Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063494
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SEDUÇÃO COM PROMESSA DE CASAMENTO
Nº do Documento: SJ197105180634942
Data do Acordão: 05/18/1971
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: LIVRO.195 F. 209
BMJ N207 ANO1971 PAG182
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O novo Codigo Civil aplica-se as condições de admissibilidade das acções de investigação de paternidade ilegitima, quando instauradas na vigencia do mesmo Codigo.
II - A sedução, prevista no artigo 1864 do Codigo Civil, não termina necessariamente com a primeira copula: assim, verifica-se esse pressuposto quando, tendo a mãe do investigante sido desflorada, mediante promessa de casamento, em meados de 1945, continuou a manter relações sexuais com o investigado ate meados de 1946, tendo o autor nascido em 21 de Agosto deste ultimo ano.
III - Tendo-se quesitado se a mãe do investigante consentira nas relações sexuais por que foi desflorada "com instantes, evidentes e notorias promessas de casamento feitas pelo reu", e tendo o Colectivo respondido estar "provado apenas que essas relações foram consentidas pela mãe do autor com promessas de casamento feitas pelo reu, que foram do conhecimento geral", verifica-se o requisito da notoriedade das promessas.
Decisão Texto Integral: