Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
027560
Nº Convencional: JSTJ00007428
Relator: BORDALO E SA
Descritores: COMPETENCIA
MENORES
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195112190275603
Data do Acordão: 12/19/1951
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 09-01-1952 ;BMJ N28, 207
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 2/1951
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 3 ARTIGO 669.
CPC39 ARTIGO 678.
EJ44 ARTIGO 49 PARUNICO.
DL 20431 DE 1931/11/24 ARTIGO 33 ARTIGO 34.
DL 35007 DE 1945/10/13.
Sumário :
Nos tribunais de menores, a instrução preparatoria dos processos crimes pertence aos respectivos representantes do Ministerio Publico.
Decisão Texto Integral:
Em Tribunal Pleno, acordam os do Supremo Tribunal de Justiça:

Por acórdão de 11 de Fevereiro de 1950, certificado a fls. 80 deste recurso n. 27560, decidiu a Relação do Porto que, mesmo depois do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, eram os Juízes dos Tribunais de Menores os competentes para procederem a instrução preparatória dos processos crimes, distribuídos a esses tribunais especiais.


No entanto, por seu acórdão de fls. 76 deste processo, com data de 12 de Abril do mesmo ano, decidiu a mesma Relação precisamente o contrario ou seja que aqueles juízes carecem de tal competência que, actualmente, pertence aos respectivos agentes do Ministério Publico.


Em face desta oposição de decisões, recorreu o digno Procurador da Republica naquela Relação do ultimo acórdão, o de 12 de Abril de 1950.
Subindo o processo ao Supremo, pelo douto Relator, ao tempo, foi o recurso considerado como sendo o extraordinário do artigo 669 do Código de Processo Penal e, como tal seguindo seus termos, decidiu a respectiva Secção do Supremo ser manifesta a referida oposição entre os dois aludidos acórdãos, pelo que o recurso, depois do visto de todos os Juízes deste Pleno, vem agora para julgamento.


Cumpre decidir:


Nenhuma duvida há sobre a oposição entre os dois referidos acórdãos.
Mas para este recurso extraordinário ter viabilidade, indispensável e que do acórdão recorrido não coubesse recurso ordinário (artigo 669 do Código de Processo Penal).


Este Pleno, porem, não obstante o disposto nos artigos 49, parágrafo único, n.1, do Estatuto Judiciário e 678 do Código de Processo Civil, entende que a tal recurso não havia lugar, por aquelas disposições legais se referirem a incompetência absoluta dum tribunal por a lei atribuir a competência a outro tribunal, ao passo que a hipótese dos autos e a incompetência dum juiz para certos actos processuais - a instrução preparatória -, por a lei atribuir a competência para esses actos ao respectivo agente do Ministério Publico.
E, assim, cabe conhecer deste recurso, o que se passa a fazer.


Antes do Decreto-Lei n. 35007, a instrução preparatória dos processos crimes competia aos juízes, quer nos tribunais comuns, quer nos especiais de menores, como regra geral que era da nossa legislação sobre processo criminal.
Mas, publicando aquele decreto, ficaram completamente separadas as duas fases dos processos crimes: a acusação, de que faz parte a instrução preparatória, e o julgamento ficando a pertencer aquela, exclusivamente, aos agentes do Ministério Publico, e este aos juízes, sem que se fizesse qualquer excepção para os processos dos Tribunais de Menores, donde a conclusão necessária de que, mesmo nestes tribunais, e aos agentes do Ministério Publico que cabe a referida instrução preparatória.


Diz-se, porem que o decreto que aprovou o Código de Processo Penal (artigo 3) ressalvou as normas de processo penal dos Tribunais de Menores, mas as regras, pelas quais pertencia aos juízes a instrução preparatória dos processos crimes, não eram privativas desses tribunais especiais, antes eram comuns a todos os tribunais criminais.
Alteradas, como foram , pelo Decreto-Lei n. 35007, para todos estes tribunais, sem excluir os de Menores, não pode haver duvida de que essa alteração atingiu os processos crimes destes tribunais.


De resto, tendo os artigos 33 e 34 do Decreto n. 20431, de
24 de Novembro de 1931, mandado aplicar nos Tribunais de Menores, como direito subsidiário, as disposições do Código de Processo Penal e mais legislação complementar, sempre o Decreto-Lei n. 35007 seria aplicável aos processos crimes daqueles tribunais.


Nestas condições, bem decidiu a Relação no acórdão recorrido que merece confirmação, pelo que se acorda em confirma-lo e em fixar o seguinte assento:


"Nos Tribunais de Menores, a instrução preparatória dos processos crimes pertence aos respectivos representantes do Ministério Publico".
Notifique-se.


Lisboa, 19 de Dezembro de 1951

Bordalo e Sá (vencido quanto a conhecer-se do recurso, pois votei que dele não se tomasse conhecimento porquanto: nos termos dos artigos 49, parágrafo único, n. 1, do Estatuto Judiciário e 678 do Código de processo Civil, cabia do acórdão recorrido recurso ordinário, visto que este acórdão julgou incompetente o Juiz para a instrução preparatória, incompetência que e absoluta por ser em razão da matéria artigo 101 do Código de Processo Civil).


O Juiz personifica o tribunal Juiz e tribunal, quanto a incompetência, são expressões idênticas. E, dentro da instrução preparatória, os agentes do Ministério Publico exercem todos os poderes e funções que eram dos juízes (artigo 12, parágrafo 2 in fine, do Decreto-Lei n. 35007).
Vencido na questão previa, votei e lavrei o presente acórdão - Júlio de Lemos, Roberto Martins, Campelo de Andrade, A. Bartolo, Jaime de Almeida Ribeiro, Raul Duque, Artur A. Ribeiro, A. Cruz Alvura, Rocha Ferreira, José de Abreu Coutinho, Piedade Rebelo (Vencido. Os Tribunais privativos de infância tem organização própria e regem-se por leis especiais, tendo por isso o Decreto n. 16489, que aprovou o Código de Processo Penal, declarado que se mantinha de pé toda a sua legislação respeitante a processo penal a data existente. Ora sendo especial a legislação por que se regulam os referidos tribunais e sendo lei geral o Decreto-Lei n. 35007 e não havendo neste diploma indicação positiva no sentido de se ter pretendido atingir a mesma legislação, de concluir e que os seus preceitos não foram alterados pelo mesmo diploma. Alem disso, como determina o artigo 34 do Decreto n. 20431, nos mesmos tribunais só subsidiariamente se aplicam as disposições de processo civil e penal comuns "que se harmonizem com a legislação especial da jurisdição tutelar de menores"; e a instrução dos processos esta expressamente confiada ao presidente do tribunal.


Não se deixara de acrescentar que os próprios termos do processo regulado no artigo 37 do Decreto n 10767 e artigo 82 e 83 do Decreto de 27 de Maio de 1911 mostram de uma forma clara que a intervenção do Ministério Publico como instrutor dos processos crimes não se harmoniza com eles), Lencastre da Veiga (vencido pelos mesmos fundamentos). Tem voto de conformidade dos excelentíssimos Conselheiros Albuquerque e Marques, que não assinam por não estarem presentes, Bordalo e Sá.