Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
282/05.1TTVIS.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: FAT
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
AUSÊNCIA
DESAPARECIMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL
SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 07/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 592.º, 594.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 15.º
DL N.º 142/99, DE 30/4, COM A ALTERAÇÃO DO DL N.º 185/2007, DE 10-5: - ARTIGOS 1.º, N.º1, AL. A), 5.º-A, 5.º-B.
LEI Nº 100/97 (NLAT), DE 13/9: - ARTIGO 39.º, NºS 1 E 4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20.5.2009, PROCESSO N.º 09S0323, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário : 1.Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, o F.A.T. garantirá o pagamento das prestações sempre que por motivo de incapacidade económica, objectivamente caracterizada, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.

2.Mostra-se caracterizada, de forma bastante – para os efeitos previstos no art. 39.º/1 da NLAT, Lei nº 100/97, de 13/9, conjugado com o art. 1.º, n.º1, a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30/4 – a situação de ausência ou desaparecimento do responsável que não foi localizado durante a fase conciliatória do processo e que, por continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, foi citado editalmente para a fase contenciosa, como ausente em parte incerta, com intervenção do M.º P.º nos termos do art. 15.º do C.P.C.,  situação processual de ‘ausente’ que resultou confirmada pelo desconhecimento do seu paradeiro aquando da posterior tentativa de notificação para entrega do capital de remição.

3.No caso de satisfação pelo F.A.T. das prestações devidas, este Fundo fica sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso das prestações que tenha pago, seja nos termos gerais do regime da sub-rogação legal, constante dos arts. 592.º-594.º do Cód. Civil, seja de acordo com a expressa previsão constante do art. 5.º-A do Decreto-Lei n.º 142/99, na alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1.

Na acção que, com processo especial emergente de acidente de trabalho, correu termos no Tribunal do Trabalho de Viseu, em que são partes AA e ‘BB, S.A’ e CC e mulher DD, foi oportunamente proferido despacho saneador em que se absolveu a co-R. Seguradora da instância, e, posteriormente, sentença em que se decidiu absolver a R. mulher, DD dos pedidos contra ela formulados, condenando-se o co-R. marido a pagar ao A. as importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 439-440, bem como o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €2.249,10, devida desde 16.7.2006.

A sentença transitou em julgado.

2.

Na sequência do promovido pelo M.º P.º – e face ao resultado negativo das diligências ordenadas no despacho de fls. 471, em que se visou saber, junto das autoridades policiais e da base de dados existente naquele Tribunal do Trabalho, da existência de bens penhoráveis e/ou veículos automóveis – ordenou-se, a fls. 478, se oficiasse ao FAT para, em conformidade com o disposto no art. 1.º, n.º1, a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30/4, pagar ao A. a indemnização por ITA e o capital de remição, ainda em dívida, que era da responsabilidade do referido R., CC.

3.

Inconformado, o F.A.T. agravou dessa determinação.

Foi então decidido no Acórdão da Relação de Coimbra, prolatado a fls. 510-516, que os Autos revelam os pressupostos legais para a intervenção do F.A.T., como garante do pagamento em causa, julgando, por isso, improcedente o agravo interposto.

4.

Ainda irresignado, o F.A.T. interpôs recurso de agravo em 2.ª Instância, cuja motivação rematou com estas conclusões:

· Entenderam os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra que, não exigindo a Lei a caracterização da situação de ausência ou desaparecimento noutro processo, se encontram por isso reunidos os pressupostos legais para a intervenção do F.A.T. como garante do pagamento ao sinistrado;

· O incidente através do qual o sinistrado accionou a responsabilização do F.A.T. teve início com o requerimento apresentado a fls. 463, em Maio de 2010;

· Após o início de tal incidente, apenas foram ordenadas diligências com vista ao apuramento de bens do responsável, não tendo sido realizada nem ordenada qualquer diligência com vista ao apuramento do paradeiro actual do responsável;

· Desde a data em que foi realizada a citação edital do responsável (Fevereiro de 2008) para a fase contenciosa dos Autos, nenhuma outra tentativa de apuramento do seu paradeiro foi realizada;

· Tendo por base o entendimento preconizado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, deveriam ter sido efectuadas diligências com vista à localização do responsável após a apresentação do requerimento junto aos Autos pelo sinistrado, o que não aconteceu;

· No caso em apreço, não só não foi instaurada execução contra o responsável para apuramento cabal da sua situação económica, como após se ter procedido à sua citação edital para a fase contenciosa dos Autos não foi efectuada qualquer outra diligência com vista ao apuramento do seu paradeiro actual;

· A aceitar-se como suficiente para caracterização do desaparecimento do responsável a citação edital do mesmo na fase contenciosa do processo, bastaria que o responsável pela reparação ‘desaparecesse’ temporariamente para que ficasse desonerado do pagamento das prestações devidas ao sinistrado, apesar de poder ter meios económicos para arcar com o encargo do pagamento das prestações.

· Tal solução atentaria, manifestamente, contra a razão de ser do F.A.T.

· Face ao exposto, não se enquadrando a situação dos Autos nas disposições legais, (art. 39.º da Lei n.º 100/97 e art. 1.º, a), do Decreto-Lei n.º 142/99), que tipificam as competências do F.A.T., não será pois este Fundo responsável pelo pagamento de qualquer prestação ao sinistrado.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá esse Alto Tribunal revogar o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que defira a pretensão do Recorrente.

  O M.º P.º ainda se pronunciou no sentido da manutenção do julgado.

      

Subiram os Autos a este Supremo Tribunal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                    II –

                                 Dos Fundamentos

A. -

As ocorrências de facto relevantes, todas de comprovação processual, resultam referidas acima, em parte, e são ora complementadas com a descrição feita no relatório para que se remete na parte relativa à fundamentação de facto constante do Acórdão sub specie.

Como se conferiu, o R. tinha já sido citado editalmente, por se desconhecer o seu paradeiro, não tendo apresentado contestação.     

Foi determinado dia para a entrega do capital de remição calculado, confirmando-se continuar a ser desconhecido o paradeiro do réu.

O sinistrado foi notificado para, querendo, vir instaurar execução para pagamento das importâncias em dívida, declarando oportunamente que o único bem conhecido ao R. era o de 1/5            indiviso de um prédio com o valor patrimonial de € 7.846,00, insuficiente para o pagamento das quantias em que aquele fora condenado.

Por iniciativa da Exm.ª Juíza do Tribunal do Trabalho 'a quo', já acima mencionada, foi apurado que existiam, na titularidade do R.,           dois veículos, com as matrículas TM-... e IT-..., sobre os quais recaíam penhoras da Fazenda Nacional, enquanto a autoridade policial informou              que não lhe eram conhecidos outros bens.

Foi então requerida a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho para assegurar esse pagamento.

É do seguinte teor o despacho que a determinou, exarado na 1.ª Instância:

‘Por sentença proferida nos Autos em 8.1.2010, constante de fls. 420-440, CC foi condenado a pagar ao sinistrado AA, além do mais, a quantia de € 8.407,35, a título de indemnização por ITA e o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 2. 249,10, devida desde 16 de Julho de 2006.

Foi efectuado o cálculo do capital de remição, cabendo àquele pagar € 39.811,32 (fls. 450).

O responsável não pagou aquelas quantias, sendo desconhecido o seu paradeiro, e averiguada a existência de bens, verificou-se que o mesmo não possui bens suficientes para o pagamento das quantias em dívida.

Assim, resta o pagamento pelo FAT, em conformidade com o disposto no art. 1.º, n.º1, a), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30/4. 

Pelo exposto, oficie-se ao FAT no sentido de este organismo pagar ao A. a indemnização por ITA e o capital de remição que era da responsabilidade do referido CC, que ainda se encontra em dívida’.

B. -

Como se conferiu, o F.A.T. invoca não ser responsável pelo pagamento de qualquer prestação ao sinistrado, com o pretexto de que não foi devidamente caracterizada a situação de ausência ou desaparecimento do responsável patronal, não tendo sido realizada nenhuma tentativa de apuramento do seu paradeiro desde Fevereiro de 2008, data da respectiva citação edital.           

As diligências realizadas após o início do incidente accionado, visando a responsabilização deste Fundo, foram-no apenas com vista ao apuramento da existência de bens, nada se tendo feito para saber do seu actual paradeiro.

É esta a questão decidenda, objecto do agravo.

Conhecendo:

O Acórdão revidendo – depois de convocar as normas de subsunção constantes da previsão legal – discorreu nos termos seguintes, cujos momentos essenciais se transcrevem:

  ‘Estipula-se assim a responsabilidade de garantia subsidiária do F.A.T. pelo pagamento das prestações por acidente de trabalho…

Satisfeitas essas obrigações, o F.A.T. poderá pedir ao responsável original o reembolso do que haja despendido com tais prestações. Direito que, no regime anterior, resultava expressamente do disposto no n.º3 da Base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, mas que, agora, não obstante a inexistência de idênticas e expressas previsões, resulta do regime geral da sub-rogação legal, previsto nos arts. 592.º a 594.º do Cód. Civil, próprio da responsabilidade subsidiária ou de garantia em causa.

Do disposto nas normas transcritas, retira-se que elas responsabilizam o F.A.T. pelas prestações infortunísticas nos seguintes casos de impossibilidade de o sinistrado obter o pagamento do responsável:

- Por impossibilidade de identificação do responsável;

- Por ausência ou desaparecimento do mesmo.

Ou seja, ao contrário do que o agravante parece defender no recurso, nas últimas situações enunciadas não é necessário caracterizá-las em processo próprio (insolvência, execução ou recuperação de empresa).

A simples circunstância da ausência ou desaparecimento desse responsável dificulta geralmente a efectivação dos direitos dos sinistrados reconhecidos judicialmente.

No caso dos Autos, depois de todas as diligências normais efectuadas para averiguar do paradeiro do réu responsável, quer na fase conciliatória, quer na fase contenciosa, não foi possível localizá-lo, sendo, por isso, citado editalmente como ausente em parte incerta e, depois, citado o M.º P.º para efeitos da defesa daquele como ausente, nos termos do disposto no art. 15.º do C.P.C.

 O agravante não coloca em causa tais diligências, mas refere que o facto de o réu responsável ter sido citado editalmente não significa que, depois da sentença, continue ausente ou desaparecido, para efeitos de ser determinada a sua intervenção como garante do pagamento das quantias devidas ao sinistrado.

Não podemos concordar com esse argumento. Depois de reconhecida no processo, nos momentos mais relevantes para a definição dos seus direitos e deveres processuais…o desconhecimento do seu paradeiro, nada nos permite concluir pela alteração da situação de ‘ausente’ para efeitos de intervenção do F.A.T.

Ao F.A.T., como garante do pagamento das prestações e, acrescidamente, como titular de direito de reembolso (em virtude do assinalado regime de sub-rogação legal), competiria indicar paradeiro do referido réu, conhecendo-o, como facto impeditivo do direito do sinistrado accionar a garantia que ele, F.A.T., assegura.

Não se mostra que o tenha feito no processo.

Por outro lado, no sentido de reforçar os indícios de impossibilidade do sinistrado receber daquele réu as quantias em que foi condenado, foram mesmo feitas diligências para averiguar da existência de bens suficientes para assegurar a satisfação dos créditos do sinistrado. Essas diligências confirmaram, quanto a nós, a impossibilidade daquela adequada satisfação integral’.

 

Reapreciada a questão, nos seus desenhados contornos, sufragamos, inteiramente, a fundamentação expendida.

Com efeito:

Sempre que o sinistrado não consiga obter, da entidade responsável, o pagamento das prestações infortunísticas estabelecidas na respectiva Lei, as mesmas serão assumidas e suportadas pelo F.A.T.

  Os termos em que este Fundo é chamado a intervir – como anunciado no art. 39.º/1 da Lei n.º 100/97, de 13/9 – vêm a ser concretizados pelo Decreto-Lei n.º142/99, de 30 de Abril, que o criou e regulamentou (diploma depois alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio).

Assim, as garantias do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou por morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por um Fundo a criar por Lei, que se constituirá credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida – n.ºs 1 e 4 do citado art. 39.º.

Esse desígnio do legislador vem enfatizado no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 142/99: ‘Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidente de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o F.A.T. garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que …por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável’.

O mesmo vem plasmado na alínea a) do n.º1 do mesmo diploma.

Como contrapartida dessa garantia, adiantada em termos de responsabilidade subsidiária – e uma vez satisfeitas tais prestações – o F.A.T. tem assegurada a sua sub-rogação nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e/ou beneficiários na medida dos pagamentos efectuados, bem como das respectivas provisões matemáticas.

A omissão, no império da NLAT/Lei n.º 100/97, de previsão expressa nesse sentido – como constava do anterior regime infortunístico, ut n.º3 da Base XLV da Lei n.º 2127, de 3.8.1965 – sempre ficou salvaguardada pelo regime geral da sub-rogação legal constante dos arts. 592.º-594.º do Cód. Civil, como se assinalou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20.5.2009, cuja doutrina vem assimilada no Aresto revidendo, até que a revisão do diploma, com as alterações introduzidas pelo falado Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, de novo a consagrou expressamente, conforme seu art. 3.º, que aditou ao Decreto-Lei n.º 142/99 o art. 5.º-B, exactamente com esse teor.

Ora, se é certo que não pode negligenciar-se a verificação dos elencados pressupostos de intervenção do F.A.T., não pode também descurar-se a emergência, e consequente urgência, das razões que a determinam, sabido que o direito à reparação desses específicos danos é absolutamente irrenunciável e de exercício necessário, como justamente se refere.

E, conferidos os dados de facto acima perfilados, não vemos que, objectivamente, outras diligências devessem ter sido promovidas com vista à confirmação da situação de ausência/desconhecimento do actual paradeiro do responsável patronal.

Devendo o F.A.T. responsabilizar-se pelas prestações infortunísticas na impossibilidade de o sinistrado obter o pagamento por ausência ou desaparecimento do empregador responsável, à caracterização dessa situação bastarão os indicadores já colhidos, ou exigir-se-ia que – como pretexta o agravante – se tivessem feito outras diligências com vista ao apuramento do paradeiro actual do responsável patronal, CC?

Tanto mais que, como alega, nenhuma outra tentativa nesse sentido se fez desde Fevereiro de 2008, quando se procedeu à sua citação edital para os termos da acção?

Diremos, antes de mais, que a informação (…negativa) sobre seu actual paradeiro – podendo e devendo ser feita, quanto à verificação do pressuposto em causa, no incidente em que se acciona a responsabilização do F.A.T., sequenciado na tramitação dos Autos, como se preconiza no Aresto deste Supremo Tribunal, acima identificado – para além das infrutíferas diligências relativas à sua localização, que levaram à respectiva citação edital, é bem mais recente do que o refere o agravante.

Com efeito, com se confere a fls. 459-460, não foi possível notificar o R./responsável patronal para a entrega do capital de remição, em Março de 2010, por ser desconhecido o seu actual paradeiro, situação que o despacho judicial de fls. 478, proferido a 28 de Junho de 2010, ratifica, depois de ter providenciado pela averiguação da existência bastante de bens susceptíveis de garantir, pelo seu valor, o pagamento das quantias em dívida.

Esta informação – no mesmo sentido da confirmada ausência ou desaparecimento do referido responsável patronal, cujo paradeiro continua desconhecido, acrescida da igualmente confirmada e manifesta insuficiência de património exequível – é segura indiciação da impossibilidade do sinistrado de proceder à satisfação integral dos seus créditos, configurando inequivocamente o quadro de intervenção do F.A.T., com vista ao pagamento das prestações em dívida.

Lembre-se que – conforme entendimento jurisprudencial firmado neste Supremo Tribunal, v.g. Acórdão de 20.5.2009, in www.dgsi.pt, Processo n.º 09S0323 – no caso de ausência ou desaparecimento do responsável (patronal), a demonstração ou indiciação da impossibilidade de pagamento pelo responsável não tem que ser feita/objectivamente caracterizada em processo judicial de insolvência, recuperação de empresa ou equivalente, podendo sê-lo em sede do próprio incidente em que o sinistrado acciona a responsabilização do F.A.T.

Como bem se consigna no decisão em crise, nada nos Autos permite concluir, depois da citação edital do R., pela alteração do seu estatuto processual de ausente, situação que o agravante não contrariou, por qualquer modo, enquanto interessado na demonstração desse facto impeditivo do direito do sinistrado em accionar a garantia que o F.A.T. legalmente assegura. 

Improcedem, assim, as conclusões do recurso.                                       

                                                    III –

                                            DECISÃO

Em conformidade com o exposto, delibera-se negar provimento ao Agravo, confirmando o Acórdão impugnado.

Custas pelo recorrente.

                                                   

Lisboa, 13 de Julho de 2011

                                                              

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

Sampaio Gomes