Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JÚLIO GOMES | ||
Descritores: | DESPEDIMENTO COLETIVO | ||
Data do Acordão: | 03/24/2021 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA DA RÁ. CONCEDIDA POR MAIORIA A REVISTA DOS AA. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
Sumário : | I. Ainda que a lei distinga entre o despedimento por extinção dos postos de trabalho e o despedimento coletivo, também este último supõe a supressão de postos de trabalho – com efeito, o encerramento de uma secção ou estrutura equivalente é um motivo válido para um despedimento coletivo quando tal encerramento acarreta a destruição de postos de trabalho e não apenas a sua redistribuição – e a inexistência na empresa de outros postos de trabalho compatíveis com as aptidões dos trabalhadores. II. A liberdade de empresa permite ao empregador introduzir novas tecnologias ou extinguir secções ou departamentos quando quiser e entender adequado ou oportuno. Simplesmente se pretender proceder a um despedimento coletivo com esses fundamentos terá, não apenas de invocar tais medidas de gestão, mas de demonstrar em que medida é que as mesmas redundaram em uma efetiva redução de postos de trabalho. III. E ilícito e discriminatório um critério de seleção dos trabalhadores a abranger por um despedimento coletivo segundo o qual não serão em princípio abrangidos os trabalhadores que aceitem um acordo modificativo das funções e suscetível de violar direitos e garantias dos referidos trabalhadores. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 660/14.5TTBCL.G1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento coletivo operado pela Ré e que visou o Autor, por improcedência dos fundamentos invocados, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia, caso a tanto venha a optar; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão, e que até 31 de Julho de 2014 perfaz € 7.545,00; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, no valor até Junho de 2014 de € 949,76, bem como, indemnização por antiguidade caso por ela opte, valores vincendos e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da R. até efetivo e integral pagamento. A título subsidiário, e por força da ampliação do pedido entretanto operada nos autos, veio o Autor em referência pedir, caso não procedam os pedidos deduzidos a título principal, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor o valor de € 22.967,00, que corresponde à compensação que o mesmo foi forçado a devolver para interpor a ação de impugnação do seu despedimento coletivo. O Autor invocou que, juntamente com outros trabalhadores, foi alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. A Ré contestou, alegando que foram cumpridas todas as formalidades exigidas para o despedimento coletivo, bem como que os motivos em que fundamentou o despedimento coletivo do Autor, nos termos que constam da decisão que lhe foi comunicada em conformidade, fundamentam-se em critérios objetivos. Terminava concluindo pela regularidade do despedimento e improcedência da ação. Ainda em sede de contestação, veio a Ré requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo. Com data de 23.10.2014, foi proferido despacho a ordenar a junção aos autos das ações que constituem, entretanto, os respetivos apensos, bem como, em cumprimento do disposto no art. 156º n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Trabalho, a ordenar a intervenção requerida pela Ré. Citados os Chamados, vieram BB, CC, DD, EE e FF apresentar articulados de adesão ao que fora apresentado pelo Autor, alegando e peticionando nos mesmos termos, incluindo a título subsidiário nos termos da ampliação por aquele operada. Operada nos autos transação entre o Chamado BB e a Ré, veio a mesma a ser homologada por sentença proferida aos 27.10.2016. Entretanto, em sede de audiência de julgamento, veio o Chamado EE declarar que, a ser proferido deferimento ao pedido de ilicitude do seu despedimento coletivo, opta pela indemnização (cfr. ata de 17/10/2018). APENSO A Operada nos autos transação entre o Autor GG e a Ré, veio a mesma a ser homologada por sentença proferida aos 15.05.2017. APENSO B HH intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido pela Ré, em 01/01/1999, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da ..., sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 60,80, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO C II intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: foi admitido pela Ré, em 1998, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da ..., sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 114,00 (desde Dezembro de 2013), de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 37,89, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO D JJ intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare ilícito o despedimento por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento; ou, mesmo que assim não se entenda, declarar-se ilícito o despedimento do A. nos termos do art.º 359.º e ss. do Cód. Trabalho ou se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou a Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e/ou falta de critério legal objetivo e /ou subjetivo na sua seleção; consequentemente, se condene a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do A., a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; a reintegrar o Autor no seu local e posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhes uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da ilicitude do despedimento e da sua antiguidade que se fixa provisoriamente em € 16.860,00 (€ 1.124,00 x 15); a pagar ao Autor as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento que ora se juntou, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão ascendendo as já vencidas a € 1.124,00; a pagar ao Autor a importância de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; a pagar a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 500,00 para o Autor e € 500,00 para o Estado; nos juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: no dia 1 de Junho de 2000, a R. admitiu o A. para, trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no supra citado Casino da Póvoa, mediante contrato de trabalho a termo certo, que posteriormente se veio a converter em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado; pelo menos desde essa data, 1 de Junho de 2000, o A. exerceu e desempenhou as funções inerentes primeiramente às categorias profissionais de Empregado de mesa, Assistente de Relações Públicas, Assistente de compras, e por último em 19 de Outubro de 2010, passou a deter a de Assistente de Marketing, categoria profissional que de resto lhe era atribuída e reconhecida pela Ré; a partir de 19 de Outubro de 2010, contínua e ininterruptamente, por si e em perfeita autonomia, sob as ordens, direção e instruções da Ré, desempenhou e exerceu as tarefas e funções inerentes quer à categoria profissional de Assistente Técnico de Jogo quer à categoria profissional de Assistente de Marketing; ao serviço da Ré o Autor auferia à data do despedimento a quantia de € 1.124,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO E LL intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare ilícito o despedimento por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento; ou, mesmo que assim não se entenda, declarar-se ilícito o despedimento do A. nos termos do art.º 359.º e ss. do Cód. Trabalho ou se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou a Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e/ou falta de critério legal objetivo e /ou subjetivo na sua seleção; consequentemente, se condene a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do A., a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; a reintegrar o Autor no seu local e posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhes uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da ilicitude do despedimento e da sua antiguidade que se fixa provisoriamente em € 21.252,00 (€ 885,50 x 24); a pagar ao Autor as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no art.º 19.º da P.I., acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão ascendendo as já vencidas a € 885,50; a pagar ao Autor a importância de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; a pagar a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 500,00 para o Autor e € 500,00 para o Estado; nos juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: foi admitido ao serviço Ré, então com a denominação social, “Sopete – Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S.A., S.A.” em 12 de Abril de 1990, para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no Casino da Póvoa de Varzim; pelo menos desde essa data, 12 de Abril de 1990, o Autor exerceu e desempenhou as funções inerentes à referida categoria profissional de caixa-fixo; ao serviço da R. o A. auferia à data do despedimento o vencimento base de € 885,50 acrescido de € 85,50 de diuturnidades, € 140,50 de subsídio de alimentação, € 130,00 de subsídio de turno, € 39,00 de prémio de assiduidade e € 85,00 de abono para falhas e por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 94,71 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO F MM intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: foi admitido pela Ré, em 1997, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da ..., sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de €57,00, de abono para falhas IS no valor de €44,28, de abono para falhas N/IS de €40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO G NN intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare ilícito o despedimento por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento; ou, mesmo que assim não se entenda, declarar-se ilícito o despedimento do A. nos termos do art.º 359.º e ss. do Cód. Trabalho ou se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou a Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e/ou falta de critério legal objetivo e /ou subjetivo na sua seleção; consequentemente, se condene a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora, a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; a reintegrar o Autor no seu local e posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhes uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da ilicitude do despedimento e da sua antiguidade que se fixa provisoriamente em € 17.595,00 (€ 1.173,00 x 15); a pagar ao Autor as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento que ora se juntou, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão ascendendo as já vencidas a € 1.173,00; a pagar à Autora a importância de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; a pagar a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 500,00 para o Autor e € 500,00 para o Estado; nos juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: no dia 15 de Novembro de 2000, a Ré admitiu a Autora para, trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no supra citado Casino da Póvoa de Varzim, mediante contrato de trabalho a termo certo, que posteriormente se veio a converter em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado; pelo menos desde essa data, 15 de Novembro de 2000, a Autora exerceu e desempenhou as funções inerentes primeiramente às categorias profissionais de Assistente de Relações Públicas, Assistente de compras, 1.ª Assistente, 1.ª telefonista e, por último, em 19 de Outubro de 2010, passou a deter a de Assistente de Marketing, categoria profissional que de resto lhe era atribuída e reconhecida pela Ré; a partir de 19 de Outubro de 2010, contínua e ininterruptamente, por si e em perfeita autonomia, sob as ordens, direção e instruções da Ré, desempenhou e exerceu as tarefas e funções inerentes quer à categoria profissional de Assistente Técnico de Jogo quer à categoria profissional de Assistente de Marketing; ao serviço da Ré a Autora auferia à data do despedimento a quantia de € 1.173,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos títulos discriminados no recibo de vencimento; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral da Autora pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO H OO intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare ilícito o despedimento por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento; ou, mesmo que assim não se entenda, declarar-se ilícito o despedimento do A. nos termos do art.º 359.º e ss. do Cód. Trabalho ou se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou a Autora por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e/ou falta de critério legal objetivo e /ou subjetivo na sua seleção; consequentemente, se condene a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora, a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; a reintegrar o Autor no seu local e posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhes uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da ilicitude do despedimento e da sua antiguidade que se fixa provisoriamente em € 16.860,00 (€ 1.124,00 x 15); a pagar à Autora as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento que ora se juntou, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão ascendendo as já vencidas a € 1.124,00; a pagar à Autora a importância de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; a pagar a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 500,00 para o Autor e € 500,00 para o Estado; nos juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: no dia 15 de Janeiro de 2000, a Ré admitiu a Autora para, trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no supra citado Casino da Póvoa de Varzim, mediante contrato de trabalho a termo certo, que posteriormente se veio a converter em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado; pelo menos desde essa data, 15 de Novembro de 2000, a Autora exerceu e desempenhou as funções inerentes primeiramente à categoria profissional de Caixa Fixo e mais tarde, em 11 de Maio de 2003, foi reclassificada com a categoria profissional de Assistente Técnica de Jogo e, por último, em 25 de Outubro de 2010 como passou a deter a de Assistente de Marketing, categoria profissional que de resto lhe era atribuída e reconhecida pela Ré; desde pelo menos 01 de Maio de 2003, contínua e ininterruptamente, por si e em perfeita autonomia, sob as ordens, direção e instruções da R. desempenhou e exerceu as tarefas e funções inerentes quer à categoria profissional de Assistente Técnica de Jogo quer, a partir de 25 de Outubro de 2010; à categoria profissional de Assistente de Marketing; ao serviço da Ré o Autor auferia à data do despedimento a quantia de € 1.124,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos títulos discriminados no recibo de vencimento; a Autora, para acrescentar ainda mais valor ao seu desempenho profissional, e gerar valor acrescentado para a empresa, obteve a licenciatura em Design Gráfico e de Publicidade, tendo elaborado para a Ré diversos trabalhos na especialidade a título gracioso e para além do seu horário de trabalho; a Autora, igualmente por sua iniciativa, e por sua conta, com vista a elevar o nível de atendimento à vasta e importante comunidade de clientes chineses da R., fez formação em língua Mandarim, sendo o único trabalhador da R. a comunicar nesta língua; a Autora efetuou demonstrações de jogos tradicionais em feiras, exposições, e nas instalações da Ré, tendo tido formação de pagador de banca ministrada pela Empresa nas suas instalações; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral da Autora pelo que o despedimento da mesma é ilícito. APENSO I PP intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare ilícito o despedimento por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento; ou, mesmo que assim não se entenda, declarar-se ilícito o despedimento do A. nos termos do art.