Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1383/18.1TBOAZ-B.P1.S2
Nº Convencional: 6.º SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
MASSA INSOLVENTE
EXECUÇÃO FISCAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PENHORA
DEPÓSITO DO PREÇO
TITULARIDADE
EXECUTADO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
EXEQUENTE
CREDOR RECLAMANTE
PAGAMENTO
RES NULLIUS
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 10/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I. Encontrando-se o produto da venda executiva depositado à ordem da execução fiscal, mas sem ter havido ainda pagamento aos credores, quando a insolvência é decretada, tem aplicação o art.149º, n.2 do CIRE. Esta solução não é afastada pelo facto de, na ação executiva, já existir sentença de graduação de créditos transitada em julgado, pois a execução fiscal ainda não se encontrava extinta [extingue-se com o pagamento, nos termos do art. 176º, n.1, al. a) do CPPT].

II. O produto da venda ingressa na titularidade do executado enquanto bem sucedâneo da coisa alienada (e não na titularidade do exequente ou dos eventuais credores reclamantes). De contrário, caso o exequente desistisse da execução depois de os bens já terem sido vendidos, o produto da venda teria o estatuto de uma res nullius.

III. O efeito translativo da propriedade do produto da venda para o credor exequente (ou credores reclamantes) opera-se com o pagamento. Decretada a insolvência, ficam suspensas as diligências executivas, como determina o art.88º do CIRE, não podendo o pagamento ser feito na antecedente execução.

Decisão Texto Integral:
 

Processo n.1383/18.1TBOAZ-B.P1.S2

(Revista excecional)

Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira

Recorrido: CASTERFARMÁCIA, Ldª

I. RELATÓRIO:

1. Nos autos de reclamação de créditos, tramitados por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada insolvente “CASTERFARMÁCIA - Ldª”, veio o Administrador da Insolvência juntar a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que graduou os créditos verificados e reconhecidos da seguinte forma:

A) Sobre o produto da venda do estabelecimento comercial:

- Em 1º lugar as dívidas da massa insolvente a que se reporta o art.51°, n.1 do CIRE;

- Após, o crédito pignoratício vencido e o vincendo, relativamente à venda do estabelecimento comercial, em relação ao qual existe a garantia (penhor);

- De seguida, os créditos dos trabalhadores, emergentes de contrato de trabalho, sobre a venda de quaisquer bens móveis apreendidos a favor da massa, pois que gozam de privilégio mobiliário geral por força do disposto no art. 333°, n.1, al. a), do Código do Trabalho;

- De seguida, o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira referente a IVA, IRC e IRS com privilégio mobiliário geral e o crédito do ISS, IP, de forma rateada;

- O remanescente será para pagar, rateadamente, aos credores comuns;

- Por último, serão graduados os créditos subordinados (art. 48° do CIRE).

B) Sobre o produto da venda dos bens móveis remanescentes integrantes do auto de apreensão ou qualquer outro bem móvel que deva ser apreendido a favor da massa:

- Em 1º lugar, as dívidas da massa insolvente, emergentes de contrato de trabalho, sobre a venda de quaisquer bens móveis apreendidos a favor da massa, pois que gozam de privilégio imobiliário geral por força do disposto no art. 333°, n.1, al. a), do Código do Trabalho, créditos que prevalecem sobre os créditos da Fazenda Nacional que beneficiem de privilégio imobiliário geral (art. 333°, n. 2, al. a) do Código do Trabalho);

- Após, o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira referente a IVA, IRS e IRC com privilégio mobiliário geral e o crédito do ISS, IP, de forma rateada;

- O remanescente será pago, rateadamente, aos credores comuns;

- Por último, serão graduados os créditos subordinados (art. 48° do CIRE).

2. A credora Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com essa decisão, interpôs recurso de apelação.

3. O Tribunal da Relação do Porto veio a proferir a seguinte decisão:

«(…) acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida»

4. Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de revista excecional.

Nas suas alegações formulou as conclusões que se transcrevem:

«A. O presente recurso de revista excepcional é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tem origem no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos autos melhor identificados em epígrafe, proferido a 22-05-2019, e segue os trâmites dos artigos 629.º, n. 1, 671.º e 672.º, n.º 1, al. c), todos do CPC; Acórdão que se debruçou sobre o recurso interposto pela ora Recorrente da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito do processo n.º 1383/18.1T8OAZ-B.

 B. O presente recurso de revista excepcional tem por base contraditória o Acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 2308/11.0TBACB.C1.S1, de 30-10-2014.

C. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que se recorre, que confirmou a sentença
proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, em favor da graduação dos créditos a serem satisfeitos
sobre o produto da venda de um estabelecimento comercial, cuja venda e verificação e graduação
de créditos se encontra efectuada num outro processo de natureza judicial, mais concretamente,
no âmbito de um processo de execução fiscal, conduz à violação do caso julgado, é contrário ao
entendimento propugnado no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo
n. 2308/11.0TBACB.C1.S1 e não tem correspondência com o espírito da lei, violando os princípios
constitucionalmente consagrados da estabilidade e segurança jurídica e do livre acesso aos
tribunais e da tutela jurisdicional efectiva.

D.  Nos termos e pelos fundamentos expostos, decidiu, para o que aqui interessa, o Tribunal da Relação do Porto que: «(…) Inexistindo essa identidade subjectiva, não podem nunca a decisão e
os fundamentos da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de
execução fiscal n.º 0000 impor-se nos presentes autos de reclamação de créditos
que correm por apenso ao processo de insolvência, por força da autoridade do caso julgado.
Considerar tal possibilidade seria estender a autoridade do caso julgado a terceiros (os credores
que não reclamaram os seus créditos na execução fiscal), o que, como vimos, a lei impede, a não
ser nos casos por ela especialmente previstos. E seria violar o referido princípio da Igualdade dos
credores. Assim, pelas razões acima expostas, e, salvo o devido respeito, não se concorda com o entendimento expresso no Ac. do STJ de 30.10.2010, citado pela apelante nas suas conclusões de recurso - entendimento esse que também não foi acolhido no Ac. de 11.04.19, proferido no apenso D, com base na fundamentação acima transcrita, com a qual concordamos inteiramente.»

E. A temática de que ora se recorre prende-se exclusivamente com a primeira questão aduzida em sede de recurso interposto junto do Tribunal da Relação do Porto, e que se reflecte no seguinte: - A sentença recorrida, proferida pelo Juízo de Comércio de ..., graduando os créditos a serem satisfeitos sobre o produto da venda de um estabelecimento comercial cuja venda e verificação e graduação de créditos se encontra efectuada num outro processo de natureza judicial, mais concretamente no âmbito de um processo de execução fiscal, conduz à violação do caso julgado, é contrário ao entendimento propugnado no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n. 2308/11.0TBACB.C1.S1 e não tem correspondência com o espírito da lei, violando os princípios constitucionalmente consagrados da estabilidade e segurança jurídica e do livre acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva.

F.  Nos termos do artigo 629.º, n. 1 do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa
tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja
desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se,
em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa
.

G. Nos termos do disposto no artigo 672.º, n. 1, al. c) do CPC, excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n. 3 do artigo anterior quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Da leitura conjugada dos artigos 629.º e 672.º são pressupostos da revista excepcional: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; que ambos os acórdãos incidam sobre a mesma questão fundamental de direito; que haja contradição frontal entre as respostas dadas por ambos os acórdãos, devendo o acórdão fundamento ter transitado em julgado; o quadro normativo deve ser substancialmente idêntico em ambos os acórdãos; que inexistam acórdãos de uniformização sobre a questão jurídica em causa a que o acórdão recorrido tenha aderido.

I. O primeiro requisito encontra-se preenchido, visto que o valor da acção e do presente recurso ser superior da alçada de que se recorre, a 2.ª instância, cifrando-se em € 30.000,01 e, bem assim, atendendo ao facto de a ora Recorrente ter sucumbido integralmente no decaimento da causa.

J. O segundo e terceiro requisitos estão igualmente preenchidos, dado se concluir, pela leitura dos dois acórdãos, que a questão fundamental e essencial de direito assume a mesma identidade e que existe uma contradição frontal entre os arestos em dissídio.

K.   No âmbito do Acórdão recorrido, citando um outro Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – no âmbito dos presentes autos, mas no apenso D da insolvência -, decidiu-se no sentido de que: «Um dos efeitos da declaração de insolvência é a apreensão de todos os bens do devedor insolvente – art. 36 nº 1-g), e150º do CIRE. Procura-se desta forma acautelar a integridade da massa insolvente com vista à satisfação, no âmbito do processo de insolvência, dos direitos dos credores da insolvência n. 1 do art. 46º do CIRE.

Neste mesmo sentido o n.º 1, desse art. 88º do CIRE quando dispõe que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência...". O assim preceituado está em consonância com o princípio da par condítio creditorum enquanto objetivo prosseguido no processo de insolvência de satisfação, na medida do possível, de todos os créditos no   âmbito do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE - cfr. art.1° do CIRE.  Neste sentido o disposto no art. 90º do CIRE ao preceituar que "Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a  pendência do processo de insolvência" Em coerência com este objetivo o no 1, alínea a) do referido  artigo 149º do CIRE impõe que a apreensão abrange todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. E o n. 2 do referido art. 149º do CIRE referindo-se em particular aos bens que tendo sido objeto de penhora e posterior venda, pormenoriza que nesse caso, ou seja, se os bens pertencentes ao executado tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objeto o produto da venda caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou repartido entre eles. Perante a clareza do texto legal não pode fundamentadamente sustentar-se como o faz a recorrente, que "Vendido o imóvel e transitada em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos, não podem as quantias provenientes da venda ser tidas ainda como património dos executados". (…) E salvaguardado o devido respeito pelo entendimento vertido no douto acórdão do STJ citado pela recorrente, não nos parece que se imponha qualquer interpretação corretiva do disposto na alínea a) do aart. 176° do CPPT quando dispõe que a execução fiscal apenas se extingue com o pagamento. A referida disposição tem correspondência na alínea b) do n. 1 do art. 849º do CPC onde, de forma ainda mais clara se dispõe que a execução se extingue "Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, além do mais, com o pagamento voluntário (alínea a) ou coercivo (alínea b) do citado art.849.º, n. 1 do CPC.»

L.  Foi também entendido não se verificar a excepção do caso julgado, invocada pela ora Recorrente, porquanto: «(…) não podem nunca a decisão e os fundamentos da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de execução fiscal n. 0000 impor-se nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência, por força da autoridade do caso julgado. Considerar tal possibilidade seria estender a autoridade do caso julgado a terceiros (os credores que não reclamaram os seus créditos na execução fiscal), o que, como vimos, a lei impede, a não ser nos casos por ela especialmente previstos. E seria violar o referido princípio da Igualdade dos credores. Assim, pelas razões acima expostas, e, salvo o devido respeito, não se concorda com o entendimento expresso no Ac. do STJ de 30.10.1410, citado pela apelante nas suas conclusões de recurso - entendimento esse que também não foi acolhido no Ac.de 11.04.19, proferido no apenso D, com base na fundamentação acima transcrita, com a qual concordamos inteiramente.»

M. Diferentemente, no Acórdão que serve de fundamento à presente revista foi decidido que:
      «(…) declarada a insolvência ficam sustados todos os processos executivos pendentes e vedada, aos credores da insolvência, a possibilidade de instauração de novas acções executivas. A questão está em saber se no caso em apreço estava ou não finda a acção executiva fiscal referida em sede de facto. O acórdão recorrido parte do disposto no art.176º a) do CPPT que diz que o processo de execução fiscal se extingue por pagamento da quantia exequenda e do acrescido para concluir que embora tenha sido proferida sentença de verificação de créditos não ocorreram, contudo, quaisquer pagamentos, significando isso que a execução fiscal ainda se encontra pendente, havendo lugar à apreensão dos  bens prevista no art.85º n.2 do CIRE. Não se nos afigura ter razão o acórdão recorrido. Na data em que foi declarada a Insolvência de AA e BB, ou seja, em 17/11/2011 já havia sido proferida sentença com trânsito em julgado, no processo de Verificação e Graduação de Créditos n. 330/09.6BELRA, que correu termos na 4ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., em 10/12/2010, na qual se determinou a quem pertencia o produto da venda do respectivo prédio. Tendo sido proferida sentença de Verificação e Graduação de Créditos, com trânsito em julgado, determinou-se a repartição do produto da venda pelos credores encontrando-se, assim, finda a execução fiscal. O Serviço de Finanças competente, como fiel depositário do preço da venda de imóvel, mais não tem que proceder à entrega material do produto dessa venda aos respectivos credores já graduados cumprindo, desta forma, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de .... Nem se diga que o produto da venda até ao efectivo pagamento constitui património dos executados. Vendido o imóvel e feita a verificação e graduação de créditos com trânsito em julgado, em data anterior à da declaração de insolvência, não podem as quantias resultantes da venda considerarem-se ainda património dos executados susceptível de ser “capturado” em favor da massa insolvente. A interpretação do Tribunal recorrido, partindo de uma análise meramente literal do art.176º a) do CPPT, conduziria a uma violação do caso julgado operado no processo de verificação e graduação de créditos e não tem correspondência com o espírito da lei, pondo em causa a unidade sistémica dos diplomas em presença. Assim, porque a quantia de 125.100,00 €, depositada à ordem dos autos de execução fiscal em causa, produto da venda do prédio urbano, já não propriedade dos insolventes mas sim dos  credores que reclamaram o seu crédito naqueles autos, tendo aqueles sido reconhecidos e graduados,  por sentença, como se disse, transitada em julgado, à data em que foi decretada a insolvência, ou seja, já haviam sido repartidos, ainda que não entregues (acto meramente material a levar a efeito pelo Serviço de Finanças competente, não pode ocorrer a apreensão de bens prevista no art.85º nº 2 do CIRE. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em conceder revista a ambos os recursos revogando-se o douto acórdão recorrido.»

N. Infere-se estar em jogo o mesmo quadro normativo, incidindo ambos os Acórdãos sobre os artigos 85.º, 88.º e 149.º do CIRE, artigo 870.º CPC e 176.º, al. a) e 180.º CPPT e deles fazendo interpretação díspar que conduziu a decisões opostas.

O. Desconhece-se a existência de acórdãos de uniformização sobre a questão jurídica em causa.

P.   Estão preenchidos todos os requisitos para admitir o presente recurso de revista excepcional.

Q. Andou mal o Tribunal da Relação do Porto que validou a decisão de 1.ª instância que, por sua vez, havia decidido verificar e graduar conforme consta do teor do Acórdão recorrido, dado que, conforme consta da reclamação de créditos expedida à pessoa do Sr. Administrador de Insolvência, e bem assim conforme despacho do Chefe de Serviço de Finanças, datado de 23-07-2018, com a referência 0000, junto aos autos principais do presente apenso de insolvência, existia, previamente à sentença de que ora se recorre, uma sentença de verificação e graduação de créditos no âmbito do processo de graduação de créditos n. 0000, transitada em julgado.

R. De acordo com a tramitação processual junta à reclamação de créditos, o estabelecimento comercial CASTERFARMÀCIA foi vendido a 26-04-2018 e o produto da respectiva venda foi depositado em 07-05-2018, pelo valor de € 1.687.521,00.

S. Após a prolação da decisão de graduação de créditos, em 22-05-2018, foram os credores reclamantes notificados, tendo a decisão transitado em julgado a 19-06-2018.

T. A sentença do Tribunal de 1.ª instância, que viu confirmado o respectivo teor por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não podia ter graduado os créditos sobre o produto da venda do estabelecimento comercial, uma vez que tal decisão viola o caso transitado em julgado.

