Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047781
Nº Convencional: JSTJ00012707
Relator: ALEXANDRE DE ARAGÃO
Descritores: COMPETENCIA MATERIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
LUGAR DA PRESTAÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19350723047781
Data do Acordão: 07/23/1935
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 05-08-1935; COL OF ANO34,186; RT ANO53,236
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA.
Indicações Eventuais: ASSENTO 8/1935
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC876 ARTIGO 3 PAR2 ARTIGO 1176.
D 5411 DE 1919/04/17 ARTIGO 73.
CCIV867 ARTIGO 739.
L 1662 DE 1924/09/04 ARTIGO 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1929/11/14.
ACÓRDÃO STJ DE 1929/05/14.
ACÓRDÃO STJ DE 1910/12/02.
Sumário :
Posto que em tal sentido nenhuma defesa haja sido formulada, continua vigente o preceito consignado na 2 parte do paragrafo 2 do artigo 3 do Codigo do Processo Civil, que comete aos tribunais a obrigação de averiguarem a sua competencia em razão da materia.
Da subsistencia do arrendamento de predios urbanos transmitidos, reconhecida pelo artigo 1 da Lei n. 1662, de 4 de Setembro de 1924 e concomitante a da clausula em que se convencionou serem a casa do senhorio ou a do seu legal representante o lugar do pagamento das rendas.
Decisão Texto Integral:
Acordam em sessão plenaria os do Conselho do Supremo Tribunal de Justiça:
A intentou na extinta 1 vara comercial da comarca de Lisboa, com o fundamento de falta de pagamento da renda de Fevereiro de 1926 e subsequentes, acção de despejo contra a Associação Humanitaria Recreativa Cascaense, arrendataria do predio onde, em Cascais, se acha instalado o Teatro Gil Vicente.


Esta alegou em relação as rendas vencidas apos a notificação que lhe fora feita, o seu pagamento pelos competentes depositos, e, quanto as anteriores que tambem elas, por o autor as não ter querido receber, e quase sempre estar ausente, em nome deste haviam sido depositadas.


Ainda a isto ele contraveio, alegando que como insubsistentes se deviam haver os efectuados depositos, por o haverem sido em nome de B, a quem unicamente assiste competencia para os levantar.


Desde que, pela notificação que lhe fora feita, a re ficou ciente de quem era o verdadeiro senhorio, desde esse momento lhe corria a indeclinavel obrigação de, por sua vez, o notificar dos depositos.


Na impugnação foi solicitada a suspenção da acção, solicitação cuja apreciação o juiz diferiu para a sentença por despacho de que a re interpos agravo, mandando subir com a apelação, se a houvesse.


A sentença, que julgou a acção improcedente, foi revogada na 2 instancia, que, desatendendo o agravo, a julgou procedente e provada, ordenando o despejo, por acordão a cujo recurso este Supremo Tribunal de Justiça, sancionando a conduta da Relação em denegar provimento ao mesmo agravo, negou a revista.


A re, não se conformando ainda com esta decisão, recorreu para o Tribunal Pleno, invocando como contraditorios com o recorrido o acordão, outrossim proferido em sessão plenaria, de 14 de Novembro de 1929, o de 14 de Maio do mesmo ano e, finalmente, o de 2 de Dezembro de 1910.
O que tudo assim visto, relatado e devidamente ponderado e discutido:
Vão ser apreciados os tres pontos versados no recurso, fazendo-se a apreciação pela ordem por que ficam enunciados os arestos postos em confronto com o recorrido. Quanto ao primeiro:


Sem se pretender discutir se, para os efeitos do artigo 1176 do Codigo do Processo Civil, um acordão pode ser confrontado com um assento, desde ja se pondera que este Alto Tribunal nenhuma antinomia encontra entre os dois, pois, ao mesmo passo que no assento se consagra a doutrina de que, não sendo impugnada a validade do deposito, e, independentemente de notificação, suficiente a prova deste para determinar a suspenção, no acordão recorrido ficou julgado que, uma vez que a subsistencia dos depositos foi impugnada, por não terem sido efectuados em nome do senhorio, não podia ser decretada a suspenção.


Quanto ao 2, que consiste em no acordão recorrido se não haver avocado o conhecimento da excepção de incompetencia do juizo em razão da materia, com o fundamento de na impugnação não ter sido deduzida, nesta parte assiste razão a recorrente.


O preceito consignado no artigo 73 do Decreto n. 5411, que de um modo geral fixa a conjuntura em que a defesa do impugnante tem de ser deduzida, não exclue o que vem estabelecido no paragrafo 2 do artigo 3 do Codigo do Processo Civil, que, por uma verdadeira razão de interesse publico, e como na jurisprudencia e incontroverso, comete aos tribunais a obrigação de, logo que descubram a existencia da predita excepção, posto que não invocada, se declarem incompetentes.


Mas como, por outro lado, nenhuma vantagem concorreria em fazer descer o feito a 1 instancia, onde, pela fusão das suas jurisdições e estabelecimento do principio de validade, ele deveria ser discutido e julgado com as formalidades primitivamente guardadas, a questão, despida de efeitos e consequencias praticas, toma a feição de meramente especulativa.
Em vista do exposto, nenhuma anulação nem consequentemente baixa doa autos por virtude da consagração dos principios que ficam expendidos se decretam.
Enquanto finalmente ao 3, e que constitui a essencia do pleito: consiste em se ter julgado que, pelo facto da transmissão do predio, concomitantemente se transmitiu para o novo senhorio a clausula que havia estabelecido domicilio especial para pagamento da renda em casa do representante da anterior senhoria.


E bem decidiu o acordão:


Efectivamente, como do verso de folha... se ve, a renda devia ser paga em casa do representante legal da primitiva senhoria, o que o mesmo e declarar que por explicita convenção dos contaentes ficou determinado o lugar do pagamento e que portanto tal clausula devia ser cumprida (artigo
739 do Codigo Civil).


Mas sucede que por venda passou o predio para outro senhorio, o recorrido, que sem deixar de, como lhe incumbia em face da terminante disposição do artigo 1 da Lei n. 1662, de 4 de Setembro de 1924, respeitar o arrendamento exercitou o direito que a dita convenção lhe assegurava de escolher o seu procurador para receber as rendas, e do nome deste e da sua (do representante) morada fez judicialmente notificar a (usando da propria expressão do contrato) Associação rendeira.


Nada mais legal, acrescendo que, mesmo enquanto do predio foi dona a B, mais de uma vez, por virtude da mencionada clausula, podia ter mudado o local da residencia do seu procurador; e por isso sempre a re deve ter presente que - sem quebra ou diminuição alguma (palavras da escritura) - ela podia ter sido compelida a suportar os incomodos que da deslocação lhe pudesssem proceder.


Por todos estes fundamentos e mais razões de direito aplicaveis, denegam provimento ao recurso, condenam a recorrente nas custas, com ressalva das respeitantes ao incidente de folha..., que ja pelo acordão de folha... ficaram a exclusivo cargo do requerente recorrido, e, respectivamente, quanto ao 2 e 3 pontos, assentam no seguinte:


Posto que em tal sentido nenhuma defesa haja sido formulada, continua vigente o preceito consignado na 2 parte do paragrafo 2 do artigo 3 do Codigo do Processo Civil, que comete aos tribunais a obrigação de averiguarem a sua competencia em razão da materia.


Da subsistencia do arrendamento de predios urbanos transmitidos, reconhecida pelo artigo 1 da Lei n. 1662, de 4 de Setembro de 1924, e concomitante a da clausula em que se convencionou serem a casa do senhorio ou a do seu legal representante o lugar do pagamento das rendas.



Lisboa, 23 de Julho 1935

Alexandre de Aragão - Ponces de Carvalho - B.
Veiga - J. Soares. - Carlos Alves - J. Cipriano -
- Pires Soares - E. Santos - Silva Monteiro -
- A. Campos (vencido). Conhecendo da incompetencia em razão da materia, votei a anulação do processado desde o julgamento, e daria provimento ao agravo, votando a suspenção da acção por os depositos se mostrarem feitos em tempo. Julgaria a acção improcedente por não haver falta de pagamento de rendas, desde que estas se mostram pagas com os depositos feitos, por se não ter transmitido para a re a obrigação de paga-las no domicilio do novo adquirente do predio - Amaral Pereira (vencido pelos mesmos motivos aduzidos pelo Exmo. colega que me precede). - Arez (vencido pelos motivos indicados). - A. Osorio de Castro (vencido, pois votava a suspenção da acção por estarem pagas as rendas em tempo pelo deposito). Crispiniano (vencido pelos mesmos fundamentos). Mendes Arnaut (vencido pelos mesmos fundamentos concisos).