Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3312/16.8T8PRT.P1S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA/ JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2ª ed., p. 111;
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 608.º, N.º 2, 663.º, N.º 2 E 679.º..
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO, PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2011, COM AS ALTERAÇÕES PUBLICADAS NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 8, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012: - CLÁUSULA 136.º, N.ºS 1, 2 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 05-04-1989, IN BMJ 386/446;
- DE 23-03-1990, IN AJ, 7º/90, P. 20;
- DE 31-01-1991, IN BMJ 403º/382;
- DE 12-12-1995, IN CJ, 1995, III/156;
- DE 18-06-1996, IN CJ, 1996, II/143;
- DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 160/07.0TTBCL.P1.S1;
- DE 27-10-2010, PROCESSO N.º 1889/06.5TTLSB.L1.S1;
- DE 06-12-2016, PROCESSO N.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1;
- DE 22.02.2018, PROCESSO N.º 9637/16.5T8LSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

- DE 07-03-1985, IN BMJ, 347º/477.
Sumário :
I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II. As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 - RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BANCO BB S.A., pedindo a condenação deste a reconhecer-lhe o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 16,67%, correspondente aos 2 anos de descontos para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário e a pagar-‑lhe o valor de € 1.711,24 e as quantias devidas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, calculados sob cada uma das prestações devidas.

Alegou ter sido admitido ao serviço do R. em 1.09.1973 tendo passado à situação de reforma com efeitos a partir de 31.01.2013. Para além disso passou a auferir uma pensão, por velhice, paga pelo Centro Nacional de Pensões (CNP), no valor de € 256,79 pagável a partir de 10.05.2013. Em face do referido o R. informou-o, em 27.09.2013, que «no processamento do corrente mês se procederá ao ajustamento do valor da pensão do CNP a deduzir na pensão do ACT do sector bancário» sendo que atualmente o R. deduz à pensão da Segurança Social o valor mensal de € 85,20, dedução sem qualquer fundamento, já que faz seu, indevidamente, 32,56% do valor da pensão paga pelo CNP, quando na realidade só tem direito a deduzir 16,67% da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP. Efetuou os seguintes descontos: a) para a Segurança Social entre fevereiro de 1963 e dezembro de 1972; b) para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários entre janeiro de 1973 e dezembro de 2010, e c) a partir de janeiro de 2011 e até passar à situação de reforma – em janeiro de 2013 – efetuou descontos para a Segurança Social por força da extinção, por integração, da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB – no Instituto de Segurança Social. Acontece que os «benefícios da mesma natureza» – a que se alude na clª 136ª do ACT para o Sector Bancário – atribuídos ao Autor «por instituições ou serviços de segurança social a um trabalhador que seja beneficiário dessas instituições ou serviços», dizem respeito, no caso, ao momento em que foi integrado na Segurança Social por via da extinção da CAFEB, ou seja, de janeiro de 2011 a janeiro de 2013. Ao proceder ao desconto de 32,56% do valor da pensão, o R. viola o determinado na clª 136ª do ACT e nos artigos 13º e 63º, nº 4 da CRP.

O R. contestou alegando que o benefício decorrente das contribuições feitas no período que vai de janeiro de 2011 a janeiro de 2013 não corresponde, como defende o A., a 16,67% do benefício que lhe é atribuído pela Segurança Social, na medida em que este benefício não considera apenas o fator «tempo» mas este e ainda o fator «montantes das retribuições que serviram de base às contribuições». Assim, procedeu ao cálculo da pensão de reforma do RGSS considerando apenas a carreira do A. anterior à carreira iniciada no Banco – 10 anos – chegando ao montante de € 175,61. Ao valor da pensão de € 260,41 – correspondente à carreira total do A., que é de 12 anos – subtraiu o valor de € 175,61, encontrando, assim, o valor a descontar na pensão que paga ao A. (€ 84,80) e correspondente aos 2 anos em que efetuou descontos para a Segurança Social (de janeiro de 2011 a janeiro de 2013). Conclui pela total improcedência da ação.

Saneado o processo e realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver o Réu do pedido.

Inconformado, o A. apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação:

«Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida e se substitui pelo presente acórdão e, em consequência, se decide 1. Condenar o Réu Banco a reconhecer ao Autor o direito de receber a pensão completa do CNP, deduzido do correspondente à percentagem de 16,67%, correspondente a 2 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário. 2. Se ordena que o Mmº. Juiz a quo proceda a julgamento tendo em vista apurar a factualidade alegada nos artigos 43 a 47 da contestação e profira decisão relativamente ao peticionado pelo Autor nas alíneas b) e c) da petição inicial. 

Custas da apelação a cargo do Réu/recorrido.»

Desta deliberação recorre o R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença da 1ª instância.

O A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

Notificadas as partes, o R. recorrente respondeu pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

1. O douto Acórdão recorrido contraria a decisão que, recentemente, foi tomada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017 e constitui uma inversão na Jurisprudência que fora seguida pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto.

2. A conclusão a que chegou o douto Acórdão recorrido colide frontalmente com o disposto na cláusula 136.ª no sentido em que o modo de cálculo empregue para determinar a parte da pensão que corresponde ao período de contribuições para o Centro Nacional de Pensões ocorrido quando o Recorrido trabalhava para o ora Recorrente, se reporta ao cálculo do valor efectivo de incremento da pensão resultante dessas contribuições, no caso do Recorrido atinente aos dois anos de contribuições dos 12 anos computados na pensão atribuída pelo CNP.

3. É que havendo na mesma carreira contributiva duas grandezas de contribuições que se integram para determinar o valor unitário da pensão, deve ater-se na determinação do montante a deduzir de acordo com a cláusula 136.ª supra referida ao peso específico que as prestações sociais correspondentes ao período em que o Recorrente desempenhou funções laborais para o ora Recorrido representam na pensão total.

4. O disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, ainda que demande a consideração de toda a carreira contributiva, o que ocorre nos autos, não exige que vicissitudes dessa carreira, nomeadamente a variação das prestações sociais a ponderar, sejam desconsideradas, como se conclui no douto Acórdão recorrido.

5. A pensão que é paga ao Recorrido pela Segurança Social é calculada nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, ou seja, integra uma parcela designada por P1 e uma outra designada por P2, sendo que esta última considera toda a carreira contributiva, ou seja, considera as contribuições feitas entre Fevereiro de 1963 a Dezembro de 1972 e, por força do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, feitas a partir de Janeiro de 2011.

6. Com a integração, operada a 1 de Janeiro de 2011, dos trabalhadores bancários inscritos na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) no regime geral de segurança social, imposta pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, esses trabalhadores passaram a deter um regime de segurança social complexo no que importa à reforma por invalidez presumível (velhice).

7. Nessa altura, os trabalhadores bancários repartiam-se por 3 grupos distintos:

1. Um primeiro e mais numeroso grupo de trabalhadores inscritos na CAFEB, que beneficiavam exclusivamente do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido, cujas pensões eram pagas exclusivamente pelos bancos através dos seus fundos de pensões;

2. Um segundo grupo de trabalhadores (como era o caso dos trabalhadores do ex-‑Banco CC), não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas, no regime geral de segurança social mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido;

3. Um terceiro grupo, composto pelos trabalhadores que sejam admitidos no sector a partir de 3 de março de 2009, comummente designado por "novos bancários" que são, por força do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março, inscritos no regime geral de segurança social, beneficiando complementarmente de um regime de contribuição definida.

8. Os trabalhadores bancários inscritos na CAFEB foram inscritos no regime geral aplicando-se regras específicas quanto às contribuições: 3% pelos trabalhadores (igual ao que já contribuíam para a CAFEB) e 23,6% pelos bancos (até então os bancos faziam apenas dotações para os fundos de pensões para provisionarem as suas responsabilidades por pensões) - cfr. artigo 3.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

9. Não obstante a integração daqueles trabalhadores no regime geral de segurança social, os bancos continuam a garantir, de forma complementar, o regime de reformas que já existia no regime do sector bancário plasmado na cláusula 137.º do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário.

10. Note-se que a antiguidade, quer antes de 1.1.2011, quer depois dessa data, continua a ser reconhecida àqueles trabalhadores bancários para efeitos de cálculo dos benefícios de segurança social, designadamente para efeitos do cálculo das pensões de reforma devidas pelos bancos.

11. Os bancos têm direito, de acordo com o disposto na pré-existente cláusula 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, a deduzir, ao benefício que tenham que suportar, o benefício que o trabalhador tenha do regime geral de Segurança Social decorrente de contribuições feitas durante o tempo que lhe seja contado na antiguidade.

12. Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido errou pois o benefício decorrente das contribuições feitas no período em questão nos presentes autos - Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013 - não corresponde a 16,67%, mas sim a 32,56% do benefício que lhe é atribuído pela Segurança Social.

13. O benefício atribuído pela Segurança Social não considera apenas o factor "tempo" mas sim quer o factor "tempo", quer o factor "montante das retribuições que serviram de base às contribuições".

14. Remunerações que, como facilmente se compreende, são diferentes no ano de 1963 e no ano de 2012, como o Recorrente fez notar nestes autos.

15. Por isso, salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido erra ao defender que a parte do benefício a que o Recorrente tem direito deve ser apurado exclusivamente em pro rata temporis, isto é, uma parte proporcional do benefício meramente em função do tempo, chegando à percentagem de 16,67%, que corresponde a 2,1 anos de descontos no total de 12 anos considerados pelo CNP.

16. A tese acolhida pelo douto Acórdão recorrido leva a que os anos considerados para o cálculo da pensão da Segurança Social tivessem, todos eles, o mesmo "peso", independentemente dos montantes de retribuições que serviram de base às contribuições e, por isso, das próprias contribuições, de cada um deles.

17. Tal tese, como já se disse e aqui se repete, conduziria a que 1 ano (por exemplo o ano de 2012), em que as contribuições incidiram sobre a remuneração total de [€] 30.348,49, tivesse exactamente o mesmo "peso" que outro ano (por exemplo o ano de 1963) em que as contribuições incidiram sobre a remuneração total (revalorizada) de [€] 8.642,77 -Cfr. Doc. 7, página 2 junto com a p.i.

18. Repetindo: a pretensão do Recorrido, acolhida pelo douto Acórdão recorrido, é a de que um ano em que as contribuições incidiram sobre a remuneração total de [€] 30.348,49 tenha exactamente o mesmo "peso" que um ano em que as contribuições incidiram sobre a remuneração total (revalorizada) de [€] 8.642,77.

19. O que, a proceder - sem conceder -, sempre implicaria um manifesto enriquecimento sem causa pois, como se disse, o benefício atribuído pela Segurança Social não considera apenas o factor "tempo" mas sim quer o factor "tempo", quer o factor "montante das retribuições que serviram de base às contribuições".

20. A cláusula 136.ª alude, precisamente, a benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

21. O montante da pensão paga pela Segurança Social é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade.

22. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14) em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e no número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.

23. O montante das remunerações é relevantíssimo para o apuramento da remuneração de referência, a qual, por sua vez, é determinante no cálculo do montante da pensão estatutária.

24. Sempre salvo o devido respeito, a decisão do douto Acórdão recorrido, forçando o recurso exclusivamente a um critério de pro rata temporis, desconsiderando as diferenças dos montantes das remunerações auferidas pelo Recorrido ao longo da sua carreira contributiva, constitui uma decisão ilegal e injusta.

25. Diga-se ainda que o douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2016, trata de caso distinto do destes autos, pois ali estava em causa a contagem de tempo de serviço militar, período em que não houve contribuições para a segurança social, nos termos de outro IRCT, sendo outra instituição de crédito e a questão em causa nestes autos também não foi ali discutida.

26. Já o mesmo não sucede com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.09.2017, que apreciou precisamente a mesma questão que aqui se discute e que, por se revelar de manifesto interesse para estes autos e não se encontrar disponível no site www.dgsi.pt, ao abrigo do princípio da cooperação, se junta com as presentes alegações de recurso.

27. Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido, designadamente, o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2012 e também o disposto nos artigos 28.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, ainda, no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO

Os presentes autos respeitam a ação declarativa emergente de contrato de trabalho sob forma comum intentada em 12 de fevereiro de 2016.

O acórdão recorrido foi proferido em 24/01/2018.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão emergente do DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se a dedução da pensão a que se refere a cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2011, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2012, deve ser feita apenas com base no critério do tempo de contribuições para a Segurança Social ou considerando também o montante das retribuições que serviram de base àquelas contribuições.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:

“1. O Réu é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária.

2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o sector bancário, cuja última versão integral se encontra publicada no BTE nº 3, 1ª série, de 22.01.2011, página 353 e seguintes, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros.

3. O Autor encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Norte (SBN) onde figura como o sócio nº 10003.

4. O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 01.09.1973.

5. Por carta data de 14.12.2012, o Réu informou o Autor da sua passagem à situação de reforma, e que ao que importa dizia o seguinte: “Exmo. Senhor, No seguimento dos contactos estabelecidos sobre o assunto, confirma-se a sua passagem à situação de reforma, nos termos da cláusula 137ª do ACT do sector bancário (ACT), com início em 31.01.2013, com direito às mensalidades e diuturnidades estabelecidas nessa cláusula e na cláusula 138ª do ACT. Para efeitos do Anexo V, ser-lhe-á contada a antiguidade bancária de 39 anos (…)”.

6. O Autor foi posteriormente informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 10.04.2013 de que “foi efectuado novo cálculo da pensão atribuída (…) dado se dispor de novos elementos relevantes”.

7. A pensão atribuída ao Autor, por velhice, em resultado do referido cálculo é de € 256,79, pagável a partir de 10.05.2013.

8. O Autor passou à situação de reforma integrado no nível 10 do ACT para o sector bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.172,02 e diuturnidades no valor de € 285,60.

9. Por carta data de 08.02.2013, o Réu comunicou ao Autor o seguinte: “Exmo. Senhor Acusa-se a recepção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu com a comunicação de deferimento da sua pensão de reforma por velhice, com início em 31.01.2013, que se agradece. No seguimento dos anteriores contactos sobre o assunto informa-se que, nos termos da cláusula 136ª do ACT do sector bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo BB passará a ser deduzido, a partir do processamento do presente mês de Fevereiro e com efeitos reportados a 31.01.2013, o valor actual de € 69,75 decorrente das contribuições para a segurança social efectuadas pelo Banco no período de 01.01.2011 a 31.12.2012, que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (…)”. 

10. Por tal motivo, e por email datado de 28.02.2013, remetida ao Réu, a Comissão de Trabalhadores do BB comunicou o seguinte: “Sr. Dr. DD Nas reuniões havidas entre a Comissão de Trabalhadores e a DRH têm sido debatidas várias questões relacionadas com a acumulação de pensões de reforma, nomeadamente quando decorrentes de contribuições efectuadas pelo banco para os sistemas públicos de segurança social. Tais questões emergiram mais após a integração dos bancários na Segurança Social em Janeiro de 2011. Tem estado em causa nomeadamente a questão das verbas a devolver ao banco resultantes das contribuições feitas pelo banco. Se em algumas dessas verbas tem havido divergências de interpretação entre a CT e a DRH, em especial em relação à contagem do tempo de tropa, julgamos que sempre houve nessas reuniões consenso relativamente à garantia de que o banco não exigirá aos reformados o reencaminhamento das pensões recebidas dos sistemas públicos de segurança social, no todo ou em parte, se esses valores constituírem um direito dos trabalhadores adquirido por contribuições feitas fora do banco e para os quais as contribuições do banco não tiveram qualquer influência. Isso mesmo foi afirmado pelo Dr. DD nas referidas reuniões. Estão em causa, por exemplo, os casos de colegas que tinham adquirido o direito à pensão mínima antes do banco fazer qualquer desconto para a SS relativo a si. Se esse colega, antes de o banco ter feito desconto para a SS, já tinha adquirido o direito a receber a pensão que passou a receber aos 65 anos de idade, e se as contribuições do banco não fizeram aumentar em nada esse valor, então o banco não pode exigir a esse colega a dedução e entrega do que quer que seja da sua pensão de reforma. Por essa razão, a CT surpreendida com a pretensão comunicada pelo DRH ao colega AA, nmec 318051, na carta cuja cópia anexamos, de lhe ser retirada uma parte da pensão de reforma mínima a que tem direito na SS – e a que já tinha direito sem os descontos feitos pelo banco desde 2011. De facto, ao contrário do que é afirmado na folha de cálculo da DRH enviada ao trabalhador, este já tinha adquirido na carreira anterior ao banco o direito a uma pensão de € 256,79 e não de € 170,83. De facto, além de ilegítimo, seria extremamente imoral que, por força da integração dos bancários na segurança social, os trabalhadores se vissem sonegados a uma parte da pensão de reforma a que tinham já direito sem essa integração. Ainda, por cima, neste caso concreto, esse acto seria ainda mais incompreensível pelo facto de o banco não ter contado para a reforma do ACT nem um dia desses dois anos de descontos, pois o trabalhador, à data da integração dos bancários na segurança social já tinha 37 anos de casa e, à data da passagem à reforma, já tinha 39. Ou seja, nem sequer se aplica aqui a lógica da duplicidade da contagem do mesmo tempo para pensões de reforma diferentes. Escamoteando neste caso, por nem sequer dever haver dedução, o facto de o cálculo da DRH não nos parecer estar conforme a clª136ª do ACT (seria € 42 e não € 69), solicitamos as suas diligências no sentido de ser corrigida a situação e não ser imposta ao colega qualquer dedução da sua pensão de reforma mínima. Enviamos em anexo o ofício enviado pela SS ao trabalhador com uma folha de cálculo da sua pensão, em que é visível inclusive o pagamento de um complemento social de € 16,21 para ser atingido o valor da pensão mínima, que em 2013 está fixada em 256,79 (complemento social esse que também é garantido pelo Estado e que também não pode ser deduzido pelo banco). Esperando sermos atendidos nesta reclamação, com os nossos cumprimentos”.

11. O Réu respondeu por email datado de 22.04.2013, onde dizia o seguinte: “Acusa-se a recepção do vosso email sobre o assunto em referência. No seguimento do mesmo e reiterando a informação já transmitida, na determinação do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) a deduzir na pensão paga pelo BB nos termos do ACT do sector bancário, considera o beneficiário naquela pensão, designadamente em termos da taxa de formação e/ou cálculo da remuneração de referência, decorrentes das contribuições efectuadas pelo Banco ou outras entidades relativamente a períodos e prestação de serviço contados na antiguidade do colaborador para efeitos de reforma. Nessa medida, no caso suscitado referente ao Sr. AA a pensão da segurança social deduzida pelo Banco corresponde ao acréscimo da pensão estatutária resultante das contribuições efectuadas pelo Banco a partir de 2011, dado que o valor da pensão do regime geral, sem as contribuições do Banco, seria de € 170,83. Relativamente ao facto de o colaborador em assunto já ter direito à pensão mínima independentemente das contribuições do Banco, esclarece-se que, nos termos da legislação em vigor, no caso de acumulação de pensão do regime geral de segurança social com pensões de outros regimes de protecção social de inscrição obrigatória, no qual se inclui o regime de protecção previsto no ACT do sector bancário, os valores mínimos só são garantidos na soma das pensões que sejam objecto de acumulação. Assim, no caso do Sr. AA, e uma vez que o valor das duas pensões (pensão do ACT e pensão estatutária CNP) seria sempre superior ao valor da pensão mínima para sua carreira contributiva (256,79 €), nunca existiria direito à atribuição do montante de complemento social necessário para atingir aquele mínimo, ainda que não se verificasse a existência de contribuições relativamente aos anos de 2011 e 2012. Refira-se, aliás, que este aspecto foi considerado pelo Banco no cálculo a deduzir, tendo-se atendido apenas ao valor da pensão estatutária sem o valor do complemento social indevidamente atribuído e que, certamente, será alvo de correcção por parte do CNP. Com os melhores cumprimentos”.

12. O Autor fez entretanto chegar ao Réu o documento do CNP com a comunicação do novo cálculo de pensão que passou a auferir.

13. Em resposta o Réu, por carta de 27.09.2013, comunicou ao Autor o seguinte: “Exmo. Senhor, Acusa-se a recepção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu ao BB com a comunicação do novo cálculo da pensão de reforma que lhe foi atribuída por essa entidade, que se agradece. Nesta conformidade, informa-se que no processamento do corrente mês se procederá ao ajustamento do valor da pensão do CNP a deduzir na pensão do ACT do sector bancário, do seguinte modo: Data início: 31.01.2013 Valor total da pensão CNP = 260,41 € Valor da pensão CNP a deduzir pelo BB = 84,80 € Valores atrasados a deduzir pelo BB = 6,14 € Com os melhores cumprimentos”.

14. À presente data o Réu deduz à pensão da Segurança Social atribuída ao Autor o valor mensal de € 85,29.

15. O Autor teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: a. De 02/1963 a 12/1972, o Autor efectuou os descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada[;] b. De 01/1973 a 12/2010 o Autor, enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB)[;] c. Pelo DL nº 1-A/2011 de 03.01, a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social IP (ISS, IP), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados – artigo 2º do DL nº 247/2012 de 19.11[;] d. A partir desse momento – Janeiro 2011 – o Autor passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma (em 01/2013).

16. Ao Autor foi atribuída uma pensão da CNP no valor de € 261,95, que corresponde a 12 anos de descontos para a Previdência (02/1963 a 12/1972 e 01/2011 a 01/2013).”

4.2 - O DIREITO

Vejamos então a referida questão que constitui o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas a questão suscitada ([4]).

Considerou a 1ª instância, e por isso absolveu o R. do pedido, que no cômputo das deduções a que se refere a cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2011, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2012, se deve atender ao tempo de contribuições para a Segurança Social e ao montante das retribuições que serviram de base àquelas contribuições.

Diferentemente entendeu a Relação no acórdão revidendo que nas deduções em causa apenas pode ser considerado o tempo de contribuições.

Esta 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça teve já oportunidade de se pronunciar, no acórdão de 22.02.2018, relatado pelo aqui segundo adjunto, proferido no processo 9637/16.5T8LSB.L1.S1 ([5]), em que também era parte o aqui recorrente, sobre questão em tudo idêntica à aqui em causa, tendo-se decidido que as deduções a que se refere a referida cláusula apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social e não também o valor das retribuições sobre que os mesmos incidiram.

Consignou-se no referido aresto:

«Quando começou a receber a pensão de reforma a ré passou a descontar-lhe o montante mensal de […], invocando o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, nº 3 de 22/01/2011. 

Esta cláusula tem a seguinte redação:

1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.

2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª

3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.

Esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta cláusula, firmando jurisprudência que continua a ser atual e que passaremos a enunciar:

Acórdão de 12-05-2010, Processo n.º 160/07.0TTBCL.P1.S1:

I - A cláusula 136.ª do ACTV para o sector bancário não permite que o trabalhador bancário acumule a pensão a que tem direito ao abrigo do referido ACTV com a pensão que recebe das instituições de segurança social, na parte em que esta tem por base a mesma prestação de trabalho daquela.

II - Nesses casos, o trabalhador só tem direito à diferença existente (se a houver) entre o valor da pensão que é paga pela instituição de crédito e o da pensão que lhe é paga pelas instituições de segurança social, continuando, todavia, a instituição de crédito obrigada a adiantar ao pensionista a totalidade da pensão que lhe é devida ao abrigo do ACTV e este obrigado a entregar à instituição de crédito a totalidade das quantias que, a título de pensão de reforma, receber dos serviços de segurança social.

Acórdão de 06-12-2016, Processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1:

 Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis (…) Esse regime específico de proteção articula-se com outros regimes de segurança social que abranjam os trabalhadores bancários, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios.

Como resulta da jurisprudência citada a referida cláusula visa impedir que o trabalhador bancário na situação de reforma receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho: aquela que lhe foi adiantada por força do Acordo Coletivo de Trabalho e aquela que recebe do Centro Nacional de Pensões em cujo cálculo foi considerado, para além do mais, o período de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário.

Assim, as Instituições de Crédito, por força da referida cláusula, irão garantir aos trabalhadores que passem à situação de reforma, abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que tiverem direito, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza.

A referida cláusula, no seu número 3.º, ao referir “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

A questão que agora se coloca consiste em saber como se deve calcular o montante devido à Instituição de Crédito, sobretudo nas situações, como a presente, em que na pensão que o autor recebe do Centro Nacional de Pensões foram tidas em conta duas fases contributivas distintas, em que os valores das remunerações e respetivas contribuições foram diferentes.

Ou seja, há que determinar se para além do fator tempo também se deverá atender à relevância das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efetuadas naquele período.

[…]

Da análise do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de maio, verificamos que de acordo com o art.º 26.º, a pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão (n.º 1), sendo o montante mensal da pensão estatutária igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade (n.º 2).

A remuneração de referência é calculada nos termos do artigo 28.º deste diploma, tendo como base as remunerações anuais de toda a carreira contributiva revalorizadas nos termos do artigo 27.º, e o número de anos civis com registo de remunerações, com as correções e ajustamentos que aquele dispositivo consagra.

A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de dezembro de 2016 (como é o caso do autor) é a que resulta da fórmula de cálculo prevista no art.º 33.º, do mesmo diploma.

O Supremo Tribunal de Justiça, no já citado Acórdão de 06-12-2016, proferido no Processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1, já se pronunciou acerca do cálculo do valor das pensões, tendo-se aí referido que “o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência.

A pensão surge, deste modo, como um produto final dessa pluralidade de fatores (…)”.

Como também se afirmou no mesmo aresto, mantém total atualidade a orientação assumida no acórdão desta Secção de 27 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 1889/06.5TTLSB.L1.S1, tendo por base a cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para Setor Bancário, ao tempo em vigor, em que se referiu:

“Ora, este n.º 3 da cl.ª 136.ª determina que a ré adiante (avance/antecipe) ao autor a quantia correspondente à pensão que resulta do ACTV (que decorre dos oito anos de trabalho no B CC) - devendo o autor devolver-lhe a totalidade das quantias que da Segurança Social receber a esse mesmo título, ou seja, relativos aos oito anos de trabalho no B CC. Assim, utilizando as expressões da Lei e do ACTV, “as prestações emergentes do mesmo facto” atribuídas pela Segurança Social ou “a título de benefícios da mesma natureza” são aquelas que deram origem à pensão do recorrente pela sua prestação de trabalho no B CC, durante oito anos.

Deste modo, sem prejuízo da salvaguarda consagrada no n.º 2 da cl.ª 137.ª, a ré apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário pois, como se viu, não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos no B CC.”

Neste último aresto sumariou-se:

I - Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito respeitam a atividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.

II - Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.

III - Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.

De facto, nem a Lei, nem o Acordo Coletivo de Trabalho em causa, exigem que se pondere no desconto a realizar não só o “fator tempo” como também o “fator das contribuições efetuadas”.

As expressões utilizadas na cláusula 136.ª “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.

Na verdade, todos os fatores em causa já foram considerados no cálculo de valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, pelo que, independentemente do peso que as contribuições efetuadas pelo exercício da atividade bancária relativas ao período de 01/01/2011 até 2015 possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao autor, afigura-se-nos que a ré só tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga nos termos do ACT a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário com descontos para a Segurança Social, pois só aí existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza.»

Concordamos e subscrevemos estas considerações, e não vemos razões para alterar a jurisprudência que se vem consolidando nesta Secção sobre a interpretação da cláusula 136º do Acordo Coletivo de Trabalho em causa.

Efetivamente, nesta cláusula não se estabelece que a percentagem da pensão a devolver ao R. pelo A. deva ser calculada não só com base no tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador do setor bancário, mas também levando em conta o valor das retribuições sobre que incidiram essas contribuições.

No caso, como consta dos factos provados, o A. teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos:

1. De fevereiro de 1963 a dezembro de 1972, efetuou os descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividade dependente remunerada;

 2. De janeiro de 1973 a dezembro de 2010, enquanto trabalhador bancário, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB);

3. De janeiro 2011, até passar à situação de reforma, em janeiro de 2013, efetuou descontos para a Segurança Social, em consequência da extinção da CAFEB, pelo DL nº 1-A/2011 de 03.01, e da sua integração no Instituto de Segurança Social IP (ISS, IP).

Temos assim que o A. teve um período de doze anos de descontos para a Segurança Social, dois dos quais como trabalhador bancário, tendo-lhe sido atribuída uma pensão pelo CNP no valor de € 261,95, correspondente a 12 anos de descontos para a Previdência (02/1963 a 12/1972 e 01/2011 a 01/2013).

Consequentemente, o recorrente, ao abrigo do estabelecido na cláusula 136º do referido Acordo Coletivo de Trabalho, apenas pode deduzir na pensão que paga ao A. a parte proporcional correspondente àqueles dois anos, ou seja, 16,67%, como foi decidido no acórdão revidendo.

5 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Condenar o recorrente nas custas da revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.


Lisboa, 12.07.2018

Ribeiro Cardoso (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco



_________________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2, 608º, n.º 2 e 679º do CPC.
[5] In www.dgsi.pt., com o seguinte sumário:
I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.