Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006334 | ||
Relator: | JOÃO MOURA | ||
Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE INABILIDADE PARA DEPOR SOCIEDADE REPRESENTAÇÃO EM JUIZO DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO JUDICIAL FORÇA PROBATORIA PLENA | ||
Nº do Documento: | SJ197203030638712 | ||
Data do Acordão: | 03/03/1972 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N215 ANO1972 PAG202 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO VIV PAG83. VAZ SERRA IN PROVAS PAG553. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Nos termos do n. 3 do artigo 393 do Codigo Civil de 1966, e admitida prova testemunhal sobre a interpretação do contexto do documento, não havendo, por isso, motivo para considerar não escritas as respostas do tribunal colectivo, fundadas em depoimentos de testemunhas, a quesitos que versem sobre essa materia. II - Por força do artigo 618, n. 1, alinea a), conjugado com o n.2 do artigo 553, ambos do Codigo de Processo Civil de 1961, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto- -Lei n. 47690 - disposições que correspondem ao artigo 620, n. 1, alinea a), e ao n. 2 do artigo 559 do mesmo Codigo, na sua redacção primitiva -, são inabeis para depor como testemunhas, não so os representantes legais das sociedades, mas tambem os seus representantes voluntarios, e, portanto, o administrador de uma sociedade com poderes por ela conferidos para confessar. | ||