Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063520
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
OFENSAS GRAVES
ABANDONO DO LAR
ADULTERIO
CONJUGE CULPADO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
SEVICIAS
IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM
CONCORRENCIA DE CULPAS
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ197105180635202
Data do Acordão: 05/18/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO. 195 F. 214
BMJ N207 ANO1971 PAG188
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Embora so possam constituir fundamento de divorcio factos ocorridos no periodo de um ano anterior a propositura da acção, ou ocorridos anteriormente, mas que so tenham chegado ao conhecimento do conjuge ofendido dentro daquele periodo, e licito recorrer, para a caracterização dos mesmos factos como fundamento de divorcio, a circunstancias e a factos ocorridos anteriormente ao mesmo periodo.
II - A ofensa grave a integridade fisica ou moral do conjuge, como fundamento de divorcio, pode ser constituida por um unico facto.
III - Tratando-se de pessoas de elevada consideração social, constitui ofensa grave a integridade fisica e moral do marido o facto de a mulher, diante de varias pessoas, chamar-lhe, em voz alta, "ladrão", "canalha" e "patife", e dar-lhe duas fortes bofetadas, partindo-lhe os oculos, no momento em que o marido, que abandonara o lar conjugal e passara a viver com outra mulher, tentava retirar da respectiva casa um armario com os seus livros e revistas de medicina, na suposição de que a mulher e a filha não se encontravam em casa.
IV - A possibilidade ou impossibilidade de vida em comum constitui conclusão a tirar dos factos concretamente invocados para o pedido de divorcio ou separação.
V - A culpa constitui questão de direito quando resulta da infracção de deveres legais.
VI - O abandono do lar e o adulterio, por parte do marido, ainda que não constituam fundamento de reconvenção formulado pela mulher, podem ser considerados para a determinação da culpa dos conjuges no divorcio.
VII - Por isso, nas condições expostas, justifica-se que se reconheça igual grau de culpa dos dois conjuges.
Decisão Texto Integral: