Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063918
Nº Convencional: JSTJ00006338
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA SUJEITA A CONTAGEM
ENERGIA ELECTICA
FORNECIMENTO
CALCULO
ERRO
CADUCIDADE
PRAZO
Nº do Documento: SJ197203140639182
Data do Acordão: 03/14/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 199, F. 95 V.
BMJ N215 ANO1972 PAG239
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG201.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Não caracteriza simples erro de calculo (artigo 249 do Codigo Civil de 1966) o erro cometido na facturação de energia electica e resultante de não se ter multiplicado pelo factor 10, como devia em face do tipo de contador instalado, o numero de quilovatios por ele acusado.
II - O fornecimento de energia electica enquadra-se na disposição do artigo 887 do citado Codigo; e, assim, o direito de recebimento da diferença entre o preço devido e o preço efectivamente cobrado em consequencia daquele erro caduca no prazo de seis meses a contar do fornecimento da energia, ou do conhecimento do erro, nos termos do n. 1 do artigo 890 do mesmo Codigo.
III - Não impede a caducidade, quer o conhecimento do erro pelo consumidor, quer o facto de este ter passado a pagar a energia ao preço devido.
Decisão Texto Integral: