Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046850
Nº Convencional: JSTJ00012721
Relator: VIEIRA RIBEIRO
Descritores: CITAÇÃO
DESPACHO
NATUREZA
RECURSO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19330418046850
Data do Acordão: 04/18/1933
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 04-05-1933; COL OF ANO32,96; RLJ ANO66,11
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 3/1933
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC876 ARTIGO 1008 ARTIGO 1176.
D 12353 DE 1926/09/22 ARTIGO 2 ARTIGO 54.
D 21287 DE 1932/05/26 ARTIGO 93.
D 2 DE 1910/12//25 ARTIGO 15 PARUNICO ARTIGO 37 ARTIGO 42 PARUNICO.
CCIV867 ARTIGO 505 ARTIGO 548 - ARTIGO 559 ARTIGO 1868.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1930/05/09.
ACÓRDÃO STJ DE 1923/06/19.
Sumário :
O despacho que ordena a citação do reu, quer antes quer depois da distribuição da respectiva acção, não e de mero expediente, mas importa uma verdadeira decisão, susceptivel de recurso.
E de prescrição e não de caducidade o prazo marcado nas leis para propositura de acções.
Decisão Texto Integral: Acordam os do Conselho do Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena:
A recorre para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 66 do decreto n. 12353, hoje artigo 1176 do Codigo do Processo Civil com as alterações do decreto n. 21287, do acordão de folha..., com o fundamento de haver oposição entre a doutrina deste acordão e a dos de 9 de Maio de 1930 e 19 de Junho de 1923, tambem do Supremo Tribunal de Justiça. Julgou-se no acordão recorrido que o despacho ordenando a citação não e de mero expediente, e dele compete o recurso de agravo; e no de 9 de Maio de 1930 decidiu-se que tal despacho e de mero expediente, e insusceptivel de recurso.
Ha ainda divergencia entre estes acordãos, enquanto o recorrido julgou que do recurso interposto do despacho que ordena a citação ha que conhecer-se imediatamente, o outro decidiu que, quando se admita recurso de tal despacho, so dele se podera conhecer a final, quando o processo subir em recurso de apelação da sentença final.


Julgou ainda o acordão recorrido que e de caducidade e não de prescrição o prazo marcado na lei para a propositura das acções; enquanto que o de 19 de Junho de 1923 julgou em contrario, que esse prazo e de prescrição, e, como tal, sujeito a interrupção nos termos da lei civil.
O recurso foi interposto oportunamente por pessoa legitima, e vem minutado e contraminutado a folha...


O artigo 2 do decreto n. 12353, em vigor quando se proferiu o acordão recorrido, e hoje o artigo 93 do decreto n. 21287, manda que o juiz, distribuida a acção, ordene logo a citação do reu, mas impõe-lhe tambem a obrigação de indeferir in limine a petição inicial, quando se der algum dos casos nele enumerados - deve porem o juiz indeferir-.
Se ele ordena a citação tem de entender-se que não encontrou nenhum desses casos, e considerou a acção nos termos de prosseguir.
Tal despacho importa apreciação da petição inicial, e assim uma decisão, não sendo por isso de mero expediente, e cabe dele agravo de petição, artigo 54 do decreto n.12353, hoje 1008 do Codigo do Processo Civil, com as modificações do decreto n. 21287. Quanto a ser de caducidade ou de prescrição o prazo para a propositura de acções, não se encontra nos nossos codigos o instituto da caducidade, antes em diversos artigos se menciona sempre a expressão - prescrição - para designar o prazo findo o qual o sujeito de um direito o perde por o não ter exercido dentro de certo prazo. O artigo 37 do decreto n. 2 de 25 de Dezembro de 1910, fixando o prazo em que se pode intentar a acção de investigação de paternidade ou maternidade, não emprega o termo - prescrição -, mas emprega-o nos artigos 15 paragrafo unico e 42 paragrafo unico. Caducidade e que se não encontra em artigo algum, e assim tem de entender-se que o referido artigo 37 se refere a prescrição de tal acção. Demais este assunto e ainda muito debatido, e ha mesmo quem considere inutil a distinção entre prescrição e caducidade, por em ambas se dar a perda de um direito pelo não exercicio dele durante o prazo marcado na lei, e assim não devem os tribunais fazer essa distinção enquanto a lei não fixar claramente os casos em que se da um ou outro desses institutos.


Pelo exposto negam provimento ao recurso na parte em que se pretendia fazer de mero expediente o despacho que ordena a citação; e concedem-o na parte em que o acordão recorrido julgou ser inviavel a acção, por ser proposta depois de decorrido o prazo marcado no artigo 37 do decreto n. 2 de 25 de Dezembro de 1910, anulando-o nesta parte, subsistindo o despacho de 1 instancia, com custas em partes iguais pelo agravante e agravados, e firmam o seguinte assento:


O despacho que ordena a citação do reu, quer antes quer depois da distribuição da respectiva acção, não e de mero expediente, mas importa uma verdadeira decisão, susceptivel de recurso.


E de prescrição e não de caducidade o prazo marcado nas leis para propositura de acções.


Lisboa, 18 de Abril de 1933

- Vieira Ribeiro - B. Veiga - Albuquerque Barata (Visconde de Olivã) - Amaral Pereira - E. Santos - A. Campos - Ponces de Carvalho - Alfeu Cruz - C. Gonçalves -


J.Alfredo Rodrigues (vencido em parte, por entender que e de caducidade e não de prescrição o prazo para a propositura das acções) - J. Soares (vencido em parte pela mesma razão) - Arez (vencido em parte, porque entendo que o prazo do citado artigo 37 e de decheance e não de prescrição e, portanto, tal prazo não esta sujeito as regras de interrupção de prescrição) - Alexandre de Aragão (vencido pela razão do meu antecedente colega) - Silva Monteiro (vencido em parte pela razões expostas pelo meritissimo juiz relator J. A. Rodrigues, que tambem ficou vencido) - A. Brandão (vencido quanto a ultima parte do assento relativa a prescrição e a perempção do direito ou acção, esta ultima tambem costumada chamar caducidade.
Define o Codigo Civil no artigo 505 prescrição o facto de se adquirirem direitos e cousas pela posse e de se extinguirem obrigações por não ser exigido o seu cumprimento nas condições e lapso de tempo necessarios pela lei.
E esta a genuina prescrição, por ser a definida por lei, a respeito da qual não pode haver duvida de que lhe e aplicavel a suspensão e interrupção dos artigos 548 a 559, por estarem subordinados ao mesmo capitulo 2 do titulo 4 do livro 1 do Codigo Civil, que e iniciado por aquele artigo 505, e de que estes relativos a ambas as prescrições, positiva e negativa, dependem.
Por essa propria definição, pela lei, da prescrição se evidencia que esta respeita a direitos de propriedade e de credito ja adquiridos anteriormente e que se perdem por não serem exercidos respectivamente com a posse e vigencia em determinado tempo.

Na discussão afirmou-se que nem a lei define caducidade e por isso se aplicam ao caso dos autos as regras da genuina prescrição.
E sabido que a lei nem sempre apresenta definições dificeis, e se não define caducidade a ela se refere, por exemplo, no artigo 1868 do Codigo Civil (decreto n.19126), fazendo caducar a substituição se o fideicomissario não aceita a herança ou o legado ou falece antes do fiduciario.
Outras vezes a lei determina que a acção deve ser intentada ou prescreve em certo tempo.

Nestes casos não ha um direito ja adquirido anteriormente, como nos do artigo 505 citado, e sim a sua simples expectativa a poder ser convertido em realidade, em aquisição efectiva, por meio de acção em prazo legal.
São, pois, situações juridicas diferentes, não admirando, por isso, que a da genuina prescrição se apliquem as regras especiais a ela expressamente referentes e que lhe são proprias sobre suspensão e interrupção dos citados artigos, e a outra, em que não ha como naquela um direito ja adquirido e so a sua expectativa, se apliquem, por as não ter proprias especiais, as regras gerais sobre prazos, que são continuos, peremptorios e improrrogaveis, sem suspensão ou interrupção, salvo casos de força maior e disposições especiais.

E isso mais logico por haver regras gerais sobre prazos, do que ir aplicar a hipotese as proprias e especiais duma outra diferenciada.
Não se deve deixar impressionar o julgador com o facto material de tantas vezes a lei determinar que a acção prescreve neste ou naquele prazo, e sem mais exame do pensamento e vontade legislativa seguir atras do termo, deixar se arrastar por ele e ir na sua corrente.
Se e que isto e que mais contribuiu para a doutrina do assento podera responder-se que foi por não se atender que o mesmo termo, como prescrição, pode, conforme o seu emprego legal aqui ou acola, exprimir pensamento diferente.

Prescrição, ate o ensina o dicionario, não traduz so o pensamento do artigo 505 do Codigo Civil, e sim tambem o algo diferente de se deixar passar o tempo que a lei concede para intentar a acção, sem ser de estranhar que a diferença corresponda, neste segundo caso, a pena de fazer caducar, acabar ou perimir o direito, sem eficiente aquisição ainda, e que por meio de acção carece de vindicação, mas dentro desse tempo continuo, peremptorio e ininterrupto, como e regra geral de direito.
Na hipotese dos autos nem sequer o artigo 37 do decreto n. 2 de 25 de Dezembro de 1910 usou o termo prescreve e antes determinou que a acção so pode ser intentada dentro do ano posterior ao falecimento do pretenso pai, embora as duas formas de dizer exprimam o mesmo pensamento e sejam usadas indiferentemente pelo legislador.
Não se devem, acanhadamente, sem generalização de principio juridico estabelecer em assentos pontos de direito a titulo de que atendem um certo caso concreto justo, porque a justiça tem de atender ambos os lados, e bem pode suceder que de atender por um lado o que parece justo se possa ir ferir por outro o interesse oposto, que se tornou justo tambem, por ter sido desprezado um prazo legal e se deixar caducar o direito em expectativa.
O assento e contra a generalidade dos doutrinarios, professores e jurisconsultos nacionais e estrangeiros, que, sem prejuizo da consciencia e autonomia propria dos julgadores, bem contribuem para a formação da sua mentalidade profissional.

Não ha necessidade de os citar, porque a jurisprudencia não se funda, como outrora aconteceu, no maior numero de opiniões dos doutores.
Em resume e com maior clareza não sei fundamentar, obrigatoriamente hoje, o meu voto).