Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063318
Nº Convencional: JSTJ00006493
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RECURSO
AMBITO
CONCLUSÕES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INCENDIO
CASO FORTUITO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
CASO JULGADO PENAL
FOGO POSTO
Nº do Documento: SJS97011130633181
Data do Acordão: 11/13/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N201 ANO1970 PAG165
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN COMENTARIO VII PAG567. VAZ SERRA IN RLJ ANO94 PAG277. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO103 PAG31.
Área Temática: DIR COM.
DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So nas conclusões e permitido ao recorrente restringir o objecto inicial do recurso.
II - O caso julgado superveniente, formado nos termos do artigo
153 do Codigo de Processo Penal, por decisão condenatoria de terceiros como autores de crime de fogo posto em casa arrendada para habitação, torna inutil a lide instaurada pelo senhorio contra os inquilinos pedindo indemnização pelos prejuizos sofridos, por haverem recolhido no predio, contra o clausulado, materias-primas inflamaveis que teriam determinado o incendio.
III - A circunstancia de um incendio ter sido criminosamente causado por terceiros, não exonera a Companhia seguradora das responsabilidades assumidas pelo contrato de seguro.