Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4158/17.1T8CBR.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CÔNJUGE
COMPENSAÇÃO
OBRAS DE BENEFICIAÇÃO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DIVÓRCIO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
VALOR VENAL
BENFEITORIAS
REQUISITOS
POSSE
ANIMUS POSSIDENDI
QUESTÃO NOVA
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Não se aplica o regime dos arts. 1273.º e ss do CC quando um dos cônjuges contribui monetariamente para a realização de obras de conservação e melhoramento de um imóvel próprio do outro cônjuge. Falta-lhe, por via de regra, o animus domini.

II. A ordem jurídica deve reagir quando alguém obtém uma vantagem que, segundo os princípios jurídicos e a distribuição de bens por estes preconizada, não lhe compete. Deve tutelar-se o cônjuge “à custa” do qual o enriquecimento se verificou e que sofreu, assim, uma perda.

III. O art. 473.º, n.º 2, do CC, inclui a situação de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, abrangendo assim a hipótese da condictio ob causam finitam. No momento da prestação existe uma causa jurídica (a comunhão de vida resultante do casamento; a escolha, de comum acordo, da residência da família; o acordo tácito sobre a orientação da vida familiar) que lhe está subjacente. Todavia, ulteriormente, com o divórcio, verifica-se o desaparecimento dessa mesma causa jurídica, a frustração do fim da prestação realizada, podendo afirmar-se o surgimento de uma pretensão restitutória.

IV. O instituo do enriquecimento sem causa permite remover o enriquecimento do cônjuge beneficiado, e não a perda do cônjuge prejudicado.

V. Pode verificar-se a existência de diferença — e de diferença até muito sensível — entre o enriquecimento do beneficiado ao tempo da deslocação patrimonial e o seu enriquecimento atual.

VI. Os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas sobre questões anteriormente analisadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (ius novarum), salvo aquelas que são de conhecimento oficioso – arts. 627.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,



I - Relatório

1. AA propôs, contra BB, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.

2. Pediu:

1) a condenação do Réu no reconhecimento de que o prédio identificado no artigo 42º da petição é propriedade do dissolvido casal de Autora e Réu, ou que é propriedade de Autora e Réu na proporção de metade;

2) em consequência, seja ordenada a atualização e retificação da descrição matricial e da descrição predial do mesmo prédio, nos termos alegados nos artigos 78, 79º, 81º e 82º desta petição.

3. A título subsidiário, casa improceda o primeiro pedido, peticionou:.

3) a condenação do Réu no reconhecimento da realização de obras que constituem benfeitorias necessárias pois tiveram como finalidade evitar a perda, destruição ou deterioração do imóvel;

4) a condenação do Réu no reconhecimento de que foram realizadas benfeitorias úteis que lhe aumentaram e aumentam o valor;

5) a condenação do Réu no reconhecimento de que as benfeitorias necessárias e úteis foram realizadas por Autora e Réu de boa fé, de comum acordo, tendo cada um suportado metade do seu custo;

6) a condenação do Réu no reconhecimento de que tais benfeitorias não podem ser retiradas do referido prédio sob pena da sua destruição ou perecimento;

7) a condenação do Réu no pagamento à Autora na quantia de 100.000,00 € (cem mil euros), a título de indemnização correspondente a metade do valor das benfeitorias efetuadas, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.

4. Alegou, em síntese, que a Autora e Réu, na constância do casamento, ergueram em conjunto a casa de morada de família, com o dinheiro proveniente dos progenitores de ambos os cônjuges, tendo também realizado obras de melhoramento pagas com dinheiro ganho pela força de trabalho de ambos.

5. O Réu contestou. Impugnou a factualidade alegada na p.i., alegando que a casa foi construída no terreno herdado da família de seu pai que, depois, lhe foi adjudicado em partilhas, tendo as obras sido custeadas exclusivamente com dinheiro de seus pais. Refere também que as obras de melhoramento foram pagas exclusivamente com os rendimentos do seu trabalho e o produto da venda de bens próprios seus. Pugnou pela improcedência da ação e, consequentemente, pela absolvição do pedido.

6. O processo prosseguiu os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido o seguinte:

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas, decide este Tribunal julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência:

I – Condenar o réu a pagar à autora quantia no valor de €48.302,94 (quarenta e oito mil trezentos e dois euros e noventa e quatro cêntimos), correspondentes à sua parte, por benfeitorias úteis não passíveis de levantamento implantadas no prédio melhor descrito em 5), acrescido de juros civis, à taxa legal de 4% desde a prolacção da presente sentença até integral pagamento;

II – Absolver o réu do demais pedido;

III – Condenar autora e o réu nas custas da acção, na proporção respectiva de 51,70% e 48,30%”.

7. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação.

8. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

9. Por acórdão de 23 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação ….. decidiu o seguinte:

“Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar a sentença e, agora, condenar o réu a pagar à autora a quantia de vinte mil euros acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento.

Custas pelas partes na proporção da presente sucumbência”.

10. Não conformada, a Autora interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

1ª. A melhor interpretação do citado nº 2 do artigo 479º do CC, é aquela que nos permite concluir que a obrigação de restituir tem como limites o enriquecimento do beneficiado e o empobrecimento do lesado, não podendo, em caso algum, exceder o quantitativo do empobrecimento do lesado.

2ª. Sendo o valor acrescentado igual ao valor das obras efetuadas (resposta ao quesito 7º da Autora no relatório pericial) e sendo inferior ao custo das obras efetuadas, o valor que hoje seria necessário despender para as efetuar, conclui-se que o valor indemnizável deve corresponder a metade do custo das obras realizadas por Recorrente e Recorrido, devidamente atualizado, de acordo com o critério de atualização da taxa de inflação ou taxa de variação do índice de preços ao consumidor, anualmente publicado pelo INE.

3ª. Há que salientar que a construção foi devidamente licenciada (provavelmente uma exceção na época), que o nível de exigências construtivas era significativamente menor, não se tendo por qualquer forma provado que a inexistência de licença de utilização ou a utilização de materiais de menor qualidade tivesse decorrido de manifestação e imposição da vontade da autora.

4ª. Por outro lado, à data em que as obras foram realizadas, não existia a obrigatoriedade de obtenção de licença de utilização da casa e qualquer aditamento ou alteração do projeto licenciado.

5ª. Nos presentes autos, a construção foi efetuada em terreno adjudicado ao Recorrente, foi solicitada e emitida licença de construção, foi participada a construção e inscrita na matriz respetiva e registado o imóvel na Conservatória (Vide, factualidade apurada nos pontos 5 e 6 dos factos provados e relatório pericial).

6ª. Pode, pois, concluir-se que independentemente do seu possível licenciamento (que é expetável), as obras trouxeram, na sua maior parte, valor acrescentado ao imóvel e manifestamente superior ao apontado valor de mercado, o qual, não deve relevar, pelo menos com a preponderância que o acórdão recorrido lhe atribui, para a quantificação do montante da indemnização a atribuir.

7ª. Prescreve o artigo 479.º, n.º 1 do CPC que a obrigação de restituir compreende tudo quanto tenha sido obtido à custa do empobrecido, a que corresponde, no caso das benfeitorias úteis que não podem ser levantadas sem prejuízo para a coisa, no pagamento do valor correspondente.

8ª. Valor correspondente será aquele que o titular tiver obtido à custa do empobrecido, ou seja, o valor será encontrado entre o valor do custo das benfeitorias – na medida do empobrecimento do benfeitorizante, sendo o valor efetivamente investido na coisa considerado uma dívida de valor e nesse âmbito atualizada de acordo com a depreciação da moeda; e o valor atual que corresponde ao enriquecimento do titular do direito.

9ª. Tendo as decisões quanto à realização das obras sido tomadas por autora e réu, não ficou provado que a inexistência de licença de utilização ou a utilização de materiais de menor qualidade tivesse decorrido de manifestação e imposição da vontade da autora, sendo certo que na data em que as obras foram realizadas, não existia a obrigatoriedade hodierna de ter a utilização da casa e qualquer aditamento ou alteração do projeto licenciado, obrigações que decorrem da entrada de Portugal na então Comunidade Económica Europeia, em 1/1/1986.

10ª. A factualidade apurada e constante dos números 5, 6, 11, 14 e 17 dos factos provados, permite concluir ou pelo menos faz presumir que a desvalorização do imóvel é fundamentalmente imputável ao Réu, aqui Recorrido, pois sendo o imóvel sua propriedade, a Autora não tinha sequer legitimidade para pedir o licenciamento das obras realizadas, apresentando projeto de arquitetura que contemplasse os melhoramentos efetuados, não tinha legitimidade para pedir a emissão de licença de utilização e de modo algum tinha legitimidade para se substituir ao Réu/Recorrido junto das diversas entidades administrativas.

11ª. Tudo quanto diz respeito à falta de licenciamento de obras nas áreas intervencionadas e não contempladas no projeto inicial e à não solicitação de emissão de licença de utilização, apenas ao Recorrido pode ser imputável.

12ª. Revela-se, pois, manifestamente desadequado, considerar como valor indemnizável o valor de mercado do imóvel, para cuja fixação se tomou em conta uma depreciação geral de 60% do valor que hoje teria de ser despendido na construção da moradia, que como consta do relatório pericial, se quantificou em 85.074,00 €.

13ª. O acórdão recorrido ao sustentar que as benfeitorias foram introduzidas num bem, o qual - por várias das razões que não se apurou serem imputáveis ao réu nem sequer tem o valor a elas correspondente e ao concluir que o valor a considerar nesta sede não é o despendido nas benfeitorias, mas antes o valor atual venal da casa, e tendo-se dado como provada uma igual comparticipação das partes para as benfeitorias, o valor que assiste à autora é de apenas vinte mil euros.

14ª. Violou e fez errada interpretação do disposto no artigo 479º do Código Civil, pelo que deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare que.

13ª. A quantificação da indemnização de restituir a cargo do Recorrido, por se revelar mais justa equilibrada e de relevante valor social, deve corresponder ao valor do empobrecimento da autora, tendo em consideração a alteração da matéria de facto operada no acórdão da Relação, com repercussão no valor global das benfeitorias, devendo corrigir-se o valor a restituir pelo Recorrido.

14ª. Assim, ao valor global das benfeitorias realizadas por Recorrente e Recorrido, no valor apurado de 96.641,88 € em 1º Instância, há que deduzir os valores eliminados no acórdão recorrido, ou seja, um abatimento de 9.299,72 € [96.641,88 - (3.835,95 + 5643,77)], apurando-se um valor líquido de 87.342,16€, correspondente ao valor das benfeitorias realizadas.

15ª. Pelo que o valor a restituir pelo Recorrido, correspondente ao seu enriquecimento e ao empobrecimento da Recorrente, deverá quantificar-se em 43.671,08€.

Ou,

16ª. Consta do relatório pericial junto aos autos que para realizar, na data de hoje, as obras relativas á construção da moradia, teria de ser gasta aproximadamente a quantia de 52.901,00 € e na construção da moradia e anexos, na data de hoje, teria de ser gasta, com acabamentos idênticos, a quantia de 85.074,00 € (respostas aos quesitos 8 e 9 da Autora).

17ª. Ora, é do senso comum, que são licenciáveis as alterações efetuadas ao projeto camarário, e, consequentemente facilmente obtida a licença de habitabilidade do imóvel, a custos reduzidos, pelo que a melhor interpretação do referido relatório pericial, quanto aos valores que propugna para a venda do imóvel e custo da idêntica construção nos dias de hoje, reclama que se considere o valor que em situação hipotética hoje teria de se despender para efetuar idêntica construção, ou seja, a referida quantia de 85.074,00 €.

18ª. Assim sendo e a título subsidiário, deve quantificar-se o valor a restituir pelo Recorrido, correspondente ao seu enriquecimento em metade daquela quantia de 85.074,00 €, ou seja, em 42.537,00 €.

ASSIM DECIDINDO FARÃO Vª. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA!

11. O Réu contra-alegou.


II – Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente (arts. 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2 e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC), não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do CPC).

Estão em causa as questões de saber:

- qual o montante da obrigação de restituição do Réu;

- se a obrigação restitutória do Réu se traduz numa dívida de valor ou numa dívida pecuniária em sentido estrito e, por conseguinte, se deve ou não ser atualizada à luz da sua natureza.


III – Fundamentação

A) De Facto

Conforme as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação ….., foi considerada como provada seguinte factualidade:

“1. Autora e Réu contraíram casamento católico, um com o outro, sem convenção antenupcial, em 8 de Abril de 1972;

2. O casamento foi dissolvido por divórcio, através de sentença proferida no processo 394/10......, no Tribunal Judicial ....., transitada em julgado no dia 17 de Janeiro de 2011;

3. Na sequência do divórcio e por apenso àquele processo, foi requerido pelo réu, inventário para separação de meações que correu os seus termos, inicialmente junto do Tribunal Judicial de ..... e posteriormente junto da Secção de Família e Menores, J.., da Instância Central de ....., sob o nº 394/10......-B;

4. No âmbito do processo de inventário, a autora reclamou da relação de bens apresentada, alegando que não tinham sido relacionadas as obras/benfeitorias realizadas na casa de morada de família do casal, avaliadas em €200.000,00, tendo a decisão sobre essa matéria sido remetida para os meios comuns;

5. Encontra-se implantada sobre o prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o número ….. da Freguesia ....., casa de habitação, composta de rés-do chão, 1.º andar e sótão amplo e superfície coberta de 80,78m2, na Rua ........., s/n, no lugar de .........., freguesia e concelho .....;

6. Por escritura de partilha por óbito de CC, foi adjudicado ao réu, no dia 23 de Junho de 1976, o prédio descrito em 5);

7. No final do mês de Setembro de 1971 foram iniciadas as obras de construção da casa de habitação sobre o prédio descrito em 5), com a abertura de caboucos e colocação dos alicerces no terreno;

8. No dia .. de Dezembro de 1971, faleceu CC, pai do réu;

9. Na data do óbito do pai do Réu, a casa tinha apenas erigida a sua estrutura em bruto, com pilares em cimento, paredes em tijolo e cobertura com telha;

10. Os trabalhos de construção foram retomados em meados de Janeiro de 1972;

11. Na data do casamento da autora com o réu, no dia 8 de Abril de 1972, a casa ainda não se encontrava acabada, designadamente com o rés-do-chão em pavimento de terra batida, paredes rebocadas sem portas e janelas, 1.º andar composto por cozinha e sala de jantar, separadas por arco ou gola, outra sala, sala de costura, três quartos e uma casa-de-banho e sótão amplo, sem paredes rebocadas e telhado assente;

12. No dia 8 de Abril de 1972, o 1.º andar encontrava-se pronto a habitar, com paredes e tectos rebocados e pintados, pavimento colocado, portas, janelas, instalação eléctrica, canalização de água e sanitária;

13. Após o dia 8 de Abril de 1972 autora e réu fizeram obras de melhoramento, designadamente:

- Pavimentação de pátio exterior em betonilha com argamassa de areia e cimento, numa área aproximada de 150m2;

- Alpendre exterior em madeira e cobertura em telha, com colocação de churrasqueira e pavimento cerâmico, numa área de cerca de 20 m2;

- Acabamento de tectos, paredes e pavimentos no espaço ao nível do rés-do-chão, com colocação de portas interiores e exteriores, janela e louças sanitárias em casa de banho;

- Execução de acabamentos no espaço destinado a garagem, ao nível do rés-do-chão … colocação de pavimento em betonilha e instalação de portão exterior;

- Execução de acabamentos no espaço destinado a adega e construção de terraço e muros envolventes;

- Construção de uma divisão, ao nível do rés-do-chão, nas traseiras, destinada a arrumos com lareira e chaminé, sobretudo destinados à matança e preparação do porco, com cerca de 20 m2;

- Também no rés-do-chão foi feita uma pequena cozinha e uma pequena sala e uma casa de banho, como colocação de louças;

- Posteriormente como aquelas 2 divisões eram muito pequenas, partiu-se a parede que as dividia e forrou-se o chão com alcatifa de plástico, mais tarde substituída por mosaicos;

- Porque a sala do rés-do-chão era muito pequena, no sítio da adega foi feita uma sala maior; - eliminado.

- eliminado.

- Ampliação do quarto de casal, ao nível do 1º andar, ocupando área de varanda, com colocação de tacos no pavimento, em substituição de alcatifa e colocação de portas, janelas e portadas, em substituição das anteriores;

- Abertura de vão e instalação de escadas interiores em madeira, de ligação do rés-do-chão ao 1º andar; - Remoção de gesso e execução de reboco e pintura, em tectos da sala e quarto, ao nível do 1º andar;

- Colocação de mármore nas escadas e colocação de balaústres na varanda e muros em volta do terraço; - Execução do jardim, em frente da habitação, com colocação de árvores, plantas, flores e candeeiros;

14. No ano seguinte ao casamento, em 1973, foi inscrita na matriz urbana da freguesia de ....., sob o artigo ….., em nome do Réu, a casa de habitação implantada no prédio descrito em 5), com a seguinte descrição: “ Casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, sita na Rua ......... em .........., tendo o r/c, uma cozinha, sala de jantar, adega e casa de arrumação e primeiro andar com cozinha, sala de jantar, separados por um arco ou gola, outra sala de jantar, sala de costura, três quartos e sótão amplo, com a superfície coberta de 80,78 m2, a confrontar do norte com Herdeiros de DD, sul EE, nascente estrada nacional e poente caminho”;

15. Desde Abril de 1972, até ao verão de 2015, Autora e Réu habitaram a casa implantada no prédio descrito em 5), dela fazendo a sua morada de família, aí confeccionando e tomando refeições, passando momentos de lazer, dormindo, recebendo amigos e familiares, criando animais, agricultando o logradouro, cuidando e tratando do jardim da frente, à vista de toda a gente, sem interrupção, sem oposição de quem quer que fosse;

16. Na data do divórcio de Autora e Réu, em Janeiro de 2011, a casa de habitação implantada no prédio descrito em 5) apresentava a seguinte composição: rés-do-chão, 1.º andar, sótão, pátio, anexos cobertos e logradouro, tendo o r/c, uma cozinha, sala de jantar, garagem, casa de arrumação e terraço murado, primeiro andar com cozinha, sala de jantar, separados por um arco ou gola, outra sala, três quartos e casa de banho, sótão amplo, com a superfície coberta de 80,78 m2, pátio exterior cimentado com 150 m2, alpendre exterior em madeira com churrasqueira e pavimento cerâmico com 20 m2, divisão nas traseiras, destinada a arrumos com lareira e chaminé com 20 m2;

Mais se provou:

17. A casa implantada no prédio descrito em 5) teve licença de obras n.º 259, de 29/09/1971, mas não tem licença de utilização;

18. No ano de 1971, pela realização de caboucos, fundações e execução de paredes e cobertura, foi gasto valor aproximado a 86.496$00, correspondente a €413,45;

19. No ano de 1972, para a realização do cabouco de paredes ao nível do rés-do-chão, execução de 1.ª e 2.ª placas, reboco e pintura de paredes e tecto, colocação de pavimentos, portas, janelas, instalação eléctrica e sanitária, canalização de águas ao nível do 1.º andar e paredes rebocadas e telhado, foi gasto valor aproximado de 117.746$68, ou €587,37;

20. Entre o ano de 1981 e 1982, na pavimentação do pátio exterior, construção de alpendre com churrasqueira e pavimento, acabamentos de tectos, paredes e pavimentos do rés-do-chão, colocação de portas interiores e exteriores, janelas, loiças sanitárias, execução de acabamos no espaço destinado a garagem e adega, construção de divisão para arrumos, construção de pequena cozinha, pequena sala e casa de banho, demolição de parede entre sala e cozinha, aplicação de revestimento de plástico, substituição de alcatifa por mosaico …foi gasto o valor aproximado de /€ 4.635,91»

21. Eliminado.

22. No ano de 2001/2002, nas obras de ampliação do quarto de casal foi gasto, pelo menos, €2.100,00; 23.O valor dos imóvel e anexos implantados no prédio descrito em 5) tem o valor de mercado actual de €40.000,00.

Mais se provou:

24. Autora e réu, enquanto solteiros e com a ajuda das respectivas famílias deram contributo, em igual proporção para a construção da casa de habitação implantada no prédio descrito em 5), tal como esta se encontrava na data do respectivo casamento;

25. Autora e réu contribuíram, em igual proporção, para as obras de melhoramento realizadas ao longo dos anos, na casa de habitação implantada, no prédio descrito em 5).”

B) De Direito

1. A Autora e o Réu celebraram casamento a 8 de abril de 1972 sem convenção antenupcial. Casaram, por isso, no regime supletivo de bens do casamento que é o da comunhão de adquiridos (cf. facto provado sob o n.º 1).

2. Um ano após a celebração do casamento, em 1973, foi inscrita na matriz urbana da freguesia....., sob o artigo …..82, em nome do Réu, a casa de habitação implantada no prédio descrito em 5) (cf. facto provado sob o n.º 14).

3. Por escritura de partilha por morte de seu pai - CC -, ocorrida a 8 de dezembro de 1971 (cf. facto provado sob o n.º 8) foi adjudicado ao Réu, a 23 de junho de 1976, o prédio/casa de habitação (cf. facto provado sob o n.º 6).

4. A Autora e o Réu, ainda antes do casamento, com o auxílio das respetivas famílias, contribuíram, em partes iguais, para a construção da casa de habitação implantada no prédio em apreço (cf. facto provado sob o n.º 24).

5. A Autora e o Réu contribuíram também, em igual medida, para as obras de melhoramento realizadas, ao longo dos anos, na casa de habitação implantada no prédio em causa (cf. facto provado sob o n.º 25).

6. O casamento foi dissolvido por divórcio, através de sentença proferida a 17 de janeiro de 2011 (proc. n.º 394/10......).

7. Na sequência do divórcio, em ordem à partilha dos bens comuns do extinto casal, foi requerido pelo Réu inventário, em que o Tribunal decidiu: “remeter as partes para os meios comuns para apuramento do carácter próprio ou comum das obras /benfeitorias realizadas no prédio urbano destinado a habitação, inscrito na matriz sob o artigo 4182 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 16575/20011228, no valor de 200.000,00 €.

8. Conforme refere o Tribunal da Relação ….., não é, contudo, no âmbito do direito patrimonial do casamento que a questão dos autos vem colocada e enquadrada.

9. Segundo o art. 216.º, n.º 1, do CC, benfeitorias são despesas feitas para conservar ou melhorar uma coisa.

10. Não se aplica, contudo, ao caso sub judice, o regime das benfeitorias como efeitos da posse.

11. Com efeito, a posse é composta por dois elementos: de um lado, o corpus – o domínio ou poder de facto sobre a coisa, a prática de atos materiais sobre o coisa – e, de outro, o animus – a intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente àquele domínio de facto.

12. O segundo elemento da posse  – o animus – sobre o imóvel em apreço não resulta dos factos provados e não pode presumir-se que a Autora tinha a vontade de atuar como titular do direito de propriedade. Com efeito, a Autora sabia que o imóvel pertencia, inicialmente, ao pai do Réu, integrando depois a herança indivisa aberta por sua morte e, por fim, que era propriedade do Réu. Estando casada no regime da comunhão de adquiridos, sempre soube que o referido imóvel não era bem próprio seu nem tão pouco integrava o património comum do casal. Não se verifica, pois, o requisito fumus boni juris (“aparência do bom direito”). Não pode, na verdade, dizer-se que a Autora se comportava em relação ao imóvel como se fosse sua proprietária, não só sob o ponto de vista do poder de facto, mas também com a intenção de se conduzir como titular desse direito.

13. O cônjuge que constrói em terreno do outro casa, ou realiza obras em casa do outro, que espera vir a ser morada de família, não tem, em regra, animus domini. Não se aplica, por isso, ao caso em apreço, o regime das benfeitorias, estabelecido nos arts. 1273.º e ss. do CC, enquanto efeitos da posse.

14. Afigura-se, porém, indiscutível que a Autora realizou despesas para conservar e/ou melhorar o imóvel. Está em causa a questão de saber quando e em que medida é que a Autora não deve sofrer um dano, uma perda, quer porque terá o direito de ser ressarcida das benfeitorias que efetuou, quer porque poderá levantá-las (ius tollendi)[1].

15. De um lado, a ordem jurídica deve reagir quando alguém obtém uma vantagem que, segundo os princípios jurídicos e a distribuição de bens por estes preconizada, não lhe compete; de outro lado, deve tutelar-se o cônjuge “à custa” do qual o enriquecimento se verificou e que sofreu, assim, uma perda. Verificar-se-ia aqui um enriquecimento por prestação. O art. 473.º, n.º 2, do CC, inclui a situação de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, abrangendo assim a hipótese da condictio ob causam finitam. No momento da prestação (contribuição monetária para as obras de conservação e melhoramento do imóvel) existe uma causa jurídica (a comunhão de vida resultante do casamento; a escolha, de comum acordo, da residência da família; o acordo tácito sobre a orientação da vida familiar) que lhe está subjacente. Todavia, ulteriormente, com o divórcio, verifica-se o desaparecimento dessa mesma causa jurídica, a frustração do fim da prestação realizada, podendo afirmar-se o surgimento de uma pretensão restitutória. Os pressupostos são a aquisição de um enriquecimento, mediante a prestação de outrem, sem causa jurídica que legitime a manutenção desse enriquecimento. Exige-se a verificação da receção da prestação (enriquecimento) e a ausência de causa jurídica para essa receção; aqui, porque a causa que subjazia à prestação e justificava da retenção das vantagens por ela produzidas desaparece posteriormente. Um dos cônjuges efetua contribuições que geram benefícios patrimoniais duradouros para o outro cônjuge (a valorização do imóvel) que se prolongam para além da extinção da relação matrimonial, mas que, enquanto esta dura, têm o seu correspetivo na comunhão conjugal (pessoal e patrimonial). A cessação, em determinado momento, do casamento, conduz a que os respetivos benefícios patrimoniais, que eram proporcionados pelo matrimónio a ambos os cônjuges, sejam suscetíveis de reverter a favor de apenas um deles, gerando-se o correspondente desequilíbrio patrimonial[2].

16. Está, assim, em causa, o reequilíbrio das esferas jurídicas dos cônjuges, pelo enriquecimento sem causa: a compensação de um dos cônjuges pelos benefícios recebidos pelo outro cônjuge, nos termos do enriquecimento sem causa. O casamento não seria considerado causa suficiente para justificar o enriquecimento (ou todo o enriquecimento) de um dos cônjuges.

17. A contribuição monetária realizada pela Autora para as obras de conservação e de melhoramento do imóvel gerou o seu sacrifício patrimonial e a vantagem económica do outro cônjuge, tendo, entretanto, desaparecido a causa jurídica para essa deslocação patrimonial. Há, pois, que restaurar o equilíbrio patrimonial perturbado.

18. Trata-se, contudo, de remover o enriquecimento do cônjuge beneficiado, e não a perda do cônjuge prejudicado. É aquele enriquecimento que releva. Mas este enriquecimento pode conceber-se de duas formas distintas, a que correspondem as noções real e patrimonial. O enriquecimento real é o valor objetivo do ganho obtido pelo cônjuge beneficiado e o enriquecimento patrimonial é a diferença para mais no património desse cônjuge, a diferença entre a situação patrimonial atual e a situação patrimonial que teria se a Autora não houvesse realizado aquelas contribuições. Enquanto no enriquecimento real se faz uma avaliação abstrata e objetiva do ganho, no enriquecimento patrimonial procede-se a uma avaliação concreta, subjetiva e dinâmica do ganho. O montante da obrigação não pode nunca exceder aquela diferença.

19. Visando remover o enriquecimento do património do cônjuge beneficiado, o empobrecimento do cônjuge prejudicado apenas releva para estabelecer a ligação entre o enriquecimento do primeiro e o património do segundo. O facto de determinados benefícios auferidos por um dos cônjuges terem sido obtidos à custa do outro cônjuge justifica a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa.

20. Se a função desta obrigação restitutória consiste na remoção do ganho, compreende-se a adoção do conceito de enriquecimento patrimonial. Os princípios do enriquecimento sem causa não permitem ao cônjuge prejudicado exigir a perda concretamente sofrida.

21. Mediante um juízo de prognose póstuma, compara-se a situação patrimonial atual do cônjuge beneficiado com a sua situação patrimonial hipotética.

22. No que respeita ao montante a restituir, que é o que está agora em causa, importa levar em devida linha de conta o preceito do art. 479.º, n.º 2, do CC: a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento atual. Com efeito, tem-se em vista a restituição, pelo beneficiado, da medida do enriquecimento de que ainda aproveita atualmente à custa do empobrecido. Se coincidir com aquele do empobrecimento, será esse valor que o enriquecido terá de restituir; se for inferior, é apenas este valor que terá de restituir. Pode, naturalmente, verificar-se a existência de diferença — e de diferença até muito sensível — entre o enriquecimento do beneficiado ao tempo da deslocação patrimonial e o seu enriquecimento atual.

23. Por conseguinte, tem razão o Tribunal da Relação ….. quando afirma, no acórdão recorrido, que não é o valor da totalidade das contribuições monetárias realizadas pela Autora para a conservação ou melhoramento do imóvel que releva no âmbito do enriquecimento sem causa, mas antes o valor do enriquecimento patrimonial do Réu.

24. No caso sub judice, este enriquecimento é muito inferior àquele empobrecimento. Na verdade, as benfeitorias custeadas pela Autora não conferem, atualmente, ao imóvel, um valor correspondente ou proporcional ao respetivo preço, porquanto  o  valor venal atual de mercado da casa, mesmo com tais benfeitorias, não ultrapassa o montante de 40.000,00 €. As benfeitorias foram realizadas num imóvel cujo valor, por diversas razões, não ascende sequer ao custo que implicaram.

25. Não merece, por isso, censura o acórdão recorrido quando, em ordem à determinação do quantum da  obrigação restitutória do Réu, leva em consideração o valor venal atual do imóvel e não o custo das benfeitorias e, com base na prova da realização de contribuições monetárias por ambos os cônjuges, em partes iguais, para a sua realização, confere à Autora o valor de 20.000,00 €. Note-se, de resto, que, na p.i. (artigo 111.º), a Autora pede a condenação do Réu no pagamento de metade do valor venal atual do imóvel.

26. Por seu turno, a questão respeitante à qualificação da obrigação de restituição como dívida de valor (i.e., como dívida que não tem diretamente por objeto o dinheiro em si mesmo considerado, mas antes a prestação correspondente ao valor de certa coisa, constituindo o dinheiro a medida do valor necessário para a satisfação da prestação em dívida, o mecanismo de compensação da sua não restituição em espécie, e não o objecto da obrigação em causa) e não como dívida pecuniária em sentido estrito e, consequentemente, a sua não sujeição ao princípio nominalista (art. 550.º do CC) , não foi expressamente suscitada em momento anterior. É, por isso, uma questão nova que não é do conhecimento oficioso do Tribunal. Os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas sobre questões anteriormente analisadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (ius novarum), salvo aquelas que são de conhecimento oficioso – arts. 627.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC. A questão agora colocada é suscetível de configurar questão nova, que não pode ser legitimamente conhecida. Na hipótese de a questão ter sido suscitada no recurso de apelação – que não foi - e o acórdão recorrido, por desatenção, não a ter conhecido, sobre a Autora/Recorrente impenderia o ónus de arguir agora a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC -, que, se procedesse, determinaria a baixa dos autos para conhecimento dessa questão. O art. 679.º do CPC exclui expressamente a regra da substituição contida no art. 655.º do mesmo corpo de normas.

27. Não pode, assim, proceder o pedido de condenação do Réu no pagamento de uma quantia atualizada, de acordo com os índices dos preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, desde a data da dissolução do casamento por divórcio.


IV – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto por AA, confirmando-se também o acórdão do Tribunal da Relação ….., ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.


Lisboa, 22 de junho de 2021.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.


Sumário: 1. Não se aplica o regime dos arts. 1273.º e ss do CC quando um dos cônjuges contribui monetariamente para a realização de obras de conservação e melhoramento de um imóvel próprio do outro cônjuge. Falta-lhe, por via de regra, o animus domini. 2. A ordem jurídica deve reagir quando alguém obtém uma vantagem que, segundo os princípios jurídicos e a distribuição de bens por estes preconizada, não lhe compete. Deve tutelar-se o cônjuge “à custa” do qual o enriquecimento se verificou e que sofreu, assim, uma perda. 3. O art. 473.º, n.º 2, do CC, inclui a situação de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, abrangendo assim a hipótese da condictio ob causam finitam. No momento da prestação existe uma causa jurídica (a comunhão de vida resultante do casamento; a escolha, de comum acordo, da residência da família; o acordo tácito sobre a orientação da vida familiar) que lhe está subjacente. Todavia, ulteriormente, com o divórcio, verifica-se o desaparecimento dessa mesma causa jurídica, a frustração do fim da prestação realizada, podendo afirmar-se o surgimento de uma pretensão restitutória. 4. O instituo do enriquecimento sem causa permite remover o enriquecimento do cônjuge beneficiado, e não a perda do cônjuge prejudicado. 5. Pode verificar-se a existência de diferença — e de diferença até muito sensível — entre o enriquecimento do beneficiado ao tempo da deslocação patrimonial e o seu enriquecimento atual. 6. Os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas sobre questões anteriormente analisadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (ius novarum), salvo aquelas que são de conhecimento oficioso – arts. 627.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC.


Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria João Vaz Tomé (relatora)

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[1] Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, Da acessão, mormente da acessão industrial imobiliária, Porto, Universidade Católica Editora, 2020, p.102.
[2] Cf. Maria João Vaz Tomé, “Anotação ao Artigo 1676.º”, in Código Civil Anotado, Livro IV – Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), Coimbra, Almedina, 2020, pp.225 e ss..