U. Do despacho do Chefe de Serviço de Finanças, datado de 23-07-2018, com a referência 0000 retira-se que não pode ser apreendido para a massa insolvente o produto da venda do estabelecimento de farmácia, despacho onde expôs toda a cronologia do processo de execução fiscal onde correu termos a verificação e graduação de créditos.

V. Após o trânsito em julgado daquela decisão, decisão que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passou a caber nas competências do órgão de execução fiscal e deixou de pertencer à esfera do Tribunal Tributário de 1.º instância, o produto da venda já não é da sociedade insolvente, mas antes dos credores reclamantes no âmbito da execução fiscal, na qual foram reconhecidos e graduados, por sentença transitada em julgado.

W. Na esteira do Acórdão fundamento produzido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n. 2308/11.0TBACB.C1.S1, de 30-10-2014, conclui-se que tendo transitado em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito de um processo de execução fiscal, fica determinada a forma pela qual o produto da venda do prédio penhora seria repartido pelos credores, implicando isso que aquele processo se deve considerar extinto nesse momento e não pendente para efeitos de apreensão dos bens prevista no art. 85.º, n.º 2, do CIRE.

X.  Explica o dito Acórdão:

 «Tendo sido proferida sentença de Verificação e Graduação de Créditos, com trânsito em julgado,
 determinou-se a repartição do produto da venda pelos credores encontrando-se, assim, finda a

  execução fiscal. O Serviço de Finanças competente, como fiel depositário do preço da venda de imóvel, mais não tem que proceder à entrega material do produto dessa venda aos respectivos credores já graduados cumprindo, desta forma, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de .... Nem se diga que o produto da venda até ao efectivo pagamento constitui património dos executados. Vendido o imóvel e feita a verificação e graduação de créditos com trânsito em julgado, em data anterior à da declaração de insolvência, não podem as quantias resultantes da venda considerarem-se ainda património dos executados susceptível de ser “capturado” em favor da massa insolvente. A interpretação do Tribunal recorrido, partindo de uma análise meramente literal do art.176º a) do CPPT, conduziria a uma violação do caso julgado operado no processo de verificação e graduação de créditos e não tem correspondência com o espírito da lei, pondo em causa a unidade sistémica dos diplomas em presença. Assim, porque a quantia de 125.100,00 €, depositada à ordem dos autos de execução fiscal em causa, produto da venda do prédio urbano, já não propriedade dos insolventes mas sim dos credores que reclamaram o seu crédito naqueles autos, tendo aqueles sido reconhecidos e graduados, por sentença, como se disse, transitada em julgado, à data em que foi decretada a insolvência, ou seja, já haviam sido repartidos, ainda que não entregues (acto meramente material a levar a efeito pelo Serviço de Finanças competente, não pode ocorrer a apreensão de bens prevista no art.85º n. 2 do CIRE. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em conceder revista a ambos os recursos revogando-se o douto acórdão recorrido.»

Y. O Acórdão de que ora se recorre, confirmando a graduação dos créditos, tal como decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, a serem satisfeitos sobre o produto da venda de um estabelecimento comercial cuja venda e verificação e graduação de créditos se encontra efectuada em sede de um outro processo de natureza judicial, incorre em violação do caso julgado e não tem correspondência com o espírito da lei, violando assim os princípios constitucionalmente consagrados da estabilidade e segurança jurídica e do livre acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva.

Z. A decisão (transitada) de tais questões, com a inerente autoridade do caso julgado, veda ao Tribunal a quo, - e, consequentemente, deveria ter vedado ao Tribunal da Relação do Porto a confirmar a sentença de 1.ª instância -, a prolação de uma segunda decisão acerca das mesmas questões, o que periga sejam discutidas e apreciadas diferentemente, com ofensa da segurança jurídica.

AA. Tudo visto e ponderado, afigura-se inequívoco que não podia o Tribunal a quo verificar e graduar os créditos sobre o produto da venda do estabelecimento comercial, dado o mesmo não pode ser apreendido em favor da massa insolvente, motivo por que deve a sentença em escrutínio ser revogada e substituída por outra, expurgada do vício de violação de lei que a inquina, em concreto da ofensa ao caso julgado.

BB. Andou mal por isso o Tribunal da Relação do Porto ao confirmar o veredicto da sentença do Tribunal de 1.ª instância, porquanto contraria e está em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n. 2308/11.0TBACB.C1.S1, de 30-10-2014, que decidiu  de   forma   divergente   a   mesma   questão   fundamental   de   direito,   não   havendo jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quanto a essa questão, encontrando-se preenchido o requisito especial de recorribilidade do Acórdão em causa, exigido pelo n.1 do artigo 14.° do CIRE, verificando-se igualmente preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade, exigidos pelo n.1 do artigo 629.° e n. 1 do artigo 671.° e artigo 672.º do C.P.C., devendo o presente Recurso interposto para esse Supremo Tribunal ser aceite.

Termos em que deverá ser concedida revista a ambos os recursos, revogando-se o douto acórdão recorrido, só assim se fazendo JUSTIÇA!»

5. Tendo o recurso sido distribuído como de Revista Excecional, a Formação a que alude o art.672º, n.3 mandou distribuir como revista normal para que se analisasse a hipótese prevista no art. 629º, n.2, a) do CPC.

6. Por acórdão da Conferência, de 19.05.2020, entendeu este Coletivo que não se verificava a existência de ofensa do caso julgado, pelo que a revista não podia ser admitida como revista normal.

7. Remetidos novamente os autos à Formação para se aferir dos pressupostos da revista excecional, veio esta a admitir a revista, por acórdão de 09.07.2020, com base no art.672, n.1, alínea c) do CPC, por existência de contradição entre o recorrido acórdão da Relação do Porto e o indicado acórdão fundamento, proferido pelo STJ, em 30.10.2014, no processo 2308/11.0TBACB.C1.S1 (relator Orlando Afonso).

*

II. ANÁLISE DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:

1. Admissibilidade e objeto do recurso:

Como supra referido, Formação a que alude o art.672º, n.3 do CPC, por acórdão de 09.07.2020, admitiu a revista excecional, com base na alínea c) do n.1 do art.672º, por oposição de julgados, pelo que o objeto do presente recurso é limitado pelo concreto âmbito dessa admissibilidade.

O objeto do recurso respeita, assim, apenas à questão de saber se, no processo de insolvência, pode ser determinada a apreensão em favor da massa insolvente do produto da venda de um estabelecimento comercial, quando, relativamente a esse valor, já existia sentença de graduação de créditos, proferida em processo de execução fiscal, e transitada em julgado.

2. Factualidade relevante:

Para além da informação supra exposta no presente relatório, releva ainda a seguinte factualidade:
- Nos autos de execução fiscal n.0000, movidos contra a ora insolvente, em 26.04.18, procedeu-se à venda do estabelecimento de farmácia ali penhorado, pelo preço de € 1.687.521,00, tendo o produto da venda sido depositado em 07.05.18.
- No âmbito daquela execução, no processo de graduação de créditos n. 0000, foi proferida decisão de graduação de créditos, tendo o crédito da Caixa Geral de Depósitos, SA, ali reclamado, sido graduado em 1º lugar, seguido do crédito da Autoridade Tributária.

- Aquela decisão transitou em julgado em 19.06.18.

- A 04.07.18, foi proferida nos autos principais a sentença que declarou a insolvência de Casterfarmácia, Lda, a qual transitou em julgado em 30.07.18.

- Nos autos principais, por despacho de 01.08.18, foi ordenada a imediata transferência do produto da venda do estabelecimento comercial para aqueles autos.

- A Caixa Geral de Depósitos, SA recorreu daquele despacho, que veio a ser confirmado por Acórdão do TRP, de 11.04.19, proferido no apenso D, já transitado em julgado.

3. O direito aplicável:

Como supra referido, não cabe no âmbito do presente recurso a questão do caso julgado, constante das conclusões das alegações do recorrente, porque sobre tal matéria já este coletivo se pronunciou, em acórdão da Conferência, de 19.05.2020, entendendo não existir violação do caso julgado.

Embora, a recorrente misture, na sua pretensão recursiva, a questão do caso julgado com a questão da admissibilidade da apreensão do produto da venda para a massa insolvente, este problema acaba por ser recortado pelo acórdão da Formação que admitiu a revista excecional, com base na oposição de entendimentos jurisprudenciais. Cabe, portanto, saber até quando pode o produto de uma venda anterior ser apreendido para a massa insolvente.

3.1. O acórdão recorrido considerou a apelação improcedente, baseando o seu entendimento nos fundamentos que se transcrevem:

«Um dos efeitos da declaração de insolvência é a apreensão de todos os bens do devedor insolvente — art. 36 n. 1-g), e150º do CIRE. Procura-se, desta forma, acautelar a integridade da massa insolvente com vista à satisfação, no âmbito do processo de insolvência, dos direitos dos credores da insolvência n.1 do art. 46º do CIRE.

Neste mesmo sentido o n.1 desse art. 88º do CIRE quando dispõe que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência...”

O assim preceituado está em consonância com o princípio da par conditio creditorum enquanto objetivo prosseguido no processo de insolvência de satisfação, na medida do possível, de todos os créditos no âmbito do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE - cfr. art. 1º do CIRE. Neste sentido, o disposto no art. 90º do CIRE ao preceituar que “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.

Em coerência com este objetivo, o no 1, alínea a) do referido artigo 149º do CIRE impõe que a apreensão abrange todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. E o n.2 do referido art.149º do CIRE, referindo-se em particular aos bens que tendo sido objeto de penhora e posterior venda, pormenoriza que nesse caso, ou seja, se os bens pertencentes ao executado tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objeto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou repartido entre eles.

Perante a clareza do texto legal, não pode fundamentadamente sustentar-se, como o faz a recorrente, que "Vendido o imóvel e transitada em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos, não podem as quantias provenientes da venda ser tidas ainda como património dos executados…”

E salvaguardado o devido respeito pelo entendimento vertido no douto acórdão do STJ citado pela recorrente, não nos parece que se imponha qualquer interpretação corretiva do disposto na alínea a) do art. 176º do CPPT quando dispõe que a execução fiscal apenas se extingue com o pagamento. A referida disposição tem correspondência na alínea b) do n. 1 do art. 849º do CPC onde, de forma ainda mais clara se dispõe que a execução se extingue depois de efetuada a liquidação e os pagamentos pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, além do mais, com o pagamento voluntário [alínea a)] ou coercivo [alínea b] do citado art. 849º n 1 do CPC.»

Podemos, desde já, afirmar que o acórdão em revista não merece censura.

3.2. Vejamos as normas pertinentes:

Dispõe o art.149º do CIRE:

«1. Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:

a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;

b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido

      Sobre os efeitos processuais da declaração de insolvência, estabelece o art.88º, n.1 do CIRE:

«A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (…)»

      O conceito de massa insolvente é fornecido pelo art.46º do CIRE, nos seguintes termos:

«1. A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo

3.3.  Pela interpretação conjugada dos números 1 e 2 do art.149º do CIRE, concluiu-se, claramente, que o legislador considera o produto da venda ainda como património do executado (posteriormente declarado insolvente) e, por isso, como um bem integrante da massa insolvente. E, como decorre do n.2 desse artigo, o produto da venda só passará da esfera jurídica do executado/insolvente para a dos credores (exequente ou reclamantes de créditos na execução) através do ato do pagamento. Ou por via da repartição entre os credores do produto da liquidação, na hipótese de cessão dos bens aos credores, nos termos do art.831º do CC, ex vi do art.149º, n.1, al. b) do CIRE (vd. Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., pág.564, ponto n.4).

      No caso concreto, não estando em causa uma hipótese de “cessão de bens aos credores”, mas sim de venda executiva, o que releva para se saber se o produto da venda ainda pertence ao património do executado, no momento em que é declarada a insolvência, é a existência, ou não, de pagamento aos credores. O disposto no n.2 do art.149º do CIRE permite concluir que é por força do concreto ato de pagamento que se opera o efeito translativo da propriedade do produto da venda para o credor exequente ou credores reclamantes.

      O produto da venda ingressa, portanto, na titularidade do executado enquanto bem sucedâneo do bem alienado.

      Se assim não fosse, a quem pertenceria o produto da venda, caso o exequente desistisse da execução depois de os bens já terem sido vendidos?

      A ausência de poder para dispor ou fruir do produto dos bens vendidos não se confunde com ausência da titularidade dos bens. O produto da venda mantém-se, assim, na esfera jurídica do executado, porque os bens têm de pertencer a alguém. De contrário existiria uma situação de res nullius

      No caso concreto, encontrando-se o produto da venda depositado à ordem da execução, mas sem ter havido ainda pagamento aos credores, quando a insolvência é decretada, a hipótese cabe perfeitamente no âmbito do art.149º, n.2 do CIRE.

      É certo que existia uma sentença de graduação de créditos, proferida no processo de execução fiscal, e já transitada em julgado. Porém, o legislador do CIRE não terá ignorado tal tipo de hipótese ao consagrar a solução do art.149º, n.2, sobrepondo o interesse da generalidade dos credores de uma “execução universal”, como é a insolvência, ao interesse de apenas alguns credores que reclamaram créditos na execução.

     

     Acresce que, como se entendeu no acórdão recorrido, quando foi decretada a insolvência, aquela execução ainda não se encontrava extinta, pois, no caso concreto, só se extinguiria com o pagamento, nos termos do art. 176º, n.1, al. a) do CPPT[1].

      Todavia, por força do art.88º do CIRE, não seria possível operar o pagamento aos credores cujos créditos foram reconhecidos na antecedente execução fiscal, dado que qualquer diligência nessa execução ficou imediatamente suspensa com a declaração da insolvência.

3.4. A jurisprudência do STJ [e concretamente da 6ª Secção, que atualmente tem a competência em matéria de insolvência] já se pronunciou no sentido que entendemos ser o da correta aplicação da lei.

Lê-se no acórdão do STJ, de 20.05.2014 (Relator João Camilo), no processo n. 3055/11.9TBBCL-N.G1.S1:

«Vendidos, em ação executiva, bens de uma sociedade executada que posteriormente à venda veio a ser declarada em insolvência, deve ser apreendido para a massa insolvente o produto da referida venda desde que aquele produto ainda não haja sido pago aos credores exequentes e/ou aos credores preferentes reconhecidos e graduados na execução, nem haja esse produto sido repartido entre eles, em obediência ao previsto no art. 149º, n. 2, do CIRE»[2]

      A jurisprudência dos Tribunais da Relação, nomeadamente a mais recente, tem também decidido maioritariamente neste sentido. Veja-se, por exemplo, o Acórdão do TRP, de 11.04.2019, no processo n. 877/16.8T8AMT-B.P1[3], ou o acórdão do TRC, de 17.03.2015, no processo n. 1365/11.4TBCBR-A.C1[4].

3.5. Refere ainda a recorrente, nas suas conclusões, que o acórdão recorrido violaria: “os princípios constitucionalmente consagrados da estabilidade e segurança jurídica e do livre acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva”.

      Todavia, tal afirmação, sem qualquer concretização ou fundamentação legal, não passa de um esboço ou enunciado incompleto, e inconsequente, de alguma questão que a recorrente não chega a formular. Logo, nenhum problema de inconstitucionalidade há a conhecer nesta revista.

      Neste quadro, não há que censurar o acórdão recorrido, pois fez a correta aplicação da lei pertinente.

Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas: pela recorrente.

Lisboa, 27.10. 2020

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Raimundo Queirós

Ricardo Costa

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

_______________________________________________________

[1] O art.176º, n.1 do CPPT regula os modos de extinção da execução fiscal, nos seguintes termos:

«1. O processo de execução fiscal extingue-se:

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei

[2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3d7ece30fa83009780257cde00525537?OpenDocument

[3] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/832a5573b4f9f1e7802583fb00300c91?OpenDocument

[4]

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/91171af8a2ebe53780257e22003109fa?OpenDocument