Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO OFENSAS GRAVES ABANDONO DO LAR ADULTERIO CONJUGE CULPADO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO SEVICIAS IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM CONCORRENCIA DE CULPAS RECONVENÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ197105180635202 | ||
Data do Acordão: | 05/18/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | LIVRO. 195 F. 214 BMJ N207 ANO1971 PAG188 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Sumário : | I - Embora so possam constituir fundamento de divorcio factos ocorridos no periodo de um ano anterior a propositura da acção, ou ocorridos anteriormente, mas que so tenham chegado ao conhecimento do conjuge ofendido dentro daquele periodo, e licito recorrer, para a caracterização dos mesmos factos como fundamento de divorcio, a circunstancias e a factos ocorridos anteriormente ao mesmo periodo. II - A ofensa grave a integridade fisica ou moral do conjuge, como fundamento de divorcio, pode ser constituida por um unico facto. III - Tratando-se de pessoas de elevada consideração social, constitui ofensa grave a integridade fisica e moral do marido o facto de a mulher, diante de varias pessoas, chamar-lhe, em voz alta, "ladrão", "canalha" e "patife", e dar-lhe duas fortes bofetadas, partindo-lhe os oculos, no momento em que o marido, que abandonara o lar conjugal e passara a viver com outra mulher, tentava retirar da respectiva casa um armario com os seus livros e revistas de medicina, na suposição de que a mulher e a filha não se encontravam em casa. IV - A possibilidade ou impossibilidade de vida em comum constitui conclusão a tirar dos factos concretamente invocados para o pedido de divorcio ou separação. V - A culpa constitui questão de direito quando resulta da infracção de deveres legais. VI - O abandono do lar e o adulterio, por parte do marido, ainda que não constituam fundamento de reconvenção formulado pela mulher, podem ser considerados para a determinação da culpa dos conjuges no divorcio. VII - Por isso, nas condições expostas, justifica-se que se reconheça igual grau de culpa dos dois conjuges. | ||
Decisão Texto Integral: |