Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
357/13.3TTPDL.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANA LUISA GERALDES
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
EMPRESA DE SEGURANÇA
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / ACIDENTES DE TRABALHO / DELIMITAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO / EXTENSÃO DO CONCEITO.
Doutrina:
-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 143;
-António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1ª Edição, Almedina, p. 233 e ss. ; 17.ª Edição, 2014, 232;
-Joana Vasconcelos, A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho, no Prontuário de Direito do Trabalho, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, p. 78, 79 e 91;
-João Reis, O Regime da Transmissão da Empresa no Código do Trabalho, Colecção de Formação Inicial, Centro de Estudos Judiciários, Jurisdição do Trabalho e da Empresa, Setembro de 2014, p. 190;
-José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, p. 645 e ss.;
-Júlio Manuel Vieira Gomes, O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37° da LCT e a directiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE, RDES, 1996, nºs 1-4, p. 77 e ss. e 173 ; A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Volume I, I Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Almedina, p. 519-520 ; Direito do Trabalho, Coimbra Editora, Volume I, p. 808 a 821;
-Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª Edição, 2016, Coimbra, p. 644 e ss., 650 e 651 ; Parecer referido nos autos, 672 e ss., e emitido para a AES – Associação de Empresas de Segurança Privada;
-Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010, Almedina, p. 833;
-Rodrigo Serra Lourenço, Sobre o Direito de Oposição dos Trabalhadores na Transmissão do Estabelecimento ou Empresa, Revista da Ordem dos Advogados, ano 69, p. 267 e ss.;
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009 (CT): - ARTIGO 285.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 27-05-2004, PROCESSO N.º 03S2467;
- DE 01-04-2008, PROCESSO N.º 2655/07;
- DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 1493/07.0TTLSB.L1.S1;
- DE 04-05-2011, PROCESSO N.º 10/11.2YFLSB;
- DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 889/03.1TTLSB.L1.S1;
- DE 28-09-2017, PROCESSO N.º 1335/13.8TTCBR.C1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):

- DE 13-09-2007, PROCESSO C-458/05 (AC. JOUINI), IN WWW.EUR-LEX.EUROPA.EU.
Sumário :
I – Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no art. 285.º, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objecto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária.

II – Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – 1. Diversos AA. instauraram acções declarativas de condenação, com processo comum, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada. São eles:

1. AA

2. BB

3. CC

4. DD

5. EE

6. FF

7. GG

8. HH

9. II

10. JJ

11. KK

12. LL

13. MM

14. NN

15. OO

16. PP

17. QQ

Contra:

1ª Ré: RR, S.A., e

2ª Ré: SS, S.A.

Formulando os seguintes pedidos:

1. A condenação da 1.ª Ré “RR” a:

a) Reconhecer os 14 primeiros AA. como seus trabalhadores;

b) A integrá-los nos seus quadros sem qualquer perda de direitos, regalias e antiguidade;

c) A pagar-lhes a quantia devida a título de retribuições vencidas desde 15 de Julho de 2013, assim como o valor devido por retribuições vincendas e respetivos juros de mora, calculados à taxa legal;

d) Ou, subsidiariamente, a condenação da 2ª Ré “SS”, nos termos ora peticionados.

2. A condenação da 1.ª Ré “RR” a:

a) Reconhecer os restantes AA. – OO, PP e QQ – como seus trabalhadores;

b) A pagar-lhes as quantias devidas a título de indemnização – por despedimento ilícito – em substituição da reintegração;

c) E, ainda, a pagar-lhes a retribuição de férias vencidas no ano de 2013, bem como as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no mesmo ano;

d) Ou, subsidiariamente, a condenação da 2ª Ré “SS”, nos termos ora peticionados.

Alegaram, para o efeito e em síntese, que:

Os AA., enquanto trabalhadores da 2ª Ré “SS”, com a categoria profissional de vigilantes (e de supervisor, no caso de GG), prestavam funções nas instalações pertencentes a uma cliente desta última, TT, S.A., localizada na cidade de …, Ilha ..., no âmbito de um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança celebrado entre estas duas entidades: “TT” e a 2ª Ré “SS”.

No dia 17 de Junho de 2013, a 2ª Ré “SS” comunicou-lhes por escrito que, na sequência da adjudicação desta prestação de serviços à 1ª Ré “RR”, com efeitos a partir de 15 de Julho seguinte, tais contratos de trabalho, a partir dessa data, seriam transmitidos a esta última, passando os Autores, com a manutenção do seu posto de trabalho, a ter a 1ª Ré “RR” como sua empregadora.

Na data em causa os Autores apresentaram-se junto da 1ª Ré “RR” para o exercício das suas funções, altura em que um representante desta Ré lhes comunicou que não eram seus trabalhadores, que não havia ‘trabalho’ para os mesmos e que a sua empregadora era a 2ª Ré “SS”.

Acontece porém que, ao contrário do que lhes foi comunicado, tendo havido transmissão de empresa ou estabelecimento a nova empregadora dos Autores é a 1ª Ré “RR”, face ao disposto no art. 285.º do Código do Trabalho, pelo que esta entidade ao não os aceitar, nem reconhecer como tal, acabou por proceder ao despedimento de todos os AA., despedimento que se reputa de ilícito, porquanto feito sem precedência de qualquer procedimento escrito ou formalidade e sem qualquer fundamento.

Mas para o caso de se entender que não existiu transmissão de empresa ou estabelecimento, então os Autores mantêm-se como trabalhadores da 2ª Ré “SS”, atento o disposto na Cláusula 13.ª, n.º 2, da Convenção Colectiva de Trabalho, aqui aplicável, razão pela qual houve, neste caso, da parte da 2.ª Ré, e uma vez mais, um despedimento ilícito dos trabalhadores por inobservância das formalidades legais exigidas.

Concluem, assim, pedindo a condenação das Rés nos termos assinalados.

2. A 1.ª Ré “RR” apresentou contestação alegando, resumidamente, que:

A adjudicação da prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações pertencentes a “TT, S.A.”, com início em 15 de Julho de 2013, aconteceu sem a cedência de quaisquer bens materiais ou meios humanos afectos à 2.ª Ré, sem a ‘passagem’ de quaisquer trabalhadores desta última para a 1ª Ré, uma vez que a “RR” assumiu tal prestação de serviços após concurso efectuado para esse efeito, que ganhou. Tendo iniciado a sua actividade naquele local – no Porto … – com os funcionários vinculados à sua própria empresa, sem ter, por isso, necessidade de contratar pessoal adicional.

Assim, ao contrário do que invocam os AA., não é de aplicar, neste caso, o regime do art. 285.º do Código do Trabalho, na medida em que não ocorreu a transmissão de empresa ou estabelecimento, não existindo qualquer elemento indiciador exigido por aquela norma, como seja a “transmissão de uma entidade económica ou de um estabelecimento”, “entendida como um conjunto de meios organizados”.

Conclui, pois, a 1.ª Ré pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

      

3. A 2.ª Ré “SS Portugal” também contestou requerendo a apensação das demais acções à presente e, impugnando os factos, argumenta, em síntese, que:

Não despediu os Autores, pois o que aconteceu foi que, a partir de 15 de Julho de 2013, deixou de assumir a qualidade de Empregadora dos mesmos, cabendo essa responsabilidade desde então à 1.ª Ré “RR”, porquanto, com a adjudicação da prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações pertencentes a “TT, S.A.” à Ré “RR”, deu-se a transmissão destes contratos de trabalho à nova adjudicatária – a “RR” –, ao abrigo do art. 285.º do Código do Trabalho.

Sendo essa a interpretação que deve ser feita em conformidade com as orientações definidas pela Diretiva nº 200123/CE e pela Jurisprudência Comunitária.

E se acaso se decidir com base noutro entendimento, atento o teor do pedido formulado pelos Autores deverão ser considerados os valores entretanto recebidos pelos mesmos por conta de eventual prestação de subsídio de desemprego ou de possível retribuição de actividade profissional posteriormente iniciada em favor de terceiro, montantes a deduzir às quantias peticionadas.

Conclui, assim, a 2.ª Ré pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

 

4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:

“Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a presente acção procedente, nos seguintes termos:

a) Declara transmitidos à 1.ª Ré “RR” – …, S.A.” os contratos de trabalho titulados pelos Autores – aqui se fazendo referência expressa aos 17 Autores;

b) Declara ilícito o despedimento dos Autores, realizado pela 1.ª Ré “RR, S.A.;

c) Condena a 1.ª Ré “RR, S.A.” a proceder à reintegração dos primeiros 14 Autores, com a mesma categoria e antiguidade;

d) Condena a 1.ª Ré “RR, S.A.” a pagar a esses Autores quantias que variam entre € 4.493,51, € 5.353,62 e € 4.429,38, a cada um, nos termos que constam da respectiva sentença, a título de compensação, com acréscimo dos subsídios de férias e de Natal e das retribuições que vierem a vencer-se, desde a data da sentença até ao seu trânsito em julgado (mas com dedução dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego, a serem entregues pela Empregadora aos serviços da Segurança Social);

e) Condena a 1.ª Ré “RR S.A.” a pagar aos restantes Autores (15 a 17) as quantias de € 3.596,42 (para o 15º A.), de € 1.925,79 (para o 16º A.) e de € 3.209,65 (para o 17º A.), a título de indemnização, em substituição da reintegração, correspondentes a 30 dias de retribuição base pelo tempo de serviço prestado;

f) Condena a 1.ª Ré, “RR, S.A.” a pagar aos Autores referidos em 15) a 17) as quantias de € 278,20, de € 235,40 e de € 235,37, respectivamente, a título de retribuição do período de férias vencidas no ano de 2013;

g) Condena a 1.ª Ré “RR, S.A.” a pagar a estes Autores (15º a 17º) a quantia, a cada um, de € 898,80, a título de retribuição do período de férias e subsídios de férias e de Natal, e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2013;

h) Condena a 1.ª Ré “RR, S.A.” a pagar aos Autores os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;

i) Absolve a 2.ª Ré “SS PORTUGAL – ..., S.A.” do peticionado” – (sublinhado nosso).

5. Inconformada, a 1.ª Ré “RR, S.A.” apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu Acórdão nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do CPT e 662.º e 663.º do CPC, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por “RR – …, S.A.”, nessa medida se confirmando a sentença impugnada”.          

6. Insurgiu-se esta Ré “RR” mediante o presente recurso de revista excepcional, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões:

1. A questão essencial que se coloca na presente revista consiste em determinar se se verificou ou não a transmissão da titularidade de uma empresa ou de um estabelecimento ou de parte de uma empresa ou de um estabelecimento da Recorrida “SS” para a Recorrente “RR”.

2. A Recorrente apresentou-se a um concurso público para prestação de serviços de vigilância e segurança preventiva nas instalações dos …, tendo sido seleccionada como adjudicatária de entre diversos concorrentes entre os quais se encontrava a Recorrida “SS, S.A.”, e celebrou com a “TT, S.A.”, entidade adjudicante, o contrato de prestação de serviços correspondente ao objecto do concurso, cuja execução teve início em 15 de Julho de 2013.

3. A Recorrida “SS” prestou serviços de vigilância e segurança nas instalações da “TT”, no porto de …, até 14 de Maio de 2013, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado com a Administração dos “UU S.A.” e com os Autores/Recorridos, contrato esse referenciado nos contratos de trabalho, ignorando-se, porém, quais as concretas condições desse contrato que vigoravam em 2013.

4. Não foi alegado pelos Recorridos, nem foi provado, nem resulta dos documentos, nem dos elementos concursais, nem a sentença menciona qualquer indício de que a Recorrente tenha recebido da anterior prestadora dos serviços, a Recorrida “SS”, quer directamente, quer através da “TT”, quaisquer bens materiais ou corpóreos que estivessem afectos à actividade que vinha sendo desenvolvida e que a Recorrente os utilize ou necessitasse de utilizar para a execução dos serviços que passou a prestar ao abrigo do contrato celebrado.

5. Pelo contrário, conforme resulta dos factos provados sob o número 61), a Recorrente “fornece aos vigilantes afectos à execução dos seus serviços equipamentos de rádio a si pertencentes e uniforme com o modelo e imagem identificativos da sua empresa”.

6. Do mesmo modo, não foi alegado pelos Recorridos, nem foi provado, nem resulta dos documentos, nem dos elementos concursais, nem a sentença menciona qualquer indício de que a Recorrente tenha recebido da Recorrida “SS”, quer directamente, quer através da “TT”, quaisquer bens imateriais ou incorpóreos (v.g. licenças, alvarás, know-how específico, tecnologia ou organização de meios ou de recursos) que a Recorrente necessitasse para a execução dos serviços que passou a prestar em resultado do concurso público de que saiu vencedora.

7. Tão pouco os Recorridos alegaram ou provaram que a Recorrente tenha recebido da Recorrida “SS” qualquer dos trabalhadores anteriormente ao serviço desta; aliás o presente processo decorre precisamente do facto de a Recorrente não ter aceite ao seu serviço os Autores/Recorridos, trabalhadores da Recorrida “SS”.

8. Pelo contrário, a Recorrente assumiu “a prestação dos serviços contratada, através da afectação de pessoal já vinculado à sua empresa, sem necessidade de contratar pessoal adicional para afectar a estes serviços”, o que decorre, igualmente, da comunicação que enviou a “TT”, em 5 de Julho de 2013 (número 32 da matéria de facto provada), onde se refere que a Recorrente ficou subitamente com excesso de pessoal, que aproveitou para afectar à execução do novo contrato de prestação de serviços com a “TT”.

9. Como resulta dos factos provados sob os números 1) a 17), todos os Autores foram directamente contratados pela Recorrida “SS” mediante contratos individuais de trabalho entre si outorgados, dos quais resulta que nenhum dos Autores foi transmitido para a Recorrida “SS” de anteriores prestadores dos serviços de segurança no …, nem por qualquer forma foi transmitido ou cedido pela “TT” à Recorrida “SS”.

10. Contrariamente ao decidido, os Autores (16 vigilantes e 1 supervisor) não podem ser considerados, sem mais, um conjunto de meios e muito menos um “conjunto de meios organizados” configurando uma unidade económica, nos termos do artigo 285º, nº 5, do Código do Trabalho; tanto mais que o regime legal aplicável ao sector de actividade de segurança privada – Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, bem como a legislação antecedente, nomeadamente o Decreto-Lei nº 198/2005, de 10 de Novembro – o simples conjunto de trabalhadores afecto à prestação de determinados serviços de uma empresa de vigilância e segurança não reúne os requisitos que lhe permitam ser considerados como uma unidade económica entendida como um conjunto de meios organizados, “com suficiente circunscrição e autonomia, produtiva e funcional”, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica de segurança privada, uma vez que para tanto é necessário reunir, designadamente, os meios materiais e técnicos, os conhecimentos (know-how), director de segurança, seguros, capacidade financeira (capital social), licenças e alvarás.

11. As comunicações da Recorrida “SS”, referidas nos números 33) e 34) da matéria de facto, feitas unilateralmente e contra todas as regras básicas da consensualidade dos contratos, dirigidas, respectivamente, aos Autores e à Recorrente, a que esta respondeu nos termos referidos no número 37) da matéria de facto, não têm qualquer fundamento legal, nem têm a virtualidade de produzir o efeito jurídico de transmitir os vínculos dos trabalhadores da Recorrida “SS” para a Recorrente, nem para exonerar ou liberar aquela das obrigações inerentes aos contratos de trabalho com os Autores.

12. A verificação da existência de uma transferência depende da constatação de haver uma empresa ou estabelecimento ou um seu núcleo ou ramo (conjunto de meios dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.

13. A mera circunstância de a prestação sucessivamente fornecida pelo antigo e pelo novo adjudicatário dos serviços ou titular do contrato de prestação de serviços ser similar não permite concluir no sentido da transferência de tal entidade – TJUE, nº 15 do Processo C-13/95. Assim tem sido também decidido pela Jurisprudência do TJUE, para além dos Tribunais Superiores Nacionais.

14. Uma vez que nada resulta provado, ou sequer alegado, quanto à eventual transferência de quaisquer elementos ou meios organizados susceptíveis de configurarem uma unidade económica, ainda que apenas humanos, estamos perante uma mera situação de sucessão na actividade de prestadores de serviços, da Recorrida “SS” para a Recorrente “RR”, e à qual não corresponde uma qualquer transmissão de uma entidade económica.

15. O Acórdão da Relação, aqui recorrido, refere, de forma sumária, a transição de cliente, das instalações e actividade da 2ª Ré para a 1ª Ré, o que não tem respaldo na sentença, sendo certo que pela própria natureza das coisas não existem instalações, pois como resulta do número 25) da matéria de facto trata-se de prestar serviços de vigilância nos Cais, nas Marinas, nos Parques Oficinais, ou seja, em infra-estruturas públicas; não se trata, pois, de instalações afectas ao adjudicatário, susceptíveis de transitarem do velho para o novo adjudicatário, que em todo o caso não transitaram, mas apenas de locais de trabalho.

16. Conclui-se assim que, no caso sub judice, não se verificaram os elementos indiciários de cuja verificação a Doutrina e a Jurisprudência fazem depender a ocorrência de uma transmissão de empresa ou estabelecimento, quer considerados isoladamente, quer no seu conjunto.

17. Pelo que, a interpretação adoptada pelo Acórdão recorrido incorreu numa petição de princípio, ao atribuir à mera sucessão na actividade de prestação de serviços de vigilância e segurança no … (da Recorrente “RR” em relação à Recorrida “SS”) os efeitos de uma transmissão de unidade económica.

18. Tendo plena aplicação ao caso a norma constante do nº 2, da Cláusula 13ª, do CCT de 2011, celebrado com o STAD, e nº 2, da Cláusula 9ª, do CCT, de 2014, celebrado com a FETESE, que estabelece que “não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com adjudicação de serviço a outro operador”, porque “a simples perda de cliente e a subsequente atribuição do serviço de segurança privada externa a um outro operador, pelo cliente (ou seja, a perda de cliente desacompanhada de qualquer outro indício transmissivo, como a apropriação de outros activos ou a extinção daquela actividade no transmitente), deve ser qualificada como um fenómeno de sucessão de clientela”…

19. Por outro lado, o entendimento adoptado no Acórdão recorrido consubstancia um tratamento discriminatório entre os trabalhadores da Recorrida e os da Recorrente, penalizando estes em benefício directo daqueles, cujo contrato de trabalho não só se manteria, apesar de verificada a condição resolutiva respectiva, passando estes para a esfera da Recorrente, como passaria de contrato a termo a contrato sem termo.

20. Este entendimento constitui uma violação grosseira do princípio da igualdade que goza de protecção constitucional – art. 13º da CRP – e também por isso é inadmissível, pois ao confirmar a sentença da 1ª instância o Acórdão recorrido dispensou a Recorrida “SS” de suportar os encargos com as indemnização devidas pela caducidade dos contratos de trabalho dos seus trabalhadores, transferindo esse encargo para a Recorrente “RR”, que teria de pagar as indemnizações aos seus próprios trabalhadores, para os dispensar, e dessa forma poder dar ocupação aos trabalhadores que eram daquela, da 2ª Ré “SS”.

21. Ou seja, o Acórdão recorrido trata de forma desigual não só os trabalhadores da Recorrente e os da Recorrida, como trata de forma injustificadamente desigual a própria Recorrente relativamente à Recorrida, libertando esta de encargos que passariam a ser suportados por aquela, sem qualquer justificação, propiciando, assim, o enriquecimento sem causa da Recorrida “SS” à custa da Recorrente “RR”.

22. E viola também os princípios da justiça e da proporcionalidade/adequação na medida em que adopta uma posição injustificadamente limitadora dos direitos da Recorrente, emergentes dos princípios da liberdade de iniciativa económica e da garantia do direito à propriedade privada, consagrados nos artigos 61º e 62º da CRP.

23. O Acórdão recorrido violou, assim, além da CRP, o disposto no nº 2, da Cláusula 13ª, do CCT aplicável, o artigo 285º do Código do Trabalho, o disposto na Directiva 2001/23/CE, e contrariou a Jurisprudência do TJUE, bem como a do STJ e das Relações e, ainda, a Doutrina Nacional e Internacional sobre a matéria, conforme detalhadamente se expôs ao longo das alegações.

24. Razão pela qual deve ser revogado tal Acórdão, julgando-se procedente o presente recurso.

7. Os AA. contra-alegaram requerendo a confirmação do Acórdão recorrido (cf. fls. 803, do 3º Vol.).

8. A 2.ª Ré “SS Portugal” apresentou contra-alegações, a fls. 804 e segts, sustentando, também, a confirmação do Acórdão recorrido porquanto entende, em síntese, que:

· O art. 285º do CT é aplicável à transferência dos trabalhadores dos serviços de vigilância privada na sequência da transferência desses serviços de uma empresa para outra;

· A transmissão do estabelecimento (unidade económica coincidente com a prestação de serviços de vigilância privada) configura uma cedência da posição contratual do empregador “ope legis”;

· No caso concreto a transmissão do estabelecimento (unidade económica) não determina qualquer novação nos contratos de trabalho, verificando-se uma sucessão da cessionária na posição da cedente e a aquisição automática de todos os direitos e obrigações do anterior empregador relativamente aos trabalhadores transferidos;

· Tem sido, aliás, esta a Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo que uma decisão contrária violaria o art. 53º da CRP.

9. Mediante deliberação de 16 de Junho de 2015, foi admitida pela formação deste Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do nº 3, do art. 672º, do CPC, o presente recurso de revista excepcional por se reconhecer que está em causa nos autos uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito – cf. alínea a), do n.º 1, do artigo 672.º, do mesmo Código.

10. A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal formulou Parecer sustentando a procedência da revista.

Considerou, para tanto e em síntese, que “a constatação da existência de um conjunto organizado de trabalhadores que constitui uma unidade económica não é bastante para se concluir pela existência de transferência de estabelecimento”, tanto mais que “não se verificou a “transferência de qualquer trabalhador” de uma empresa para a outra”.

11. O mencionado Parecer, notificado às partes, não obteve resposta.

12. Observado que foi o contraditório, pela presente Relatora foi exarado despacho em 4 de Abril de 2016 (cf. fls. 908-918, do 4.º Vol.), onde se decidiu, ex officio, submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão de reenvio prejudicial nos termos previstos no art. 267.º, 3.º parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU), relativamente à interpretação do conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento estabelecido nos artigos 1º, n.º 1, alínea a) e 2º, n.º 1, alíneas a) e b), da Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, atento o contexto fáctico dos autos.

As questões prejudiciais suscitadas perante o TJUE foram as seguintes:

«1. Se a situação que envolva a perda de cliente por parte da empresa responsável pela concessão de serviços de vigilância e segurança, na sequência da realização de um concurso público em que a prestação daqueles serviços de vigilância e segurança, junto do referido cliente, é adjudicada a uma outra empresa, concorrente daquela, e em que não ocorreu a transferência, acompanhada da mudança de titular, de bens corpóreos ou incorpóreos ou de quaisquer equipamentos, nem a readmissão dos trabalhadores ao serviço da primeira empresa, se configura a transmissão de uma unidade económica nos termos previstos pelo art. 1.º, n.º 1, alínea a), da Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março?

2. Ou, pelo contrário, se tal operação consubstancia “apenas” uma mera sucessão de empresas concorrentes em função da adjudicação da prestação de serviços à empresa que ganhou o referido concurso, estando por isso excluída do conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, para efeitos da aludida Directiva?

3. Se é contrária ao Direito Comunitário relativo à definição de transmissão da empresa ou do estabelecimento decorrente da Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, o nº 2 da Cláusula 13ª do supra identificado Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES e AESIRF e o STAD e outras Associações Sindicais, ao estabelecer que: «Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador?».   

13. No mesmo despacho foi declarada a suspensão da instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, até à resolução das questões prejudiciais acima enunciadas.

14. Em 19 de Outubro de 2017, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia foi proferido o Acórdão que consta dos autos a fls. 1026-1037, do 4.º Vol., com o conteúdo que estes retratam.

15. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]

II – QUESTÕES A DECIDIR:         

- Está em causa, em sede recursória, a questão de saber se:

- Pode, ou não, ser qualificada juridicamente como transmissão de empresa ou estabelecimento a substituição da 2.ª Ré “SSP Portugal” pela 1.ª Ré “RR” na actividade de vigilância e serviços de segurança que era desenvolvida nas instalações da “TT”, em …, na sequência do concurso público oportunamente aberto pelos referidos TT e ganho pela 1.ª Ré “RR”.

Analisando e Decidindo.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

Atenta a data da propositura da acção, bem como a da prolação do Acórdão da Relação recorrido, à presente revista é aplicável o regime processual previsto no Novo CPC, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26-6, ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Em termos substantivos, estando em causa nestes autos a invocada transmissão de uma unidade económica ocorrida no decurso do ano de 2013, portanto em plena vigência do Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), face ao disposto no art. 7º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12-2, aplica-se o regime jurídico acolhido neste Código.

Convoca-se, igualmente, a actual redacção do nº 2, da Cláusula 13ª, do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES[2], a AESIRF[3] e o STAD[4] e outras Associações Sindicais, publicado no BTE n.º 26/2004, com posteriores revisões e modificações nos BTEs nºs 10/2006, 6/2008, 10/2009 e 17/2011, de 8 de Maio e Portaria de Extensão n.º 131/2012, publicada no BTE n.º 19/2102, de 22/5 e no Diário da República, 1.ª Série, datado de 7/5/2012.

Importará, ainda, ter presente o teor da Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação da legislação dos Estados Membros no que se refere à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, parte de empresas ou de estabelecimentos.

 

A) DE FACTO

- As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1. Em 1 de Outubro de 2006, AA e SS PORTUGAL, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

2. Em 20 de Setembro de 2010, BB e SS PORTUGAL, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

3. Em 4 de Abril de 2008, CC e SS PORTUGAL, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

4. Em 16 de Junho de 2007, DD e SS PORTUGAL, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

5. Em 3 de Junho de 2008, EE e SS PORTUGAL, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

6. Em 16 de Junho de 2007, FF e SS PORTUGAL, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

7. Em 3 de Junho de 2006, GG e SS PORTUGAL, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “supervisor”/”vigilante chefe”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 775,90.

8. Em 16 de Junho de 3007, HH e SS PORTUGAL, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de ‘vigilante’, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

9. Em 22 de Março de 2010, II e SS Portugal, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

10. Em 16 de Junho de 2007, JJ e SS Portugal, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

11. Em 1 de Maio de 2010, KK e SS Portugal, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

12. Em 10 de Julho de 2007, LL e SS PORTUGAL, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

13. Em 2 de Julho de 2012, MM e SS Portugal, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

14. Em 11 de Maio de 2010, NN e SS Portugal, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

15. Em 1 de Setembro de 2007, OO e SS Portugal, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

16. Em 23 de Agosto de 2010, PP e SS PORTUGAL, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

17. Em 8 de Setembro de 2008, QQ e SS Portugal, S.A. ajustaram um acordo ao abrigo do qual o primeiro se obrigava, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de “vigilante”, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária mensal no valor de € 641,93.

18. Nos acordos identificados nos números anteriores há, no seu clausulado, a seguinte menção: “o contrato é outorgado ao abrigo da alínea g), do art. 143.º, do Código do Trabalho, por via do contrato de prestação de serviços de vigilância privada (…), celebrado pela Primeira Outorgante (…), e vigorará apenas e enquanto durarem tais serviços contratados”.

19. Pelo menos no dia 14 de Julho de 2013, “RR – …, S.A.” encontrava-se filiada na AES – Associação de Empresas de Segurança.

20. Em Novembro de 2008, a Ré “RR” e o “STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Doméstica e Actividades Diversas” tinham celebrado um acordo para o sector de vigilância, fixando a aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2008, com as alterações publicadas no BTE, n.º 17, de 8 de Maio de 2011, e com a Portaria de Extensão n.º 131/2012.

21. No âmbito e em cumprimento dos acordos descritos em 1) a 17), os Autores, até ao dia 14 de Julho de 2013, exerciam (e exerceram) as suas funções de vigilância com controlo de entrada e saída de pessoas e mercadorias, monitorização CCTV e registo de ocorrências, nas portarias das instalações pertencentes a “TT, S.A.”, localizadas em …: marina, porto, cais.

22. Exerciam (e exerceram) estas funções, nos termos definidos no número anterior:

a) De acordo com o horário que lhes era indicado pela Ré “SS”;

b) Com uso de equipamentos fornecidos pela Ré “SS” (“rádios” transmissores);

c) Com uso de indumentária identificativa fornecida pela Ré “SS”.

23. Exerciam (e exerceram) estas funções, nos termos definidos nos números anteriores, ao abrigo de “concessão de serviços de vigilância e segurança” que havia sido ajustada entre tal sociedade (“TT”) e a Ré “SS”.

24. Através de “Anúncio de Procedimento”, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Janeiro de 2013, a “TT, S.A.” abriu o Concurso Público para Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações dos “TT”.

25. No âmbito deste concurso público, consta da Cláusula 3ª, nºs 1 e 3, do Caderno de Encargos:

1 – Os serviços objeto do contrato serão prestados nas várias Direcções Gerais da TT, S.A., conforme abaixo descrito: 1.1. DG… – Direção Geral …: Cais Comercial de …; Parque Oficinal, adjacente ao edifício de apoio administrativo da DG…; …; 1.2 – DG… – Direção Geral …: Porto Comercial da …; Marina de …; 1.3 – DG… – Direção Geral …: Parque de Contentores do …; Novo Terminal Marítimo de Passageiros …; Marina ….

  (…)

3 – A tabela, em anexo, onde estão descritos os serviços a prestar, indicará os locais onde se deverão localizar os coordenadores de segurança das diversas Direcções”.

26. Consta da Cláusula 7.ª, n.º 1, do mesmo Cadernos de Encargos:

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:

a) Obrigação de proporcionar o treino e a formação contínua a todo o pessoal em serviço, com aviso prévio à entidade adjudicante, e de fornecer o fardamento do pessoal e sua identificação;

b) Obrigação de todos os encargos com o pessoal, nomeadamente com salários e descontos estabelecidos na lei ou em contrato;

c) Obrigação de assegurar a colocação do pessoal necessário para a plena e efectiva execução do Caderno de Encargos;

d) Obrigação de todos os encargos resultantes de danos causados à VV, S.A., ou a terceiros quer pelo pessoal, quer por instrumentos utilizados;

e) Obrigação de realização de serviços especiais, com o nível desejado, em condições previamente acordadas com a VV, S.A.;

f) Obrigação de sigilo, sobre quaisquer matérias relacionadas com a actividade desenvolvida pela entidade adjudicante, a que o prestador de serviços, seus mandatários ou colaboradores tenham acesso por força da execução do contrato, obrigação esta que vigorará, durante a vigência e após a cessação do contrato por qualquer causa;

g) Obrigação de cumprimento das normas e observação dos procedimentos técnicos constantes do plano de segurança relativos a cada instalação portuária;

h) Obrigação de abertura e encerramento dos acessos às instalações;

i) Obrigação de execução de todas as tarefas inerentes ao serviço Portaria, nomeadamente recepção de encomendas e documentos;

j) Obrigação de realização de atendimento telefónico e do encaminhamento das chamadas, quando solicitado;

k) Obrigação de controlo e registo de todos os movimentos de entradas e saídas do pessoal das equipas ligadas a prestadores de serviços da VV, S.A.;

l) Obrigação de controlo e registo de todos os movimentos de entradas e saídas das demais pessoas, materiais e viaturas das instalações;

m) Obrigação de preenchimento das fichas de identificação de todas as pessoas que visitam as instalações;

n) Obrigação de prestação de informações aos utentes e visitantes das instalações, após autorização dos respectivos visitados;

o) Obrigação de controlo do chaveiro, das áreas sob a responsabilidade do serviço, de acordo com as instruções recebidas da VV, S.A.;

p) Obrigação de monitorização com proficiência, cuidado e precisão dos equipamentos de vigilância eletrónica instalados ou a instalar;

q) Obrigação de certificação dos colaboradores e manuseamento de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente com as máquinas de Raio-X e pórtico detector de metais;

r) Obrigação de execução de rondas pelas instalações sempre que um vigilante for rendido pelo colega, sendo impreterível a permanência do elemento será substituído no posto de segurança/portaria até estar concluída a respectiva ronda;

s) Obrigação de reacção a qualquer emergência verificada (criminosa ou acidental), procedendo à minimização das suas consequências através da adopção de acções de segurança;

t) Obrigação de solicitar a intervenção de meios de apoio externos, sempre que tal se revele necessário;

u) Obrigação de relato de todas as situações consideradas anómalas e/ou potencialmente perigosas, sugerindo as alterações ou reparações necessárias para garantir a eficácia do sistema de segurança e evitar a ocorrência de quaisquer acidentes;

v) Obrigação dos colaboradores que vierem a ser seleccionados de possuírem habilitações ou conhecimento/fluência na língua inglesa, falada e escrita;

x) Obrigação de utilização de «software» na óptica do utilizador;

z) Obrigação de desempenho de funções no âmbito da Janela Única Portuária – Modelo de Referência do Centro de Despacho de Navios e Mercadorias (registo de entrada e saída de contentores, emissão de guias, apoio ao utilizador, sempre que requerido pela entidade adjudicante, etc.)”.

27. E consta da Cláusula 11ª do mesmo Caderno de Encargos:

1 – O prestador de serviços obriga-se a afectar, à execução dos serviços objecto do contrato, o número de funcionários necessários para garantir o bom funcionamento dos postos de segurança, cumprindo a totalidade das obrigações constantes do anexo I.

2 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, só é admissível o recurso a indivíduos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Se encontrem vinculados ao adjudicatário por contrato individual de trabalho, a termo ou por tempo indeterminado;

b) Sejam titulares de cartões profissionais emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos e para os efeitos do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto.

3 – O pessoal de vigilância afecto aos serviços objecto do contrato deve usar uniforme conforme modelo aprovado pelo Ministério da Administração Interna e cartão profissional aposto visivelmente.

4 – O prestador de serviços obrigar-se-á a apresentar à VV, S.A. a lista de colaboradores que prestaram serviços de vigilância nos diferentes portos, para aprovação prévia ao início da prestação do respectivo serviço.

5 – O prestador de serviços obriga-se a não substituir os funcionários afectos aos serviços objecto do contrato sem a aprovação prévia da VV, S.A., salvo por motivos de urgência imperiosa que impossibilitem a referida aprovação em tempo útil, sendo, no entanto, exigida a comunicação imediata da substituição e da respectiva justificação.

6 – O prestador de serviços obriga-se a substituir os funcionários afectos aos serviços objecto do contrato sempre que a VV, S.A. o solicitar na sequência de aspectos relacionados com a normal prestação do serviço.

7 – O prestador de serviços obriga-se a substituir os funcionários afectos aos serviços objecto do contrato sempre que o funcionário por motivos de doença, férias ou outro esteja impedido de prestar o serviço contratualizado”.

28. No âmbito deste concurso público foram apresentadas propostas por oito concorrentes: “RR”, XX, ZZ, AAA, “SS”, BBB, CCC e DDD.

29. Sendo esta “prestação de serviços” atribuída à Ré “RR” mediante comunicação escrita de 17 de Abril de 2013.

30. Em 23 de Maio seguinte, a Ré “RR” enviou à “TT” “listagem de colaboradores a alocar à DG…”.

31. Em 7 de Junho de 2013, a “TT” comunicou à Ré “RR”, por escrito, que: “o início da prestação dos vossos serviços no … ocorrerá a partir do próximo dia 15 de Julho de 2013”, “considerando-se aprovada a lista de elementos proposta pela “RR”.

32. Em 5 de Julho seguinte, a Ré “RR” enviou a “TT” uma comunicação com o seguinte teor:

Na lista enviada e aceite pelos TT, a 7 de Junho, consta alguns elementos que tínhamos a intenção de admitir.

Contudo, no espaço de 1 semana encerraram serviços em … no .., Unidade de Saúde de Nordeste e Escola ..., sendo que o aviso que tivemos foi de menos de 5 dias.

Neste pressuposto (…) após análise ao pessoal que ficámos subitamente em excesso, propomos que considere as seguintes alterações ao pessoal a ir à formação.

Assim, tínhamos como objectivo contratar os Srs. EEE, FFF e FF. Em face do excesso de pessoal, propomos que sejam substituídos pelos seguintes vigilantes, uma vez que a contratação desses vigilantes é totalmente inviável”.

33. No dia 17 de Junho de 2013, a Ré “SS” enviou aos Autores uma comunicação escrita com o seguinte teor:

Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada ao porto de … (prestação que vem sendo realizada pela nossa empresa) à sociedade “RR”, e conforme ofício dos TT n.º …, com referência P.º …, de 7 de Junho de 2013, vimos por este meio, cumprindo o disposto no art. 286.º do Código do Trabalho, informar V. Exa. que o seu contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que irá suceder à “… Portugal” na referida prestação de serviços (nos termos previstos no art. 285.º do Código do Trabalho).

Efectivamente, de acordo com o previsto no art. 285.º do Código do Trabalho, verifica-se a cessão de parte de estabelecimento da “SS Portugal” à entidade que irá, futuramente, explorar a actividade de segurança privada, pelo que transmite-se para tal entidade a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores que habitualmente prestam serviço no ….

A data de transmissão é o dia 14 de Julho de 2013 (conforme comunicação dos TT). Na sequência da transmissão, V. Exa. irá manter o mesmo posto de trabalho, salvaguardando-se a antiguidade e a retribuição. Ou seja, o seu estatuto jurídico-laboral mantém-se inalterado”.

34. Ainda no dia 17 de Junho de 2013, a Ré “SS” enviou à Ré “RR” uma comunicação escrita com o seguinte teor:

Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada do … (que vem sendo realizada pela nossa empresa) à sociedade “RR”, e conforme ofício nº … dos TT, com referência P.º …, de 7 de Junho de 2013, vimos por este meio enviar a listagem de trabalhadores (com indicação do nome, antiguidade, tipo de contrato outorgado com a SSP, número de contribuinte, residência e número de cartão profissional) que passarão automaticamente para a entidade que irá suceder à “ICSTP Portugal” na referida prestação de serviços (nos termos previstos no art. 285.º do Código do Trabalho).

Efectivamente, de acordo com o previsto no art. 285.º do Código do Trabalho, verifica-se a cessão de parte de estabelecimento da “SS Portugal” à entidade que irá, futuramente, explorar a actividade de segurança privada, pelo que transmite-se para tal entidade a posição de empregadora nos contratos de trabalho dos trabalhadores que habitualmente prestam serviço no …”.

35. Em conjunto com esta comunicação escrita, a Ré “SS” enviou à Ré “RR” uma listagem com os seguintes elementos dos Autores: nome, data de admissão, número do contrato, número de inscrição no Ministério da Administração Interna e morada.

36. A “prestação de serviços de vigilância e segurança preventiva nas instalações da “TT”, celebrada entre a TT e a Ré “RR”, foi assinada em 3 de Julho de 2013.

37. Em 4 de Julho de 2013, a Ré “RR” enviou à Ré “SS” uma comunicação escrita com o seguinte teor:

Em resposta à carta dirigida à nossa empresa sobre o assunto em epígrafe, informamos que o caso em apreço não é enquadrável na figura de transmissão de estabelecimento, a que se refere o art. 285.º do Código do Trabalho. Com efeito, de acordo com o descrito na carta de V. Exas., tratou-se de uma perda do cliente …, onde a vossa empresa prestava serviço e não a transmissão de um estabelecimento.

Também a cláusula 13.ª do CCT do sector não se aplica ao caso descrito pelas mesmas razões.

Assim sendo, não assumiremos qualquer responsabilidade sobre os vossos colaboradores que prestavam serviço no cliente …”.

38. No dia 15 de Julho de 2013, na sequência de concurso público realizado para o efeito, a “concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações de “TT, S.A.” foi atribuída e passou a ser executada pela Ré “RR”.

39. Na mesma data, os Autores compareceram nas instalações pertencentes a “TT”, onde até essa data exerciam as suas funções de vigilância, afirmando querer exercer essas funções.

40. Ao chegarem a esse local, foi-lhes comunicado por um funcionário/gestor da Ré “RR”, GGG, de forma verbal, que os mesmos “não eram trabalhadores da RR” que “não havia trabalho” para eles e que “a sua empregadora era a SS”.

41. Em Agosto de 2013, após contacto com a Inspecção Regional do Trabalho, os Autores declararam “suspender” os acordos identificados em 1) a 17), indicando como motivo a “falta de pagamento da retribuição de Julho”.

42. Na mesma altura, pelo menos os Autores GG, HH, II, LL, FF e NN enviaram à Ré “SS” uma comunicação escrita com o seguinte teor:

“… Venho por este meio comunicar a V. Exa. que, a partir de do próximo dia 24 de Agosto, suspendo o meu contrato de trabalho, nos termos do art. 325.º do Código do Trabalho, porque ainda não me foi pago na íntegra o salário referente ao mês de Julho de 2013”.

43. Na sequência do descrito no número anterior, a Ré “SS” enviou, pelo menos, ao Autor HH uma comunicação escrita com o seguinte teor:

Como certamente terá conhecimento, o seu contrato de trabalho foi transmitido para a empresa “RR” (com efeitos a partir de 15 de Julho de 2013). Em conformidade, deverá V. Exa. comunicar à “RR” (sua entidade patronal) que considera o contrato de trabalho suspenso”.

44. O Autor AA encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 511,50, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 444,00, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2015.

45. O Autor BB encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 582,90, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 524,70, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2016.

46. O Autor CC encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 518,70, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 450,00, de 26 de Fevereiro até 25 de Outubro de 2014.

47. O Autor DD encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 512,10, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 444,30, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Outubro de 2016.

48. O Autor EE encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 500,10, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 450,00, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Outubro de 2016.

49. O Autor FF encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 488,40, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 439,50, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2015.

50. O Autor GG encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 27 de Agosto de 2013, no valor de € 604,80, até 26 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 544,20, de 27 de Fevereiro de 2014 até 26 de Maio de 2015.

51. O Autor HH encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 10 de Setembro de 2013, no valor de € 548,70, até 9 de Março de 2014, e no valor de € 493,80, de 10 de Março a 9 de Novembro de 2014.

52. O Autor II encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 492,30, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 443,10, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2015.

53. O Autor JJ encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 472,80, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 472,80, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Agosto de 2016.

54. O Autor KK encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 15 de Janeiro de 2014, no valor de € 522,60, até 16 de Maio de 2014, e no valor de € 470,40, de 17 de Maio de 2014 até 16 de Julho de 2015.

55. O Autor LL encontra-se com a prestação de subsídio de desemprego suspensa desde 24 de Setembro de 2013.

56. O Autor MM encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 503,40, até 25 de Fevereiro de 2014, e no valor de € 453,00, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2014.

57. O Autor NN encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 11 de Setembro de 2013, no valor de € 500,10, até 10 de Março de 2014, e no valor de € 450,00, de 11 de Março de 2014.

58. O Autor OO não requereu a prestação de subsídio de desemprego, constando dos registos da Segurança Social as seguintes quantias por conta das funções prestadas no interesse de XX, Lda.:

a) Agosto de 2013 – € 606,50;

b) Setembro de 2013 – € 824,51;

c) Outubro de 12013 – € 828,59;

d) Novembro de 2013 – € 1078,32;

e) Dezembro de 2013 – € 779,21.

59. O Autor PP encontra-se a auferir a prestação de subsídio de desemprego desde 26 de Agosto de 2013, no valor de € 503,40, até 25 de Fevereiro de 2014, no valor de € 517,20, de 26 de Fevereiro de 2014 até 25 de Maio de 2014.

60. O Autor QQ não requereu a prestação de subsídio de desemprego, constando dos registos da Segurança Social as seguintes quantias por conta das funções prestadas no interesse de XX, Lda.:

a) Agosto de 2013 – € 606,50;

b) Setembro de 2013 – € 855,92;

c) Outubro de 12013 – € 896,84;

d) Novembro de 2013 – € 1060,67;

e) Dezembro de 2013 – € 868,47;

f) Janeiro de 2014 – € 829,50.

61. A Ré “RR” fornece aos vigilantes afectos à execução dos seus serviços equipamentos de rádio a si pertencentes e uniforme com o modelo e imagem identificativos da sua empresa.

62. Em 14 de Julho de 2013, o Autor GG, recebendo instruções nesse sentido de funcionário da Ré “SS”, entregou a um funcionário da Ré “RR” os equipamentos de “rádio” que até então havia feito uso nas instalações da “TT”.

63. A Ré “RR”, de seguida, entregou estes equipamentos de ‘rádio’ aos serviços da “TT” (segundo indicação desta última).


B) DE DIREITO


1. Resulta dos autos, face aos termos supra equacionados, que a questão essencial a decidir consiste em saber se, no caso sub judice, se verificou ou não a transmissão da titularidade de empresa ou de estabelecimento da 2ª Ré, a Recorrida “SS Portugal”, para a 1ª Ré, a Recorrente “RR”, a partir do momento em que aquela foi substituída por esta na prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações pertencentes à sociedade “TT, S.A.”, localizadas em ….

A questão a dilucidar é de natureza complexa e tem merecido da parte das Instâncias o esgrimir de argumentos jurídicos divergentes, com a adopção de soluções não consensuais que, por isso, não têm contribuído para a clarificação desta temática.

Daí que tivesse sido admitida a presente revista excepcional, nos termos da alínea a), do nº 1, do art. 672º, do CPC, por se reconhecer que está em causa nestes autos uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para a aplicação do Direito. E se tivesse suscitado, “ex officio”, o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia com vista à apreciação das questões enunciadas ab initio, no ponto 12) do Relatório.

Tendo igualmente as partes dissentido na qualificação jurídica da situação retratada nos autos, com a Recorrente “RR” a defender que, in casu, e ao contrário do que foi decidido pelas Instâncias, não estão reunidos os elementos indiciários de cuja verificação a Doutrina e a Jurisprudência fazem depender a ocorrência de uma transmissão de empresa ou estabelecimento, quer considerados isoladamente quer no seu conjunto.
Pelo que, “… a interpretação adoptada pelo Acórdão recorrido incorreu numa petição de princípio, ao atribuir à mera sucessão em uma actividade de prestação de serviços de vigilância e segurança no …(da Recorrente em relação à Recorrida “SS”) os efeitos de uma transmissão de unidade económica– (sublinhado nosso).

Acórdão que, em sede de recurso de apelação, convergiu com o entendimento seguido pelo Tribunal da 1.ª Instância, dando como comprovada a ocorrência de tal transmissão nos termos definidos no art. 285º, nº 5, do Código do Trabalho[5], porquanto, e em síntese, os Autores, ao serviço da Ré “SS”, desenvolviam as suas funções através de uma unidade própria, com identidade, com organização específica, com um serviço concreto e perfeitamente delimitado e com um valor comercial relevante”.
Concluindo no sentido de que houve a transmissão da exploração desta actividade da Ré “SS” para a Ré “RR” e deu-se, consequentemente, a manutenção desta unidade económica e da sua identidade, formada pelos Autores e pela sua força de trabalho, na prossecução do mesmo objecto,” (…) – (sublinhado nosso).

Cabe-nos agora, em face das discordâncias assinaladas, dirimir este dissídio e aferir se o entendimento assumido, quer pelo Tribunal da 1.ª Instância quer pelo Tribunal da Relação, pode ser sufragado.

O que faremos, naturalmente, à luz da interpretação perfilhada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão junto a fls. 1026-1037, do 4º Vol., bem como dos normativos cuja aplicação os autos reclamam.

Decidindo.

2. A Transmissão de empresa ou estabelecimento

2.1. É sabido que qualquer empresa, enquanto pessoa singular ou colectiva, pode estar sujeita a modificações de diversa índole com repercussão, na sua organização empresarial, que vão desde a mudança de identidade e titularidade do capital até à concessão de exploração, trespasse, fusão e cisão de sociedades comerciais, com o consequente reflexo na transmissão ou titularidade da empresa ou do estabelecimento e nas relações contratuais laborais do pessoal abrangido por tais alterações.

Qualquer dessas situações acaba por ter implicações no seio das estruturas económicas organizadas com projecção nas relações de trabalho até então constituídas.

Daí a necessidade sentida pelo legislador de fixar os efeitos decorrentes da transmissão de empresa ou estabelecimento de molde a proteger os trabalhadores envolvidos, mas sem coarctar a iniciativa dos empresários ou limitar a vida económica das empresas integradas num sistema de funcionamento de economia do mercado.

É neste balancear de interesses resultante das vicissitudes contratuais sofridas – de acordo com a terminologia utilizada pelo próprio legislador (cf. Capítulo V, Secção I, do Código do Trabalho de 2009, arts. 285º e segts.) – que a lei procura regular e que o intérprete deve, na sua aplicação, atender.

2.2. Em matéria de efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento dispõe o art. 285.º do Código do Trabalho de 2009, no que aqui releva, que:

 «1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

2 - O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

4 - …

5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

6 -…»

Em termos conceptuais o tratamento desta temática não constitui nenhuma novidade tanto no ordenamento jurídico Nacional como Comunitário.

Com efeito, já a Lei do Contrato de Trabalho – Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 – regulava tal matéria no seu art. 37º, normativo que foi, à época, erigido como pilar fulcral de protecção dos trabalhadores por garantir o direito à manutenção dos seus postos de trabalho nas circunstâncias ali previstas de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.

Esta finalidade foi reconhecida e plasmada nessa norma pelo legislador também com o objectivo de “tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão)”, segundo o Acórdão desta Secção do STJ, datado de 27/05/2004.[6]

No âmbito da legislação Comunitária destaca-se a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, que foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Código de Trabalho de 2003, conforme decorre da alínea q), do artigo 2.º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, vindo a matéria em questão a ter assento nos artigos 318.º e seguintes daquele Código.[7]

Directiva essa relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Directiva nº 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva nº 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho.

Foi com o advento de novas formas na constituição e transmissão das empresas, assistindo-se a mudanças sucessivas na titularidade da exploração dessas empresas, que o legislador sentiu a necessidade de introduzir alterações ao regime jurídico das referidas transmissões, tendo sido então aprovada, num contexto social e económico diferente daquele, a referida Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março.

Dando, assim, origem ao art. 285º do Código do Trabalho de 2009 que regula os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento no âmbito do Direito do Trabalho Nacional e define o conceito de “unidade económica” inerente a essa transmissão de empresa.

3. A Directiva nº 2001/23/CE e o conceito de transmissão

3.1. Analisando o conteúdo da mencionada Directiva verifica-se que o seu art. 1.º tem a seguinte redacção:

«1. a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.[8]

c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.

2. (…).

3. (…).»

Por seu turno, o art. 2.º da Directiva estabelece que:

«1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) «Cedente»: qualquer pessoa, singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art. 1º, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.

b) «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do art. 1º, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou estabelecimento.»

Resulta da alínea a), do n.º 1, do artigo 1.º, da Directiva, que o regime estabelecido é aplicável «à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento», quer essa transferência resulte de uma cessão convencional ou de uma fusão.

Por força do disposto na alínea b), do n.º 1, deve entender-se como abrangida pela transferência ali disciplinada, e respeitado «o disposto na alínea a) e das disposições seguintes deste artigo», a «transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória».

Por conseguinte, a transferência de titularidade dos contratos de trabalho prevista na presente Directiva abrange não apenas a transferência de empresa ou de estabelecimento, mas também a parte de empresa ou de estabelecimento que se constitua como uma «entidade económica», entendida esta nos termos estabelecidos na norma citada, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica não restringida ao exercício da actividade principal.

Daqui decorre, da conjugação do regime legal previsto na Directiva nº 2001/23/CE – arts. 1.º, n.º 1, alínea a), e 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) – com o art. 285º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que o conceito de transmissão, para efeitos laborais, é especialmente amplo.

A amplitude desse conceito é reconhecida uniformemente, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, conforme transparece dos excertos que a seguir serão reproduzidos.

3.2. Densificando o conceito, explicita Maria do Rosário Palma Ramalho[9]:

«Quanto ao âmbito do fenómeno transmissivo, é qualificada como transmissão para efeitos da sujeição a este regime legal, não apenas a mudança da titularidade da empresa ou do estabelecimento, por qualquer título (i.e., uma transmissão definitiva, por efeito de trespasse, fusão, cisão ou venda judicial), mas também a transmissão, a cessão ou a reversão da exploração da empresa ou do estabelecimento sem alteração da respectiva titularidade (i.e., uma transmissão das responsabilidades de gestão a título temporário, embora estável) – art. 285º nºs 1 e 3 do CT.

Deste modo, o conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa».

Também Joana Vasconcelos[10], a propósito do âmbito lato de aplicação do instituto em análise, enuncia os exemplos clássicos, como a transmissão da propriedade (trespasse, a fusão e a cisão, venda judicial ou a doação) e a transmissão da exploração de empresa ou estabelecimento, assim como as situações abrangidas pelo n.º 3, do citado artigo do Código, como é o caso da cessão ou reversão da exploração de empresa ou estabelecimento, prevendo-se quanto a estas, expressamente nesse normativo, que a responsabilidade solidária recaia sobre “quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.   

Por sua vez, a Jurisprudência desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, reforçou esse entendimento, podendo ler-se no Acórdão datado de 04.05.2011, no que concerne ao regime jurídico que então enformava o art. 318.º do Código do Trabalho, e que “corresponde, sem alterações substanciais”, à disciplina que emerge do actual art. 285º do Código do Trabalho de 2009[11], que se (…) consagrou um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele estando incluídas todas as situações em que aconteça a passagem, seja a que título for, do complexo jurídico-económico em que o trabalhador esteja integrado».[12]

Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que declarou no seu Acórdão de 09.09.2015, Processo C-160/14, disponível em www.curia.europa.eu, que:

«(…) A Directiva 77/187, codificada pela Directiva 2001/23, é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa (…)».

Essencial é que tenha ocorrido, efectivamente, a transmissão de um negócio ou actividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário, «mantendo a sua identidade» (art. 1.º, n.º 1, da Directiva), e que demonstre o animus translativo da operação pelo facto de o primeiro ter deixado de exercer a actividade correspondente a tal unidade e o segundo passar a exercê-la nos mesmos moldes.

3.3. O conceito nuclear inserido nesta Directiva, conforme resulta da sua análise, não é tanto o de transferência/transmissão de empresa, mas sim o de “transferência de uma entidade económica” – cf. a alínea b), do nº 1, do seu art. 1º.

Conceito que reencontramos explicitado no art. 285.º do Código do Trabalho, no seu n.º 5, com a noção aí consagrada de “unidade económica”, como o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

Reproduzindo na nossa ordem jurídica o citado art. 1.º, n.º 1, alínea b), da Directiva nº 2001/23/CE, de 12 de Março, em consonância com o entendimento da Jurisprudência do TJUE, segundo o qual é considerada como tal a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta nos mesmos termos: “como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.

Asserção vertida claramente no atrás citado Acórdão do TJUE, de 09.09.2015, com a seguinte narrativa:

«Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na acepção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma».[13]  

Sendo considerado como elemento determinante dessa definição e reconhecimento de unidade económica, pela Jurisprudência Comunitária, a autonomia de parte da empresa ou do estabelecimento transmitidos.

Podendo ler-se, a este propósito, no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, exarado no Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007, que o Tribunal de Justiça acentuou a necessidade de a unidade económica manter a sua própria identidade no seio do transmissário, o que se revela pela prossecução de um objectivo próprio.[14]

Identidade a aferir pelo conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – cf. nº 5, do art. 285º, do Código do Trabalho de 2009.

Importa, assim, avaliar se a unidade económica mantém a sua identidade, se se mostra dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica.

Neste sentido se expressou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão desta Secção, de 26.09.2012[15], quando se sintetizou nos seguintes termos, no final do ponto 3.2.:

«Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
        
É, contudo, essencial que a transferência tenha por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário».

É neste fluxo Jurisprudencial que João Reis navega quando tece as seguintes considerações[16]:

«O critério decisivo é, pois, o da preservação da identidade económica transmitida. De acordo com a noção acolhida, para verificar se há transmissão, o primeiro passo é indagar se o objeto transmitido constitui uma unidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada, e o segundo é aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, o que deve ser visível no exercício da atividade prosseguida ou retomada. Em primeiro lugar, é necessário averiguar se existe uma unidade económica suscetível de transferência.

Digamos que, à semelhança da pessoa humana, é preciso que tal entidade seja "um ser vivente". Isto implica uma estreita conexão entre dois aspetos: entre a transmissão de um complexo de bens e relações jurídicas e o exercício atual (ou próximo) da empresa. Portanto, a transferência de um estabelecimento que já não esteja em atividade, ainda que seja constituído por um complexo de bens potencialmente capaz para o exercício da empresa, parece não constituir transferência de estabelecimento para efeitos da diretiva

3.4. Aquilatar da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação de determinados elementos indiciários, sendo frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, os seguintes:

- Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata;

- Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão;

- Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efectivos, v.g., no domínio dos recursos humanos;

- Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respectiva clientela;

- Comprovar o grau de similitude entre as actividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas actividades.

Elementos parciais indiciários a valorizar numa avaliação de conjunto, enquanto critérios orientadores e coadjuvantes da decisão a proferir, que dependerá da ponderação que se faça desses factores em função de cada caso concreto.

Conclusão corroborada, nesta parte, por Júlio Manuel Vieira Gomes[17] quando refere que:

«Decisiva para o Tribunal de Justiça é sempre a manutenção da entidade económica, e para se verificar se essa entidade continuou a ser a mesma, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua actividade, ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objecto de uma apreciação global, não sendo em princípio decisivo nenhum deles».

E explicita:

«Podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis, ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efectivos, a duração de uma eventual interrupção da actividade desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois da transferência».

3.5. Posto isto, vejamos agora quais os efeitos que se produzem no âmbito laboral com a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento.

4. Efeitos laborais decorrentes da transmissão

4.1. Quanto aos efeitos decorrentes da transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento, no que respeita às relações laborais existentes àquela data, tem sido entendido jurisprudencialmente que essa transmissão não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, mantendo-se inalteráveis os respectivos contratos de trabalho e assumindo o adquirente os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador.

Assim, por força da transmissão, o adquirente fica investido na posição da entidade empregadora, relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores afectos ao estabelecimento transmitido, na data da transmissão, o que implica a subsistência dos contratos de trabalho com o conteúdo que tenham, ou seja, a continuidade dos mesmos como se não tivesse ocorrido qualquer alteração do lado da entidade empregadora.

A transferência dos contratos de trabalho com o mesmo conteúdo implicará para o adquirente a transferência do complexo de obrigações deles decorrentes, que caracterizavam a posição do transmitente, dando continuidade às situações dos trabalhadores.

Entendimento consolidado e que remonta ao regime decorrente do artigo 37.º da LCT, com respaldo doutrinário.

Com efeito, sobre esta matéria, Pedro Romano Martinez[18] considera que:

«Transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamentos da empresa ou de instrumentos de regulamentação coletiva (…); no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato

Também Maria do Rosário Palma Ramalho[19] conclui, a este propósito:

«O regime legal confirma a transmissão da posição jurídica do empregador que decorre do negócio transmissivo, como um caso de sub-rogação legal, já que o transmissário assume a posição negocial do transmitente junto da contraparte deste no contrato de trabalho, por imposição da lei e independentemente da vontade do outro contraente (no caso, o trabalhador)

E compreende-se que assim seja, pela necessidade de compatibilizar os interesses em causa e aos quais fizemos referência ab initio:

- Por um lado, os interesses do transmitente em concretizar a mudança da titularidade da empresa ou da exploração do estabelecimento para outra entidade/adquirente, para quem se transfere a posição jurídica daquele, e,

- Por outro, a protecção dos trabalhadores envolvidos, sem que essa mudança possa acarretar prejuízos no domínio dos contratos de trabalho celebrados que, nessa medida, se mantêm na sua plenitude.

Trata-se de uma garantia assumida juslaboralmente em consonância com os princípios de Direito Comunitário e Constitucionais, v.g., o da protecção e segurança no emprego e o da livre iniciativa económica.

Pode, assim, concluir-se que:

A transmissão para o adquirente da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, a que se refere o n.º 1, do art. 285.º, do Código do Trabalho de 2009, inclui quaisquer direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência, conforme precisa o art. 3º, n.º 1, da Directiva.

Ponto é que a transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento constitua uma unidade económica e se mostre concretizada nos termos definidos pelos normativos legais citados e que resultam do Direito Nacional e Comunitário, de acordo com a interpretação que a Jurisprudência deles tem feito.

4.2. Prevê-se, paralelamente, e ao abrigo de uma permissão expressa da Directiva (art. 3.º, n.º 1, in fine), uma responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações assim transmitidas, duplamente limitada às obrigações vencidas até à data da transmissão e ao prazo de um ano subsequente à sua realização.

Princípio vertido, nos mesmos termos, no nº 2, do art. 285º, do Código do Trabalho de 2009.

Assim, por força desta norma, durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente com o transmissário pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.

Refira-se, por fim, que a nossa legislação laboral omite qualquer referência à oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho.

No entanto, a nossa Doutrina admite que caso o trabalhador não queira acompanhar o estabelecimento transmitido poderá opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho recorrendo, para o efeito, à resolução do contrato com justa causa com fundamento na alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador – cf. art. 394.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho de 2009[20] – ou com fundamento no disposto no art. 394.º, n.º 2, alíneas b) ou e), do mesmo Código, se demonstrar que a operação de transmissão correspondeu a intuito fraudulento, com direito à indemnização correspondente (cf. art. 396.º, n.º 1), para além de poder, ainda, denunciar o contrato com aviso prévio, nos termos do art. 400.º, n.º 1, do mesmo Código.[21]

É que, de acordo com o entendimento expresso por Júlio Manuel Vieira Gomes, admitir a transmissão automática dos contratos de trabalho, sem que o trabalhador a isso se possa recusar, consistiria «(…) não só numa negação frontal da sua autonomia privada, como mesmo da sua dignidade fundamental enquanto pessoa, convertendo-o, de algum modo, numa coisa, num componente do estabelecimento (…)»[22], pelo que, não sendo o trabalhador «uma mercadoria» não poderá ser «(…) transferido de um empregador para outro sem o seu consenso

4.3. Feito o enquadramento jurídico sobre a matéria objecto da presente revista é altura de incidirmos a nossa análise tendo em conta os factos concretamente provados nos autos.

Assim sendo, temos que:

5. O caso dos autos

5.1. Do cotejo dos autos constata-se que resultou provado, nomeadamente, o seguinte circunstancialismo fáctico:

- Os AA., até ao dia 14 de Julho de 2013, exerceram as suas funções de vigilância, com controlo de entrada e saída de pessoas e mercadorias, com registo de ocorrências, nas portarias das instalações pertencentes a “TT, SA”, localizadas em …: marina, porto, cais – (cf. factos provados e inseridos no ponto n.º 21).

- Exerceram estas funções de acordo com:

a) O horário que lhes era indicado pela 2ª Ré “SS”;

b) O uso de equipamentos fornecidos pela Ré 2ª “SS” (“rádios” transmissores);

c) O uso de indumentária identificativa fornecida pela referida 2ª Ré.

- E fizeram-no ao abrigo de “concessão de serviços de vigilância e segurança” que havia sido ajustada entre tal sociedade (TT, S.A.) e a Ré SS – (factos provados com os nºs 22 e 23).

Ficou igualmente provado que, através de “Anúncio de Procedimento”, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Janeiro de 2013, a sociedade “TT, S.A.”, abriu concurso público para prestação de serviços de vigilância e segurança preventiva das instalações da empresa “TT” – (facto provado com o n.º 24).

- No âmbito desse concurso público foram apresentadas propostas por 8 concorrentes (onde se incluíam ambas as Rés), tendo, a final, a “concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações de TT, S.A.” sido atribuída à 1ª Ré “RR” mediante comunicação escrita de 17/Abril/2013, que a passou a executar com efeitos a partir de 15-7-2013 – (factos provados com os nºs 28, 29 e 38).

- O caderno de encargos relativo ao referido concurso público, com as respectivas cláusulas nele inseridas, consta da matéria de facto provada nos nºs 25 a 27. 

- Em 23 de Maio seguinte, a 1ª Ré “RR” enviou à “TT” “listagem de colaboradores a alocar à DG…” – (facto provado com o n.º 30).

- Em 7 de Junho de 2013, a “TT” comunicou à 1ª Ré “RR”, por escrito, que: “o início da prestação dos vossos serviços no … ocorrerá a partir do próximo dia 15 de Julho de 2013”, “considerando-se aprovada a lista de elementos proposta pela “RR” – (facto provado com o n.º 31).

- No dia 15 de Julho de 2013, na sequência de concurso público realizado para o efeito, a “concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações de TT, S.A.” foi atribuída e passou a ser executada pela Ré “RR” – (facto provado com o n.º 38).

Provou-se ainda que:

- A 1ª Ré “RR” fornece aos vigilantes afectos à execução dos seus serviços equipamentos de rádio a si pertencentes e uniforme com o modelo e imagem identificativos da sua empresa.

- Em 14 de Julho de 2013, o Autor GG, recebendo instruções nesse sentido de funcionário da 2ª Ré SS, entregou a um funcionário da 1ª Ré “RR” os equipamentos de “rádio” que até então tinha feito uso nas instalações da “TT”.

- A 1ª Ré “RR”, de seguida, entregou estes equipamentos de ‘rádio’ aos serviços da “TT” (segundo indicação desta última) – (factos provados com os nºs 61 a 63).

Estas são, em concreto, as circunstâncias fácticas que importa ponderar tendo em conta o tipo de actividade desenvolvida.

Diga-se porém que, no caso em análise, a questão não se apresenta linear, porquanto somos confrontados com uma situação em que essa actividade aparenta assentar apenas no indício da mão-de-obra humana.

Sendo embora verdadeira essa constatação, tal como salienta Júlio Manuel Vieira Gomes[23] isso não significa que se reduza a transmissão de uma unidade económica à mera actividade.

Terá, assim, de se ponderar os restantes elementos disponíveis nos autos, fazendo apelo, v.g., aos métodos e organização do trabalho, aos meios colocados pela empregadora à disposição dos trabalhadores e a outros indícios que se mostrem relevantes para a aferição de identidade da unidade económica.

Igual conclusão foi vertida em Acórdão desta Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24.03.2011[24], onde se pode ler o seguinte:

«…A mera transmissão de uma actividade não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica, como, aliás o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou no Acórdão de 11 de Março de 1997, Processo C-13/95, em cujo ponto 15 se refere que «uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda, (…) os meios de exploração à sua disposição».

Matéria que, contudo, no contexto dos autos não se configura fácil.

Daí que tivessem sido suscitadas as referidas questões prejudiciais e solicitado a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.2. A este propósito, o TJUE, no seu Acórdão de 19 de Outubro de 2017, junto a fls. 1026-1037, do 4º Vol., quando colocado perante a factualidade provada no âmbito dos presentes autos e, bem assim, a primeira e segunda questões prejudiciais que lhe foram dirigidas, decidiu quanto a este ponto nos seguintes termos:

«O artigo 1.º, nº 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa.» - (sublinhado nosso).

Explicitou ainda que, no caso concreto, era necessário averiguar «(…) se a SS transmitiu à RR, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa.» - (sublinhado nosso).

Acrescentando que se deverá verificar «(…) se esses elementos foram postos à disposição da SS e da RR pela TT. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (…). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23 (…)» – (sublinhado nosso).

Ora, reportando-nos ao caso em análise, extrai-se dos factos provados que não ocorreu a transferência, directa ou indirecta, de quaisquer equipamentos ou bens corpóreos da 2.ª Ré “SS” para a 1.ª Ré “RR”.

Por outras palavras, a 1ª Ré “RR” não retomou, nem lhe foram entregues, quaisquer equipamentos da 2ª Ré “SS” indispensáveis ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança das instalações para que foi contratada.

Embora se esteja perante uma empresa cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra prestada por aqueles que exercem a vigilância e segurança ao serviço da respectiva empresa, a mera circunstância de a 2ª Ré “SS” ter “perdido” para outra empresa o cliente junto do qual prestava serviços de vigilância, em virtude deste serviço ter sido adjudicado a uma outra empresa concorrente (a 1ª Ré “RR”), não configura, por si só, uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento.

       Essa mudança da empresa que efectuava, in casu, os serviços de vigilância operou-se em consequência de um concurso público aberto pela sociedade “TT, S.A.” no qual ambas as Rés participaram, tendo a proposta apresentada pela 1ª Ré “RR”, logrado obter vencimento.

Constam como requisitos do Caderno de Encargos desse concurso público que, para garantir o bom funcionamento dos postos de segurança e cumprir a totalidade das obrigações exigidas, os trabalhadores ao serviço da Ré devem observar os seguintes requisitos:

- Serem titulares de cartões profissionais emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos e para os efeitos do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto;

- Deve usar uniforme conforme modelo aprovado pelo Ministério da Administração Interna e cartão profissional aposto visivelmente – cf. factos provados e inseridos no ponto 27);

- Estando provado que a 1ª Ré “RR” fornece aos vigilantes afectos à execução dos seus serviços equipamentos de rádio a si pertencentes e uniforme com o modelo e imagem identificativos da sua empresa – cf. factos provados e inseridos nos pontos 61) e 26), a).

Equipamentos esses que sendo indispensáveis ao exercício da referida actividade de vigilância não se provou que tivessem sido entregues pela anterior prestadora desses serviços – a 2ª Ré “SS” – nem à 1ª Ré, nem à entidade da Administração dos referidos TT.

Provando-se, isso sim, o contrário: que quem os fornece é a 1ª Ré Recorrente (“RR”).

Tão pouco se provou que a Recorrente tivesse recebido da 2ª Ré “SS” quaisquer outros bens que constituam indício revelador da concretização da transmissão de um estabelecimento que constitua uma unidade económica, como sejam, por exemplo, quaisquer alvarás ou licenças para o exercício específico dessa actividade ou para a organização do seu trabalho.

Igualmente não se provou que a 2ª Ré tivesse transmitido à 1ª Ré o know-how – o conjunto de conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos – indissociáveis à prossecução de uma actividade económica de segurança privada, tendo a cargo os referidos serviços de vigilância e segurança dos portos, cais e marinas dos “TT”.

E não se diga que esse know-how, enquanto conhecimento especializado e assente em procedimentos, informações e experiência da organização concorrente, não releva para essa função.

Tanto mais que uma das exigências do concurso assenta precisamente na obrigatoriedade desses trabalhadores serem titulares de cartões profissionais emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos e para os efeitos do art. 10.º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto.

Ora, esses cartões profissionais para os serviços de segurança privada não são emitidos sem o cumprimento de determinadas formalidades e observância dos requisitos que condicionam a actividade das empresas de segurança.

Actividade regulada pelos citados diplomas e, mais recentemente, pela Lei da Segurança Privada – Lei nº 34/2013, de 16/05.

5.3. Com efeito, de acordo com a Lei da Segurança Privada, aprovada pela Lei n.º 34/2013, de 16-5, os serviços de segurança prestados a terceiros com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes nos locais para os quais são contratados, incluem, nomeadamente, serviços de vigilância de bens móveis e imóveis, com o controlo de acesso de pessoas ou bens a instalações e serviços de inspecção de cargas, bagagens e pessoas, v.g., em portos (e similares) e aeroportos – cf. seu art. 3.º.

Decorre desta lei uma série de requisitos que condicionam a actividade das empresas de segurança, como sejam a necessidade de obtenção de licenças, alvarás e deveres de prestação de caução, bem como um conjunto de deveres de grande exigência quanto ao modus operandi destas empresas e ainda a sujeição a regras procedimentais estritas no que respeita aos sistemas de controlo e vigilância e aos sistemas de alarmes que utilizem.

Obrigações de que nos dão conta a matéria de facto provada nos autos – cf. pontos 26) e segts. - e que constam do caderno de encargos inserido no concurso público que foi realizado para adjudicação da prestação de serviços na área de vigilância e segurança preventiva das instalações dos “TT”.

O que é revelador das exigências técnicas e materiais imprescindíveis à actividade desenvolvida no âmbito dos serviços de vigilância e segurança.

Exigindo, por isso, o legislador, em relação a estes trabalhadores, uma formação profissional específica e a avaliação das respectivas condições médicas e psicológicas dos mesmos.[25]

A que acresce a obrigatoriedade de deter carteira profissional e a de se sujeitarem a requisitos de aptidão específicos, bem como à utilização de um uniforme que permita a sua identificação.

Ora, a complexidade e as exigências técnicas, materiais e de formação profissional dessa actividade de segurança privada, que são imprescindíveis para o exercício da actividade, nos termos que decorrem do respectivo enquadramento legal e se espraiam nos factos que se provaram nos autos, não permitem, em nosso entender, que se equipare esta actividade a outras exclusivamente assentes em mão de obra/no «capital humano», v.g., os serviços de limpeza de escritórios e casas particulares.

Tão pouco se extrai do quadro factual traçado em juízo que o conjunto de trabalhadores composto pelos aqui Autores tivesse autonomia no seio da empresa de segurança onde prestavam a sua actividade profissional, não se tendo provado que esse conjunto de trabalhadores formasse um complexo humano organizado que conferia, por si só, individualidade à actividade desenvolvida no seio da 2.ª Ré “SS” e que aí tivesse autonomia.

