Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048045
Nº Convencional: JSTJ00012705
Relator: B. VEIGA
Descritores: SUCESSÃO DO CONJUGE SOBREVIVO
QUOTA DISPONIVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19351220048045
Data do Acordão: 12/20/1935
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 06-01-1936; COL OF ANO34,261; RLJ ANO 68,321
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 10/1935
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV867 ARTIGO 1235 ARTIGO 1784 PARUNICO.
D 5644 DE 1919/05/10.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1932/10/13.
Sumário :
E de metade a quota disponivel deixada por conjuge a outro na herança aberta posteriormente ao Decreto n. 5644, de 10 de Maio de 1919, quer o casamento tenha sido anterior quer posterior a esse diploma.
Decisão Texto Integral:
Acordam os do Conselho do Supremo Tribunal de Justiça:

A, viuvo, tendo um filho de anterior matrimonio, casou em regime de separação com B em 12 de Janeiro de 1908 e no testamento aquela o A, que faleceu em 7 de Março de 1930, deixou-lhe metade dos seus bens. No inventario do filho daquele, que faleceu depois do A suscitou-se a questão de ficarem pertencendo metade ou terço dos bens a inventariante D.
B, que não tem filhos, em concorrencia com os netos do A, filhos do falecido filho daquele. O juiz de Evora resolveu que so a terça ficasse a pertencer a viuva, atenta a redacção que tinha o artigo 1235 do Codigo Civil a data do casamento. Tal decisão foi revogada na Relação de Lisboa e neste Supremo atento a que a data da dissolução do casamento ja vigorava o decreto de 10 de Maio de 1919, que elevou a cota disponivel de um conjuge para o outro consorte da terça para metade. Do acordão do Supremo vem recurso para o tribunal pleno, invocando contradição com outra decisão deste Tribunal. Não tem razão o recorrente. O legislador do Decreto n. 5644, de 10 de Maio de 1919, quis combinar quanto possivel os interesses dos filhos do casal com a satisfação do pai ou mãe binuba que queiram arranjar uma nova união legitima para terem uma melhor situação moral e material que ficando sem o amparo do conjuge.


De forma alguma não se persiste em manter uma situação de odio a novo conjuge para não receber este metade, que a lei faculta deixar a estranhos.
Como se acentua no acordão deste Supremo de 13 de Outubro de 1932, ha a atender a disposição legal em vigor a data em que se dissolveu o casamento do doador ou autor da deixa com o seu conjuge por aquele beneficiado. Tem de aplicar-se tal disposição em todos os efeitos. O casamento da inventariante com o autor da deixa foi celebrado, sujeitando-se os contraentes a todas as disposições genericas e de interesse geral.


Ora desde que estas se modificaram não podem deixar de lhe ser aplicaveis, sob pena de se cair no absurdo.


Não se queira argumentar em contrario com o inicio do artigo 1235 do Codigo Civil, na edição de 1919, dizendo: "O varão ou mulher que contrair segundas nupcias...". Esse inicio e correspondente ao do dito artigo 1235", na 1 edição do Codigo, alterado so e fundamentalmente pelo Decreto n. 1919, relativamente a cota disponivel do conjugue para o outro da terça para metade, em harmonia com o artigo 1784, paragrafo unico, do Codigo Civil, com a modificação do artigo 1 do decreto de 31 de Outubro de 1910, acerca do que constitui a legitima intangivel do herdeiro na linha recta descendente ou ascendente. Como se disse no acordão recorrido, houve diploma anterior ao citado decreto de 1919 ressalvando a aplicação das disposições que alteraram a cota disponivel do conjuge para o outro para as causas pendentes, mas o referido decreto de 1919 não tem preceito que impeça a sua aplicação a herança aberta depois de aquele vigorar e que se deve regular pela lei aplicavel a data em que o direito a partilha se deve efectivar.
Por estes fundamentos negam provimento ao recurso, com custas pelo recorrente, e estabelecem o seguinte assento: e de metade a cota disponivel deixada por conjuge a outro na herança aberta posteriormente ao Decreto n. 5644, de 10 de Maio de 1919, quer o casamento tenha sido anterior quer posterior a esse diploma.


Lisboa, 20 de Dezembro de 1935

B. Veiga - E. Santos - Arez - Mendes Arnaut -
- Carlos Alves - Arnaldo Vidal - Ponces de Carvalho - Amaral Pereira - Sampaio Duarte - Pires Soares - J. Soares - A. Osorio de Castro - Alexandre de Aragão - Ramiro Ferreira (vencido, porque sempre entendi que o artigo 1 do Decreto n. 5644, de 10 de Maio de 1919, como lei nova, não podia aplicar-se a casamentos celebrados antes da sua vigencia).