Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063871
Nº Convencional: JSTJ00006334
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
INABILIDADE PARA DEPOR
SOCIEDADE
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATORIA PLENA
Nº do Documento: SJ197203030638712
Data do Acordão: 03/03/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N215 ANO1972 PAG202
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO VIV PAG83.
VAZ SERRA IN PROVAS PAG553.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 3 do artigo 393 do Codigo Civil de 1966, e admitida prova testemunhal sobre a interpretação do contexto do documento, não havendo, por isso, motivo para considerar não escritas as respostas do tribunal colectivo, fundadas em depoimentos de testemunhas, a quesitos que versem sobre essa materia.
II - Por força do artigo 618, n. 1, alinea a), conjugado com o n.2 do artigo 553, ambos do Codigo de Processo Civil de 1961, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto- -Lei n. 47690 - disposições que correspondem ao artigo 620, n. 1, alinea a), e ao n. 2 do artigo 559 do mesmo Codigo, na sua redacção primitiva -, são inabeis para depor como testemunhas, não so os representantes legais das sociedades, mas tambem os seus representantes voluntarios, e, portanto, o administrador de uma sociedade com poderes por ela conferidos para confessar.