Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063908
Nº Convencional: JSTJ00002640
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: LICENÇAS
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ197211240639082
Data do Acordão: 11/24/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ Nº 221 ANO 1972 PÁG. 85 - DG IS 1972/12/22, PÁG. 2029
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 49438 DE 1969/12/11 ARTIGO 1 ARTIGO 49.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1971/07/23.
ACÓRDÃO RC DE 1971/03/10.
ACÓRDÃO STJ DE 1939/12/15 IN COL OF ANO38 PAG465.
Sumário :
Um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super esta sujeito ao pagamento de uma unica licença, com o aumento de 50 por cento, nos termos da observação 4 ao capitulo IX da tabela a que se refere o artigo 1 do Decreto-Lei n. 49438, de 11 de Dezembro de 1969.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em sessão de Tribunal Pleno:

O Excelentissimo Procurador da Republica junto da Relação de Coimbra, em representação da Camara Municipal de Alvaiazere, invocando oposição entre os arestos do mesmo Tribunal, de 23 de Julho e de 10 de Março de 1971, sobre a mesma questão fundamental de direito, recorreu para o Tribunal Pleno para que seja resolvido esse conflito de Jurisprudencia e se fixe doutrina.
Como se decidiu no acordão de folhas 32 e seguintes que admitiu o recurso, existe, efectivamente, tal antagonismo, que consiste em apurar sobre se um conjunto monobloco, constituido por instalações independentes de deposito e abastecimento de dois carburantes diferentes, instalado na via publica (bomba dupla de gasolina normal e super) esta, ou não, sujeito ao pagamento de duas taxas (exegese do artigo 49 e observação 4 da tabela anexa ao Decreto - Lei n. 49438, de 11 de Dezembro de 1969).
O excelentissimo Procurador da Republica junto das Secções Civeis deste Supremo Tribunal, nas suas doutas alegações, sustenta a doutrina que dimana do citado acordão de 23 de Julho de 1971, ou seja, de que um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super esta sujeito ao pagamento de uma unica licença com o aumento de 50%.
A recorrida contra-alegou, pugnando no sentido de que o disposto na observação 4 ao capitulo IX da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n. 49438, de 11 de Dezembro de 1969, com referencia ao artigo 49 da mesma tabela, e aplicavel aos conjuntos monobloco que podem abastecer mais de uma especie de carburante.
Juntou um parecer do insigne Professor Doutor Freitas do Amaral.
Decidindo:
A questão posta a consideração deste Tribunal consiste no seguinte:
Um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super e passivel do pagamento de uma unica licença, com o aumento de 50% ou, adversamente, tal conjunto esta sujeito ao pagamento de duas licenças?
Vejamos, antes do mais, o quadro legal pertinente a tributação em apreço.
Segundo o estatuido no artigo 49 da tabela a que se refere o artigo 1 do Decreto-Lei n. 49438, de 11 de Dezembro de 1969, anexa ao mesmo diploma, são os seguintes os quantitativos maximos das licenças devidas por bombas de carburantes liquidos - por cada uma e por ano: a) Instaladas inteiramente na via publica - 3000 escudos; b) Instaladas na via publica mas com deposito em propriedade particular - 2000 escudos; c) Instaladas em propriedade particular mas com deposito na via publica - 2 500 escudos; d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via publica - 1000 escudos.
E nos termos da observação 4 ao capitulo IX da aludida tabela - as taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma especie de carburante são aumentadas de 50%.
Como deflui do transcrito artigo 49 as taxas são estabelecidas em função da area da via publica ocupada pelas bombas e respectivos depositos e não em função de uma hipotetica maior ou menor procura de certa bomba, de de uma maior ou menor demora dos veiculos junto dela.
Isto e, o municipio, para cumprir a lei, ha-de cobrar taxas de licença tendo unicamente em conta a ocupação da via publica pelas instalações abastecedoras de carburantes liquidos, ar e agua.
O factor economico da tributação, neste caso, e a ocupação da via publica.
Como adverte o Professor Freitas do Amaral, no citado parecer, a lei estabelece o quantitativo das taxas em função da area ocupada pelas instalações abastecedoras e não em função da area ocupada pelos utentes ou da intensidade desta ocupação.
Ora, e apodictico, por um lado, que a area de terreno ocupada por um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super e maior do que a ocupada por uma bomba abastecedora de uma so dessas especies de carburante, e por outro, que ela e menor do que a ocupada por duas bombas distintas.
Como assim, não se justificaria que pelo dito conjunto se pagasse uma licença de quantitativo igual a devida por uma bomba simples, bem como seria incongruente que essa licença fosse do mesmo quantitativo da devida por duas bombas.
E dai o legislador ter fixado para este tipo de bombas ( o falado conjunto monobloco) uma taxa superior em 50% a taxa normal (bombas simples), mas, portanto, inferior ao somatorio de duas taxas distintas.
A demais, por principio universalmente consagrado de hermeneutica, as leis fiscais interpretam-se restritivamente.
Isto e, como proclamou este Supremo Tribunal, em acordão de 15 de Dezembro de 1939 (Colecção Oficial, ano 38 pagina 465), em materia fiscal deve seguir-se, em caso de duvida, o sentido menos gravoso para o contribuinte.
Pelo exposto, negando provimento ao recurso, confirmam o douto acordão de 23 de Julho de 1971 e firmam o seguinte assento:
Um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super esta sujeito ao pagamento de uma unica licença, com o aumento de 50%, nos termos da observação 4 ao capitulo IX da tabela a que se refere o artigo I do Decreto-Lei n. 49438, de 11 de Dezembro de 1969.
Sem custas por não serem devidas.

Lisboa, 24 de Novembro de 1972

Manuel Jose Fernandes Costa (Relator) - Jose Antonio Fernandes - João Moura - Eduardo Arala Chaves - Ludovico da Costa - Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim - J.J.
Santos Carvalho Junior - Eduardo Correia Guedes - Adriano de Campos de Carvalho - Antonio Pedro Sameiro - Bruto da Costa - Daniel Ferreira.