Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046770
Nº Convencional: JSTJ00012719
Relator: AREZ
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
REGISTO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19330728046770
Data do Acordão: 07/28/1933
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 02-08-1933; COL OF ANO 32,199; RLJ ANO 66,112
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 5/1933
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC876 ARTIGO 1176.
CCIV867 ARTIGO 949.
D 5411 DE 1919/04/17 ARTIGO 27.
D 8437 DE 1922/10/21 ARTIGO 71 PAR2 N6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1929/07/29.
Sumário :
Somente estão sujeitos a registo os arrendamentos não excedentes a quatro anos, mas por mais de um ano, e com antecipação de renda superior a este periodo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena:

No acordão a folha... dos presentes autos civeis, em que são recorrentes A e esposa e recorridos B e mulher, entre outros pontos de direito estabeleceu-se a doutrina de que os contratos de arrendamento de predios rusticos não superiores a quatro anos, mas por mais de um ano, com o pagamento de rendas em prestações mensais antecipadas relativas ao mes corrente e seguinte, não estavam sujeitos a registo.


Ao passo que no acordão de 29 de Julho de 1929 julgou-se que ficavam sujeitos ao registo os arrendamentos de bens imoveis por mais de quatro anos, ou por mais de um se tiver havido adiantamento de renda.
Ha, por consequencia, oposição legal entre aqueles principios nas referidas decisões e assim fundamento para o recurso para tribunal pleno, como exige o Codigo do Processo Civil no artigo 1176.


E como o recurso de que se trata se acha interposto de inteira harmonia com os textos regulamentares, não pode deixar de ser apreciado e resolvido o caso de direito em controversia.


Pretendeu o legislador, obrigando ao registo o arrendamento por mais de um ano havendo adiantamento de renda, ou por mais de quatro não o havendo (Codigo Civil, artigo 949), proteger convenientemente a eficacia do contrato por todo o tempo convencionado, quando em relação a esse prazo a renda tivesse sido antecipada.


Empregando agora o artigo 27 do decreto n. 5411 e o artigo 71, paragrafo 2, n. 6, do decreto n. 8437 as expressões "antecipação de renda" e "adiantamento de renda", o mesmo se deve entender, porque o espirito da lei o mesmo e ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio.


Dos textos citados o que se colhe e que se estabeleceu o registo nos contratos por mais de um ate quatro anos, partindo do adiantamento da renda, ou seja quando fosse antecipada; e assim seria ilogico admitir tal exigencia, quando o pagamento se efectua, por clausula convencionada, cada mes, em referencia ao seguinte, isto e, mes a mes, porque então teria de se admitir a obrigatoriedade do registo sempre que houvesse antecipação por um mes que fosse, mesmo quando o prazo do contrato não estivesse designado para alem de um ano, tanto mais que a renovação do contrato de arrendamento, quando de propriedade urbana, sabido e que se opera indefinida e automaticamente de ano para ano, o que equivale a terem-se aqueles contratos em que ha antecipação de renda de um mes como existentes alem do periodo de um ano.


Negam, pelo exposto, provimento ao recurso sub judice, e condenam os recorrentes nas custas.


E, em obediencia a lei, lavram o seguinte assento:


Somente estão sujeitos a registo os arrendamentos não excedentes a quatro anos, mas por mais de um ano, e com antecipação de renda superior a este periodo.


Lisboa, 28 de Julho de 1933

Arez - B. Veiga - A. Brandão - A. Campos - Ponces de Carvalho - Alfeu Cruz - Mendes Arnaut - Silva Monteiro.
(Tem voto dos Juizes Conselheiros Olivã, Rodrigues,
Soares, Santos, Amaral Pereira, Gonçalves, Ribeiro, que não estão presentes - Arez).