Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Relator: | JOSE FERNANDES | ||
Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO DE FALENCIA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FACTO ILICITO JUSTA CAUSA AVISO PREVIO CREDITO LABORAL GRADUAÇÃO DE CREDITOS | ||
Nº do Documento: | SJ197202080635872 | ||
Data do Acordão: | 02/08/1972 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | LIVRO. 197 F. 69 BMJ N214 ANO1972 PAG109 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Sumário : | No regime do Decreto-Lei n. 47032, de 27 de Maio de 1966, a declaração de falencia não faz caducar os contratos de trabalho celebrados pelo falido, sendo em tal caso ilicita a cessação desses contratos se não houver justa causa nem aviso previo e a declaração de falencia não for incompativel com o prosseguimento da actividade do estabelecimento do falido, devendo, por isso, ser verificados e graduados no processo de falencia os creditos dos trabalhadores decorrentes desse facto ilicito. | ||
Decisão Texto Integral: |