Verifica-se assim que, no caso concreto, os factos provados não preenchem os requisitos indiciadores do “elemento transmissivo” e da autonomia da entidade económica, condição sine qua non para o reconhecimento da transmissão da titularidade ou da exploração de uma unidade económica, para efeitos de aplicação do regime jurídico consagrado no art. 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.

Termos em que, seguindo a interpretação preconizada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão proferido no âmbito deste processo, se conclui que a situação dos autos não está abrangida pelo conceito de «transferência (…) de uma empresa (ou de um) estabelecimento» na acepção do artigo 1.º, nº 1, alínea a), da Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001.


6. Nas questões prejudiciais suscitadas perante o referido Tribunal de Justiça solicitou-se também que se pronunciasse sobre se “é contrária ao Direito Comunitário”, no âmbito da matéria versada nos presentes autos, o nº 2 da Cláusula 13ª do identificado CCT, celebrado entre a AES[26] e a AESIRF[27] e o STAD e outras Associações Sindicais, publicado no BTE n.º 26/2004, de 15/07, sofreu posteriores revisões e modificações nos BTEs nºs 10/2006, de 15/03, 6/2008, de 15/02, 10/2009, de 16/03 e 17/2011, de 09/05, e Portaria de Extensão n.º 131/2012, publicada no BTE n.º 19/2012, de 22/5 e no Diário da República, 1.ª Série, datado de 7/5/2012.

Onde se estabeleceu, de acordo com a redacção introduzida na revisão de 2011, que: 

«1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.

2 - Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador».[28]   

Colocado perante a dúvida o TJUE decidiu no Acórdão junto a estes autos que:

«O artigo 1.º, nº 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção deste artigo 1.º, n.º 1, a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.» - (sublinhado nosso).

Fundamentando o assim decidido por estar em causa uma «(…) disposição nacional que exclui de maneira geral do âmbito de aplicação deste conceito [o de transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23] a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador [o] que não permite tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa.»

Face a tal decisão emanada do Tribunal de Justiça da União Europeia, e tendo presente o dever dos Tribunais Nacionais de cada Estado Membro interpretar a própria legislação Nacional em conformidade com as Directivas tal como estas têm sido interpretadas pelo TJUE, há que reconhecer e reafirmar que inexistem dúvidas de que a referida Cláusula 13.ª, n.º 2, do aludido CCT, não pode ser aplicada, sendo contrária ao Direito da União Europeia.

Nessa medida, prejudicada fica a questão da sua aplicabilidade ao caso sub judice.

7. Por fim, dir-se-á ainda que:

Não tendo ocorrido transmissão de estabelecimento, por força das normas legais citadas e da interpretação efectuada pelo TJUE, daqui deriva que também não se transmitiram para a 1ª Ré “RR” os contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores da 2ª Ré “SS”, porquanto a inexistência de substituição automática da entidade patronal [29] não operou.

Quer isto dizer que os contratos de trabalho dos AA. “não cessaram, nem sofreram descontinuidade”, pelo que os trabalhadores mantêm-se contratualmente ligados à 2ª Ré “SS” e continuam a ser seus trabalhadores, não obstante esta Ré ter perdido a concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da TT, S.A. e, consequentemente, os respectivos contratos de trabalho não chegaram a ser transferidos ope legis para a 1ª Ré “RR”.

Não pode, assim, a Ré Recorrente “RR” assumir a posição de entidade empregadora de trabalhadores que não são seus e cujos contratos não se transmitiram para a sua esfera jurídica.

Razão pela qual não se pode manter a condenação da 1ª Ré “RR” por alegado despedimento ilícito dos Autores, impondo-se a revogação do Acórdão recorrido e, por consequência, a absolvição da Ré “RR” com a total improcedência dos pedidos formulados pelos Autores em relação à mesma.

8. Sucede porém que os Autores, em sede de petição inicial, também formularam pedidos em relação à 2ª Ré “SS” para a eventualidade de a 1ª Ré “RR” ser absolvida, como foi o caso.

Tais pedidos, de natureza subsidiária, assentam juridicamente num alegado despedimento ilícito, por inexistência de fundamento legal para tal.

Deste modo, em face da absolvição da 1ª Ré “RR” e tendo-se concluído, como se concluiu, que os Autores continuaram a ser trabalhadores da 2ª Ré “SS” mesmo após esta ter perdido a concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações da “TT, S.A.”, impõe-se, pois, apreciar e decidir se, atento o quadro factual traçado em juízo, a referida Ré procedeu ao despedimento ilícito daqueles e, na positiva, extrair daí as respectivas consequências jurídicas.

Não tendo, no entanto, as Instâncias conhecido das questões suscitadas nos mencionados pedidos subsidiários, por terem considerado que tais questões se mostravam prejudicadas face à solução adoptada, não pode este Supremo Tribunal de Justiça deles conhecer, nem substituir-se ao Tribunal recorrido, por a isso obstar o art. 679.º do CPC, que exceptua da aplicação ao recurso de revista o estabelecido no art. 665.º do mesmo Código.[30]

Impõe-se, por conseguinte, o reenvio do presente processo para o Tribunal da Relação de Lisboa, cabendo a esse Tribunal conhecer dos aludidos pedidos subsidiários formulados em relação à 2ª Ré “SS”, com as respectivas consequências legais.

Ou seja:

- Deve o Tribunal da Relação apreciar e decidir se a 2ª Ré – “SS” -procedeu ao despedimento ilícito dos Autores, ou não, e na positiva extrair as respectivas consequências jurídicas que derivam do regime legal vigente.

IV – DECISÃO:

- Face ao exposto acorda-se em:

1. Julgar procedente o presente recurso de revista e, consequentemente, revogar o Acórdão recorrido, absolvendo-se a 1ª Ré “RR”, identificada nos autos, de todos os pedidos;

2. Determinar, em face da improcedência dos pedidos formulados a título principal em relação à Ré “RR”, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação e decisão dos pedidos subsidiários formulados contra a 2ª Ré “SS PORTUGAL”, identificada nos autos, nos termos explicitados supra, no ponto 8).

- Custas, nas instâncias e na revista, a cargo dos Autores/Recorridos.

        - Comunique-se o teor do presente Acórdão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, identificando o processo: C-200/16 (“RR” – Portugal) – cf. fls. 1037, do 4º Vol.

        - Anexa-se sumário do presente Acórdão.

Lisboa, 06 de Dezembro de 2017.

Ana Luísa Geraldes (Relatora)

   
Ribeiro Cardoso

 Ferreira Pinto

__________________
[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] =Associação de Empresas de Segurança Privada.
[3] =Associação Nacional das Empresas de Segurança.
[4] =Sindicato dos Trabalhadores e Actividades Diversas.
[5] Pertencem ao Código do Trabalho de 2009 todas as normas citadas sem qualquer outra referência.
[6] Cf. o referido Acórdão proferido no âmbito do processo nº 03S2467, Relatado por Vítor Mesquita, e disponível em www.dgsi.pt.
[7] E posteriormente reiterada a sua transposição para a ordem jurídica interna pelo art. 2º, alínea l), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009.
Para maior desenvolvimento sobre a matéria cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do TJ das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37º da LCT e a directiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, RDES, 1996, nºs 1-4, págs. 77 e segts.
[8] Sublinhado nosso.
[9] In “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 6ª Edição, 2016, Coimbra, págs. 644 e seguintes. Sublinhado nosso.
[10] In “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho” – no “Prontuário de Direito do Trabalho”, CEJ, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, págs. 78-79.
[11] Conforme se realçou no recente Acórdão desta Secção, do STJ, de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo nº 1335/13.8TTCBR.C1.S1, Relatado por Chambel Mourisco, e disponível em www.dgsi.pt.
[12] Proferido no âmbito do Proc. nº 10/11.2YFLSB, incidindo sobre estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, Relatado por Fernandes da Silva e disponível em www.dgsi.pt., com o sumário, nesta parte, do seguinte teor:

«3. O art. 318.º do Cód. do Trabalho/2003 consagra uma noção ampla de ‘empresa/estabelecimento’, abarcando a transmissão da respectiva titularidade, a qualquer título, conquanto que a mesma, enquanto unidade económica, mantenha a sua operacionalidade e identidade.

4. A actividade prosseguida, pressuposta no escopo da unidade económica (o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – n.º 4 do art. 318.º) não tem que visar necessariamente fins lucrativos».
[13] Sublinhado nosso.
[14] Acórdão disponível em www.eur-lex.europa.eu.
[15] Acórdão do STJ, proferido no âmbito da revista n.º 889/03.1TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt.
[16] In “O Regime da Transmissão da Empresa no Código do Trabalho” – Colecção de Formação Inicial – Centro de Estudos Judiciários – Jurisdição do Trabalho e da Empresa, Setembro de 2014, pág. 190.
[17] In “Direito do Trabalho”, Coimbra Editora, Vol. I, págs. 808 e segts (821).
[18] In Direito do Trabalho, 5.ª Edição, 2010, Almedina, pág. 833. Sublinhado nosso.
[19] Ibidem, obra citada, págs. 644 e segts. Sublinhado nosso.
[20] Cf., nesta matéria, António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 1ª Edição, Almedina, págs. 233 e segts.
[21] Neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, ibidem, págs. 650 e 651; Joana Vasconcelos, in “A Transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho”, no Prontuário de Direito do Trabalho, Maio-Agosto de 2005, Coimbra Editora, pág. 91; e Rodrigo Serra Lourenço, in “Sobre o Direito de Oposição dos Trabalhadores na Transmissão do Estabelecimento ou Empresa”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 69, págs. 267 e seguintes.
[22] Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, in “O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37° da LCT e a directiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE”, publicado na RDES, 1996, nºs 1-4, pág. 173 (cf. tb. págs. 77 e segts.) e “A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. I, I Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Almedina, págs. 519-520.
[23] Cf. Júlio Manuel Vieira Gomes, Ibidem.
[24] Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1493/07.0TTLSB.L1.S1, Relatado por Pinto Hespanhol, e disponível em www.dgsi.pt:
[25] Sobre esta matéria, cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, que desenvolve esta temática no Parecer referido nos autos, a fls. 672 e segts, e emitido para a AES – Associação de Empresas de Segurança Privada.
[26] =Associação de Empresas de Segurança Privada.
[27] =Associação Nacional das Empresas de Segurança.
[28] Sublinhado nosso.
[29] Denominação utilizada por António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 17ª Ed., 2014, pág. 232.
[30] Cf. também, neste sentido, o Acórdão do STJ, datado de 01.04.2008, proferido no âmbito da Revista n.º 2655/07 – 1.ª Secção, Relatado por Moreira Alves, e disponível em www.dgsi.pt.