Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE INSTÂNCIA FORMALIDADES | ||
Nº do Documento: | SJ197110260636612 | ||
Data do Acordão: | 10/26/1971 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | LIVRO.137 F.139 V. BMJ N210 ANO1971 PAG90 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Sumário : | I - A nulidade resultante da omissão de pronúncia só existe quando se não apreciam questões que devessem apreciar-se, isto é, quando o Tribunal não decide uma questão que lhe é posta e deva decidir e não quando a decide, fundamentando-a, ainda que deficientemente, sem responder a todas as razões, argumentos ou raciocínios da parte que lhe submeteu essa questão. II - Na vigência do Código Civil de 1867 e na do Código de Processo Civil de 1961, a validade da cláusula compromissória não dependia de qualquer formalidade externa. III - É válida a cláusula compromissória inserta num contrato- -promessa de compra e venda, ou semelhante, de bens imobiliários, ainda que no respectivo escrito falte a assinatura do promitente-comprador. IV - Constitui matéria de facto, da competência das instâncias, a interpretação de um contrato e a determinação da extensão de uma cláusula compromissória. | ||
Decisão Texto Integral: |