Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
329/14.0TABGC.G1-A
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, 438.º, 441.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 20.01.2005, PROC. N.º 3659/04-5.ª SECÇÃO, DE 08-03-2007, PROC. N.º 325/07-5.ª SECÇÃO, E DE 05.09.2007, PROC. N.º 07P2566-3.ª SECÇÃO.
-DE 05.09.2007, PROC. 07P2566, E TODOS OS DEMAIS ACÓRDÃOS NELE CITADOS E, MAIS RECENTEMENTE, O ACÓRDÃO DE 19.06.2013, PROC. N.º 11197/10.1TDLSB.L1-A.S1- 3.ª SECÇÃO.
-DE 13.02.2013, PROC. N.º 561/08.6PCOER-A.L1.S1.
-DE 19.06.2013, PROC. N.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1.
-DE 09.10.2013, PROC. Nº 272/03.9TASX- 3.ª SECÇÃO.
Sumário :
I  -   Da conjugação dos arts. 437.º e 438.º, ambos do CPP decorre que a lei processual penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos formais e substanciais. Resulta expressamente do art. 438.º, n.º 2, do CPP (norma excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação), que a verificação da oposição de julgados só pode ter por objecto duas decisões precisas e concretas – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – que permitam a comparação dos pressupostos de facto através da identificação da mesma situação que constitua a base da decisão da mesma questão de direito.
II -  A jurisprudência do STJ vem afirmando, desde há muito, de forma unânime, que há que dar cabal cumprimento ao requisito formal do recurso extraordinário consistente na indicação de apenas um acórdão fundamento e que a menção de mais de um acórdão de fundamento conduz à rejeição do recurso, não havendo lugar ao convite para correcção.
III - Constatando-se que no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência, o requerente indicou sobre a mesma matéria de direito dois acórdãos fundamento, quando é certo constituir condição necessária a indicação de um só, o requerimento de interposição de recurso não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas no n.º 2 do art. 438.º do CPP, o que implica a sua rejeição, por inadmissibilidade, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP, não sendo caso de convite.
Decisão Texto Integral:
Recurso para Uniformização de Jurisprudência[1]


                                   
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. O assistente, AA, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos arts. 437º,  nº2 e 438º, ambos do Código de Processo Penal, afirmando a oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos à margem identificados, em  12.07.2016 e transitado em julgado em 12.09.2016, e os dois acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, proferidos, respetivamente, em 09.11.2011, no processo nº 129º/10.7TATMR.C1 e, em 22.05.2013, no processo nº 365/10.6T3OBR.C1, ambos  transitados em julgado.

2. Foram as seguintes as conclusões da motivação do recurso do requerente:

«1ª. O agora recorrente apresentou queixa contra o arguido BB, imputando-lhe a pratica dos crimes de injúria e difamação agravados, p.p. artºs. 180°, 181° e 183°, do Código Penal, tendo em conta os factos, expressões e considerações que este lhe havia imputado no requerimento que originou o Procedimento Cautelar de Arrolamento que corre termos no Tribunal Judicial de ... sob o n° 248/13.8TBMGD, que o denunciante considera falsos e carentes de qualquer fundamento e ofensivos do seu bom nome, honra e consideração pessoal e profissional.

2ª. Na mesma queixa o agora recorrente expressou logo as razões pelas quais não apresentou queixa contra a respetiva mandatária do denunciado, que justificou por não vislumbrar de tal requerimento inicial que tenha ocorrido qualquer acordo prévio, entre o denunciado e a sua mandatária, ainda que meramente tácito, para a afirmação e propalação de tais fatos e expressões, o que invocou com fundamento no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com data de 22-05-2013, processo nº 365/10.6T30BR.C1.

3ª. Em consonância com aquela queixa apresentada, o ora recorrente deduziu acusação particular em 20-03-2015 contra o arguido BB, que veio requerer abertura de instrução, na sequência da qual foi proferido douto despacho de não pronuncia pela primeira instância, com data de 21-09-2015.

4ª. O assistente, ora recorrente, interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por douto acórdão proferido em 12-07-2016, julgou improcedente o recurso, considerando não válido o entendimento plasmado naquele douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com data de 22-05-2013, processo nº 365/1 0.6T30BR.C1, referindo expressamente não ser esse o entendimento que vem defendendo e considerando tratar-se de caso de comparticipação criminosa, louvando-se para o efeito no relatado no douto acórdão da Relação do Porto, de 05/03/2003. - cfr. fls. 3, douto acórdão recorrido

5ª. Tendo concluído a final da seguinte forma:

"Tratando-se, como entendemos tratar-se, de comparticipação criminosa e admitindo que os factos descritos na acusação integram um crime de difamação, p. e p. pelo art° 180º, n° 1 e 182°, ambos do C P, crime dependente de acusação particular (artº188°, n° 1, do C.P.) a apresentação de queixa contra um dos participantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes (artº 114º do C.P.), o que significa que apesar de a queixa ter sido apresentada apenas conta o arguido, estende-se à mandatária, subscritora do articulado em causa.

Porém, não tendo o assistente deduziu acusação particular contra esta nem alegando factos passiveis de afastar a sua responsabilidade, por força do principio da indivisibilidade, consagrado no nº 3 do art° 115º do C. P., aplicável ex vi do art° 117º do mesmo diploma, essa falta estende-se ao arguido BB, ou seja, a não dedução de acusação particular contra a mandataria subscritora da petição da providência cautelar, aproveita ao arguido que não pode também ser criminalmente perseguido, por falta de uma condição legal de procedibilidade, o que determina a declaração de extinção do procedimento criminal .

Por isso, nunca o arguido poderia ser pronunciado pelos factos constantes da acusação particular."

6ª. Salvo o devido respeito, o assistente não se conforma com este douto entendimento, considerando que o mesmo se encontra em oposição com os doutos dois acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra (acórdãos fundamento), proferidos respetivamente em 09-11-2011, processo nº 129/10.7TATMR.C1 e em 22-05-2013, processo nº 365/10.6T30BR.C1 (que é o mesmo invocado na queixa apresentada)- cfr. docs 1 e 2, que se juntam.

7ª. Tal oposição resulta do facto de aqueles dois doutos acórdãos fundamento determinarem que, não havendo elementos que permitam concluir por qualquer forma de comparticipação, o facto de não ter sido apresentada queixa contra o mandatário do arguido em nada obsta ao prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido, não se verificando a falta da condição de procedibilidade consignada no n.º 3 do artigo 115.° do CP.

8ª. É assim quando o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 09-11-2011, processo n° 129/10.7TATMR.C1, estabelece que:

"Face a um articulado processual, subscrito por advogado, alegadamente contendo factos difamatórios, e não havendo elementos que permitam concluir por qualquer forma de comparticipação, o facto de não ter sido apresentada queixa contra o mandatário do arguido em nada obsta ao prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido. "

9ª. E é assim quando o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 22-05-2013, processo nª 365/1 0.6T3üBR.C 1, determinou que:

"I - O mandatário forense, se agir de acordo com as regras próprias da deontologia profissional, escreve na peça processual os factos que lhe são transmitidos pelo seu cliente, convencido de que correspondem à verdade.

II - Os princípios da boa-fé e da colaboração entre os intervenientes processuais impõem tal premissa - sob pena de se tornar perverso, à partida, o acesso aos tribunais -, sem prejuízo da necessidade de controle de eventuais desvios que, justamente devido à sua natureza, devem ser alegados e provados e não considerados aprioristicamente.

III - Nestes termos, para que haja comparticipação num crime de difamação, cometido através de peça processual. é necessário que exista um acordo prévio, mesmo tácito, entre mandatário e mandante, para afirmação ou propalação de factos inverídicos.

IV - Consequentemente, se dos autos não decorre que o crime de difamação foi praticado em comparticipação entre o mandante e o seu advogado, subscritor da peça processual difamatória, ao ter sido deduzida queixa apenas contra o primeiro, não se verifica a falta da condição de procedibilidade consignada no n.º 3 do artigo 115.º do CP"

Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos por Vs. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser proferida douta decisão por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência.

Tudo com as legais consequências e por assim ser de inteira, merecida e esperada JUSTIÇA. ».

2. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães, respondeu, sustentando que, de harmonia com o disposto no art. 437º, nº4 do CPP, só pode invocar-se um único acórdão anterior  como fundamento de uma oposição de julgados, pelo que a indicação, por parte do recorrente, de dois acórdãos fundamento  implica a imediata rejeição do recurso, nos termos dos arts. 414º, nº2 e 420º, nº1 do mesmo código.


3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal  teve vista nos autos ao abrigo do art. 440.°, n.° 1 do CPP, emitindo douto parecer, do qual se extrai os seguintes segmentos:
«a) O prazo de interposição deste recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – art. 438º.1 do Cód. Proc. Penal.

 Presumindo-se notificada a 18 de Julho de 2016 (3.º dia útil seguinte ao do registo), transitou no dia 12 de Setembro de 2016 (decorrido o prazo geral de 10 dias, por não admitir recurso ordinário, e férias judiciais de 16 de Julho a 31 de Agosto).

 Deste modo, a interposição do recurso efectuada em 30 de Setembro de 2106 inscreve-se naquele prazo, sendo, pois, tempestiva.

b) Acompanhando-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, reitera-se que é entendimento quase unânime deste Supremo Tribunal que no recurso para fixação de jurisprudência só se pode invocar um acórdão fundamento (por todos Ac. s STJ de 07 de Abril de 2011, proc. n.º 11/09.0PKLSB.L1, de 27 de Novembro de 2003, proc. n.º 465/02, 5ª, de 3 de Dezembro de 2003, proc. n.º 3161/03, 3ª e de 12 de Março de 2003, proc. n.º 4623/02, 3ª, e Código de Processo Penal Comentado, 2014, dos Ex. mos Conselheiros António Henriques Gaspar, José dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa…, comentário 4, 1555).

 E assim, a indicação de dois acórdãos fundamento dita a rejeição do recurso».

4. Efetuado exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e depois à conferência.

5. Cumpre, pois, apreciar e decidir.


***


II- FUNDAMENTAÇÃO.


2.1. Sobre o  recurso extraordinário  para fixação de jurisprudência, dispõe o artigo 437º, nº 1 do Código de Processo Penal  que «quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar», estabelecendo o seu nº2 que «É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça».
E estatui o nº4 deste mesmo artigo  que «Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado».
Por sua vez, estipula o nº1 do artigo 438º, do CPP, que « O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em primeiro lugar», estabelecendo o nº2 deste mesmo artigo que « No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência
Decorre, assim, da conjugação destes dois artigos, que a lei processual penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos formais e substanciais.
Nas palavras do Acórdão do STJ, de 13.02.2013 ( proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1) «entre os requisitos de ordem formal contam-se: legitimidade do recorrente, que é restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis; interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis; não ser admissível recurso ordinário; interposição no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão proferida em último lugar; identificação do acórdão que está em oposição com o recorrido, não podendo ser invocado mais do que um acórdão; trânsito em julgado de ambas as decisões.
  São requisitos de ordem substancial: existência de oposição entre dois acórdãos do STJ, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do STJ; a oposição referir-se à própria decisão e não aos fundamentos; identidade fundamental da matéria de facto».
De realçar, no que respeita aos  pressupostos formais, que,   tal como referem os Acórdãos do STJ, de 20-01-2005 (proc. nº 3659/04-5ª Secção), de 08-03-2007 (proc. nº 325/07-5ª Secção) e de 05.09.2007 (proc. nº 07P2566-3ª Secção), «a exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando são apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença».
De salientar ainda, na esteira da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal ( de que é expressão o Acórdão do STJ, de 19.06.2013, proc. 140/08.8TAGVA.L1-A.S1) que, «nos recursos para fixação de jurisprudência, as exigências legais formais, quer a nível da génese fáctico-jurídica do recurso, quer a nível da tramitação processual  integram especificidade ou excepcionalidade dos meios procedimentais, e, são de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais».
Daí que, resultando expressamente do nº2 do citado art. 438º (norma excecional que impõe, define e delimita os termos da motivação), que a verificação da oposição de julgados só pode ter por objeto duas decisões precisas e concretas – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – que permitam a comparação dos pressupostos de facto através da identificação da mesma situação que constitua a base da decisão da mesma questão de direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal venha, desde há muito, afirmando, de forma unânime[2],  que há que dar cabal cumprimento ao requisito formal deste recurso extraordinário consistente na indicação de apenas um acórdão fundamento e que a menção de mais de um acórdão fundamento conduz à rejeição do recurso, não havendo lugar ao convite para correção, porquanto, nas palavras do acórdão do STJ, de 09.10.2013  ( proc. nº 272/03.9TASX- 3ª Secção) «o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção».

*

2.2. Traçadas as linhas gerais da admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, importa, agora, apreciar o caso em apreço, tendo em conta que o assistente, AA,  veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Guimarães proferido nos autos à margem identificados, em  12.07.2016 e transitado em julgado em 12.09.2016,  alegando que se encontra «em oposição com os doutos dois acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, proferidos respectivamente em 09-11-2011, processo nº 129/10.7TATMR.C1 e em 22-05-2013, processo nº 365/10.6T3OBR.C1…», porquanto  o acórdão recorrido considerou que «a subscrição de peça processual por advogado implica a existência de uma comparticipação criminosa, dele e do seu constituinte», e os acórdãos fundamento determinaram que «Face a um articulado processual, subscrito por advogado, alegadamente contendo factos difamatórios, e não havendo elementos que permitam concluir por qualquer forma de comparticipação, o facto de não ter sido apresentada queixa contra o mandatário do arguido em nada obsta ao prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido… Nestes termos para que haja comparticipação num crime de difamação, cometido através de peça processual, é necessário que exista um acordo prévio, mesmo tácito, entre mandatário e mandante, para afirmação ou propalação de factos inverídicos…».

Perante este quadro factual e começando pela apreciação dos pressupostos formais,  importa, desde logo, afirmar a legitimidade do recorrente (assistente) bem como  a tempestividade do recurso  por ele interposto ( o acórdão recorrido transitou em julgado em 12.09.2016 e o recurso para fixação de jurisprudência foi interposto  em 30.09.2016).

Todavia, constatando-se que, no requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência, o recorrente indicou sobre a mesma matéria de direito dois acórdãos fundamento, quando é certo constituir  condição necessária a indicação de um só, evidente se torna que o  requerimento de interposição de recurso não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas  no nº2 do art. 438º, do CPP, o que implica a sua rejeição,  por inadmissibilidade, nos termos do art. 441, nº1 do CPP, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento, como se referiu e é jurisprudência deste Supremo e Secção.


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III- DECISÃO


Termos em que acordam os Juízes da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em rejeitar, de harmonia com o disposto no art. 441º, nº1 do CPP, o presente recurso de fixação de jurisprudência.

Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 515º do CPP, com taxa de justiça de 2 UCs.

Nos termos do artigo 420º, nº4, do Código de Processo Penal, condena-se o recorrente na importância de 3 UCs.


Supremo Tribunal de Justiça, 7 de dezembro de 2016

(Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).


Rosa Tching (Relatora)

Oliveira Mendes

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[1] Relato nº 14
[2] Neste sentido e entre muitos outros, cfr. Acórdão do STJ, de 05.09.2007 ( proc. 07P2566)  e todos os demais acórdãos  nele citados e, mais recentemente, o Acórdão do STJ,  de 19.06.2013 (proc. 11197/10.1TDLSB.L1-A.S1- 3ª Secção). No mesmo sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº