Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068989
Nº Convencional: JSTJ00006540
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSARIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198304140689892
Data do Acordão: 04/14/1983
Votação: MAIORIA COM 9 VOT VENC
Referência de Publicação: DR N146 IS 1983/06/28, PÁG. 2328-(1) A 2328-(4) - BMJ Nº 326 ANO 1983 PÁG. 302
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO N1/83 DO STJ.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 766 N3 ARTIGO 770.
CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 487 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 503 N3 ARTIGO 506 N1 ARTIGO 508.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG229.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG333.
ACÓRDÃO STJ DE 1976/05/04 IN BMJ N257 PAG121.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/01/25 IN BMJ N273 PAG260.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/05/17 IN BMJ N277 PAG253.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG150.
ASSENTO STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG285.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/12/31 IN BMJ N293 PAG346.
Sumário :
A primeira parte do n. 3 do artigo 303 do Codigo Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça:

O ministerio publico recorreu para o tribunal pleno do Acordão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 1980 (certificado a folha 4 e publicado a pagina 333 do n. 294 do Boletim do Ministerio da Justiça), nos termos do artigo 770 do Codigo de Processo Civil, com o fundamento de que ele esta em oposição, relativamente a solução dada a mesma questão fundamental de direito, com o Acordão, tambem do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 1977 (fotocopiado a folha 18 e publicado a pagina 229 do n. 271 do Boletim do Ministerio da Justiça).
A sessão, pelo acordão de folhas 29, reconheceu a existencia da oposição e mandou prosseguir o processo.
O recorrente alegou oportuna e doutamente e foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto e apreciado.
O tribunal pleno não esta vinculado a decisão preliminar da secção, conforme o dispõe o n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, e por isso ha que reexaminar a questão com o fim de decidir se se verificam os pressupostos que condicionam o conhecimento do objecto do recurso.
Ora, fazendo o reexame dela, constatamos que são identicas as situações de facto apreciadas nos dois arestos que se dizem em oposição, pois trata-se, em qualquer dos casos, do embate entre dois veiculos automoveis em que o condutor de um deles exercia a condução por conta de outrem.
Com efeito, no Acordão de 24 de Novembro de 1977, com o qual se invoca a oposição, curou-se do embate, na estrada florestal no lugar de Avintes, entre a motorizada conduzida pelo seu proprietario, Armando Pedro, e a camioneta de carga pertencente a Armazens de Viveres Estrela de Espariz, Lda, e conduzida, por ordem e por conta desta, pelo assalariado Antonio Jose Martins, e em que se não provou a culpa de qualquer dos condutores; e no Acordão de 28 de Fevereiro de 1980, do embate, na estrada marginal Lisboa-Cascais, entre o automovel GG-86-04, conduzido por A, e o automovel GI-67-36, pertencente a B Lda, e conduzido, no interesse desta, por C, e em que igualmente não se provou a culpa de qualquer dos condutores.
Não obstante esta identidade de situações de facto, foi no Acordão de 24 de Novembro de 1977 responsabilizado o condutor da camioneta pelos danos resultantes da colisão, nos termos do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, por conduzir o veiculo em nome de outrem e não ter feito a prova de que não houve culpa da sua parte para se libertar da responsabilidade, enquanto pelo Acordão de 28 de Fevereiro de 1980 se repartiu a responsabilidade na proporção, que no caso se considerou igual, em que o risco de cada um dos veiculos contribuiu para os danos, nos termos do n. 1 do artigo 506 do Codigo Civil, por se entender que o n. 3 do artigo 503 se refere a responsabilidade objectiva do condutor e se destina a regular as relações internas entre o proprietario ou possuidor e o condutor do veiculo.
Em suma, segundo o Acordão de 24 de Novembro de 1977 a presunção de culpa estabelecida no n. 3 do artigo 503 opera nas relações entre o condutor lesante e o lesado; pelo Acordão de 28 de Fevereiro de 1980 apenas tem lugar essa presunção nas relações de responsabilidade objectiva entre o condutor em nome de outrem e o dono do veiculo.
Acresce que, durante o intervalo da publicação dos dois acordãos, o n.3 do artigo 503 do Codigo Civil não sofreu qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; os dois arestos foram proferidos em processos diferentes; o transito do acordão anterior presume-se.
E assim de reconhecer a invocada oposição entre os dois mencionados acordãos, no dominio da mesma legislação, relativamente a mesma questão fundamental de direito, pelo que se considera justificado o recurso para o tribunal pleno e passa a conhecer do seu objecto.
Tem sido controverso na doutrina e na jurisprudencia o alcance da norma contida na primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, que dispõe assim:
Aquele que conduzir o veiculo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
Ate dada altura, a jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça orientou-se no sentido, que podera considerar-se uniforme, de que o preceito referido estabelecia uma presunção de culpa do condutor por conta de outrem, e que essa presunção era aplicavel nas relações entre ele e o lesado. Foi assim que se julgou nos Acordãos de 28 de Maio de 1974, de 22 de Julho de 1975, de 3 de Fevereiro de 1976, de 4 de Maio de 1976, de 25 de Janeiro de 1978 e de 17 de Maio de 1978 (Boletim do Ministerio da Justiça, ns. 237, pagina 231, 249, pagina 480, 254, pagina 180,
257, pagina 121, 273, pagina 260, e 277, pagina 253).
Era essa, alias, a posição do Professor Vaz Serra, e e tambem a dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, embora com diferentes suportes.
Com efeito, segundo o Professor Vaz Serra, a condução automovel, como actividade perigosa que indiscutivelmente e, esta sujeita ao regime de presunção legal de culpa estabelecido no n. 2 do artigo 493 para as actividades perigosas, e dai que no preceito do n. 3 do artigo 503, primeira parte, o legislador se limite a reafirmar esse regime comum para o caso especifico do comissario.
Sustentam, por sua vez, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela que o regime excepcional de presunção de culpa do n. 2 do artigo 493 não e aplicavel a circulação terrestre de veiculos por o legislador ter admitido nesse dominio, para a protecção dos lesados, a responsabilidade pelo risco, regime tambem excepcional, e que a unica disposição em que se estabelece uma presunção de culpa e a do n. 3 do artigo 503, relativa a responsabilidade do comissario. Trata-se, porem, de um caso em que não existe responsabilidade pelo risco (pelo risco responde apenas o comitente), e por isso o legislador entendeu dever agravar a situação do causador do acidente (o comissario) com uma presunção de culpa [...].
Esta orientação que o Supremo Tribunal de Justiça vinha seguindo sobre a aplicação do n. 2 do artigo 493 foi contrariada pelo Acordão do mesmo Tribunal de 25 de Julho de 1978 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 279, pagina 150), tirado em reunião conjunta das secções, que veio a decidir que a responsabilidade por acidentes de viação esta sujeita a um regime legal diferente da responsabilidade resultante do exercicio de outras actividades perigosas por sua propria natureza ou pela natureza dos meios empregados, regime esse que e, nos termos do artigo 503, o da responsabilidade pelo risco, ou, nos casos em que surja uma forma de actuação culposa, o da responsabilidade por factos ilicitos prevista no artigo 483.
Esta solução foi reafirmada em acordãos posteriores, designadamente nos de 17 de Outubro de 1978, 19 de Outubro de 1978, e 30 de Novembro de 1978 (Boletim do Ministerio da Justiça, ns. 280, paginas 266 e 272, e 281, pagina 319), e finalmente firmada pelo assento de 21 de Novembro de 1979 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 291, pagina 285).
Com esta mudança de orientação, breve se levantou a questão do desigual tratamento dado injustificadamente ao condutor por conta de outrem perante o condutor por conta propria. Com efeito, desde que o regime do artigo 493, n. 2, não e aplicavel a circulação terrestre de veiculos, diferente sera a situação de um e outro no caso de se não fazer a prova de culpa dos danos: o condutor por conta propria responde, nos termos do n. 1 do artigo 503, pelo risco, enquanto que o condutor por conta de outrem responde, nos termos da primeira parte do n. 3 do mesmo artigo, ilimitadamente a titulo de culpa, salvo se provar que não houve culpa da sua parte. A injustiça deste resultado e denotada com particular evidencia no caso de colisão de veiculos em que se não fez a prova da culpa de qualquer dos condutores. Acresce que seria inexplicavel que o comissario que conduz fora do exercicio dessas funções respondesse apenas pelo risco e ja respondesse ilimitadamente a titulo de culpa se conduzir dentro delas.
Dai que, com o proposito de afastar estas aberrantes consequencias, se esboçasse no Supremo Tribunal de Justiça uma nova corrente jurisprudencial, iniciada com o voto de vencido exarado no Acordão de 4 de Maio de 1976 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 257, pagina 121) e perfilhada pelos Acordãos de 19 de Outubro de 1978, 19 de Dezembro de 1979 e 31 de Dezembro de 1980 (Boletim do Ministerio da Justiça, ns. 280, pagina 272, 292, pagina 361, e 293, pagina 346), segundo a qual "a inversão do onus de prova constante do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil funciona apenas nas relações internas dos varios responsaveis pelo risco", "como resulta de se tratar de disciplina apenas ditada para a responsabilidade objectiva, não se referindo, pois, as relações lesante-lesado".
Esta orientação tem sido repudiada pela generalidade da doutrina (Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudencia, ano 112, pagina 136; Pires de Lima - Antunes Varela, Codigo Civil Anotado, 1, 2 edição, pagina 431; Jorge Sinde Monteiro, Responsabilidade Civil, separata da Revista de Direito e Economia, 1978, n. 2, pagina 378, nota 2, e Joaquim de Sousa Ribeiro, "Onus de prova da culpa", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, estudos de homenagem ao Professor Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, pagina 535), por contrariar abertamente o principal fundamento da teoria do risco, admitindo uma presunção de culpa num dominio em que se prescinde da culpa, responsabilizando pelas consequencias prejudiciais do emprego de coisas perigosas aqueles que as utilizam em seu proveito. E nesse sentido o n. 1 do artigo 503, quando dispõe:
Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veiculo de circulação terrestre e o utilizar no seu proprio interesse, ainda que por intermedio de comissario, responde pelos danos provenientes de riscos proprios do veiculo, mesmo que este se não encontre em circulação.

Ora, como o condutor de veiculos por conta de outrem não o põe em circulação para proveito proprio mas para proveito do comitente, não pode caber-lhe responsabilidade objectiva, e dai que a inversão do onus de prova do n. 3 do artigo 503 não possa respeitar as relações internas dos varios responsaveis pelo risco mas sim as relações entre o lesante e o titular do direito a indemnização.
Dentro desta ultima corrente de jurisprudencia, embora com alteração do entendimento que ainda não havia sido posta em causa, pois ninguem desmentiu a presunção de culpa, decidiu-se no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1980 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 295, pagina 386) que "o artigo 503, n. 3, do Codigo Civil não estabelece uma presunção de culpa do condutor por conta de outrem; a este cabe provar que não teve culpa para se eximir da responsabilidade pelo risco quer perante o lesado quer no ambito das relações internas"; e decidiu-se nos Acordãos de 21 de Fevereiro de 1980 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 294, pagina 324) e 5 de Fevereiro de 1981 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 304, pagina 398), que o disposto no n. 3, primeira parte, do artigo 503 significa apenas conectar o comissario a obrigação de indemnização do comitente.
Mas o decidido por estes arestos enfrenta, como logo se ve, a mesma dificuldade de ordem teorica: a conciliação da culpa com a responsabilidade objectiva baseada no risco.
Dai que não se descubra a necessidade de lhe dispensar particular atenção.
Efectuando este esboço das posições assumidas pela doutrina e jurisprudencia, importa tomar posição.
De imediato se verifica que, se a presunção de culpa estabelecida no n. 2 do artigo 493, fosse aplicavel a circulação terrestre de veiculos, tudo estaria conciliado, não havendo que falar em desigual tratamento relativamente a situação do condutor por conta de outrem, por via do disposto na primeira parte do n. 3 do artigo 503, face ao condutor por conta propria, pois qualquer deles seria presumivel culpado.
Não sucede, porem, assim, perante o que estabeleceu o assento de 1 de Novembro de 1979, e tem agora de aceitar-se.
Por outro lado, os termos em que se encontra redigida a primeira parte do n. 3 do artigo 503 - "Aquele que conduzir o veiculo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte" -, são suficientemente expressivos e claros para permitirem a conclusão de que ali se não estabeleceu uma presunção de culpa do comissario.
E dai que tenhamos imperiosamente de aceitar que quanto a prova de culpa o condutor por conta propria e o condutor em nome ou por conta de outrem se encontram em posição antagonica: o primeiro responde por culpa provada nos termos dos artigos 483 e 487, e o segundo por culpa presumida nos termos do artigo 503.
A presunção de culpa do condutor por conta de outrem, estabelecida no n. 3 do citado artigo 503, de modo algum podera considerar-se aplicavel nas relações internas entre os varios responsaveis pelo risco, mas sim nas relações entre o lesante e o titular do direito a indemnização, por ser inconcebivel que, com a prova de exclusão de culpa sua, o comissario, no exercicio dessas funções, afaste responsabilidade por risco, uma vez que a lei o não responsabiliza a tal titulo por não ter a direcção efectiva e interessada do veiculo, o que constitui fundamento dessa responsabilidade.
Como ja se referiu, sustenta-se que o condutor por conta de outrem e responsabilizado a titulo de culpa presumida por o legislador ter entendido dever agravar-lhe a responsabilidade por não ser responsavel por risco e poder ser lesado, sentindo-se coberto pela responsabilidade do proprietario do veiculo, a uma condução menos cuidadosa e prudente.
Na generalidade, a doutrina e a jurisprudencia não aceitam, e com razão, esta justificação, porque o agravamento da responsabilidade subjectiva do condutor por conta de outrem não pode considerar-se uma compensação pelo facto de não estar abrangido pela responsabilidade pelo risco, uma vez que esta circunstancia não representa para ele um favor, antes e imposta pelos principios que condicionam este tipo de responsabilidade, e porque de tal agravamento resultam disparidades injustificadas.
De facto, na hipotese de colisão entre uma viatura conduzida por um comissario com outra conduzida pelo detentor so aquele tera de responder pelos danos, a não excluir a sua culpa, se não se fizer a prova da culpa de qualquer deles; e variara consoante a circunstancia aleatoria da qualidade do autor do dano a posição do lesado que não disponha de prova de culpa do lesante, pois que este beneficiara dos limites do artigo 508, se for condutor por conta propria, e respondera ilimitadamente, se for um comissario e não consiga excluir a sua culpa.
Por isso e que, com o fim de se atenuar este desajustamento de responsabilidade, ja se alvitrou (v. Joaquim de Sousa Ribeiro, ob. cit., pagina 541) que se considerem tanto a previsão do artigo 506, n. 1, como a do artigo 508 excluidas do ambito do artigo 503, n. 3, primeira parte, tudo se passando como se as referencias daqueles preceitos a culpa tivessem em vista apenas a culpa efectiva, e não a culpa presumida.
E, na verdade, não parece desajustada a solução encontrada, quer porque se não ve razão para não considerar excluida a presunção perante disposições legais que se mostre exigirem a culpa efectiva, quer porque não e de admitir que o legislador pretendesse sancionar injustificadas disparidades, se as tivesse previsto.
De qualquer modo, cre-se que no preceito em causa se estabelece uma presunção de culpa que não foi ainda desmentida por modo convincente.
Por isso, atentos os fundamentos expostos, acorda-se em resolver o conflito de jurisprudencia formulando o seguinte assento:
A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
Sem custas, por não serem devidas.


Lisboa, 14 de Abril de 1983

Licurgo Augusto dos Santos - Manuel Alves Peixoto - Abel de Campos - Avelino da Costa Ferreira Junior - Moreira da Silva - João Solano Viana - Jose Fernando Quesada Pastor - Orlando de Paiva Vasconcelos Carvalho - Manuel Amaral Aguiar - Manuel dos Santos Carvalho - Jose dos Santos Silveira - Manuel Baptista Dias da Fonseca - Antero Pereira Leitão - Antonio Judice Magalhães Barros Baião -
- Raul Jose Dias Leite de Campos - Ruy de Matos Corte Real (vencido, pois, pelas razões do Acordão de 17 de Outubro de 1978, Boletim do Ministerio da Justiça, n. 280, pagina 266, ja adoptadas em outros acordãos, entendo que o comissario se não provar que actuou sem culpa, responde apenas pelo risco; mas se provar que actuou sem culpa, então não tem qualquer responsabilidade civil) - Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos (vencido. Entendo que a primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil tem apenas o sentido de vincular o comissario a responsabilidade pelo risco do comitente, na ausencia de prova liberatoria do primeiro. A doutrina do presente assento e, alias, contraditoria com a do assento de 21 de Novembro de 1979 e a aplicação de ambos conduz a soluções profundamente injustas) - Manuel dos Santos Victor (vencido pelas razões dos doutos votos de vencido que precedem) - Jose Luis Pereira (vencido pelas mesmas razões) - Miguel Caeiro (vencido pelas razões dos quatro votos antecedentes) - Anibal Aquilino Ribeiro [vencido pelas razões atras aduzidas pelos Excelentissimos Colegas Corte Real e Rodrigues Bastos, alias sustentadas no Acordão deste Supremo de 21 de Julho de 1980 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 284, pagina 321) de que fui relator] - João Augusto Pacheco e Melo Franco (vencido pelas razões dos votos dos Senhores Conselheiros Corte Real e Rodrigues Bastos) - Augusto Victor Coelho (vencido pelas mesmas razões) - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny (vencido pelas mesmas razões e pelas que referi no Acordão de 5 de Fevereiro de 1981 de que fui relator, in Boletim do Ministerio da Justiça, n. 304, pagina 398) - João Fernandes Lopes Neves (vencido pelas razões constantes dos votos que precedem) - Manuel Flamino dos Santos Martins (vencido pelas razões invocadas no voto do Senhor Conselheiro Rodrigues Bastos).