Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P1152
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO
FUNDAMENTOS
INVALIDADE
NACIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200503310011525
Data do Acordão: 03/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1 - A inserção dos elementos referentes a uma detenção pedida no Sistema de Informação de Schengen (SIS) produz os mesmos efeitos do mandado de detenção europeu.
2 - Se depois de ter sido ouvido o detido com base nessa inserção, que declarou não renunciar ao princípio da especialidade, foi emitido um mandado de detenção europeu com base em factos e qualificação jurídica mais dilatados, agiu adequadamente a Relação ao limitar a entrega aos factos e qualificação mais restritos com base no qual foi ouvido o extraditanto.

3 - A emissão posterior do mandado de detenção europeu, nos termos referidos, não invalida os fundamentos daquela inserção no SIS que são só diferentes, na medida em que são mais restritos.

4 - Se o extraditando demonstrou ter iniciado o procedimento conducente ao eventual reconhecimento da nacionalidade portuguesa, com base na nacionalidade portuguesa da sua mãe, não provou que tem nacionalidade portuguesa, pois esse reconhecimento deve ter lugar através do procedimento dos art.s 6.° e segs. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

5 - Pelo que não merece censura a decisão da Relação que entendeu que para os efeitos da condição a que alude a al. c) do art. 13.° da Lei n.º 65/2003 a que eventualmente se sujeitasse a execução da inserção no SIS a pedido das autoridades alemãs, o extraditando não tem a nacionalidade portuguesa, designadamente quando naquela inserção é mencionado que tem a nacionalidade espanhola e os seus documentos de identificação mencionam igualmente ter essa nacionalidade.

6 - A declaração do recorrente de que pretende cumprir a pena em que fosse condenado em Portugal, poderá operar em devido tempo se esse for o caso, pois que Portugal e Alemanha subscreveram e ratificaram a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 1993 (Resolução da Assembleia da República n.º 8/93 de 20 de Abril).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

O cidadão espanhol JMCD, com os sinais dos autos foi, conforme indicação no Sistema Informático Schengen (SIS n.° P0101901640039 0000 1) e a pedido do P° 7 GS 62/01 do Tribunal Distrital de Winsen, Alemanha, detido a 17.1.2005.

Interrogado no dia seguinte, de acordo com o art. 18.° da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, manifestou o detido oposição à sua extradição para a Alemanha, não renunciando então à regra da especialidade e invocou, em tempo:

- Ampliação das infracções e penas constantes da informação inserida no SIS e base da sua detenção e interrogatório e as constantes do mandando de detenção europeu subsequentemente enviado;

- O pedido de inscrição do nascimento no registo civil português a que procedeu e o reconhecimento da sua nacionalidade portuguesa;

Concluiu pelo indeferimento do pedido de extradição, e subsidiariamente que o fosse só pelas infracções constantes da inserção no SIS e, ainda subsidiariamente, na exigência das garantias a que alude o art.° 13° da Lei 65/2003, mormente a da sua al. c).

Teve lugar novo interrogatório em que o extraditando manteve a não renúncia à regra da especialidade e manifestou a vontade de, em caso de condenação na Alemanha, vir a cumprir a pena em Portugal.

A Relação de Lisboa (9.ª Secção, proc. n.º 70605) veio, por acórdão de 3.3.2005, a considerar verificadas discrepâncias entre a inserção no SIS e o mandado de detenção europeu e, em consequência, a considerar procedente a oposição deduzida pelo extraditando quanto ao âmbito da extradição, atenta a não renúncia ao princípio da especialidade.

Mas reconheceu como exequível a inserção SIS em presença e com base na qual o extraditando foi detido, e determinou que a esse pedido seja dado oportuno cumprimento a realizar mediante a entrega do detido às autoridades alemãs, com apontada restrição no tocante à regra da especialidade.

2.1.

Inconformado, o extraditando recorre agora a este Supremo Tribunal de Justiça e pede que, após a formalização da garantia do cumprimento da pena ou medida de segurança em Portugal, pelas autoridades do estado alemão, seja o acórdão recorrido substituído, por outro, em que se faça depender o cumprimento e exequibilidade da extradição em função do cumprimento da regra da especialidade e da garantia de retorno a Portugal uma vez ouvido no âmbito do processo.

Para tanto, concluiu:

I - O extraditando foi detido com base nos elementos constantes na inserção no Sistema Informático Shengen com o n.° P010101901640039 0000 1, a pedido das autoridades alemãs, no âmbito do pa 7 GS 62/O 1 do Tribunal Distrital de Winsen, Alemanha.

II - Aquela inserção produz os mesmos efeitos do mandado de detenção europeu, nos termos do n.° 4 do art.4.° da Lei n.° 65/2003.

III - Ouvido o extraditando, com a indicação dos factos constantes daquela inserção declarou não renunciar à regra da especialidade.

IV - Posteriormente, verificou-se a junção aos autos de um mandato de detenção europeu pelo qual se verifica que os factos, os artigos do código penal alemão aplicáveis, a pena de prisão aplicável descritos na inserção, não correspondem aos constantes daquele mandado.

V - Concluindo-se, assim, que os fundamentos invocados para aquela inserção são inexistentes, pelo que assim sendo, inexistente serão os fundamentos para a detenção e subsequente extradição.

VI - Razão pela qual não deve a extradição requerida ser considerada exequível.

VII - Por outro lado, o extraditando além da nacionalidade espanhola, é também possuidor da nacionalidade portuguesa de origem, já que procedeu ao cumprimento de todas as formalidades, que de si dependem, nos termos da Lei n.° 37/8 1 de 3 de Outubro e do Dec-Lei. n.° 322/82 de 12 de Agosto, estando apenas a decorrer o procedimento administrativo conducente ao registo do reconhecimento da nacionalidade portuguesa de origem.

VIII - Assim, mesmo que se não concorde com as nossas conclusões I a VI, o que se refere por mera hipótese académica, sem condescender, sempre deveria ser acautelada a possibilidade de o extraditando poder vir a cumprir a pena ou a medida de segurança em Portugal, mediante declaração expressa, nesse sentido, prestada pelo estado alemão.

IX - Logo, previamente, a ser decidida aquela extradição, necessário se torna obter aquela garantia das autoridades alemãs, no estrito cumprimento da alínea c) do art. 13.° da Lei n.° 65/2003.

X - Pelo que, nestas circunstâncias, após a formalização daquela garantia, pelas autoridades do estado emitente - alemão -, deveria o acórdão recorrido ser substituído, por outro, em que se faça depender o cumprimento e exequibilidade da extradição, não só, em função do cumprimento da regra da especialidade, mas também da garantia de retorno a Portugal uma vez ouvido no âmbito do processo.

2.2.

Respondeu o Ministério Público junto da Relação:

I - Invoca o recorrente como fundamento do recurso não ser válida a inserção Schengen, face ao mandado de detenção europeu recebido (de ora avante, utilizar-se-á quanto àquele a abreviatura MDE), por não serem os factos os mesmos, nem os artigos do C. Penal alemão, nem a pena de prisão aplicável.

Contudo, como refere, o art. 4.º n.° 4 da Lei n.° 65/2003 produz os mesmos efeitos do mandado de detenção europeu, não se alcançando em que medida ocorreu violação da dita disposição legal.

Com efeito, o facto de ter sido posteriormente emitido MDE, o qual não é totalmente coincidente quanto aos factos e disposições incriminadoras, não significa que os mesmos sejam diferentes, mas apenas mais amplos.

Bem andou o acórdão recorrido ao permitir a entrega pelos factos, disposições incriminadoras e pena indicadas inicialmente, conforme foi explicitado no acórdão recorrido.

Face ao não consentimento do detido, para a autoridade alemã emitente do MDE poder proceder por mais factos que os constantes do MDE, também se afigura que era apenas possível mandar proceder à entrega, nos termos ditos no acórdão recorrido.

Com efeito, na falta de consentimento de detido para a autoridade alemão proceder por outros factos que não os inicialmente indicados, apenas se encontra ora previsto que outra e subsequente decisão tenha lugar, com base em "pedido de consentimento" formulado pela autoridade de emissão, nos termos do art. 7.º al. g) da dita Lei, e ainda do n.° 4 do art 27.° da Decisão-Quadro do Conselho de 13/6/2002, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 190/1 e ss., a 18/7/2002, directamente aplicável nessa parte força do disposto no art. 1.º, n.º 2 da Lei 65/2003.

II - Quanto à nacionalidade portuguesa, diga-se, antes de mais, que o requerido não demonstrou ter adquirido a nacionalidade portuguesa, tendo apenas iniciado o processo conducente ao eventual reconhecimento da mesma (conclusão VII).

E certo ainda que o requerido foi ouvido quanto à garantia prevista no art. 13.° al. c) da Lei n.° 65/2003, tendo declarado que pretendia cumprir a pena em que fosse condenado em Portugal.

Aliás, sendo a Alemanha subscritora da Convenção Relativa à Transferência das Pessoas Condenadas nenhuma garantia resulta necessária.

Termos em que o recurso é de improceder.

3.

Distribuído o recurso a 22.3.2005, foram colhidos os vistos simultâneos e foi apresentado à 1.ª conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo:

3.1. No seu recurso suscita, o recorrente, duas questões:

- Inexistência dos fundamentos para a detenção e subsequente extradição;

- Nacionalidade e ausência de garantia da alínea c) do art. 13.° da Lei n.° 65/2003.

Vejamos, brevemente, cada uma delas.

3.2. Inexistência dos fundamentos para a detenção e subsequente extradição

Sustenta o extraditando que foi detido com base nos elementos constantes na inserção no SIS (n.° P010101901640039 0000 1), (conclusão I.ª), que produz os mesmos efeitos do mandado de detenção europeu, nos termos do n.° 4 do art.4.° da Lei n.° 65/2003 (conclusão II.ª), e ouvido, com a indicação dos factos constantes daquela inserção, declarou não renunciar à regra da especialidade (conclusão III.ª)

E que o mandato de detenção europeu posteriormente junto não corresponde inteiramente aos constantes daquela inserção (conclusão IV.ª), «concluindo-se, assim, que os fundamentos invocados para aquela inserção são inexistentes e inexistentes serão os fundamentos para a detenção e subsequente extradição» (conclusão V.ª), pelo que não deve a extradição requerida ser considerada exequível (conclusão VI.ª).

Como se vê do relatado, suscita o recorrente neste recurso uma questão nova que não deduziu na sua oposição.

Na verdade, na oposição deduzida por escrito perante a Relação invocou o recorrente, além do mais, a ampliação das infracções e penas constantes da informação inserida no SIS e base da sua detenção e interrogatório e as constantes do mandado de detenção europeu subsequentemente enviado e concluiu pelo indeferimento do pedido de extradição, e subsidiariamente o fosse só pelas infracções da referida informação.

E o Tribunal a quo, atendendo às discrepâncias entre a inserção no SIS e o mandado de detenção europeu, considerou procedente a oposição quanto ao âmbito da extradição, atenta a não renúncia ao princípio da especialidade reconhecendo como exequível a inserção SIS em presença e com base na qual o extraditando foi detido, ordenando a entrega do detido com tal restrição relativa à regra da especialidade.

O que postulava uma questão distinta da que agora vem colocada, sendo certo que a Relação teve, nessa parte, por procedente a oposição do recorrente.

Ora, como é sabido, os recursos são remédios jurídicos destinados a colmatar os erros in judicando ou in proccedendo cometidos nas decisões recorridas e não obter ex novo decisões sobre questões não submetidas aos tribunais recorridos.

De todo o modo, importa notar que o recorrente se dispensa de demonstrar que são inexistentes os fundamentos invocados para aquela inserção. E a invocação de que na inserção Schengen não são os mesmos os factos, nem os artigos do C. Penal alemão, nem a pena de prisão aplicável, por relação com o mandado de detenção europeu recebido posteriormente, não tem essa virtualidade.

É que, por um lado, aquela inserção produz os mesmos efeitos do mandado de detenção europeu, como dispõe o n.º 4 do art. 4 da Lei n.º 65/2003 ("uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do art. 30.º").

E, por outro, a circunstância de se não verificar total coincidência quanto aos factos e disposições incriminadoras naquela inserção e no posterior mandado de detenção europeu não invalida os fundamentos daquela que são só diferentes, na medida em que são mais restritos.

Isso mesmo reconheceu o recorrente na oposição em que invocou, além do mais, a ampliação das infracções e penas constantes da informação inserida no SIS e base da sua detenção e interrogatório pelo mandado de detenção europeu.

Daí que o acórdão recorrido, face à não renúncia à regra da especialidade, tenha julgado parcialmente procedente aquela oposição e permitido a entrega só pelos factos, disposições incriminadoras e pena indicadas inicialmente, conforme foi devidamente explicitado no acórdão recorrido. E é esse, com efeito, o resultado da operacionalização da não renúncia ao princípio da especialidade, conforme prescreve o n.º 1 do art. 7.º da Lei n.° 65/2003 ("a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquele que motivou a emissão do mandado de detenção europeu").

Isso mesmo resulta, ainda, do disposto do art. 7.º al. g) da dita Lei n.° 65/2003, e do n.° 4 do art 27.° da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI de 13 de Junho (www.gddc.pt), directamente aplicável nessa parte por força do disposto no art. 1.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003.

Falece, assim, razão ao recorrente, quanto a esta questão.

3.3.

Nacionalidade e ausência de garantia da alínea c) do art. 13.° da Lei n.° 65/2003

Sustenta o recorrente que é também possuidor da nacionalidade portuguesa de origem, pois cumpriu as formalidades que dependem de si (Lei n.º 37/81 e DL n.º 322/82), estando apenas a decorrer o procedimento administrativo para registo do reconhecimento dessa nacionalidade (conclusão VII)

Em todo o caso - diz -, deveria ser acautelada a possibilidade de a pena ou a medida de segurança ser cumprida em Portugal, mediante declaração expressa do estado alemão (conclusão VIII), garantia a obter previamente das autoridades alemãs al. c) do art. 13.° da Lei n.° 65/2003 (conclusão IX)

Também aqui falece razão ao recorrente.

Como refere a decisão recorrida, ele não demonstrou que tenha nacionalidade portuguesa.

Antes se limitou a demonstrar ter iniciado o procedimento conducente ao eventual reconhecimento da nacionalidade portuguesa, com base na nacionalidade portuguesa da sua mãe (cfr. fls. 146, declaração efectuada na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa) ¯ art. 1.º n.° 1 al. b) da Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro.

Com efeito, na inserção no SIS é mencionado que o extraditando tem a nacionalidade espanhola (cfr. fls. 6) e os seus documentos de identificação mencionam igualmente ter o mesmo a nacionalidade espanhola (cfr. fls. 21 e 23).

E, como se refere na decisão recorrida, a sua mãe, nascida embora em Portugal (fls. 118), tinha, na data em que o recorrente nasceu, a nacionalidade espanhola (cfr. o seu assento de nascimento, fls. 113).

De acordo com a al. b) do n.º 1, do art. 1.º da Lei n.º 37/81 de 3/10 são portugueses de origem os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.

Mas o reconhecimento da nacionalidade deve, então, ter lugar através do procedimento dos art.ºs 6.° e segs do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL n.º 322/82 de 12 de Agosto que, exige, além da declaração, a prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores), o que ainda não ocorreu, não constituindo a declaração do interessado e o pedido de averbamento do seu nascimento no registo civil português, só por si, prova bastante da nacionalidade portuguesa.
Daí que não mereça qualquer censura a decisão recorrida quando entendeu que para os efeitos da condição a que alude a al. c) do art. 13.° da Lei n.º 65/2003 a que eventualmente se sujeitasse a execução da inserção no SIS a pedido das autoridades alemãs, o extraditando não tem a nacionalidade portuguesa.

De todo o modo, a nacionalidade portuguesa do extraditando só constitui causa facultativa de recusa, de acordo com a al. g) do art. 12.º quando "a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa", o que não se verifica neste caso, um vez que a inserção no SIS respeita a pedido de detenção para procedimento criminal.

Assim sendo, a questão da eventual nacionalidade portuguesa do recorrente só relevaria para os efeitos do disposto no art. 13.º al. c) do mesmo diploma legal, no sentido de que "... a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão."

Em qualquer caso a declaração do recorrente de que pretende cumprir a pena em que fosse condenado em Portugal, pode operar em devido tempo se esse for o caso, pois que, como nota o Ministério Público na Relação, Portugal e Alemanha subscreveram e ratificaram a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 1993 (Resolução da Assembleia da República n.º 8/93 de 20 de Abril).

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 4 Ucs.

Lisboa, 31 de Março de 2005.
Simas Santos,
Santos Carvalho,
Rodrigues Costa.