º 359.º e ss. do Cód. Trabalho ou se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou a Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e/ou falta de critério legal objetivo e /ou subjetivo na sua seleção; consequentemente, se condene a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora, a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; a reintegrar o Autor no seu local e posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhes uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da ilicitude do despedimento e da sua antiguidade que se fixa provisoriamente em € 17.984,00 (€ 1.124,00 x 16); a pagar à Autora as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento que ora se juntou, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão ascendendo as já vencidas a € 1.124,00; a pagar à Autora a importância de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; a pagar a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 500,00 para o Autor e € 500,00 para o Estado; nos juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: no dia 01 de Maio de 1999, a Ré admitiu a Autora para, trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no supra citado Casino da Póvoa, mediante contrato de trabalho a termo certo, que posteriormente se veio a converter em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado; pelo menos desde essa data, 01 de Maio de 1999, a Autora exerceu e desempenhou as funções inerentes primeiramente à categoria profissional de Caixa Fixo, tendo mais tarde sido reclassificada com a categoria profissional de Assistente Técnica de Jogo e, por último, em 01 de Maio de 2003, passou a deter a de Assistente de Marketing, categoria profissional que de resto lhe era atribuída e reconhecida pela Ré; a partir de 01 de Maio de 2003, contínua e ininterruptamente, por si e em perfeita autonomia, sob as ordens, direção e instruções da Ré, desempenhou e exerceu as tarefas e funções inerentes quer à categoria profissional de Assistente Técnica de Jogo quer à categoria profissional de Assistente de Marketing; ao serviço da Ré a Autora auferia à data do despedimento a quantia de € 1.124,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos títulos discriminados no recibo de vencimento; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral da Autora pelo que o despedimento da mesma é ilícito. APENSO J QQ intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: foi admitido pela Ré, em 1997, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da Póvoa de Varzim, sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa privativo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 1.010,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 57,00, de abono para falhas IS no valor de € 50,53, de abono para falhas N/IS de € 62,47, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 200,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO K RR intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido pela Ré, em 1997, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da ..., sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 57,00, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO L SS intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido pela Ré, em 1992, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da Póvoa de Varzim, sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 88,50, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO M TT intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido pela Ré, em 03/05/1991, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da Póvoa de Varzim, sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 82,65, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. APENSO N UU intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a €2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido pela Ré, em 1/06/1992, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino da Póvoa de Varzim, sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 85,50, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela Ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do Autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito. A Ré contestou os termos peticionados nos referidos apensos, em síntese, alegando que foram cumpridas todas as formalidades exigidas para o despedimento coletivo, bem como que os motivos em que fundamentou o despedimento coletivo do Autor, nos termos que constam da decisão que lhe foi comunicada em conformidade, fundamentam-se em critérios objetivos. Termina, concluindo pela regularidade do despedimento e improcedência da ação. Ainda, e antes do mais, veio a Ré arguir a exceção de incompetência material parcial relativamente aos pedidos ali formulados, no sentido do dever de a Ré identificar e registar quem adquira ou troque fichas de valor igual ou superior a € 2.000,00 (em cumprimento da Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo), assim como o de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo, por os mesmos não se enquadrarem em nenhuma das alíneas do artº 126º da Lei n.º 62/2013, de 26/08. Realizado o julgamento foi proferida a seguinte sentença: “Atento o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, termos em que se decide declarar ilícito o despedimento coletivo promovido pela Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S.A. e, em consequência: i) Relativamente aos pedidos formulados por AA condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. ii) Relativamente aos pedidos formulados por CC condena-se a Ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento à Autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento à Autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento à Autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por esta Autora. iii) Relativamente aos pedidos formulados por DD condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. iv) Relativamente aos pedidos formulados por EE condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 40.349,50, acrescida da quantia diária de € 42,93 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. v) Relativamente aos pedidos formulados por FF condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. vi) Relativamente aos pedidos formulados por HH condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. vii) Relativamente aos pedidos formulados por II condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. viii) Relativamente aos pedidos formulados por LL condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. ix) Relativamente aos pedidos formulados por MM condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. x) Relativamente aos pedidos formulados por RR condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. xi) Relativamente aos pedidos formulados por SS condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. xii) Relativamente aos pedidos formulados por TT condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. xiii) Relativamente aos pedidos formulados por UU condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. xiv) Relativamente aos pedidos formulados por QQ condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. xv) Relativamente aos pedidos formulados por JJ condena-se a Ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento ao Autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por este Autor. xvi) Relativamente aos pedidos formulados por NN condena-se a Ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento à Autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento à Autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento à Autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por esta Autora. xvii) Relativamente aos pedidos formulados por OO condena-se a Ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento à Autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento à Autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento à Autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por esta Autora. xviii) Relativamente aos pedidos formulados por PP condena-se a Ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; condena-se a Ré no pagamento à Autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; condena-se a Ré no pagamento à Autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio; condena-se a Ré no pagamento à Autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; absolve-se a Ré do demais contra si peticionado por esta Autora. * Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação. Os Autores HH, II, MM, RR, SS, TT, UU e QQ contra-alegaram, com ampliação do recurso nos termos do Artigo 636º do CPC. Os Autores AA e outros (Chamados) responderam ao recurso interposto pela Ré. Também os Autores LL (Apenso E); JJ (Apenso D); NN (Apenso G); OO (Apenso H) e PP (Apenso I), contra-alegaram. O Tribunal da Relação proferiu Acórdão com o seguinte teor: ”Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, absolvendo-se a Ré do pedido quanto aos Autores JJ, NN, OO, PP; e alterando-se o decidido quanto aos demais Autores, devendo deduzir-se na compensação devida aos Autores (prestações intercalares) os montantes a que alude o nº 2 do artigo 390º do CT, a liquidar em incidente de liquidação da sentença, devendo a ré entregar à segurança social os relativos a subsídio de desemprego.No mais mantém-se o decidido. Custas pela recorrente e recorridos na proporção do respetivo decaimento em ambas a instâncias, sem prejuízo da isenção de que gozem os Autores”. Novamente inconformada VARZIM SOL – TURISMO, JOGO E ANIMAÇÃO, S.A. interpôs recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães” na parte em que declarou a ilicitude do despedimento dos AA. AA, CC, DD, EE, FF, HH, II, LL, MM, RR, SS, TT, UU, QQ, por invalidade do critério de seleção utilizado pela R., ora Recorrente, na escolha dos trabalhadores a despedir”. Entretanto, a Ré e os Autores AA, CC, DD, EE, II e TT celebraram transação, judicialmente homologada por decisão, de 20/03/2020, transitada em julgado. O recurso da Ré prossegue, pois, apenas em relação aos Autores FF, HH, LL, MM, RR, SS, UU, QQ. O recurso apresentou as seguintes Conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, Acórdão de fls…, na parte em que declarou a ilicitude do despedimento dos AA. AA, CC, DD, EE, FF, HH, II, LL, MM, RR, SS, TT, UU, QQ, por invalidade do critério de seleção utilizado pela R., ora Recorrente, na escolha dos trabalhadores a despedir. B) Ao passo que o Tribunal de 1.ª Instância não apreciou o critério de seleção utilizado pela R. na escolha dos trabalhadores a despedir, questão que ficou prejudicada em resultado da improcedência dos motivos, o Tribunal da Relação apreciou a referida questão, considerando que a R. terá “torneado as regras relativas à seleção dos trabalhadores a despedir” - tratando-se de fundamentação diferente, numa e noutra decisão, mostra-se admissível o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 3 do CPC. C) Sem alterar a fundamentação vertida no Acórdão recorrido, respeitante aos motivos do despedimento coletivo, que não merece qualquer reparo em face da factualidade dada como assente, com o presente recurso pretende-se ver alterado o Acórdão recorrido, no sentido da validade do critério adotado pela R. na seleção dos trabalhadores a despedir. D) Só está, pois, em causa, no âmbito da presente revista, a questão do critério de seleção, a qual poderá ser dividida em duas subquestões: (i) a reestruturação levada a cabo no setor das caixas, mais precisamente, as alterações pRévias ao despedimento coletivo, designadamente o procedimento de celebração de acordos de polivalência; e (ii) o critério de seleção propriamente dito. E) Refere-se – sem razão – no Acórdão recorrido, que o mecanismo implementado pela R., nomeadamente pela celebração de acordos de polivalência, para além de não poder ser realizado nos moldes em que o foi, serviu única e exclusivamente para tornear as regras relativas à seleção dos trabalhadores a despedir. F) Antes de passar à análise do critério de seleção propriamente dito, importará assim responder à seguinte questão: terá sido ilegítima, conforme defendem os AA. e se propugna no Acórdão recorrido, a reestruturação efetuada pela R.? G) A resposta terá, necessariamente, que ser negativa. H) Desde logo, conforme reconheceu o Tribunal a quo, a reestruturação efetuada teve como pano de fundo, essencialmente, (i) as alterações tecnológicas, nomeadamente com introdução do sistema ez-pay e das caixas automáticas, que de facto absorveram parte considerável das funções dos caixas fixos, e ainda, (ii) a diminuição de clientes no jogo bancado, com a consequente diminuição das tarefas dos ficheiros fixos. I) Sucede que, apesar de tal reestruturação ter consistido, essencialmente, na criação de um denominado “perfil de caixa”, abrangendo um acervo de tarefas que, no essencial, englobava as tarefas cometidas a três categorias (caixa privativo, ficheiro fixo e caixa fixo), tal não implicou uma “mexida unilateral nas categorias e carreiras acordadas quer individual quer coletivamente, designadamente do Acordo de empresa”,conforme concluíram os Venerandos Desembargadores do Tribunal a quo. J) Com relevância para a apreciação desta questão, importa atender aos factos provados sob os pontos 3.73, 3.131 e 3.139, dos quais resulta a reestruturação promovida pela R. passava pela celebração de um acordo de polivalência, não pressupondo uma qualquer imposição unilateral por parte da R. K) Estava, simplesmente, em causa, um alargamento do âmbito das funções desempenhadas, mas sem modificar as categorias profissionais de origem, o que fez ao abrigo da Cláusula 14.ª, n.º 6 do AE, que refere que a R. pode “encarregar o trabalhador de desempenhar outras funções não compreendidas no objeto do contrato desde que este dê o seu acordo pRévio” (cfr. facto provado sob o ponto 3.53). L) Tal cláusula não é vulgar numa convenção coletiva, em que a rigidez funcional é, consabidamente, uma das bandeiras mais características das organizações sindicais no domínio da negociação coletiva; mas essa circunstância, acrescida de a convenção coletiva em causa ser um Acordo de Empresa (onde, por definição, há um conhecimento direto por parte do sindicato outorgante da realidade empresarial em que a cláusula irá ser posta em prática e do interesse na mesma por parte da empresa outorgante…), constitui, inequivocamente, um ponto de equilíbrio fundamental da análise da razoabilidade da reestruturação que a R implementou e que, estranhamente, não mereceu uma linha por parte da douta decisão em crise. M) Também a própria Lei do Jogo – a que se faz referência no Acórdão recorrido – não é absolutamente estanque na descrição do pessoal dos quadros das salas de jogo, quando refere “sem prejuízo da possibilidade da sua modificação ou adaptação, com respeito das disposições legais relativas à aprovação da legislação laboral” (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro). N) Com isto não se pretendeu subverter as categorias profissionais existentes no Acordo de Empresa, mas apenas permitir que um trabalhador pudesse exercer funções de diferentes categorias, mediante o ajustamento do seu estatuto remuneratório. O) Também não tem aqui aplicação, nem deve colher, conforme se faz referência no douto Acórdão recorrido, o disposto nos artigos 119.º e 129.º do Código do Trabalho, pois não se promoveu, nem se propôs aos trabalhadores, qualquer “baixa de categoria”; nem se promoveu, reitera-se, qualquer alteração unilateral à atividade contratada. P) O facto de o acordo de polivalência configurar, segundo o Acórdão recorrido, um “contrato de adesão”, uma vez que não se permitia aos trabalhadores a sua (re)negociação particular, explica-se pela própria natureza da reestruturação que a R. pretendia implementar, a qual não seria compatível com situações de exceção e subverteria as sinergias que desejavam retirar-se da polivalência dos trabalhadores no setor das caixas. Q) Se cada trabalhador se regesse por condições específicas e diferentes das condições estabelecidas com os demais trabalhadores, a reestruturação perderia todo o sentido e estar-se-ia a pôr em causa o princípio da igualdade! R) Também não é verdade que AA. poderiam desempenhar, simultaneamente, as funções de ficheiro fixo, caixa fixo ou caixa privativo; ou que passariam a desempenhar mais funções – essa é uma impossibilidade prática, pois as funções de ficheiro fixo são desempenhadas na caixa da sala do jogo bancado; e as funções de caixa fixo e caixa privativo são desempenhadas na caixa da sala do jogo de máquinas (cfr. pontos 3.4, 3.5, 3.6, 3.70, 3.125 e 3.137 da factualidade assente). S) Importa, pois, concluir que o acordo de polivalência não previa um incremento de funções, em termos de volume, mas antes simplesmente a possibilidade de desempenhar funções de diferentes categorias. T) Numa segunda dimensão da questão sub judice, importa responder à seguinte questão: Numa situação de crise, como aquela que resulta dos autos, não pode uma empresa promover uma reestruturação dos seus recursos humanos, tendo em vista o seu equilíbrio, nomeadamente através de reclassificações profissionais? U) Pode fazer-se no âmbito de um processo de despedimento coletivo, propriamente dito, em que se prevê, na fase de informações e negociação, a adoção de medidas que visem a reconversão ou reclassificação profissional (cfr. artigo 361.º, n.º 1 c) do Código do Trabalho); e pode, também, fazer-se no âmbito de um processo de extinção do posto de trabalho, em que se obriga o empregador a procurar, dentro da sua estrutura, um posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador (cfr. artigo 368.º, n.º 4 do Código do Trabalho); por que razão não poderá fazer-se em momento anterior ao despedimento? V) No contexto descrito pelo Venerando Tribunal a quo, em que “no âmbito do jogo de máquinas ocorreu uma forte diminuição das tarefas a executar pelos caixas, por virtude das alterações tecnológicas, e em menor medida também no jogo bancado ocorreu uma diminuição aqui por força da diminuição de clientela”, e tendo presente os princípios da liberdade da empresa e da sua gestão, restará concluir que a R., ora Recorrente, poderia legitimamente reorganizar os seus serviços, nomeadamente no setor das caixas. W) Conforme resulta dos factos provados sob os pontos 3.22 e 3.23, a R. definiu como critério de seleção os trabalhadores que não aceitaram celebrar o denominado “acordo de polivalência”. X) Deve salientar-se, porém, que (i) a todos os trabalhadores do setor das caixas, quer fossem ficheiros fixos, caixas privativos ou caixas fixos, foram propostos a celebração dos denominados “acordos de polivalência”; e (ii) a todos os trabalhadores foram oferecidas exatamente as mesmas condições (cfr. factos assentes sob os pontos 3.18, 3.21, 3.73, 3.131 e 3.139). Y) Assim, todos os aqui AA. ponderaram a possibilidade de aceitar ou rejeitar a celebração do acordo de polivalência. Z) Importa ter presente que, nos termos da legislação atualmente em vigor, os critérios de seleção são definidos livremente pelo empregador – com ampla margem de discricionariedade – atendendo aos princípios da liberdade de empresa e da sua gestão. AA) É certo, porém – como tem sido entendimento uniforme na doutrina e jurisprudência que a definição de tais critérios pelo empregador deve ser norteada pelas seguintes ideias chave: (i) razoabilidade e objetividade; (ii) o princípio da não discriminação; (iii) os princípios da proporcionalidade e da adequação; (iv) a proibição do arbítrio; (v) congruência e nexo de causalidade entre os motivos invocados e o critério adotado; e (vi) a perceção pelos trabalhadores abrangidos. BB) Sucede que, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação não examinaram, de uma forma global, o critério de seleção adotado, limitando-se a referir que se tratou de um ato discriminatório. CC) Note-se que, o critério não foi “criado” pela própria R., mas “definido” pela R., sendo certo que, todos os trabalhadores, colocados exatamente nas mesmas condições, tomaram a decisão de aceitar ou rejeitar celebrar os acordos de polivalência. DD) A circunstância de se ter escolhido – em momento posterior a essa reorganização – os trabalhadores que não aceitaram subscrever os acordos de polivalência, nada tem de subjetivo ou arbitrário ou, até, discriminatório. Muito pelo contrário! EE) É uma escolha como outra qualquer, sendo certo que, não podia a R. saber, à partida, os trabalhadores que aceitariam ou os trabalhadores que rejeitariam a celebração de tais acordos. FF) Por outro lado, dentro do quadro que se descreveu no capítulo anterior, o que impedia a R. de selecionar - para ficar - os trabalhadores com maior amplitude funcional essencial para os objetivos que presidiram esta restruturação? Que outro critério poderia ter adotado a R., que fosse mais congruente com a reorganização que tinha acabado de se implementar? A resposta parece óbvia – nenhum outro critério seria mais adequado. GG) É pacífico que o critério de seleção deverá ser objetivo, mas, como já tem sido defendido pela doutrina, envolverá sempre um determinado grau de subjetividade, pois estará sempre relacionado com as características dos próprios trabalhadores (Cfr. Filipe Fraústo da Silva, In Observações acerca da Selecção Social no Procedimento de Despedimento Coletivo; Pedro Furtado Martins, In Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª Edição revista e atualizada segundo o Código do Trabalho de 2012, Principia, Julho de 2012, p. 308; e Bernardo da Gama Lobo Xavier, In O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, p. 451). HH) Admite-se que o critério de seleção adotado pela R. terá sido pouco comum, dentro daqueles que são habitualmente utilizados e até estudados pela doutrina e jurisprudência. Porém, a originalidade no critério adotado não pode influir na apreciação da sua validade. II) Em face do exposto, Vossas Excelências não poderão deixar de concluir, em conformidade com aquele que tem sido o entendimento da doutrina e jurisprudência, que o critério de seleção adotado pela R. no âmbito do processo de despedimento coletivo objeto destes autos, respeita, em toda a linha, os princípios atrás indicados, pelo que se impõe concluir pela sua validade e, em consequência, pela licitude do despedimento dos AA. JJ) Deve, assim, revogar-se – nesta parte – o Acórdão recorrido. Os Autores JJ, NN, OO e PP interpuseram igualmente recurso de revista em que invocaram uma nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, entretanto conhecida pelo Tribunal da Relação que a julgou verificada, tendo-a suprido por Acórdão de 7 de maio de 2020 e apresentando as seguintes Conclusões[1]:
LL veio responder ao recurso interposto pela Ré e interpôs recurso subordinado. A sua resposta apresentava as seguintes Conclusões:
1ª – O conceito constitucional de «justa causa», vertido no artigo 53.º da Constituição “enquadra nos despedimentos não proibidos (e, portanto, constitucionalmente justificados) também os despedimentos colectivos e outros mais, legitimamente motivados (Ac. nº 531/12 do Tribunal Constitucional de 23/09/2013). 2.ª - Este despedimento coletivo é globalmente ilícito porque o despedimento coletivo não pode encobrir despedimentos individuais e muito menos justificá-los — como decidiu a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 30/11/2001, Pº 6835/2005-4 in www.dgsi.pt. 3ª – Na versão do Casino, os Autores foram despedidos por culpa deles porque se tivessem assinado o “acordo de polivalência” já não teriam sido incluídos no despedimento coletivo — o que constitui um despedimento imputado a um comportamento culposo dos Autores que recusaram assinar o “acordo de polivalência”. 4ª – Despedir 20 trabalhadores sindicalizados (dirigente, delegados sindicais, membros da comissão de trabalhadores e activistas sindicais), substituindo-os, nas funções, por não-sindicalizados não constitui justa causa mas antes discriminação e assédio proibido. 5ª – A assinatura do referido “acordo de polivalência”, se executado nos termos do texto unilateralmente imposto, poderia ser muito prejudicial ao trabalhador — pelo que era lícita a recusa em assinar um péssimo e ilegal acordo. 6ª – ARé não utilizouum critério sério,objetivoe habitual para selecionar,entre todos os trabalhadores, quais os trabalhadores a serem escolhidos — inventou um critério subjetivo próprio e arbitrário (não uniforme) — a recusa em assinar um texto ambíguo susceptível de serem discriminados e prejudicados — que sabia não ser aceite por representantes sindicais e trabalhadores sindicalizados. 7ª – Como sustenta o Tribunal Constitucional (acórdão nº 602/2013) «só a indicação legal rigorosa de parâmetros condicionantes e limitativos pode impedir a possibilidade de subjetivação da escolha, assegurando, do mesmo passo, um efetivo controlo, pelo tribunal competente, da validade do despedimento, considerando a verificação objetiva da motivação e a idoneidade daquela decisão e a sua consequente legalidade ou ilegalidade.»; que não pode ser aberta a porta «a despedimentos arbitrários ou judicialmente incontroláveis.» e que os critérios não podem ficar na disponibilidade do empregador. 8ª – O Código do Trabalho ao regulamentar o despedimento coletivo (artigos 359º a 366º), ao contrário do que fez para o despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 368º), não refere quais os requisitos para o despedimento, nomeadamente quais os critérios a seguir na seleção dos trabalhadores a despedir — o que constitui uma inconstitucionalidade por omissão uma vez que o artigo 53º da CRP proíbe os despedimentos sem justa causa e garante aos trabalhadores a segurança no emprego. 9ª – No respeito pela Constituição, há que suprir a lacuna aplicando aos despedimentos coletivos o artigo 368º para o despedimento por extinção de posto de trabalho (na redacção originária, em vigor à data deste despedimento colectivo). Os critérios objetivos que a Ré devia ter aplicado na seleção dos trabalhadores a despedir eram os mesmos que estavam fixados no nº 2 do artigo 368º e que são: Também AA e outros nos autos à margem identificados, tendo sido notificados da interposição do recurso de Revista da Ré vieram responder, requerendo, ainda, a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no art.º 636 do CPC. Sustentaram que o recurso da Ré não era admissível por existir, em seu entender,” dupla conformidade”. Além disso, pediram a ampliação do objeto de recurso à decisão da Relação em matéria de facto, porque não poderia o Tribunal da Relação” dar como assente a matéria de facto relativa aos resultados relativos ao volume de negócios da empresa pois envolve todas as atividades da R., para além do jogo, o mesmo se diga quanto aos seus resultados negativos”. E defenderam a ilicitude dos critérios adotados pela Ré para proceder à seleção dos trabalhadores a abranger pelo despedimento coletivo.
HH, II, MM, RR, SS, TT, UU e QQ, vieram igualmente responder e apresentar as suas alegações. Interpuseram igualmente um recurso subordinado.
Por despacho do Relator não se admitiram os recursos subordinados interpostos por LL, por um lado, e por HH, II, MM, RR, SS, TT, UU e QQ, por não serem partes vencidas para efeitos do artigo 633.º n.º 1 do CPC.
O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela Ré/Recorrente" Varzim Sol, Turismo, Jogo e Animação, S.A.", e da improcedência do recurso interposto pelos AA./Recorrentes JJ, NN, OO e PP.
Fundamentação De Facto O presente recurso de revista interposto pela Ré foi admitido por não existir, em rigor, dupla conformidade entre as decisões das instâncias. Com efeito, embora tanto a sentença, como o Acórdão recorrido se tenham pronunciado pela ilicitude do despedimento coletivo fizeram-no com fundamentos bem diversos: a 1.ª instância decidiu que o despedimento coletivo era ilícito porque declarou improcedente o motivo justificativo, ao passo que o Tribunal da Relação, embora tenha considerado que tal motivo efetivamente existia, decidiu que o critério adotado para selecionar os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo era discriminatório. Em suma, o Acórdão recorrido considerou que existia um fundamento legalmente válido para o despedimento coletivo destes trabalhadores[2], mas afirmou quanto a estes (não, como veremos, quanto aos Assistentes de Marketing) que o despedimento seria ilícito por outra razão, a saber, o critério adotado para a sua seleção, que qualificou de ilícito e discriminatório[3]. Por outro lado, nas contra-alegações respetivas os “Autores AA e outros” vieram requerer a ampliação do objeto do presente recurso em relação à decisão proferida pelo Tribunal da Relação que reapreciou a matéria de facto e procedeu à sua alteração, mais concretamente na parte em que aditou «(…) à matéria de facto provada, o volume de negócios que a R. teve no sue exercício de 2011 a 2013 bem como a sua receita bruta de jogo reportado aos mesmos anos, socorrendo-se dos meios de prova sujeitos a livre apreciação, in casu, o depoimento da Sra. ZZ e bem assim o que consta no relatório pericial e documentos juntos com a Contestação, presumindo nós que o Tribunal da Relação para esse efeito recorreu ás denominadas presunções judiciais». Ora, tal ampliação extravasa dos poderes muito limitados deste Tribunal em sede de decisão do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto. Com efeito, dispõe o n.º 3 do art.º 674.º do CPC que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» e o art.º 682.º n.º 2 acrescenta que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º». No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, em particular nas suas páginas 88 a 93, verifica-se que o Tribunal da Relação decidiu proceder ao mencionado aditamento de factos com base na análise que efetuou ao relatório pericial junto aos autos e, bem assim, aos documentos 23, 24, 25, 26 e 27 e 28 juntos com a contestação, e ao depoimento da testemunha AAA, no domínio da livre apreciação da prova. Não é, pois, possível ampliar o objeto do recurso como requerido.
Atente-se, em primeiro lugar, ao recurso da Ré, O presente despedimento coletivo abrange, na realidade, três grupos de trabalhadores bem distintos, sendo também distinta a motivação e os critérios de seleção dos trabalhadores abrangidos, como resulta da análise da comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo referida no ponto 3.25, a saber, um grupo composto pelos “caixas privativos”, “caixas fixos” e “ficheiros fixos” (que é o que está em causa no recurso interposto pela Ré); um segundo grupo composto por “assistentes de marketing”, a que se reporta o recurso interposto ; e um terceiro grupo que não importa agora para efeitos do presente recurso, composto por um técnico de recursos humanos.
Qual foi, então, o fundamento invocado e o critério de seleção adotado relativamente ao grupo constituído por caixas fixos, ficheiros fixos e caixa privativo? Muito embora a comunicação da intenção de proceder ao despedimento faça referência à crise económica que assolou Portugal desde 2011 (pp. 1 e ss da Comunicação), com o aumento da carga tributária que incide sobre pessoas singulares, a redução dos rendimentos e a quebra do consumo privado, bem como a redução do volume de negócios e de receitas no setor do jogo em geral e na Varzim Sol em especial (p. 6) – cfr. factos 3.9 a 3.15 e 3.35), importa atender a que o fundamento próximo invocado para o despedimento coletivo destes trabalhadores não consiste na redução de salários a título global. Isto mesmo, aliás, foi corroborado pelas afirmações do empregador aquando das negociações com a comissão de trabalhadores, tendo aquele afirmado, em resposta a uma das propostas alternativas da comissão de trabalhadores que “não está em causa a diminuição do pessoal do casino ou a redução dos custos gerais do pessoal, mas sim uma diminuição dos postos de trabalho no serviço das Caixas de Jogos, no Marketing e na DRH” (3.49 da matéria de facto). Deste modo, há que atender a que o fundamento invocado para o despedimento coletivo consiste, outrossim, na evolução tecnológica verificada no jogo de máquinas e na “obsolescência de funções dos caixas fixos” (p. 10 da comunicação) com a introdução do sistema de Ez-Pay e de caixas automáticas de jogo, de que resultaria que “o número de caixas fixos (…) é excessivo em relação às necessidades do Casino” (p. 15), ao que acresceria o decréscimo da relevância do jogo bancado com “consequências ao nível do aproveitamento do potencial do período normal de trabalho dos trabalhadores com a categoria de ficheiro fixo” (p. 15) e a necessidade de reorganização funcional do setor do jogo (pp. 17 e ss.). Em suma, e como se pode ler na comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo, invoca-se que “o quadro de pessoal atual de trabalhadores detentores das categorias de “Caixa Fixo” e “Ficheiro Fixo” (11 Caixas Fixos e 13 Ficheiros Fixos) é excessivo”. Nessa mesma comunicação afirma-se que “dos atuais 36 trabalhadores com as categorias de Caixas Privativos, Caixas Fixos e Ficheiros Fixos, considera a Varzim Sol segundo os seus critérios gestionários que serão suficientes 19 trabalhadores com essas categorias”. Ora, sem cuidar, por ora, de que no despedimento coletivo foi integrado um único trabalhador com a categoria de “Caixa Privativo”, importa verificar se, tendo ocorrido a redistribuição de várias das funções antes desempenhadas pelos caixas fixos e ficheiros fixos, a empresa logrou provar a supressão efetiva de postos de trabalho tornados, segundo afirma, desnecessários por força do Ez-Pay e da nova realidade do decréscimo do jogo bancado. Na matéria de facto dada como provada consta que o sistema Ez-pay acarreta que não há necessidade de recorrer obrigatoriamente a trabalhadores com a categoria de Caixas Fixos (facto 6 aditado pelo Tribunal da Relação). Mas, e por outro lado, consta dos factos dados como não provados que “o quadro de pessoal de trabalhadores detentores das categorias de caixa fixo e de ficheiro fixo mostrou-se excessivo” (facto f) não provado; cfr. também os factos não provados d), e), g) e h)). Ora, era precisamente isso o que, de acordo com o fundamento invocado pelo empregador lhe cabia alegar e provar, tanto mais que o que se visava com este despedimento coletivo não era uma redução salarial global – ou seja, teria de demonstrar que a introdução do Ez-Pay, com a reorganização da sala de jogo e a alteração funcional decorrente, redundava na supressão de postos de trabalho. Não se tendo, no entanto, provado que o quadro de pessoal de trabalhadores detentores das categorias de caixa fixo e de ficheiro fixo se mostrava excessivo, há que concluir que o empregador não cumpriu o ónus da prova que lhe competia e que o despedimento coletivo dos caixas e ficheiros fixos é ilícito, desde logo, por improcedência do motivo. Aliás, mesmo o desaparecimento de uma “categoria” não é suficiente se não se prova a redução do número de postos de trabalho existentes na empresa e os trabalhadores que tinham essa categoria puderem ser afetados a outras funções – o que, aliás, até já vinha sucedendo, pelo menos em parte. É que também no despedimento coletivo – e não apenas no despedimento por extinção do posto de trabalho – se deve ter por requisito para a licitude do mesmo a inexistência de outros postos de trabalho compatíveis com as qualificações dos trabalhadores. A liberdade de empresa permite ao empregador introduzir novas tecnologias ou extinguir secções ou departamentos quando quiser e entender adequado ou oportuno. Simplesmente se pretender proceder a um despedimento coletivo com esses fundamentos terá, não apenas de invocar tais medidas de gestão, mas de demonstrar em que medida é que as mesmas redundaram em uma efetiva redução de postos de trabalho (e não, por exemplo, na sua distribuição pelo remanescente da empresa).
Embora, assim, se repristine o fundamento da ilicitude do despedimento coletivo apontado pela sentença de 1.ª instância, há que afirmar, em todo o caso, que o despedimento coletivo é também ilícito porque o critério adotado para a seleção dos trabalhadores a abranger pelo despedimento coletivo é, ele próprio, ilícito. A lei não afasta a possibilidade de um despedimento ser ilícito por várias razões pelo que analisaremos agora este possível motivo adicional de ilicitude. Com efeito, ainda que a lei, em sede de despedimento coletivo, não fixe – ao contrário do que sucede no despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 368.º, n.º 2 do CT) – os critérios que o empregador deve observar na seleção dos trabalhadores a abranger por um despedimento coletivo, tal critério deverá ser objetivo, não discriminatório e não conduzir a um esvaziamento da negociação prevista no artigo 361.º n.º 1 do CT. Ora o critério adotado conduziu, desde logo, a uma discriminação, como bem destacou o Acórdão recorrido[4], pelo menos indireta. Sendo o acordo proposto suscetível de prejudicar os trabalhadores, mormente em matéria de retribuição, de segurança social e de acréscimo de responsabilidade, como resulta dos factos 3.73, 3.74, 3.75, 3.76, 3.131, 3.139 e 3.141 (e atendendo, igualmente, às condições em que foi proposto – facto 3.19), é natural que os trabalhadores que se recusaram a dar o seu consentimento tenham sido sobretudo trabalhadores filiados em sindicatos e até representantes dos trabalhadores. Quanto a estes últimos a sua responsabilidade de, segundo o seu estatuto, cuidarem e zelarem não apenas dos seus interesses pessoais, mas do interesse coletivo, implicava uma maior probabilidade de resistirem a este acordo e serem abrangidos, como efetivamente sucedeu, pelo despedimento coletivo. E constata-se que dos 21 trabalhadores abrangidos por este despedimento coletivo, 20 eram sindicalizados e sete eram representantes eleitos dos trabalhadores (facto 3.47) E sublinhe-se que tal foi, precisamente, o que ocorreu com o único Caixa privativo englobado neste despedimento coletivo: embora a sua categoria não fosse posta em causa pela evolução tecnológica e pela introdução do Ez-Pay o critério da sua seleção foi apenas a recusa em subscrever o acordo, tratando-se de um dirigente sindical (cfr. o facto 3.142). Acrescente-se que este critério não é apenas discriminatório, mas conduz ao esvaziamento do sistema de negociação previsto na lei e decorrente da transposição da Diretiva sobre despedimentos coletivos. Com efeito, a negociação com vista a um possível acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar deve ter lugar com uma estrutura representativa dos trabalhadores. A lei pretende que essa negociação tenha lugar com uma estrutura representativa dos trabalhadores (no limite com uma comissão ad hoc, de acordo com o artigo 360.º, n.º 3 do CT), em vez de se fragmentar em negociações com os trabalhadores individualmente considerados, em situação ainda mais vulnerável e sem qualquer apoio na referida negociação (que deve prestado pelo ministério responsável na área laboral). Deve, pois, improceder o recurso da Ré. A solução adotada – a ilicitude do despedimento coletivo – prejudica a questão da alegada inconstitucionalidade por omissão do regime legal do despedimento coletivo.
