Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
319/04.1TCSNT-A.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÂO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
LIBERDADE CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PRAZO DO CONTRATO
PRAZO DE DURAÇÃO EFECTIVA DO CONTRATO
Data do Acordão: 10/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CONTRATOS EM ESPECIAL / ARRENDAMENTO URBANO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- A. Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, p. 15.
- A. Neto, Novo “Código de Processo Civil”, Anotado,, p. 12.
- A. Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. VI, p. 2.
- Aragão Seia, Arrendamento Urbano, p. 414.
- Carlos Lacerda Barata, “Formação do Contrato de Arrendamento Urbano”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. III, p.72.
- Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato – As cláusulas Contratuais Gerais e o princípio da liberdade contratual, p. 52.
- Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 3.º, p. 118.
- Luís de Lima Pinheiro, “Arrendamentos de Duração Limitada”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. III, p. 391 e ss..
- M. Januário C. Gomes, Arrendamentos para Habitação, pp. 207, 209.
- Mário Carvalho Gonçalves, Cadernos de Direito Privado nº 44 (Outubro/Dezembro de 2013), pp. 23, 25.
– P. Lima e A. Varela, “Código Civil”, Anotado, vol. II, p. 681 e ss..
- Pais de Sousa, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, p. 268.
- Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 439.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, Nº 1, 238.º, Nº 1, 405.º.
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º3, 722.º, N.º2, 729.º, N.ºS 1 E 2.
LEI Nº 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 7.º, N.º 1.
LOFTJ: - ARTIGO 26.º.
REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO ARTIGO 1° DO DECRETO-LEI Nº 321-8/90 DE 15 DE OUTUBRO: - ARTIGOS 8.º, AL. G), 98.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 15/2/2005, Pº 04S3037, DE 9/2/06, Pº 06B152, DE 5/12/07, Pº 06S29631 E DE 10/11/2011, Pº 245/08.7TBOHP.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT , ONDE SE ENCONTRARÃO OS MAIS CITADOS SEM REFERÊNCIA EXPRESSA.
-DE 16/10/2008, Pº 08A2233 E DE 7/4/2004, Pº 04B2664, IN WWW.DGSI.PT
-DE 31/3/2009, Pº 08B3886.
-DE 20/1/2010, Pº 4125/06.0TVLSB.L1.S1,
-DE 12/7/2011, Pº 2901/05.0TBOUR.P1.S1.
-DE 8/3/2012, REVISTA Nº 3027/07.8TVLSB.L1.S1.
Sumário :
1. O princípio da liberdade contratual, previsto no art. 405.º do CC, exprime a auto-soberania de cada uma das partes na criação e modelação das respectivas relações jurídicas.

2. O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão da matéria de facto proferida quanto à observância (ou não observância), pelas instâncias, das regras de direito probatório material (art. 729.º, nºs 1 e 2 do CPC).

3. Em sede de interpretação dos negócios jurídicos é da exclusiva competência das instâncias o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, sendo matéria de direito a fixação da sua vontade negocial, isto é, a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial em sede normativa, com recurso aos critérios fixados nos arts 236.º, nº 1 e 238.º, nº 1 do CC.

4. A prevalência do sentido com que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento do declarante (teoria da impressão do destinatário consagrada, pode assim dizer-se, no nº 1 do citado art. 236.º, nº 1) sofre a limitação estabelecida na parte final do preceito: é preciso, para que ele possa relevar, que o declarante pudesse razoavelmente contar com ele, isto é, que seja possível imputar tal sentido ao declarante.

5. Os prazos estabelecidos nos arts 8.º, al. g) e 98.º do RAU são diferentes: (i) o primeiro é o prazo do contrato, (ii) o segundo, que apenas existe no caso do contrato de duração limitada, é o prazo de duração efectiva do contrato, seja, o prazo da sua eficácia. Podendo não haver coincidência entre ambos.

6. Com a publicação do RAU deu-se uma ruptura do princípio da renovação obrigatória do contrato de arrendamento urbano, pretendendo-se restituir ao mesmo, com a estipulação de um prazo efectivo, a sua fixação temporária essencial.

7. É excessivo exigir que o texto do contrato faça uma referência expressa ao regime de arrendamento de duração limitada, embora seja necessário que o dito prazo se refira expressamente à duração efectiva do arrendamento, sob pena de valer apenas como prazo meramente contratual sujeito a renovação forçada.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


AA, por apenso aos autos de execução que lhe move BB, veio deduzir oposição a fim de obstar ao despejo do locado.

Alegando, para tanto, e em síntese, que o procedimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido, por falta de título, visto inexistir fundamento jurídico que permita ao exequente a denúncia do contrato de arrendamento que deu origem à execução.

O exequente contestou, dizendo que a denúncia operou validamente, não tendo havido renovação do contrato de arrendamento. Pelo que deve a oposição improceder.

               Foi proferida decisão que concluiu pela total improcedência da presente oposição e pela inerente prossecução da execução.

               Inconformado, veio o executado/opoente interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

                De novo irresignado, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões, que ora se transcrevem:

1ª - No dia 9 de Novembro de 1993, mas para vigorar depois de 1 de Janeiro de 1994 a então senhoria da Quinta da … e o recorrente constituíram entre si um contrato de arrendamento urbano, para comércio e para habitação, cujo regime legal se encontra no Código Civil e no Regime do Arrendamento Urbano, RAU, aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 321-8/90, de 15 de Outubro.

2ª - A previsão da formação de contratos de arrendamento de duração limitada, inovadora para a época e exactamente introduzida pelo Regime do Arrendamento Urbano, respeita apenas aos contratos de arrendamento para habitação com exclusão dos contratos de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal,

3ª - Só cerca de dois anos após a celebração do contrato de arrendamento dos autos, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 297/95 de 30 de Setembro, a possibilidade de celebrar contratos de duração limitada foi extensível aos contratos de arrendamento urbano não habitacionais, mas inaplicável ao contrato de arrendamento dos autos uma vez que o artigo 6° desse Decreto-Lei determinava que "o presente diploma não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor",

4ª - Abstraindo da impossibilidade legal da formação, antes de 30 de Setembro de 1995, de um contrato de arrendamento urbano comercial de duração limitada, temos que, ainda que por absurdo, o contrato de arrendamento urbano dos autos, não poderia também ser qualificado como de duração limitada,

5ª - Para que o contrato de arrendamento urbano seja qualificável como de duração limitada não basta apenas fixar um prazo por escrito no contrato assinado pelo senhorio e pelo inquilino,

6ª - A referência no contrato a prazo para a duração efectiva não tem a ver com o nome - o nomen juris - que as partes quiseram dar ao contrato, mas sim com a definição, com a indicação, com a demonstração, com o sinal de que o senhorio e o inquilino escolheram esse prazo para a duração efectiva do contrato de arrendamento,

7ª - É o sinal distintivo de que o senhorio e o inquilino quiseram que esse prazo fosse para duração efectiva do contrato de arrendamento,

8ª - De outra forma esse prazo, estabelecido por escrito, em contrato assinado por ambos, não teria qualquer sinal de, mais do que o prazo contratual exigido pela alínea g) do nº 1 do artigo 8° do Regime do Arrendamento Urbano, é também, mais do que isso, o prazo para a duração efectiva do contrato de arrendamento previsto no n° 1 do artigo 98° do Regime do Arrendamento Urbano,

9ª - Só a estes contratos, celebrados nos termos do artigo 98°, em conjunto com a certidão de notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio, nos termos do artigo 100°, constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado (nº 1 do artigo 101° do Regime do Arrendamento Urbano).

10ª - Tratando-se de uma nova categoria de contratos de arrendamento urbano, senhorio e inquilino têm de, quando querem qualificar como "de duração limitada" o contrato de arrendamento urbano que celebram, expressar claramente que o prazo que estabelecem é "para duração efectiva do contrato",

11ª- Se não o fizerem, o contrato de arrendamento urbano não pode ser de duração limitada como previsto nos artigos 98° a 101° do regime do Arrendamento Urbano

12ª-No caso do contrato de arrendamento dos autos verifica-se que nele a senhoria e o inquilino nada dizem sobre o prazo estabelecido ser para duração efectiva do contrato pelo que o mesmo não pode ser qualificado como contrato de arrendamento urbano para habitação de duração limitada.

13ª- O contrato de arrendamento urbano, comercial e habitacional, entre a senhoria e o requerente, não era e não poderia ser de duração limitada e a ele não poderiam ser aplicadas as regras do artigo 98° e 100° e 101° do RAU, mas antes as do artigo 50°,68° a 71° do RAU e 1.054°, nº 1 e 2, do Código Civil, É esta a questão que não foi decidida pelas instâncias.

14ª- Esta a questão tem determinante relevância jurídica, sendo claramente necessário que o Supremo Tribunal de Justiça decida para uma melhor aplicação do direito como qualificar os contratos (arrendamento urbano para habitação) de duração limitada previstos nos artigos 98° a 101° do Regime do Arrendamento Urbano e como distinguir os contratos (arrendamento urbano para habitação) de duração limitada previstos nos artigos 98° a 101° do Regime do Arrendamento Urbano dos contratos (arrendamento urbano para habitação) previstos nos artigos 7° a 8° do Regime do Arrendamento Urbano,

15ª- Os interesses em questão são de particular relevância social na medida em que os direitos envolvidos têm a ver com a realização do direito à habitação, por um lado, e do direito à propriedade, por outro e são frequente causa de litígios privados com inegável abrangência social,

16ª- Contudo, o recorrente não os vê decididos ainda - nem vê a questão fulcral acima mencionada decidida ainda - pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a doutrina não decide claramente a questão, ainda que aponte no sentido que o recorrente propõe,

17ª- Trata-se de um caso que cabe na previsão das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672° do código de processo civil, pelo que deve ser admitida a presente revista,

18ª-O Acórdão de 11 de Fevereiro de 2014 da 7a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, como a sentença de 23 de Janeiro de 2012 da 1 a Vara Cível de Sintra, que julgou improcedente o recurso de apelação dela interposto violou o disposto nos artigos 50°, 68 a 71°, 98°, 100° e 101° do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei nº 321-8/90 de 15 de Outubro e nos artigos 294° e 1.054°, nº 1 e 2, do Código Civil, pelo que

19ª- Deve ser revogado e substituído por outro que julgue procedente o recurso de apelação e procedente o incidente de oposição à execução deduzido pelo recorrente, condene o recorrido no pedido e absolva o recorrente da respectiva execução.

O recorrido contra-alegou, pugnando, em primeira linha, pela inadmissibilidade do recurso e, assim não sucedendo, pela manutenção do decidido.

                Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.


*

                Vem dado como PROVADO:

1. Em 9-11-1993, a anteproprietária do prédio denominado Quinta da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° …/…., CC (Cadaval), e o executado, no âmbito de acordo judicial em acção que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Sintra sob o n.º 151/91, do então 4.° Juízo, la secção, acordaram na celebração de novo contrato de arrendamento submetido, com interesse para a decisão, às seguintes cláusulas:

- o arrendamento tem início em 1-1-1994 e durará pelo período de 10 anos;

- o objecto da cedência consiste no palácio velho, antiga adega (...), garagem, jardim até aqui utilizado com exclusão do terraço da …, que tem acesso pela estrada principal, em frente da sacristia.

2. 0 direito de propriedade da denominada Quinta da … mostra-se registado a favor do exequente pela ap. 44/980826, convertido em definitiva pela ap. 26/990107, por separação de bens.

3. Por requerimento que deu entrada na secretaria-geral do Tribunal de Sintra em 29-10-2002, o exequente requereu a notificação judicial avulsa do executado nos termos e para os efeitos consignados no art.° 100.° do R.A.U., assinaladamente, denunciando o contrato de arrendamento para habitação e para turismo de habitação para o fim do prazo de duração, em 31-12-2003, solicitando a entrega do locado nessa data, livre e desocupado.

4. A notificação frustrou-se com fundamento na ausência do notificando no Brasil, não se prevendo o seu regresso (fls. 89 do processo de execução).

5. No contexto de uma acção de despejo que foi movida ao R. pela primitiva senhoria, as partes "acordam em celebrar novo contracto de arrendamento submetido", nomeadamente, “às seguintes cláusulas”:

3ª –

[…]

O arrendamento tem início em 1 de jan 1994 e durará pelo prazo de 10 anos.

O locado objecto da presente acção […] destina-se simultaneamente a residência do réu e ao exercício da actividade de turismo de habitação, na qual a A. Expressamente consente.

[…]

Por sua vez na cláusula 4ª:

“O réu tem conhecimento de que o locado não tem licença de utilização por ser anterior ao ano de 1951, mas que o mesmo se encontra apto para habitação.”

Acresce que na cláusula 5ª as partes acordaram que:

“Se por razões legais e ou administrativas o réu for impedido de exercer a actividade de turismo de habitação tal como se encontra acordado, o réu poderá denunciar o presente contrato …” (vide fls 155 e segs).

6. Tal acordo foi homologado por sentença (fls 158).

*

São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, nos 1 e 4, do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

I - Havendo, porém, e quanto antes, que tomar posição sobre a questão prévia suscitada pelo recorrido, quanto à inadmissibilidade do recurso:

Sustenta o recorrido que a revista ordinária interposta é inadmissível face à dupla conforme existente entre o acórdão recorrido e a sentença de 1ª instância e o disposto no art. 721.º, nº 3 do CPC, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto.

E, curiosamente, o recorrente, sem rotular o recurso que interpôs de revista excepcional, pelo que foi admitido, na Relação, como revista normal, sendo aqui como tal distribuído, faz apelo, na parte final da sua alegação, ao disposto no art. 672.º, als a) e b) do Novo Código do Processo Civil.

Vejamos:

Tendo a oposição à execução sido instaurada em 6 de Outubro de 2005, por apenso à execução de 2004, foi proferido o acórdão recorrido em 11 de Fevereiro de 2014, a confirmar, sem qualquer voto de vencido a sentença antes proferida.

Tendo entrado em vigor o Novo Código do Processo Civil, em 1 de Setembro de 2013, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, preceitua o art. 7.º, nº 1 de tal diploma legal que “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime dos recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no nº 3 do artigo 671.º do Código do Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.”

Assim rezando o mencionado nº 3 do art. 671.º:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte[1]”.

E, assim, relativamente aos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008 – data da entrada em vigor do referido DL 303/2007 – aplica-se o regime deste mesmo diploma legal, com excepção da restrição da revista em situações de dupla conforme, ou seja, sem esta limitação, a qual, à data da instauração da acção[2], não existia[3].

A revista é, pois, admissível.


*

II – Da revista:

Podendo resumir-se as questões pelo recorrente suscitadas à de saber se o contrato de arrendamento celebrado em 9/11/93, entre a então senhoria da Quinta da … e o recorrente – contrato que este classifica de arrendamento urbano, comercial e habitacional – pode (e deve) ser qualificado como contrato de arrendamento para habitação de duração limitada[4].

Sustentando, a propósito, o recorrente que, sendo aplicável ao novo contrato de arrendamento celebrado – que é o que teve início em 1 de Janeiro de 1994 – o RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro[5], destinando-se o mesmo a habitação do recorrente e ao comércio de turismo de habitação não é de duração limitada.

Havendo que distinguir entre o prazo previsto na al. g) do art. 8.º e o prazo, constante de cláusula inscrita no texto escrito do contrato, assinado pelas partes, previsto no nº 1 do art. 98.º do mesmo diploma legal, que transforma o contrato de arrendamento urbano em contrato de duração limitada, previsto nos arts 98.º a 101.º.

E, assim, não havendo no contrato de arrendamento celebrado em 9 de Novembro de 1993 qualquer referência ao prazo previsto como sendo para duração limitada, terá o mesmo que se considerar como o incluso na al. g) do nº 1 do citado art. 8.º, não podendo, pois, o senhorio, como veio a fazer, denunciar o contrato.

Não bastando, com efeito, para que o contrato de arrendamento urbano seja qualificado como de duração limitada, fixar um prazo por escrito no contrato entre as partes assinado.

Tendo que estar demonstrado, de forma expressa, que as partes quiseram que esse prazo fosse, mais do que o prazo contratual referido na mencionada al. g) do nº 1 do art. 8.º, para a duração efectiva do contrato de arrendamento previsto no também já falado art. 98.º.

Sendo certo, diz, ainda o recorrente, que só estes contratos, celebrados nos termos do mesmo art. 98.º, em conjunto com a certidão de notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio, nos termos do art. 100.º seguinte, podem constituir título executivo para efeitos de despejo do locado.

Ora, conclui, as partes nada dizem quanto ao prazo estabelecido no contrato ser para duração efectiva do mesmo, pelo que não pode ser qualificado como contrato de arrendamento urbano para habitação de duração limitada.

Tratando-se, antes, de um contrato de arrendamento urbano, comercial e habitacional, sendo-lhe aplicável as regras dos arts 50.º, 68.º a 71.º e 1054.º, nºs 1 e 2 do CC.

Alega o recorrido, por seu turno, na sua profusa alegação, a boa fundamentação do acórdão impugnado, cuja decisão deve, assim, ser mantida.

A Relação, analisando e interpretando os termos contratuais gizados pela então senhoria e pelo ora recorrente arrendatário, concluiu estarmos perante um contrato de arrendamento em que o primeiro fim visado, o núcleo central do respectivo objecto, era o da habitação do referido locatário, emergindo o também falado turismo de habitação como mero fim subordinado[6].

Mais concluindo tratar-se de um contrato de duração limitada, tendo as partes convencionado de forma expressa que o mesmo duraria pelo prazo de dez anos. Não sendo necessária a referência à expressão “duração limitada”.

Sendo-lhe aplicável o mencionado art. 98.º.

Vejamos, então:

Havendo, antes de mais, que tomar posição sobre a qualificação do contrato em causa, pois, tratando-se de um contrato de arrendamento urbano comercial não lhe poderá ser aplicado como tal, e, tendo em conta a lei à data vigente, o regime da duração limitada.

Sabendo-se que, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no CC ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver (art. 405.º do CC), de acordo com uma das suas mais celebradas e clássicas definições, por autonomia privada deve entender-se “o princípio da auto-conformação das relações jurídicas por cada um segundo a sua vontade”. Sendo a liberdade contratual uma componente fundamental desse princípio, também ela exprimindo a auto-soberania” de cada um na criação e modelação das relações jurídicas[7].

O acórdão recorrido, interpretando o acordo firmado entre o recorrente e a então senhoria, de harmonia com a matéria de facto fixada nos autos, concluiu, como atrás dissemos, tratar-se de um contrato de arrendamento em que o primeiro fim visado, o núcleo central do respectivo objecto, era o da habitação do referido locatário, emergindo o também falado turismo de habitação como mero fim subordinado.

Mais concluindo tratar-se de um contrato de duração limitada, tendo as partes convencionado de forma expressa que o mesmo duraria pelo prazo de dez anos

         Estando aqui, como nas instâncias, na realidade em causa, a interpretação do acordo que vinculou as partes no outorgado contrato de arrendamento.

           Ora, como também é bem sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, “… cuja função própria e normal é restabelecer o império da lei, corrigindo os erros de interpretação e de aplicação de normas jurídicas cometidos pela Relação ou pelo Tribunal de 1ª instância …”[8], não conhece em regra de questões de facto, cuja fixação cabe, em princípio, às instâncias.

Não podendo, assim, o Supremo sindicar a decisão de facto proferida pela Relação, a não ser no caso excepcional do art. 722.º, nº 2 do CPC, isto é, se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 729.º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal) [9].

Podendo, pois, e devendo, este STJ sindicar a observância das regras de direito probatório material.

Caso este que aqui se não verifica nem está em causa.

Confinando-se, assim, a competência do Supremo à matéria de direito não podendo ocupar-se de matéria de facto (art. 26.º da LOFTJ). Tal correspondendo, de algum modo, à tradição francesa que considera que o Tribunal Superior não constitui um 3.º grau de jurisdição, competindo-lhe apenas a fiscalização do respeito da lei[10].

               Não cabendo, pois, no âmbito do recurso de revista o apuramento ou o controlo do sentido com que hão-de valer as declarações negociais, enquanto se procura determinar a vontade real das partes que as emitiram.

               Apenas competindo ao Supremo controlar o respeito dos “critérios legais de interpretação”[11].

               

               Na verdade, em sede de interpretação de negócios jurídicos[12], crendo-se ser este o entendimento uniformemente assumido por este Supremo, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, sendo matéria de direito a fixação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial, isto é, a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial em sede normativa, com recurso aos critérios fixados nos arts 236.º, nº 1 e 238.º, nº 1 do CC, competindo ao Supremo apreciar se a Relação, na actividade interpretativa, observou esses critérios legais, se se conteve ou não dentro dos limites dos mesmos.

E daí que o apuramento da vontade real do declarante e o conhecimento dessa vontade pelo declaratário constitua matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, que, por isso, o Supremo não pode reapreciar; envolvendo já matéria de direito a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial em sede normativa, com recurso aos critérios fixados nos citados arts. 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1[13].

Com efeito, a determinação/indagação da real intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta, quer no acto de vinculação negocial (emissão de declaração negocial expressa ou tácita), quer no desenvolvimento ou execução do “iter negotii” (“lex contractus”), constitui «a se» matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias. Só quando se encontre em causa a interpretação (efectuada pelas instâncias) de uma declaração negocial segundo (ou por aplicação de) critérios normativos – de harmonia com a teoria da impressão do destinatário, acolhida no n° l do art° 236.º – é que a questão passa a ser de direito, como tal já podendo e devendo ser conhecida e sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça[14]     .

No caso em análise, a Relação, tal como, aliás, já o havia entendido a 1ª instância, considerando as cláusulas contratuais que deu como apuradas e o teor das mesmas, entendeu estarmos perante um contrato de arrendamento urbano para habitação e, secundaria e simultaneamente, para turismo de habitação.

             Estando-se, aqui, perante a procura do sentido juridicamente relevante da declaração, operada por apelo a critérios normativos, e, por isso, perante matéria de direito, sindicável por este Supremo Tribunal.

               Tendo, porém, a Relação bem abordado e decidido a questão.

               

               Na verdade, o n.º 1 do art. 236º, que consagra, pode assim dizer-se, a chamada teoria da impressão do destinatário, dispõe que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. A prevalência deste sentido, que corresponde à impressão do destinatário, sofre, porém, uma limitação, estabelecida na parte final do preceito: é preciso, para que ele possa relevar, que o declarante pudesse razoavelmente contar com ele, isto é, que seja possível imputar tal sentido ao declarante.

                Na busca do sentido da declaração, nos termos do ora citado preceito legal são atendíveis todos os elementos e circunstâncias que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta: os termos do negócio e os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, etc.

               Ora, a interpretação feita pela Relação não se desviou do critério normativo definido no n.º 1 do citado art. 236º, fixando à declaração um sentido objectivo, o sentido que lhe atribuiria um declaratário razoável colocado na posição concreta do declaratário efectivo.

               

                Pelo que aqui se aceita a mesma, sem censura[15].

               Estando-se, pois, perante um contrato de arrendamento urbano destinado, em primeira linha, à habitação do locatário e, simultânea e secundariamente, a turismo de habitação.

               O qual, tendo em conta a data da sua celebração, bem poderia ser sujeito, nos termos do art. 98.º do RAU, ao regime dos contratos de duração limitada, com estipulação de prazo efectivo.

                Decidindo, ainda, a Relação verificar-se tal regime no caso em apreço.

             Ora, dúvidas não nos restam – nesta parte se dando razão ao recorrente – serem diferentes os prazos previstos nos citados arts 8.º, al. g) e 98.º: o primeiro, é o prazo do contrato, já o segundo, que apenas existe no caso de contrato de duração limitada, é o prazo de duração efectiva do contrato. Podendo não haver coincidência entre ambos. Podendo, como melhor se irá ver, as partes nada dispor sobre o prazo do arrendamento.

              O RAU vigente à data do contrato[16] em apreço permitiu, de forma inovatória[17], perante a quase impossibilidade de o senhorio denunciar o contrato de arrendamento[18] – e falamos apenas no destinado à habitação – a fim de estimular o investimento privado no respectivo mercado, e embora se tenha de aceitar um período de vigência mínimo de cinco anos, a celebração de contratos de arrendamento urbano de duração limitada (art. 98.º)[19]/[20].

             Assim se dando uma ruptura do princípio da renovação obrigatória do contrato de arrendamento urbano, pretendendo restituir-se ao mesmo, com a estipulação de um prazo efectivo, a sua fixação temporária essencial[21].

             Tendo a lei em vista, nos contratos de duração limitada para habitação o estabelecimento de um prazo de duração efectiva – o prazo (de eficácia) do contrato mencionado no art. 8.º, nº 2, al. g), relativamente ao seu conteúdo, como elemento secundário necessário, presta homenagem à natureza temporária do arrendamento[22] prevista, desde logo, no art. 1.º, sendo tal prazo um elemento específico do contrato de arrendamento[23] - tem, necessariamente, a cláusula que o estabeleça de ser inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes[24].

             Sendo, porém, excessivo exigir que o texto do contrato faça uma referência expressa ao regime de arrendamento de duração limitada, embora seja necessário que o dito prazo se refira expressamente à duração efectiva do arrendamento, sob pena de valer apenas como prazo meramente contratual sujeito a renovação forçada[25].

               Ora, as partes, ao celebrarem novo contrato de arrendamento – tendo previamente denunciado o anterior - estabeleceram, em cláusula que nele fizeram constar[26], que o contrato tem início em 1 de Janeiro de 1994 e que “durará pelo prazo de dez anos”.

             As instâncias, interpretando tal cláusula, concluíram consubstanciar a mesma uma convenção sobre o prazo para a duração efectiva do arrendamento em causa.

          E, tendo em conta as regras antes enunciadas sobre a interpretação do negócio jurídico, cremos que também não deveremos sindicar tal juízo.

               

Tendo a Relação fixado à declaração um sentido objectivo, o sentido que lhe atribuiria um declaratário razoável colocado na posição concreta do declaratário efectivo.

Sendo plausível que qualquer médio cidadão interpretasse a dita cláusula no sentido de o contrato ter uma duração limitada, com o prazo para duração efectiva de dez anos.

Decorrendo da lei, não que as partes tenham de estabelecer, no contrato que pretendem de duração limitada ou efectiva[27], esta mesma expressa designação, mas, antes, que convencionem, no respectivo clausulado, um prazo para tal duração[28].

                O contrato é, pois, de duração limitada.

               Não estando aqui em causa a denúncia efectuada pelo recorrido, no pressuposto de tal qualificação.


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                Resumindo, para concluir:


1. O princípio da liberdade contratual, previsto no art. 405.º do CC, exprime a auto-soberania de cada uma das partes na criação e modelação das respectivas relações jurídicas.
2. O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão da matéria de facto proferida quanto à observância (ou não observância), pelas instâncias, das regras de direito probatório material (art. 729.º, nºs 1 e 2 do CPC).
3. Em sede de interpretação dos negócios jurídicos é da exclusiva competência das instâncias o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, sendo matéria de direito a fixação da sua vontade negocial, isto é, a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial em sede normativa, com recurso aos critérios fixados nos arts 236.º, nº 1 e 238.º, nº 1 do CC.
4. A prevalência do sentido com que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento do declarante (teoria da impressão do destinatário consagrada, pode assim dizer-se, no nº 1 do citado art. 236.º, nº 1) sofre a limitação estabelecida na parte final do preceito: é preciso, para que ele possa relevar, que o declarante pudesse razoavelmente contar com ele, isto é, que seja possível imputar tal sentido ao declarante.
5. Os prazos estabelecidos nos arts 8.º, al. g) e 98.º do RAU são diferentes: (i) o primeiro é o prazo do contrato, (ii) o segundo, que apenas existe no caso do contrato de duração limitada, é o prazo de duração efectiva do contrato, seja, o prazo da sua eficácia. Podendo não haver coincidência entre ambos.
6. Com a publicação do RAU deu-se uma ruptura do princípio da renovação obrigatória do contrato de arrendamento urbano, pretendendo-se restituir ao mesmo, com a estipulação de um prazo efectivo, a sua fixação temporária essencial.
7. É excessivo exigir que o texto do contrato faça uma referência expressa ao regime de arrendamento de duração limitada, embora seja necessário que o dito prazo se refira expressamente à duração efectiva do arrendamento, sob pena de valer apenas como prazo meramente contratual sujeito a renovação forçada.


*

                Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em, na negação da revista, se manter o acórdão recorrido.

                Custas pelo recorrente.

                Lisboa, 02 de Outubro de 2014

                Serra Baptista (Relator)

                Fernando Bento

                João Trindade

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[1] Que trata da revista excepcional.
[2] Se bem que sem relevo, no caso em apreço, tem-se entendido que os apensos iniciados depois da acção, como sucede na oposição à execução, devem continuar a seguir os termos aplicáveis à instância antes iniciada.
[3] A. Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, p. 15, A. Neto, Novo Código do Processo Civil Anotado, p. 12 e Mário Carvalho Gonçalves, Cadernos de Direito Privado nº 44 (Outubro/Dezembro de 2013), p. 23.
[4] É bem sabido que os recursos não visam a resolução de questões colocadas em abstracto, nomeadamente a de saber qual, em mera tese, a melhor interpretação de determinada norma jurídica, destinando-se, sim, a permitir que o Tribunal hierarquicamente superior proceda, na delimitação das pretensões que lhe são dirigidas, à reponderação da decisão recorrida, na análise das questões já submetidas ao Tribunal de categoria inferior – A. Geraldes, ob. cit., p. 25. Aplicando definitivamente, o Supremo Tribunal de Justiça, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado – art. 682.º, nº 1 do NCPC.
[5] Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem outra menção.
[6] Constando no próprio clausulado que “O locado objecto da presente acção […] destina-se simultaneamente a residência do réu e ao exercício da actividade do turismo de habitação, na qual a A. expressamente consente.” Entendendo, ainda, o acórdão recorrido que, mesmo a concluir-se que as partes quiseram estabelecer uma equitativa pluralidade de fins, sempre o fim principal – o da habitação – condicionará o regime aplicável às finalidades subordinadas (art. 1028.º, nº 3 do CC).

