Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062881
Nº Convencional: JSTJ00006492
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: ABALROAÇÃO
NAVEGAÇÃO MARITIMA
CULPA
CONCORRENCIA DE CULPAS
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ197011130628811
Data do Acordão: 11/13/1970
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N201 ANO1970 PAG160
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da culpa, constituindo, em regra, materia de facto, envolve questão de direito quando a culpa deriva da violação de preceitos legais e se discute se estes foram ou não violados.
II - Envolve culpa, embora baseada em regra de experiencia e não em norma de direito, o facto de a tripulação de um navio ter empreendido a ultrapassagem de outro sem se certificar de que a mesma podia ser efectuada sem perigo de colisão.
III - A regra 25 do Regulamento para Evitar Abalroamentos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38937, de 6 de Outubro de 1952, não preve a ultrapassagem de um navio por outro, apenas impondo aos navios que naveguem em canais estreitos que se encostem, dentro do possivel e seguro, ao lado do canal que lhes fique a estibordo.
IV - A regra 24 do mesmo diploma não impõe que a ultrapassagem de um navio por outro se faça por determinado lado, podendo esta fazer-se por bombordo ou por estibordo se as circunstancias de facto o permitirem.
V - Sendo a abalroação causada por a tripulação de um dos navios ter empreendido a ultrapassagem sem se certificar de que a mesma podia ser efectuada sem perigo de colisão e por a tripulação do outro navio não ter encostado ao lado, que lhe ficava a estibordo, do canal estreito em que navegava, e te-lo deixado descair para estibordo quando o primeiro procurava ultrapassa-lo por esse lado, verifica-se culpa, em grau sensivelmente igual, das tripulações dos dois navios.