Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063467
Nº Convencional: JSTJ00006426
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CADUCIDADE
EMANCIPAÇÃO
MAIORIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
AMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESTITUIÇÃO DE IMOVEL
PRAZO
Nº do Documento: SJ197105070634672
Data do Acordão: 05/07/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N207 ANO1971 PAG142
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E pelo Codigo Civil de 1966 que se afere a caducidade da relação locativa em resultado de emancipação do locador ocorrida apos a entrada em vigor daquele diploma.
II - O arrendamento de bens de menores, celebrado pelo respectivo representante legal, caduca, nos termos da alinea c) do artigo 1051 do Codigo Civil, tanto no caso de maioridade como no de emancipação plena do locador.
III - A indemnização em dobro, a pagar pelo arrendatario nos termos do n. 2 do artigo 1045 do Codigo Civil, e sempre devida quando a restituição do predio não for feita no prazo que a sentença da acção de despejo assinar em conformidade com o disposto nos artigos 970, n. 4, ou 977 do Codigo de Processo Civil.
IV - Os tribunais superiores so devem pronunciar-se sobre problemas ja debatidos, sendo-lhes vedado, salvo casos excepcionais de conhecimento oficioso, decidir de questões novas.