Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047139
Nº Convencional: JSTJ00012723
Relator: CAETANO GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
DEVER DE INDEMNIZAR
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19330404047139
Data do Acordão: 04/04/1933
Votação: MAIORIA COM 7 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 05-05-1933; COL OF ANO32,87; RLJ ANO66,26
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1933
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC876 ARTIGO 1176.
CE30 ARTIGO 138 ARTIGO 140.
D 15536 DE 1928/04/24 ARTIGO 30 ARTIGO 32.
CCIV867 ARTIGO 2393 ARTIGO 2394.
D 4536 DE 1918/06/27.
D 5646 DE 1919/05/10.
D 14988 DE 1928/01/30.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1931/11/13 IN COL OF.
Sumário :
A reparação de prejuizos por desastre de viação em qualquer meio de transporte e devida sempre que o desastre não for imputavel ao lesado ou a terceiro ou a força maior estranha ao funcionamento do veiculo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em secções reunidas:

Do acordão de fl.... recorre, nos termos do artigo 1176 do Codigo do Processo Civil (nova redacção), a A, invocando a oposição de doutrina entre esse acordão e o de 13 de Novembro de 1931 (Colecção Oficial), que condicionou a previa imputação de culpa o encargo da indemnização devida ao lesado por desastre de viação em carro, que o acordão ora recorrido responsabilizou pela indemnização independentemente de culpa ou dolo dos seus proprietario e condutor. E pretende que o conflito se resolva no sentido do acordão anterior.


Existe o conflito, mas não pode ter aquela solução.


O Codigo da Estrada vigente e os que o precederam consignam, iniludivelmente, a doutrina da responsabilidade objectiva do carro, obrigando a indemnização, solidariamente, o condutor e o proprietario pelos danos emergentes da sua actividade atraves do veiculo causador do desastre. Tal e o texto do artigo 138 do actual Codigo, reprodução quasi textual do artigo 30 do anterior (decreto n. 15536, de 1928), vigente a data dos acidentes considerados nos dois acordãos.


Longe de se integrarem no pensamento do artigo 2393 do Codigo Civil, aqueles codigos, como os anteriores diplomas, a partir do decreto n. 4536, de 1918, preferiram a doutrina do imediato artigo 2394, estabelecendo a presunção da culpa e incumbindo o onus da prova ao transgressor, tambem isento em caso de força maior. Esta doutrina permaneceu nos ulteriores diplomas (decretos ns.5646, de 1919, e 14988, de 1928) ate o segundo codigo de 1928, que repeliu a intervenção da força maior, abstendo se de a enumerar entre as causas extintivas da responsabilidade solidaria do condutor e o proprietario, que no artigo 32 e paragrafo limitou a culpa ou dolo do lesado ou de terceiros.


Forçoso e entretanto distinguir entre o caso fortuito inerente ao funcionamento do carro e a força maior estranha ou exterior, como o desabamento de um muro ou outro identico lance imprevisto e funesto: caso em que ja não e o veiculo o causador do desastre.
Assim, a responsabilidade objectiva pode ser ilidida, não so pelas duas exepções previstas naquele artigo 32 e paragrafo (correspondente ao 140 do Codigo vigente, que do anterior suprimiu o adverbio "sempre", porque nem sempre o lesado tem direito a reparação), mas pela intervenção de força material estranha ao veiculo e superior a toda a previsão.
Negando pois provimento no recurso, firmam o seguinte assento:
A reparação de prejuizos por desastre de viação em qualquer meio de transporte e devida sempre que o desastre não for imputavel ao lesado ou a terceiro ou a força maior estranha ao funcionamento do veiculo.


Lisboa, 05 de Maio de 1933

- Caetano Gonçalves - J.Alfredo Rodrigues - J. Soares -
- Vieira Ribeiro - A. Campos - Alfeu Cruz - E. Santos - A.
Brandão - Silva Monteiro (vencido. Votei que ao autor do acidente fosse sempre permitido, para se isentar da responsabilidade, fazer a prova de que o desastre não fora causado por culpa sua, pois entendo que o Codigo da Estrada não revogou os principios fundamentais de indemnização civil fixados no Codigo Civil, segundo os quais tal indemnização so e devida quando haja violação ou ofensa de direitos, praticada por falta ou omissão, e apenas alterou a situação juridica das partes sob o ponto de direito processual, estabelecendo, contra o que se achava geralmente admitido, a presunção da culpa, que o demandado tera portanto de ilidir)

Albuquerque Barata,Visconde de Olivã (vencido pelas razões aduzidas pelo douto colega que me antecedeu) - Alexandre de Aragão (vencido pelas razões aduzidas pelo ilustre juiz que em primeiro lugar assinou vencido) - Amaral Pereira ( vencido pelas mesmas razões) - Arez (vencido pelas razões expostas pelo juiz Conselheiro Silva Monteiro) - Ponces de Carvalho (vencido pelas razões aduzidas pelo douto colega que em primeiro lugar assinou vencido ) - B. Veiga (vencido pelas mesmas razões).