Atente-se agora ao recurso interposto pelos Autores JJ, NN, OO e PP Relativamente a estes, “assistentes de marketing” o Acórdão recorrido decidiu que o despedimento coletivo dos mesmos fora lícito, traduzindo-se no resultado de uma reestruturação em que foi extinta a direção de marketing a que estavam afetados os referidos “assistentes de marketing”, pretendendo-se diminuir custos face à diminuição das receitas. Por outro lado, foram abrangidos todos os assistentes de marketing que integravam a referida “direção”, pelo que não se colocaria a questão dos critérios adotados para a seleção dos trabalhadores a abranger pelo despedimento coletivo. O Acórdão recorrido reconheceu que as funções destes trabalhadores, “permanecendo em parte, foram absorvidas por outros profissionais, mostrando-se tal absorção adequada no quadro da reestruturação efetuada”. Em primeiro lugar, importa assinalar que na comunicação da intenção de despedir, se afirma em relação a estes “Assistentes de Marketing” que “uma das principais tarefas que incumbiam às “Assistentes de Marketing – troca de pontos por serviços de bar ou restauração – deixou de existir” (p. 23 da comunicação). Dizia-se, inclusive, que o “núcleo principal de funções se esgota em tarefas relativas ao cartão clube IN e aos seus membros, postos de trabalho esses que deixarão de existir, razão pela qual são incluídos no âmbito do presente recurso de reestruturação e despedimento coletivo” (p. 25). Sublinhe-se que é esta a razão aduzida para o despedimento destes trabalhadores e não uma genérica razão de redução de custos salariais referida à totalidade da empresa, como, de resto, foi, como já vimos, expressamente assumido pelo empregador na própria negociação com a comissão de trabalhadores – veja-se, novamente, o ponto 3.49 da matéria de facto e a afirmação do empregador de que “não está em causa a diminuição do pessoal do casino ou a redução dos custos gerais do pessoal, mas sim uma diminuição dos postos de trabalho no serviço das Caixas de Jogos, no Marketing e na DRH”. Assim, a questão que aqui se suscita é a de saber se a decisão do empregador de extinguir uma direção – que tinha criado alguns anos antes no âmbito de outra reestruturação – justifica o despedimento dos trabalhadores que a integram só porque lhe estão formalmente adstritos e independentemente das funções que efetivamente exercem e do facto de essas funções continuarem a ser exercidas no âmbito da empresa. Reitera-se o que atrás já se afirmou: ainda que a lei distinga entre o despedimento por extinção dos postos de trabalho e o despedimento coletivo também este último supõe a supressão de postos de trabalho – com efeito, o encerramento de uma secção ou estrutura equivalente é um motivo válido para um despedimento coletivo quando tal encerramento acarreta a destruição de postos de trabalho e não apenas a sua redistribuição – e a inexistência na empresa de outros postos de trabalho compatíveis com as aptidões dos trabalhadores. Ora, o que se verifica é que, longe de estarem apenas incumbidos de funções relacionadas com o cartão clube IN, os trabalhadores designados de “Assistentes de Marketing” realizavam um amplo leque de funções, as quais, por um lado, não são todas, em rigor de marketing, e, por outro lado, muitas delas continuam a ser realizadas no seio da estrutura produtiva. A lista de funções que consta do facto 3.173 é elucidativa e mostra cabalmente que nem todas essas funções estavam relacionadas com o cartão clube IN (assim, por exemplo, “efetuar reservas, fazer bilheteira, atender em geral os clientes do casino e encaminhar os assuntos a tratar e os próprios clientes nos espaços do casino”). Isto mesmo, aliás, foi reconhecido pelo Acórdão recorrido, ainda que sem atribuir ao ponto grande relevância. Com efeito, o Acórdão recorrido afirma expressamente que “a eliminação de tarefas com a simplificação de procedimentos não se afigura no quadro geral de tarefas como sendo muito relevante face à totalidade das tarefas desempenhadas”. Mas então porque é que estes trabalhadores são abrangidos por um despedimento coletivo quando realizavam outras tarefas que se mantêm no seio da empresa?[5] O critério da afetação formal a um departamento ou secção é claramente insuficiente para cumprir a exigência legal, devendo, neste caso, considerar-se ilícito o despedimento coletivo por ser improcedente o motivo justificativo aduzido (artigo 381.º, alínea b do CT). Acrescente-se, ainda, que consta do elenco dos factos não provados que ”os serviços de Clube IN foram extintos em 2010” (facto i) do elenco dos factos não provados) e ”[a]té 2013, verificou-se um decréscimo de utilização do cartão Clube IN” (facto j do elenco dos factos não provados). Procede, pois, o recurso interposto por JJ, NN, OO, PP, devendo declarar-se ilícito o despedimento de que foram alvo.
Decisão: Negada a revista da Ré. Concedida a revista dos Autores JJ, NN, OO, PP. Em relação a estes Autores é repristinada a sentença de 1.ª instância, mas devendo deduzir-se na compensação devida aos Autores (prestações intercalares) os montantes a que alude o nº 2 do artigo 390º do CT, a liquidar em incidente de liquidação da sentença, devendo a Ré entregar à segurança social os relativos a subsídio de desemprego. Custas dos recursos pela Ré.
24 de março de 2021
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)
__________________________ Maria Paula Sá Fernandes _______________________________________________________
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