Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063587
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
DECLARAÇÃO DE FALENCIA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FACTO ILICITO
JUSTA CAUSA
AVISO PREVIO
CREDITO LABORAL
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
Nº do Documento: SJ197202080635872
Data do Acordão: 02/08/1972
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: LIVRO. 197 F. 69
BMJ N214 ANO1972 PAG109
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário :
No regime do Decreto-Lei n. 47032, de 27 de Maio de 1966, a declaração de falencia não faz caducar os contratos de trabalho celebrados pelo falido, sendo em tal caso ilicita a cessação desses contratos se não houver justa causa nem aviso previo e a declaração de falencia não for incompativel com o prosseguimento da actividade do estabelecimento do falido, devendo, por isso, ser verificados e graduados no processo de falencia os creditos dos trabalhadores decorrentes desse facto ilicito.
Decisão Texto Integral: