Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
024666
Nº Convencional: JSTJ00010800
Relator: MAGALHÃES DE BARROS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ACÇÃO PENAL
DENUNCIA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19380419024666
Data do Acordão: 04/19/1938
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS DE 02-05-1938; COL OF ANO37,160
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1938
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 6 ARTIGO 7 ARTIGO 668.
DL 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 24.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1937/06/11 IN COL OF ANO36 PAG197.
ACÓRDÃO STJ DE 1934/03/13 IN COL OF ANO33 PAG66.
Sumário :
Para ser punido o crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido no artigo 24 do Decreto n. 13004, basta que, nos termos do artigo 6 do Codigo de Processo Penal, o portador de conhecimento do facto em juizo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, portador de um cheque de 7474 escudos e 15 centavos sobre o Credit Franco-Portugais, datado de 11 de Junho de 1936, não pago por falta de provisão, como nele se declara, apresentou em
28 de Julho a sua queixa na policia de investigação criminal de Lisboa, confirmando-a depois ali, por duas vezes, e ainda outra, mais tarde, perante o juiz do 5 juizo criminal, para onde o processo transitou e a quem declarou encontrar-se embolsado, desde 2 de Setembro, da referida quantia, e não querer constituir-se parte em juizo. Então o agente do Ministerio Publico promoveu o arquivo do processo, o que foi indeferido pelo juiz por despacho que o Tribunal da Relação de Lisboa revogou, em acordão que o Supremo Tribunal confirmou.


Neste acordão, de 11 de Junho de 1937 (Colecção Oficial, ano 36, pagina 197), decidiu-se que a emissão de cheque sem cobertura não pode ser punida sem acusação do respectivo portador, doutrina contraria a do acordão de 13 de Março de 1934 (Colecção Oficial, ano 33, pagina 66), que havia decidido não ser particular o crime de emissão de cheque sem provisão, podendo assim prosseguir a acusação com o Ministerio Publico, não obstante a desistencia do queixoso.


A fim de se fixar doutrina sobre este assunto, recorreu o Ministerio Publico para o tribunal pleno, nos termos do artigo 668 do Codigo do Processo Penal, declarando seguir a orientação do acordão de 1934. E de facto esta a que deve prevalecer.


Pode bem afirmar-se que a passagem de cheque sem provisão e crime que afecta o credito publico e uma das modalidades do crime de burla.
Mas o artigo 24 do decreto-lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, determinou que ao sacador seja aplicada pena "a pedido do portador do cheque".
Tem, por isso, de se entender que a expressão "a pedido" e uma restrição a acção penal do Ministerio Publico para o efeito de transformar o crime publico em quasi publico e assim inclui-lo na categoria dos crimes referidos no artigo 6, do Codigo do Processo Penal.


Por este artigo, nos casos em que a lei exige queixa, denuncia ou participação do ofendido, ou de outras pessoas, para haver procedimento penal e necessario que essas pessoas deem conhecimento do facto em juizo para que o Ministerio Publico promova.


Ora, no caso, o ofendido apresentou a sua queixa ou participação em juizo, dando conhecimento do facto ao tribunal para que este exerça a sua função de julgamento e punição do crime.


Não e licito fixar a expressão "a pedido do portador" equivalencia a querela, acusação ou requerimento particular, indicadas no artigo 7 do citado Codigo como referidas a crimes particulares, pois estas envolvem a significação de acção continua, ao passo que com o "pedido" somente se pretende uma intervenção preliminar do ofendido.


Pelo exposto, dão provimento ao recurso, revogam o acordão recorrido para o efeito de ser mantido o despacho em causa do juiz da 1 instancia e estabelecem o seguinte assento:


Para ser punido o crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido no artigo 24 do Decreto n. 13004, basta que, nos termos do artigo 6 do Codigo do Processo Penal, o portador de conhecimento do facto em juizo.


Lisboa, 19 de Abril de 1938

Magalhães de Barros - Alberto Placido - E. Santos
- Cesar A. dos Santos - Abilio de Andrade - Costa Santos
- Lopes Cardoso - Sampaio Duarte - Adolfo Coutinho - Luiz Osorio (vencido pelos motivos do acordão recorrido )
- Avelino Leite ( vencido pelos mesmos fundamentos )
- Adriano Fernandes (vencido pelos mesmos fundamentos )
- Carlos Alves (vencido pelas mesmas razões) - Ramiro Ferreira.