Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045544
Nº Convencional: JSTJ00021696
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO
SUBTRACÇÃO DE NOTAÇÃO TÉCNICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONVOLAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199401050455443
Data do Acordão: 01/05/1994
Nº Único do Processo: 12941/92
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG201
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 30 N1 N2 ARTIGO 46 N3 ARTIGO 73 ARTIGO 74 ARTIGO 228 ARTIGO 231 N1 N2 ARTIGO 308 ARTIGO 310.
CP886 ARTIGO 424.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1987/06/24 IN CJ 1987 T3 PAG139.
ASSENTO STJ DE 1993/01/22 IN DR IS N58 DE 1993/03/10.
Sumário : I - No artigo 231 do Código Penal o interesse protegido é a integridade e disponibilidade de meios de prova corporizados em documentos ou em notações técnicas.
II - É um crime doloso com intenção de causar prejuízo a outrém ou ao Estado ou de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.
III - A unidade e pluralidade de infracções mede-se pelo número de tipos legais de crimes culposamente cometidos pelo agente.
Assim o agente cometerá tantos crimes quantos os bens juridicamente afectados pelo seu comportamento.
IV - São pressupostos do crime continuado, a homogeneidade da forma de execução; lesão do mesmo bem jurídico; unidade do dolo e persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
V - O crime de subtracção de documentos, previsto e punido no artigo 231 do Código Penal não se encontra consumido pelo crime de falsificação de documentos na forma continuada, dado que os bens jurídicos violados são diferentes num e noutro crime.
VI - Para os fins dos artigos 1 alínea f), 120, 284, n. 1, 303, n. 3, 309, n. 2, 359, ns. 1 e 2 e 379 alínea b) do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a simples alteração da qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.
VII - Só haverá atenuação especial da pena quando existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente.
Decisão Texto Integral: Na 1. subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam os seus juízes:

Em processo comum e perante o tribunal colectivo do 1 juízo Criminal da Comarca de Lisboa, mediante a acusação do Ministério Público - Processo n. 12541/92, 2 secção - foram submetidos a julgamento.
1- A, casado, ajudante de motorista, nascido em 26 de Dezembro de 1964, e,
2- B, casada, operadora de caixa, nascida em 4 de Fevereiro de 1972,
ambos com os demais sinais dos autos, aos quais vinham imputados os seguintes ilícitos, termos em que foram pronunciados:
- ao arguido A: - dois crimes de falsificação de documentos, punidos e previstos no artigo 228, números 1, alínea a) e 2; - um crime de burla simples, punido e previsto n. 313, n. 1 e, - um crime de burla agravada punido e previsto nos artigos 313, alíneas a) e c), disposições estas todas do Código Penal.
- À arguida B: - um crime de falsificação de documentos, punido e previsto no artigo 228, números 1, alínea a) e 2; e, - um crime de burla simples punido e previsto no artigo 313, n. 1, normativos estes do Código Penal.
Foram deduzidos pedidos de indemnização civil, por:
- Centro Nacional de Pensões, no montante de 1217929 escudos, e acrescidos de juros legais, que requereu a sua intervenção como assistente;
- C, no montante de 618189 escudos, acrescido de juros desde 2 de Julho de 1992, bem como outros prejuízos no valor de 100000 escudos e mensais no valor de 80000 escudos;
- F, ofendido nos autos, requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e de custas, o que lhe foi concedido, nos termos do despacho de folhas 851.
Assim aí, a folhas 851, o mesmo Cesário foi admitido a intervir nos autos como assistente.
Também o arguido A veio requerer a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade da dispensa total do pagamento de preparos e custas, sendo que esse apoio lhe foi concedido nos termos do despacho de folhas 852.
Á arguida B, nos termos do despacho de folhas 893 verso, e conforme requereu, obteve, por seu turno a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e honorários.

No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folhas 903 a 921, aí se referenciando:
- Na procedência da acusação deduzida pelo Ministério, que, como tal se julgou, foi o arguido A, condenado nas seguintes penas parcelares e pelos seguintes crimes:
- como autor material de um crime de subtracção de documentos, punido e previsto pelo artigo 231, n. 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e quarenta e cinco dias de multa à taxa diária de 500 escudos, em alternativa, em trinta dias de prisão;
- como autor material de um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, punido e previsto pelo artigo 228, números 1, alínea a) e 2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão e quarenta e cinco de multa à razão diária de 500 escudos, ou em alternativa, em trinta dias de prisão; e,
- Como autor material de um crime de burla agravada, na forma continuada, punido e previsto nos artigos 313 e 314, alínea a) e c) do Código Penal na pena de três anos e seis (dias) meses de prisão.
Quanto à arguida B e igualmente na procedência da acusação , foi a mesma condenada, como co-autora de :
- um crime de falsificação de documentos, punido e previsto no artigo 228, números 1, alínea a) e 2, do Código Penal, na pena de catorze meses de prisão e trinta dias de multa à razão diária de 500 escudos, ou em alternativa, em vinte dias de prisão;
- um crime de burla agravada, punido e previsto nos artigos 13 e 314, alínea a) e c), do Código Penal, na pena de vinte meses de prisão.
E feito o cúmulo das penas parcelares decretadas, foram os arguidos condenados nas seguintes penas únicas:
- O arguido A, na pena unitária de quatro anos e seis meses de prisão e sessenta dias de multa à razão diária de 500 escudos ou, em alternativa, em quarenta dias de prisão:
- A arguida B, na pena única de dois anos e três meses de prisão e trinta dias de multa à razão diária de 500 escudos ou, em alternativa, em vinte dias de prisão.
A pena imposta à B foi declarada suspensa na sua execução pelo período de três anos.
Quanto ás indemnizações civis, decidiu-se absolver os arguidos do pedido cível formulado pelo assistente Centro Nacional de Pensões; quanto ao pedido formulado pelo assistente F, porque durante a audiência de julgamento o arguido pagou aquele a quantia peticionada, veio Cesário a desistir de tal pedido, desistência esta que foi homologada.
Foram, assim, os arguidos condenados a pagar, solidariamente, ao lesado o impetrante de indemnização C a quantia de 618189 escudos, acrescida de juros á taxa legal desde 2 de Julho de 1992, tendo sido absolvidos no mais que por este lesado lhes era pedido.
Cada um dos arguidos foi condenado em duas ucs de taxa de justiça e, solidariamente, nas custas do processo, que compreendem 15000 escudos de procuradoria, bem como nas custas da parte cível em relação aos pedidos formulados pelo lesado C, na parte em que decaíram e pelo assistente F.
Tais importâncias não são, porem, exigíveis, por ora, assim se decidiu, uma vez que aos arguidos foi concedido o benefício do apoio judiciário.
Ao defensor oficioso da arguida - Dr. Borges de Carvalho - e à Dra. Teresa Amorim, nomeada Patrona ao assistente fixando-se os honorários de 16000 escudos, a cada um deles, a suportar pelos Cofres do Tribunal.
O lesado G para pagamento da reforma (cfr. folhas 664 e 667);
11.56 - O cheque n. 1203102600 sobre o BPA no valor de 8200 escudos, emitido a 16 de Junho de 1992 pela Estação dos CTT de Cerro-Alagoa, a favor da Farmácia Silmar, para pagamento de cobranças de valor de encomendas entregues (cfr. folhas 618 e 619);
11.57 - A ordem de pagamento n. 261596, no valor de 5520 escudos, emitida no dia 12 de Maio de 1992 pela S.S.P. a favor de X para pagamento de subsídio de doença (cfr. folhas 310 e 428);
11.58 - A ordem de pagamento n. 30461 no valor de 41447 escudos, emitida no dia 19 de Maio de 1992 pela S.S.P. a favor de B (mãe da arguida) para pagamento de subsidio de desemprego (cfr. 293 e 286);
11.59 -O vale n. 01842, no valor de 22800 escudos, emitido no dia 14 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de H para pagamento da reforma (cfr. folha 371);
11.60 - O vale n. 81030, no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de L para pagamento da reforma (cfr.folhas 8 e 223);
11.61 - O vale n. 81208, no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de M para pagamento da reforma (cfr. folhas 18 e 249);
11.62 - O vale n. 81795 no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de N para pagamento da reforma (cfr. folhas 20 e 228);
11.63 - O vale n. 81506, no valor de 22600 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de O para pagamento da reforma (cfr. folhas 22 e 231);
11.64 - O vale n. 81092, no valor de 13720 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de P para pagamento de pensão de sobrevivência (cfr. folhas 208 e 515);
11.65 - O vale n. 81512, no valor de 16800 escudos emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de Q para pagamento da pensão de sobrevivência (cfr. folhas 210 e 281);
11.66 - O vale n. 81256 no valor de 13680 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de R para pagamento de pensão de sobrevivência (cfr. folhas 211 e 267);
11.67- O vale n. 81500, no valor de 14710 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de S para pagamento da pensão de sobrevivência (cfr. folhas 212 e 276);
11.68 - O vale n. 81032, no valor de 33670 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pela C.N.P. a favor de T para pagamento de reforma (cfr. folhas 213 e 270);
11.69 - O vale n. 81234, no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de U para pagamento de reforma (cfr. folhas 214 e 319);
11.70 - O vale n. 81761, no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de V para pagamento de reforma (cfr. folhas 215 e 278);
11.71 - O vale n. 81286, no valor de 13680 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de X para pagamento de pensão de sobrevivência (cfr. folhas 216 e 284);
11.72 - O vale n. 81206 no valor de 22329 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de Z para pagamento da reforma (cfr. folhas 217 e 384);
11.73 - O vale n. 81124 no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de A1 para pagamento de reforma (cfr. folhas 218 e 288);
11.74 - O vale n. 81751 no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de B1 para pagamento de reforma (cfr. folhas 359 e 577);
11.75 - O vale n. 81156 no valor de 22810 escudos, emitido do no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de C1 para pagamento da reforma (cfr. 360 e 581);
11.76 - O vale n. 81172, no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pela C.N.P. a favor de D1 para pagamento de reforma (cfr. folhas 361 e 586);
11.77 - O vale n. 81739 no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de E1 para pagamento de reforma (cfr. folhas 365 e 589);
11.78 - O vale n. 81212, no valor de 15050 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de F1 para pagamento de pensão de sobrevivência (cfr. folhas 366 e 590);
11.79 - O vale n. 81218 no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de G1 para pagamento da reforma (cfr. folhas 367 e 590);
11.80 - O vale n. 81769 no valor de 22800 escudos, emitido no dia 18 de Maio de 1992 pelo C.N.P. a favor de H1 para pagamento da reforma (cfr. folhas 362 e 716);
11.81 - A ordem de pagamento n. 289651 no valor de 63390 escudos, emitida no dia 27 de Maio de 1992 pela S.S.P. a favor de I1 para pagamento de subsídio de doença (cfr. 517 e 518);
11.82 - A ordem de pagamento n. 292491 no valor de 18150 escudos, emitida no dia 28 de Maio de 1992,pela S.S.P. a favor de F para pagamento de subsídio de doença (cfr. 311 e 681);
11.83 - O vale n. 87581 no valor de 13200 escudos, emitido no dia 29 de Maio de 1992 pelo S.S.P. a favor de I1 para pagamento de abonos de família dos seus filhos (cfr. 363 e 587);
11.84 - O vale n. 86081 no valor de 6600 escudos, emitido no dia 29 de Maio de 1992 pelo S.S.P. a favor de J1 - mãe da arguida - para pagamento de abonos de família (cfr. folhas 209 e 285);
11.85 - A ordem de pagamento n. 295344 no valor de 5985 escudos, emitida no dia 29 de Maio de 1992 pela S.S.P. a favor de J para pagamento de subsídio de doença (cfr. folhas 312 e 542);
11.86 - A ordem de pagamento n. 2104527 no valor de 45973 escudos, emitida no dia 1 de Junho de 1992, pela S.S.P. a favor de J1 - mãe da arguida - para pagamento de subsídio de desemprego (cfr. folhas 286 e 305);
11.87 - A ordem de pagamento n. 300482, no valor de 113310 escudos, emitida no dia 2 de Junho de 1992 pela S.S.P. a favor de L1 para pagamento de subsídio de doença (cfr. folhas 306 e 434);
11.88 - A ordem de pagamento n. 314321 no valor de 57870 escudos, emitida no dia 11 de Junho de 1992 pela S.S.P. a favor de N1 para pagamento de subsídio de doença (cfr. folhas 307 e 430);
11.89 - O vale n. 55655 no valor de 5500 escudos, emitido no dia 4 de Junho de 1992 por M1, a favor de O1 para pagamento da renda (cfr. folhas 537 e 596);
11.90 - O vale n. 07933, no valor de 50000 escudos, emitido no dia 19 de Junho de 1992 pelo C.N.P. a favor de P1 para pagamento de parte da sua pensão de reforma (cfr. folhas 364 e 588);
11.91 - O cheque n. 1257047350 sobre o BCP, no valor de 82592 escudos emitido em 1 de Julho de 1992 por "F. C. Claudino, limitada" a favor de "Sociedade Magalhães e Magalhães, Limitada", para pagamento de factura (folhas 415 e 605);
11.92- O cheque n. 925774346, no valor de 618189 escudos, emitido em 2 de Julho de 1992 por C a favor de "SIIL - Sociedade de Importações Internacional, Limitada", para pagamento de factura (folhas 403 e 564);
11.93 - O cheque n. 5356554990 sobre o BESCL, no valor de 177799 escudos, emitido em 3 de Julho de 1992 por "Martinho e Calado - Produtos Farmacêuticos, Limitada" a favor de "Laboratórios de produtos Sigma, Limitada", para pagamento de factura (folhas 392 e 601);
11.94 - O cheque n. 2856554982 sobre o BESCL, no valor de 40057 escudos, emitido em 3 de Julho de 1992 por "Martinho e Calado - Produtos Farmacêuticos, Limitada", a favor de "Laguifa - Laboratórios, S.A.", para pagamento de factura (folhas 400 e 601);
11.95 - O cheque n. 2808429482 sobre o B.C. Açores, no valor de 59532 escudos, emitido em 30 de Junho de 1992 pelos CTT de Ponta Delgada, a favor de "Mendes e Baciro, Limitada", para pagamento de encomenda remetida á cobrança (folhas 420 e 554);
11.96 - O cheque n. 2849765710 sobre o BESCL, no valor de 88441 escudos, emitido em 5 de Julho de 1992 por "Moniz e Rodrigues, Limitada", a favor de "Sportpó - Sociedade de Artigos de Desporto, Limitada", para pagamento de factura (folhas 573 e 578);
11.97 - O vale n. 12428, no valor de 35500 escudos, emitido em 3 de Julho de 1992 por Q1 a favor da Fundação Salazar para pagamento de rendas (folhas 397 e 546);
11.98 - O cheque n. 1945274460, no valor de 18878 escudos, emitido em 3 de Julho de 1992 por "Sociedade de Papelaria Potex, Limitada", a favor de "Garagem Brasil", para pagamento de carburantes (folhas 405 e 552); e ainda,
11.99 - O cheque n. 4193966819, no valor de 64576 escudos, emitido em 8 de Junho de 1992 por "Matos e Mário Ferreira, Limitada, a favor dos CTT (folhas 121 e 124);
11.100 - e, também os referidos a folhas 326 a 354 a saber:
11.100.1 - O vale n. 64557 no valor de 4850 escudos, emitido no dia 1 de Junho de 1992 pela Tipografia Insular a favor do Sindicato dos trabalhadores das industrias de celulose e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas (cfr. folha 330);
11.100.2 - O vale n. 39654 no valor de 2000 escudos, emitido no dia 3 de Julho de 1992 por R1 a favor da Associação Portuguesa dos Amigos de Follereau (cfr. folha 329);
11.100.3 - O vale n. 98595, no valor de 2096 escudos, emitido no dia 3 de Julho de 1992 por S1 a favor de Companhia de Seguros Império (cfr. folha 328);
11.100.4- A ordem de pagamento n. 314343, no valor de 5202 escudos, emitida no dia 11 de Junho de 1992 pela S.S.P. a favor de T1 (cfr. folha 332);
11.100.5 - O vale n. 07984 no valor de 700 escudos, emitido no dia 3 de Julho de 1992 por U1 a favor da revista "Audácia" (cfr. folha 39);
11.100.6 - O talão de reembolso de 1033 escudos, a favor de "SIIL, Limitada", relativo ao registo n. 2125, com o n. de ordem 316, destinado a V1, e o cheque de pagamento do mesmo, pelos CTT, á "SIIL, Limitada", de igual montante, n. 4900746415, emitido a de Julho de 1992, pela Estação de Castro d'Aire, sobre o BPA (cfr. folhas 336 e 337);
11.100.7 - Os talões de reembolso a "Jaques Jean Lerois" relativo a cobranças efectuadas pelos registos números 27413, no valor de 5650 escudos, e 27753 no valor de 3390 escudos, bem com o cheque n. 1207890571, emitido pela Estação dos CTT no Aeroporto de Lisboa, sobre o BTA; para pagamento da primeira quantia cobrada, sendo a data de emissão de 3 de Julho de 1992 (cfr. folhas 339, 340 e 341);
11.100.8 - A letra contida na carta de "Teledesporto - Moniz e Rodrigues Limitada", dirigida em 27 de Julho de 1992 a SPORTPRÓ no valor de 180000 escudos, emitida em 5 de Julho de 1992, com vencimento em 4 de Outubro de 1992 (cfr. folhas 343 e 344);
11.100.9 - A letra contida na carta do B.F. Burnay de 1 de Julho de 1992 dirigida a X1 no valor de 150000 escudos, emitida em 22 de Abril de 1992, vencida e paga em 22 de Junho de 1992 (cfr. folhas 343 e 344);
11.100.10 - O vale n. 41373, no valor de 5000 escudos, emitido no dia 4 de Junho de 1992 por Z1 a favor do Centro de Reabilitação de Nossa Senhora dos Anjos (cfr. folha 348);
11.100.11 - O cheque n. 3008429471, no valor de 13390 escudos, emitido em 30 de Junho de 1992 pelos CTT-CCE de Ponta Delgada a favor de "Jaques Jean Leroy" (cfr. folhas 349 e 564);
11.100.12 - O cheque n. 6108429543 sobre o BCA, no valor de 2650 escudos, emitido em 1 de Julho de 1992 pelos CTT-CCE de Ponta Delgada a favor de "Beltrão Coelho, Limitada", (folha 350);
11.100.13 - O cheque n. 4808429469 sobre o BCA, no valor de 12020 escudos, emitido em 30 de Junho de 1992 pelos CTT-CCE de Ponta Delgada a favor de "Certora - Medição do Tempo, Limitada", (folha 351);
11.100.14 - O cheque n. 4905474245 sobre o BCA no valor de 7375 escudos, emitido em 1 de Julho de 1992 por "Dianacol" a favor de "Listribal" (folha 352);
11.100.15 - O cheque n. 3016808133 sobre o BTA no valor de 133392 escudos, emitido em 2 de Julho de 1992 pela Tesouraria do 3 Bairro Fiscal, a favor da Tesouraria do Bairro Fiscal de Lisboa (cfr. folha 353);
12- Com excepção dos referidos em 11.98,11.99 e 11.100, o arguido A, por si só ou com a colaboração da arguida B, conseguiu obter todos os restantes documentos de crédito, gastando, os dois arguidos, em proveito próprio na sua economia comum as quantias recebidas;
13- Recebeu o arguido um total de 4337400 escudos em prejuízo dos remetentes dos documentos de crédito, designadamente o CNP, CTT e SSP - Centro Nacional de Pensões, Correios e Telecomunicações de Portugal e Segurança Social Portuguesa -;
14- Só não recebeu mais os 18878 escudos relativos ao documento referido em 11.98 porque o BESCL detectou a irregularidade e falsidade do endosso não lhe creditando essa importância;
15- Só não recebeu mais 64576 escudos relativos ao documento referido em 11.99 porque, quando o apresentou a pagamento no BNU se apercebeu que estava a ser feita verificação cuidada e com receio de ser descoberto e preso saiu em fuga, abandonando o cheque e o seu bilhete de identidade;
16- Só não cobrou todos os documentos que estão todos referidos em 11.100 porque foi preso quando os tinha em casa e se preparava para, após as necessárias operações, os cobrar;
17- Para cobrar os vales referidos em 11.1 a 11.9, o arguido engendrou e executou as seguintes operações, sozinho ou com a colaboração da arguida:
1- Manuscreveu no verso o nome do beneficiário como se fosse a sua assinatura;
2- Como se estivesse na posse deles por eles terem sido endossados pelos beneficiários, depositou-os na conta n. 514/12272316, aberta em nome dos dois arguidos na dependência do BPA no Corpo Santo, em Lisboa;
3- Cobradas pelo BPA e creditadas nessa conta, tornavam-se disponíveis e os arguidos procediam ao seu levantamento;
4- No caso referido em 11.47 deram força ao endosso com abonação comercial não verdadeira, consistente na aposição de um carimbo e manuscrevendo a suposta assinatura do gerente da empresa;
18- No caso das ordens de pagamento da SSP procederam do mesmo modo acima descrito;
19 - No caso dos cheques, para obter as quantias neles tituladas, praticaram as seguintes operações:
1- Nos respectivos versos manuscreveram os nomes dos beneficiários;
2- Quando os beneficiários eram empresas comerciais, certificavam falsamente essa assinatura com carimbo com a sua denominação aparente que eles próprios construíam com o conjunto de impressão descrito e apreendido a folha 48;
3- Depois, como valores depositavam-nos em conta aberta em nome deles, arguidos, em balcão de cada banco sacado nos próprios cheques depositados;
4- No caso 11.26 o arguido cobrou-o directamente, no Balcão do BNU na Rua Morais Soares, com o falso endosso constituído por falsa assinatura do beneficiário no verso do mesmo cheque;
5- Como os arguidos só tinham conta no BPA, com o fim de aí procederem às operações descritas, a arguida (B) abriu as seguintes contas:
- n. 009/20424/000, no Balcão da Graça do BESCL;
- n. 075964872 no balcão da Rua Morais Soares da Nova Rede;
- n. 15/311/6237827 no Balcão da Lapa do BCA;
20- A arguida abriu essas contas e foi ela quem procedeu a todas as operações de depósito de cheques e levantamentos de dinheiro através de cheques que lhe foram fornecidos;
21- Agiu dessa forma combinada com o arguido;
22- O arguido foi quem decidiu todos esses procedimentos e iniciou-os sem o conhecimento da arguida.
23- Esta, porém, ao tomar conhecimento deles, aceitou colaborar com o arguido, passando a actuar com ele na obtenção das cobranças de que já vinha a ser beneficiada, já sabendo que eram ilícitos os dinheiros angariados pelo arguido, seu marido;
24- A colaboração da arguida foi essencial no caso dos cheques sobre o BESCL, BCA e NOVA REDE porque, tendo sido necessária a abertura da conta, só ela o podia fazer uma vez que ao arguido tinha sido apreendido no dia 16 de Junho de 1992, o bilhete de identidade;
25- Foi essencial porque, sem o mesmo, o arguido não conseguia a cobrança;
26- A actuação da arguida aconteceu a partir de Março de 1992, tendo sido constante desde então e praticou, alem doutros, os seguintes factos:
a)- Assinou, com os nomes dos beneficiários, os vales constantes, por original ou fotocópia, de folhas 20/21, 22/23, 208, 215, 218, 359, 360, 361, 362, 363, 365 a 367;
b)- Preencheu e assinou, em alguns casos com falso nome e assinatura, os talões de depósitos de folhas 139, 163, 165, 174, 176, 181 a 184, 187, 188,202, 206, 396, 399, 402, 404 e 421;
27- Agiram ambos os arguidos com vontade livre e consciente, sabedores de que:
- A lei lhes proibia tal actuação,
- Ofendiam a fé posta pelos bancos intervenientes no pagamento dos documentos de crédito nas assinaturas e restantes manuscritos de endosso, fazendo-lhes acreditar que, por via de transmissão regular pelos beneficiários, eram eles os legítimos portadores,
- Ofendiam o património de terceiros, causando-lhes prejuízos.
28- Agiram prevendo que as pessoas a quem eram dirigidos os vales emitidos pelo CNP e as ordens de pagamento da SSP viviam com as quantias neles tituladas, dependendo delas para comer e fazer face às despesas do dia a dia.
Previram que, enquanto não recebessem as mensalidades seguintes, passariam enormes dificuldades de sustento, ficando dependentes de terceiros, Ainda assim, agiram, aceitando tal consequência;
29- De facto, a maioria dos beneficiários desses vales, designadamente os que titulavam pensões de reforma mínimas de 22800 escudos ou inferiores, e os que titulavam subsídios de doença ou de desemprego (ordens de pagamento), sofreram, nesses meses, dificuldades e privações extremamente gravosas, vivendo com ajudas alheias;
30- Os arguidos previram também que, dessa sua actuação, resultava uma grave perda de confiança e perturbação nos serviços postais e no sistema bancário, aceitando essa consequência;
31- Os arguidos gastaram a maior parte das quantias cobradas para comprar droga para seu consumo, sendo essa a motivação do seu comportamento;
32- Preso o arguido e instaurado o procedimento contra ambos, os arguidos colaboraram na descoberta da verdade, confessando e descrevendo os factos praticados, tendo a arguida entregue os documentos referidos em 11.100, que tinha na sua posse, desistindo de proceder á sua cobrança ou de os ceder para o efeito;
33- Em data não apurada, o arguido A pagou a quantia de 20000 escudos á ofendida A2 por conta do levantamento da quantia de 76966 escudos respeitante á ordem de pagamento n. 2028822 emitida em 1 de Março de 1992 pela SSP a favor desta ofendida referida no ponto 11.19;
34- Também em data não apurada os arguidos entregaram á ofendida B2 a quantia de 10000 escudos por conta do levantamento do vale postal n. 37657 no valor de 10000 escudos (dez mil escudos) expedido em 11 de Fevereiro de 1992 a favor dessa ofendida, aludido no ponto 11.07;
35- O arguido A já repôs na Nova Rede a importância de 82592 escudos referente ao cheque n. 1257047350 emitido a favor da Sociedade Magalhães e Magalhães, conforme ponto 11.91;
36- Pagou também, no decurso da audiência, a indemnização pedida pelo assistente F;
37- Os arguidos são delinquentes primários;
38- Confessaram integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação;
39- Mostraram-se arrependidos;
40- Os familiares do arguido estão dispostos a apoiá-lo moral e economicamente a refazer a sua vida até que consiga emprego;
41- Tem tido o A bom comportamento prisional;
42- Estudou até ao sétimo ano unificado;
43- A arguida B vive com os seus pais que estão dispostos a apoiá-la;
44- Não tem emprego;
45- Anteriormente à prática dos factos trabalhou a B como caixa no Continente, tendo saído no termo do contrato;
46- Tem frequência do nono ano unificado.
Da matéria de facto relativa aos pedidos cíveis formulados, temos que, quanto ao pedido deduzido pelo Assistente Centro Nacional de Pensões, nada mais se provou alem dos factos descritos por C, nada mais se provou para além do constante dos números 11.92, 12, 19 e 35.
Relativamente ao pedido de indemnização formulado por F, nada mais se provou para alem do constante sob os números 11.82 e 35.

Não se provou que os restantes três cheques entregues pelo arguido á ofendida A2 não tivessem sido pagos por a conta ter sido cancelada por ordem destes autos; e que o arguido já não esteja dependente de drogas.

Descrita ou narrada, como se vem de fazer, a matéria de facto que resulta apurada, emergente como tal da discussão da causa, tem-na este Supremo Tribunal de Justiça como definitivamente assente, em nada a podendo alterar, o que promana do disposto nos artigos 410 e 433, ambos do Código de Processo Civil. De resto, o recorrente na sua motivação do recurso é preciso quanto á delimitação do respectivo objecto, sendo que não traz á colação qualquer dos vícios mencionados nos artigos 2 e 3 do artigo 410 para onde remete o artigo 433, atrás citado.
Em suma, somos crentes no reexame da matéria de direito, dentro do âmbito definido pelo próprio recorrente, ao qual, neste aspecto começa por repudiar a sua condenação pela omissão do crime de subtracção de documentos, previsto e punido pelo artigo 231, n. 1 do Código Penal, e por cuja prática, em autoria material, veio a ser condenado, entre outros ilícitos penais, na pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão e quarenta e cinco dias de multa à taxa diária de 500 escudos, ou em alternativa, em trinta dias de prisão.
Invoca que não foi acusado pelo cometimento de tal crime nem tão pouco pronunciado, achando-se, sim, o mencionado ilícito consumido pelo crime de falsificação de documentos, em forma continuada, por que, alem de mais, foi condenado.
Estatui-se no n. 1 do citado artigo 321 do Código Penal. "Quem com a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento, objecto equiparável ou notação técnica de que não pode, ou não pode exclusivamente, dispor ou de que um terceiro, por força de certas disposições legais, pode exigir a entrega ou a apresentação será punido com prisão até três anos e multa até cento e vinte dias". E o n. 2 do mesmo preceito acrescenta:
"Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa".
Este artigo 231 corresponde ao artigo 424 do Código Penal de 1886, sendo certo que agora não se exija a existência da intenção apropriativa, mas apenas o intuito de causar prejuízo. Inclui o normativo em causa as várias modalidades pelas quais o sujeito activo (qualquer pessoa) pode retirar um documento, ou notação técnica, da disponibilidade de um terceiro com a intenção de lhe causar um prejuízo (ver anotação ao preceito, in Código Penal Português - notas de trabalho e legislação complementar, pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto; Porto Editora, página 242).
A tal preceito está subjacente a ideia da protecção da integridade e da disponibilidade de meios de prova corporizados em documentos ou com notações técnicas.
A tal respeito, isto é, do ilícito em causa, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 1987, in Colectânea jurisdicional, 1987, tomo 3, página 139, que o crime do artigo 231 do Código Penal "é caracterizado pela existência de um propósito de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, e pela subtracção de documento ou objecto equiparável, de que o subtractor não pode dispor ou de que um terceiro pode exigir a entrega ou a apresentação...".
