Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063661
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
FORMALIDADES
Nº do Documento: SJ197110260636612
Data do Acordão: 10/26/1971
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: LIVRO.137 F.139 V.
BMJ N210 ANO1971 PAG90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - A nulidade resultante da omissão de pronúncia só existe quando se não apreciam questões que devessem apreciar-se, isto é, quando o Tribunal não decide uma questão que lhe é posta e deva decidir e não quando a decide, fundamentando-a, ainda que deficientemente, sem responder a todas as razões, argumentos ou raciocínios da parte que lhe submeteu essa questão.
II - Na vigência do Código Civil de 1867 e na do Código de Processo Civil de 1961, a validade da cláusula compromissória não dependia de qualquer formalidade externa.
III - É válida a cláusula compromissória inserta num contrato- -promessa de compra e venda, ou semelhante, de bens imobiliários, ainda que no respectivo escrito falte a assinatura do promitente-comprador.
IV - Constitui matéria de facto, da competência das instâncias, a interpretação de um contrato e a determinação da extensão de uma cláusula compromissória.
Decisão Texto Integral: