Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083431
Nº Convencional: JSTJ00018490
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: LITISCONSÓRCIO
ACÇÕES
CUMULAÇÃO
RECURSO
SUCUMBÊNCIA
DIREITO DE REGRESSO
CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: SJ199303310834312
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG473
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 603/91
Data: 06/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No caso de coligação de partes ou de cumulação de acções, a sucumbência a ter em atenção para o efeito da admissibilidade de recurso há-de ser aferida em função de cada uma parte ou litigante.
II - O direito de regresso pode resultar da lei ou de um contrato.
III - Para que haja direito de regresso não é necessário que o devedor, seu titular, tenha sido judicialmente convencido da existência do seu débito que, em via de regresso, pretende fazer valer contra o obrigado por este.
IV - O incidente do chamamento à autoria destina-se unicamente a impor ao chamado o efeito do caso julgado a proferir na acção em que é demandado o obrigado em via de regresso.
V - O titular do direito de regresso que o pretenda ver declarado na acção de indemnização contra o seu obrigado há-de assumir um dos quatro seguintes posicionamentos: a)- Se cumpriu voluntariamente a obrigação fonte do direito de regresso, terá, na acção de indemnização por ele intentada contra o obrigado pela via do direito de regresso, que alegar e provar que este direito existe, assim como existia aquela sua obrigação. b)- Se foi judicialmente obrigado a cumprir a obrigação fonte do direito de regresso e, na respectiva acção, chamou à autoria o obrigado por esta via, pode, na acção de indemnização, opôr-lhe o caso julgado que se formou na acção anterior, tendo somente que alegar e provar, nesta segunda acção, para obter ganho de causa, a existência do direito de regresso. c)- Se, na hipótese acabada de considerar, de ter sido convencido judicialmente a cumprir a obrigação fonte do direito de regresso e, na respectiva acção, não tiver chamado à autoria o obrigado em via de regresso, para obter ganho de causa a partir do caso julgado que na dita acção anterior se formasse, terá que alegar e provar, na acção de indemnização, que, na acção anterior, empregou todos os esforços para evitar a condenação. d)- Se, nesta última hipótese, na acção de indemnização, o autor não pretender opôr ao réu o caso julgado que se formou na acção anterior, então, aquele
- tal como se tivesse cumprido voluntariamente a obrigação fonte do direito de regresso - terá, como se diz na alínea a), que alegar e provar a existência do direito de regresso bem como daquele que lhe serve de fonte.