Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006338 | ||
Relator: | ARALA CHAVES | ||
Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA DE COISA SUJEITA A CONTAGEM ENERGIA ELECTICA FORNECIMENTO CALCULO ERRO CADUCIDADE PRAZO | ||
Nº do Documento: | SJ197203140639182 | ||
Data do Acordão: | 03/14/1972 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | LIVRO 199, F. 95 V. BMJ N215 ANO1972 PAG239 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG201. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Sumário : | I - Não caracteriza simples erro de calculo (artigo 249 do Codigo Civil de 1966) o erro cometido na facturação de energia electica e resultante de não se ter multiplicado pelo factor 10, como devia em face do tipo de contador instalado, o numero de quilovatios por ele acusado. II - O fornecimento de energia electica enquadra-se na disposição do artigo 887 do citado Codigo; e, assim, o direito de recebimento da diferença entre o preço devido e o preço efectivamente cobrado em consequencia daquele erro caduca no prazo de seis meses a contar do fornecimento da energia, ou do conhecimento do erro, nos termos do n. 1 do artigo 890 do mesmo Codigo. III - Não impede a caducidade, quer o conhecimento do erro pelo consumidor, quer o facto de este ter passado a pagar a energia ao preço devido. | ||
Decisão Texto Integral: |