Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006485 | ||
Relator: | FERNANDES COSTA | ||
Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO CONCEITO PRESSUPOSTOS RESTITUIÇÃO DE POSSE BENFEITORIA RECONVENÇÃO REQUISITOS | ||
Nº do Documento: | SJ197012180632641 | ||
Data do Acordão: | 12/18/1970 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N202 ANO1971 PAG202 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | GUILHERME MOREIRA IN DAS OBRIGAÇÕES PAG116. M ANDRADE IN TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG330. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VI. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - O direito de retenção consiste na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia, que possui ou detem, ate ser paga do que lhe e devido, por causa dessa coisa, pelo respectivo proprietario. II - Quer segundo o Codigo Civil de 1867 quer nos termos do actual a mera detenção dos bens, feita de boa fe, legitima o direito de retenção. III - Tendo sido pactuado entre as partes que uma cederia a outra algumas maquinas para certos trabalhos e alegando aquela a quem foram cedidas que, com consentimento da outra, fez reparações e despesas nas e com as mesmas maquinas, assiste-lhe o direito da retenção enquanto não for paga dessas despesas. IV - Não enfermando de quaisquer vicios os titulos pelos quais detinha as maquinas, a parte que invoca o direito de retenção não e detentora abusiva, podendo pedir as benfeitorias como meio de defesa na acção de restituição de posse; alias, seria impossivel pedi-las atraves de reconvenção, porque a esse pedido corresponderia a forma de processo comum e a reconvenção e inadmissivel quando ao pedido do autor corresponde processo especial e ao do reu, processo comum ou vice-versa - artigo 274, n. 3, do Codigo de Processo Civil. | ||