[7] Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato – As cláusulas Contratuais Gerais e o princípio da liberdade contratual, p. 52.
[8] A. Reis, CPC Anotado, vol. VI, p. 2.
[9] Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 439 e, entre muitos outros, acs deste STJ de 15/2/05 (Sousa Peixoto), Pº 04S3037, de 9/2/06 (Salvador da Costa), Pº 06B152, de 5/12/07 (Mário Pereira), Pº 06S29631 e de 10/11/2011 (Nuno Cameira), Pº 245/08.7TBOHP.C1.S1, in www.dgsi.pt, onde se encontrarão os mais citados sem referência expressa.
[10] Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3.º, p. 118, com interessante desenvolvimento sobre a noção de matéria de facto/ matéria de direito.
[11] Ac. do STJ de 12/7/2011 (Maria dos Prazeres Beleza), Pº 2901/05.0TBOUR.P1.S1.
[12] Cfr. art. 1248, nº 1 do CC.
[13] Ac. do STJ de 31/3/2009 (Santos Bernardino), Pº 08B3886.

[14] Acs do STJ de 16/10/2008 (Mário Cruz), Pº 08A2233 e de 7/4/2004 (Ferreira de Almeida), Pº 04B2664, in www.dgsi.pt
[15] Nesta mesma linha de pensamento e decisão, Ac. do STJ de 8/3/2012 (Serra Baptista), revista nº 3027/07.8TVLSB.L1.S1.
[16] Deixando de ter interesse o disposto no art. 26.º, nºs 1 e 3 do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pelo DL 6/2006, de 27 de Fevereiro, pois, à data da sua entrada em vigor já havia sido denunciado o contrato em preço.
[17] Embora com sistematização criticada pela doutrina – cfr. Luís de Lima Pinheiro, Arrendamentos de Duração Limitada in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. III, p. 391 e seg. e M. Januário C. Gomes, Arrendamentos para Habitação, p. 207. O actual art. 1094. º do CC, sem correspondência com preceito anterior, prevê expressamente que o contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
[18] Em princípio, e por força do preceituado no art. 1054.º, nº 1 do CC o contrato renova-se automaticamente, se não for validamente denunciado.
[19] Pais de Sousa, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, p. 268.
[20] Não são propriamente contratos de duração efectiva, como se diz no nº 1 do art. 98.º, mas sim contratos para os quais falha, a partir do prazo acordado entre as partes, o princípio clássico da renovação obrigatória do contrato a favor do inquilino – P. Lima e A. varela, CCAnotado, vol, II, p. 681 e ss.
[21] Preâmbulo do DL 321-B/90, de 15 de Outubro e Aragão Seia, Arrendamento Urbano, p. 414.
[22] Carlos Lacerda Barata, Formação do Contrato de Arrendamento Urbano, in Estudos antes citados (em 17), p. 72.
[23] A falta de menção de um prazo contratual é suprível nos termos do art. 10.º que fixa o prazo supletivo de seis meses, se outro não for determinado por lei, convencionado pelas partes ou estabelecido pelos usos.
[24] Não bastando, por exemplo, para se estar perante um contrato de duração limitada, o simples facto do arrendamento ter sido celebrado por cinco anos (prazo mínimo estipulado por lei (art. 98.º, nº 2) - M. Januário C. Gomes, ob. cit., p. 209.
[25] Luís de Lima Pinheiro, ob. cit., p. 393.
[26] Tais cláusulas não constam de um vulgar contrato de arrendamento habitacional celebrado por escrito entre ambas outorgado e assinado, mas sim numa transacção judicial efectuada em audiência de julgamento, no processo nº 151/91, da 1ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Sintra, que foi homologada por sentença.
[27] In casu, o clausulado expresso na dita transacção não tem (naturalmente) qualquer epígrafe, reconhecendo-se, embora, ser útil, e de boa prática, sem que tal omissão seja, porem, fatal, mencionar no contrato, em cabeçalho, ser o mesmo de duração limitada. Com menção expressa do prazo efectivo.
[28] Neste mesmo sentido, Ac. do STJ de 20/1/2010 (Álvaro Rodrigues), Pº 4125/06.0TVLSB.L1.S1, com menção de um outro, sem indicação de data e de número de processo, do Cons. Bettencourt de Faria.