Como se lê em Colectânea Jurisdicional, ano II - 1984, tomo 4, página 33, o artigo 231 citado "é de grande amplitude, podendo-se proteger" - repetimos - "a integridade e a disponibilidade de meios de prova corporizados em documentos ou em notações técnicas", sendo que em tal artigo "se absorve o controverso artigo 424 do Código Penal anterior, cuja inserção no título "Descriminar contra a propriedade" era passível de graves criticas, porque se perspectivava um crime contra a prova com o crime contra o património, para alguns como crime de furto qualificado. "O atentado contra o documento», aí se continua, «ou notação técnica reveste-se de plúrimas modalidades, todas elas unidas por um denominador comum - o de atingir a possibilidade prática da sua utilização".
"Concretizada a coisa como "documento, objecto equiparável ou notação técnica", a conduta do agente recai na previsão dos artigos 308 e 310, convertendo-se a infracção em crime contra o património".
A unidade e pluralidade de infracções mede-se pelo número de tipos legais de crime culposamente violados pelo agente isto é, usando a terminologia da lei pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (artigo 30, n. 1, do Código Penal). Porém, o n. 1 do artigo 30 do Código Penal, agora citado sofre, no entanto, duas ordens de restrições, decorrentes, em parte, da doutrina e também da lei. Referimo-nos aos casos de concurso aparente de infracções e de crime continuado. No primeiro caso, a plúrima violação de preceitos ou tipos legais de crime é apenas aparente, porquanto resulta da interpretação da lei que só uma das normas ou preceitos tem aplicação ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez. Quando esteja em causa a violação plúrima da mesma norma incriminadora, e não seja de se dizer que a situação concreta, exteriorizada pela conduta múltipla, é ela violadora de bens eminentemente pessoais, mas bens de outra natureza, maxime de natureza patrimonial, também haverá um só crime se tal actividade plúrima é resultado de uma só ou mesma resolução criminosa.
Nos casos de crime continuado, como se sabe e resulta do n. 2 do artigo 30 do Código Penal, necessário se torna o preenchimento do condicionalismo aí descrito ou previsto, em que sobressai ter sido a actividade plúrima desenvolvida, preenchedora do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma homogénea e no quadro da solicitação de critérios que diminua consideravelmente a culpa do agente (o sucumbir no repetir).
Voltando ainda ao n. 1 do artigo 30 citado, dele podemos pois extrair a regra de que o agente cometerá tantos crimes, em concurso ou acumulação real, quantos os bens ou interesses jurídicos que, com o seu comportamento, violou.
Nesta linha de raciocínio, temos que a conduta do arguido ao subtrair, com intenção de ofender o património de terceiros, todos os documentos, cuja enumeração narrativa consta da matéria de facto dada como provada, e ao falsificá-los, depois, com vista a fazer-se passar por seu beneficiário e proceder á sua cobrança, preenche, por um lado, o tipo legal previsto e punido pelo artigo 228 do mesmo Código ou Diploma, sucedendo que ao violar os dois preceitos incriminadores, a conduta do arguido consubstancia-se ou analisa-se em duas acções autónomas e cronologicamente diferenciadas, as quais se sucedem em circunstâncias de espaço e tempo diferentes.
Violou o arguido recorrente, através de cada uma dessas acções valores diferentes e juridicamente tutelados, e que os mencionados normativos, em tal óptica. visam proteger. Quanto ao primeiro preceito, o interesse jurídico violado foi o da possibilidade prática que o proprietário dos documentos tem de os utilizar como meio de prova; quanto ao segundo o interesse violado foi o da fé de que devem gozar os aludidos documentos. E sendo assim, temos que o crime de subtracção de documentos punido e previsto pelo artigo 231 do Código Penal, de cuja comissão o arguido foi, alem do mais condenado, não se encontra consumido pelo crime de falsificação de documentos, na forma continuada, pelo qual foi também condenado. Repetimos: a conduta do arguido ao subtrair com intenção de ofender o património de terceiros todos os documentos, cuja enumeração consta da matéria fáctica apurada em julgamento e constante do acórdão recorrido, e ao falsificá-los a fim de se fazer passar por seu beneficiário e proceder á sua cobrança, consubstancia-se ou analisa-se em duas acções autónomas, diferenciadas cronologicamente, que se sucedem em circunstâncias de espaço e tempo diferentes, infringindo o recorrente e arguido A valores diferentes, juridicamente protegidos, como se referiu atrás. O artigo 2331 propõe-se proteger a integridade e a disponibilidade de meios de prova corporizados em documentos ou notações técnicas. Corresponde tal normativo ao artigo 424 do Código Penal de 1886, sendo certo que agora não se exige a existência da intenção apropriativa, mas apenas o intuito de causar prejuízo.
Do que dito fica, resulta a sem razão do recorrente quando exprime no sentido de tal ilícito estar consumido pelo crime de falsificação a que se reporta, além do mais, a sua condenação.
Não obsta a tal enquadramento jurídico o argumento de que o arguido, recorrente não foi acusado por tal crime, ou seja, o do artigo 321 do Código Penal. É sabida a jurisprudência fixada no assento n. 2/93, de 22 de Janeiro de 1993, deste Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República n. 58, I série A, de 10 de Março de 1993 : - "Para os fins dos artigos 1, alínea f), 120, 284, n. 1, 302, n. 3, 309, n. 2, 359, números 1 e 2, e 379, alínea b), do Código Penal, não constituiu alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou
convolação), ainda que se traduza na submissão dos factos a uma figura criminal mais grave".
Finalmente, as penas impostas ao arguido mostram-se ajustadas e correctas, tanto as parcelares como a unitária. O grau de ilícito, na sua objectividade, contido ou que flui dos factos é elevado, sendo que, na vertente da vontade criminosa, a culpa é acentuada, sendo pois o dolo directo e intenso. Atente-se no modo de execução da conduta delituosa do arguido e na gravidade das suas consequências, o que tudo bem demonstrado ficou no acórdão recorrido.
Não deixou de sopesar, criteriosamente, o facto do aqui recorrente ser um delinquente primário, atendendo-se ainda ao facto dos arguidos tentarem reparar algum mal que provocaram pagando a "duas ou três pessoas", o que sendo uma insignificância, tendo em conta o montante total subtraído, a atingir mais de 4300 contos, demonstra, contudo, já algum arrependimento. A concorrer ainda, e dando-se-lhe relevo, foi a confissão integral havida e sem reservas manifestada, não só na audiência, mas mesmo durante o inquérito, a auxiliar em muito as investigações. Em suma, na dosimetria fixada, não deixou de pesar ou de constar todo o conjunto de atenuantes mencionadas. Só que tais atenuantes surgem posteriormente aos factos, á conduta criminosa plúrima havida da parte do arguido recorrente, sendo que, no seu impacto, em confronto com a gravidade dos mesmos factos, objectiva e subjectivamente considerada, não podem conduzir á pretendida atenuação especial da pena ou penas decretadas, funcionando os artigos 73 e 74, ambos do Código Penal, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
Também, nesse ponto, o recurso do arguido não pode proceder. As exigências da reprovação e de prevenção apontam no sentido da justeza das penas parcelares e unitária impostas.
Há, porém, uma alteração a fazer no tocante à pena unitária imposta ao recorrente e tem ela a ver com o quantum de prisão imposto em alternativa á multa aí também fixada. Sendo esta última fixada em sessenta dias de multa à taxa diária de 500 escudos, a prisão alternativa correspondente é de quarenta dias e não quarenta e cinco, o que agora se corrige (n. 3 do artigo 46 do Código Penal).
Nestes termos, face a tudo quanto exposto fica, acordaram os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido João Carlos Lopes Barata, confirmando-se, sim, a decisão recorrida, sem prejuízo da alteração apontada quanto à prisão em alternativa da multa imposta e integrante da pena unitária fixada com respeito ao recurso.
Vai o recorrente condenado em três UCS de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em um terço daquela.
Lisboa, 5 de Janeiro de 1994.
Teixeira do Carmo;
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal;
Ferreira Dias.
DECLARAÇÃO DE VOTO:
Vencido quanto à incriminação da falsificação dos valores postais, por entender que deve ser feito pelo n. 1 a) e não pelo n. 2, do artigo 228, do Código Penal.
O vale do correio ou vale postal não é um título de crédito próprio, segundo os ensinamentos do Professor Vaz Serra (Títulos de Crédito - Separata dos Boletins do Ministério da Justiça n. 2 60161).
No sentido daquela incriminação se pronunciou o Professor Eduardo Correia na 14 Sessão da Comissão Revisora do Anteprojecto da Parte Especial do Código Penal, de 19 de Maio de 1966, na qual afirmou que a falsificação do vale de correio estava abrangida no n. 1 do artigo 278 - correspondente ao actual n. 1 do artigo 228 - e não no seu n. 2, onde se aludia a documento comercial transmissível por endosso (cfr. Actas das Sessões, Parte Especial, página 235 e 236).
Da mesma opinião é o Dr. Marques Borges (Falsificação de Documentos, Moedas, Pesos e Medidas, página 39 e 40).
O vale do correio não é um título de crédito próprio porque não satisfaz todas as características desses títulos.
Na verdade, da sua regulamentação específica, constante de Regulamento dos vales de correio do Serviço metropolitano, aprovado pela Portaria n. 311/74, de 24 de Abril, conclui-se que os vales postais não se destinam à circulação como títulos de crédito próprios:
Com efeito:
1- Só é permitido nesse endosso (artigo 21 n. 1 e 2);
2- os beneficiários dos vales têm de identificar-se (artigo 27).
3- O pagamento faz-se mediante recibos (artigo 20).
Acresce que as características gerais dos títulos de crédito, - autonomia e incorporação - estão comprometidos os vales postais: a autonomia, porque podendo o remetente incluir no vale correspondência particular (artigo 6 n. 2) pode, nessa correspondência, fazer, referência á relação subjacente; a incorporação, porque a posse do vale pelo destinatário, não lhe confere o direito á quantia nele mencionada enquanto o vale não for pago. Tal quantia continua a pertencer ao remetente (artigo 17 n. 1).
De salientar também que os vales perdidos, extraviados, deteriorados ou destruídos, podem ser substituídos por autorização de pagamento (artigo 13 números 1 a 4).
Amado Gomes.

Decisão impugnada:
Acórdão de 30 de Abril de 1993 do 1 juízo, 2 Secção Criminal de Lisboa.