Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006426 | ||
Relator: | FERNANDES COSTA | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CADUCIDADE EMANCIPAÇÃO MAIORIDADE INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO ACÇÃO DE DESPEJO RESTITUIÇÃO DE IMOVEL PRAZO | ||
Nº do Documento: | SJ197105070634672 | ||
Data do Acordão: | 05/07/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N207 ANO1971 PAG142 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - E pelo Codigo Civil de 1966 que se afere a caducidade da relação locativa em resultado de emancipação do locador ocorrida apos a entrada em vigor daquele diploma. II - O arrendamento de bens de menores, celebrado pelo respectivo representante legal, caduca, nos termos da alinea c) do artigo 1051 do Codigo Civil, tanto no caso de maioridade como no de emancipação plena do locador. III - A indemnização em dobro, a pagar pelo arrendatario nos termos do n. 2 do artigo 1045 do Codigo Civil, e sempre devida quando a restituição do predio não for feita no prazo que a sentença da acção de despejo assinar em conformidade com o disposto nos artigos 970, n. 4, ou 977 do Codigo de Processo Civil. IV - Os tribunais superiores so devem pronunciar-se sobre problemas ja debatidos, sendo-lhes vedado, salvo casos excepcionais de conhecimento oficioso, decidir de questões novas. | ||