Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4981/16.4T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÃO-BASE
Data do Acordão: 07/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA PRINCIPAL E CONCEDIDA A REVISTA SUBORDINADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / VICISSITUDES CONTRATUAIS / REDUÇÃO DA ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO / REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FACTO RESPEITANTE AO EMPREGADOR / ENCERRAMENTO TEMPORÁRIO DO ESTABELECIMENTO OU DIMINUIÇÃO TEMPORÁRIA DA ACTIVIDADE / FACTO IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR / CONCESSÃO DO CONTRATO / CADUCIDADE / INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA / REFORMA POR VELHICE.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 262.º, N.º 2, ALÍNEA A), 351.º, N.º 1, 391.º, N.º 2 E 392.º, N.º 3.
Sumário :
I. Embora se configure incumprimento de normas internas, não se tendo demonstrado no caso quaisquer consequências graves decorrentes da conduta do trabalhador, nem sequer estando provada a existência de qualquer prejuízo, é desproporcional e excessiva a aplicação da sanção de despedimento.

II. A atribuição ao trabalhador de uma remuneração complementar paga todos os meses, desde que assumiu as funções de Diretor Regional em 2006, e inclusive no subsídio de Férias e de Natal, integra o conceito de retribuição base, independentemente da designação que lhe tenha sido atribuída pelo empregador.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA, diretor adjunto, residente em ..., intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, SA, com sede em Lisboa, pedindo que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

O empregador veio alegar que havia justa causa para o despedimento do Autor e veio, igualmente, opor-se à reintegração.

O trabalhador apresentou contestação e reconvenção. O empregador respondeu ao pedido reconvencional.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte teor:

“Julgo a presente ação de impugnação não provada e improcedente, pelo que absolvo a empregadora do pedido.

Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo trabalhador, pelo que condeno o banco empregador no pagamento, ao trabalhador, a título de férias, prémio de antiguidade e horas de formação, da quantia que venha a liquidar-se em execução de sentença, e absolvo o mesmo empregador de tudo o mais em reconvenção contra ele pedido”.

Inconformado, o Autor recorreu.

O empregador não contra-alegou.

Foi proferido Acórdão que revogou a sentença e decidiu ser o despedimento ilícito por falta de justa causa, condenando o empregador, por conseguinte, e atendendo a que este se opusera à reintegração, ao pagamento de:

– Uma indemnização em substituição da reintegração que se fixa em 30 dias, (atento o médio baixo grau de ilicitude e o valor médio alto da retribuição) e que tendo em conta a retribuição base e as diuturnidades auferidas no montante mensal global de € 2.249,61 e a antiguidade de 20 anos e cinco meses contados desde 25/08/1997 (data do início do tempo de serviço na Banca) e até 25/01/2018, ascende ao montante de € 45.929,54 (2.249,61x20 anos e cinco meses);

– As retribuições (com todos os componentes descritos nos pontos 99 a 102 da matéria de facto) que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento, ou seja, desde 16/09/2016 e até ao trânsito em julgado da presente decisão, (incluindo os subsídios de férias e de Natal que se venceram), acrescentando-se que a estas retribuições deve ser deduzido o eventual subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador (artigo 390.º, n.º 2, c), do C.T.) e que o montante desta compensação terá de ser apurado no respetivo incidente de liquidação (artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C.), por ausência de elementos que nos permitam proceder aos respetivos cálculos (artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.), ou seja, dos eventuais valores recebidos a título de subsídio de desemprego;

– Uma indemnização no montante de € 3.500,00 a título de danos não patrimoniais          .

O Acórdão absolveu o empregador do pedido de pagamento de indemnizações por outros danos patrimoniais peticionados pelo trabalhador e de outros pedidos reconvencionais (“porque o Banco já foi condenado no pagamento das férias tendo em conta a retribuição em espécie bem como nas horas de formação e prémio de antiguidade, no que se vier a liquidar no respetivo incidente, pelo que, não cumpre proferir qualquer outra decisão”) e do pagamento de juros de mora, fixando a este respeito que apenas serão devidos juros de mora quanto à indemnização substitutiva da reintegração, à indemnização por danos não patrimoniais e às retribuições intercalares a partir do trânsito em julgado do Acórdão.

Inconformado, o Réu veio interpor recurso de revista, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a absolvição do Recorrente das quantias a que foi condenado por força de o despedimento ter sido considerado ilícito.

Rematava o seu recurso com as seguintes Conclusões:

1. O acórdão recorrido depois de concluir, a fls., que "o trabalhador aprovou dois créditos individuais, um para a cliente CC e outro para o cliente DD, sem poderes de crédito porque, por não terem seguro de vida associado, tinham de ser aprovados ao nível do Diretor Coordenador, o que era do seu conhecimento",

2. Que, "caso a irregularidade não fosse detetada a cliente acedia a um crédito quando para tal não tinha condições",

3. Que, o Autor, Recorrido, "enquanto Diretor Regional, cabia-lhe uma execução leal e de cooperação com a sua hierarquia no exercício daquelas funções, mais se justificando quando estamos perante aprovação de operações que têm sempre associados riscos",

4. Que, o Autor "deixou de dar cumprimento à norma interna que regula os poderes de crédito, que desconsiderando que no exercício das suas funções lhe era exigida uma atuação com elevado grau de responsabilidade, agindo de forma livre e consciente, ao arrepio das normas do banco",

5. E, que a atuação do Autor descrita é culposa,

6. Julgou ilícito o despedimento promovido pelo Banco, Recorrente, porque segundo se deixou naquele acórdão não obstante a atuação do Autor ter violado o dever de obediência às ordens do empregador respeitantes à execução do trabalho, de forma leal e em cooperação com a hierarquia, não assume em si mesma e nas suas consequências gravidade bastante que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

7. Porque, como se continua naquele acórdão, o comportamento do trabalhador resume-se às duas citadas aprovações de crédito, quando com o elenco dos factos provados (factos provados 1. ao 97., que aqui se consideram completamente reproduzidos para todos os efeitos legais) que com o presente acórdão se estabilizaram,

8. Tinham forçosamente de conduzir a uma decisão diferente da que foi encontrada, confirmando-se a decisão proferida a quo.

9. Na verdade, não se aceita e tão pouco se admite que tendo reconhecidamente os factos provados que estamos perante um Diretor bancário,

10. Que, fora dos seus poderes de crédito aprovou o crédito individual para a cliente CC, titular da conta n…, do Balcão de ..., quando tinha de ser aprovado no nível do Diretor Coordenador, por não ter seguro de vida associado (facto provado 3.),

11. Que, fora dos seus poderes aprovou o crédito individual para o cliente DD, titular da conta n^ …, do Balcão de ..., quando tinha de ser aprovado no nível do Diretor Coordenador, por não ter seguro de vida associado (facto provado 4.),

12. Que, sabia e conhecia que não tinha poderes para aprovar estas quatro propostas de crédito individual (facto provado 5.),

13. Que, a "P..." devolveu o processo ao balcão para que fossem inseridos todos os encargos do cliente, nomeadamente, crédito individual em OIC (Outras Instituições de Crédito) e prestação da EE (facto provado 27.),

14. Que, em 15/05/2015, a pedido do balcão a "P..." transferiu para o Autor o processo de crédito (facto provado 28.),

15. Que, nesse mesmo dia, o Autor aprovou o crédito individual no montante de 20.000,00 € como pretendia o cliente, pelo prazo de 48 meses, taxa cliente 8,9%, taxa de esforço 43,89% (facto provado 29.),

16. Que, como a taxa do crédito foi forçada, por ter sido alterada pelo balcão 9,9% - Taxa de Scoring para 8,9% e porque o valor de retenção na fonte de IRS foi inserido incorretamente pelo balcão, o Autor não tinha poderes para aprovar aquele crédito, uma vez que tinha de ser aprovado ao nível do Diretor Coordenador N5 (facto provado 30.),

17. Que, o Autor sabia do imediatamente antes afirmado (facto provado 31.),

18. Que, ao Autor, enquanto Diretor Regional, cabia-lhe uma execução leal e de cooperação com a sua hierarquia no exercício das suas funções, mais se justificando quando estamos perante a aprovação de operações que têm sempre associados riscos (facto provado 86.),

19. Que, o Autor não só deixou de dar cumprimento à norma interna NG 0012/2006 - cujo teor, que aqui dou por integralmente reproduzido, é o que consta do documento junto nas folhas 118 a 212, norma que regula os poderes de crédito, como entendeu desconsiderar que enquanto Diretor Regional, e no exercício das suas funções, era-lhe exigido uma atuação com elevado grau de responsabilidade, cabendo-lhe uma execução leal e de cooperação com a sua hierarquia, tanto mais que, estamos perante funções em que a confiança é a pedra de toque da relação (facto provado 87.),

20. Que, ao assumir o comportamento descrito, o Autor permitiu que fosse contornado aqueles órgãos, quando o contrário lhe era exigido, ao arrepio dos princípios éticos e deontológicos, que lhe são impostos no exercício daquelas funções (facto provado 89.),

21. Que, o Autor agiu de forma livre e consciente ao arrepio das normas do banco, sua entidade patronal (facto provado 90.),

22. Não podia a decisão dos Senhores Desembargadores ser outra que não de julgar o despedimento lícito.

23. Andaram manifestamente mal os Senhores Desembargadores.

24. Porque, quando sopesados os factos, é de normal expectativa, se não de certeza, que estavam reunidas todos os requisitos para a verificação da justa causa de despedimento do trabalhador, Recorrido, tanto mais que a avaliação da sua conduta é tendente a ser qualificada como intencional, premeditada e voluntariosa, logo, culposa.

25. Donde, uma conclusão se pode extrair: que este comportamento do Recorrido preenche in totum o conceito de justa causa de despedimento ínsito da norma do artigo 351º, n.º 1 do Código do Trabalho.

26. Que pela sua especial gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

27. Razão pela qual, devem Excelentíssimos Conselheiros, revogar o acórdão, substituindo-o por outro na qual se considere lícito o despedimento do Recorrido, porque feito com justa causa, e,

28. De igual modo, absolver o Recorrente do demais peticionado.”

O trabalhador contra-alegou, tendo igualmente apresentado pedido reconvencional.

Terminava o seu recurso, apresentando as seguintes Conclusões:

1. Transitou em julgado a decisão que declarou prescrito o direito de exercer o poder disciplinar relativamente às infrações imputadas ao Autor quanto aos clientes FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM.

2. As infrações imputadas ao Autor são relativas às operações dos clientes CC, DD e NN, Lda..

3. Relativamente à operação do cliente NN, Lda., está provado que o Autor aprovou a operação dentro dos seus poderes e de acordo com os critérios estabelecidos pelo banco.

4. Quanto às duas operações de crédito de CC e DD — a primeira no montante de € 6.000,00 e a segunda no montante de € 10.000,00 — uma vez que não tinham seguro de vida associado, o Autor não tinha poderes para as aprovar, pelo que ao fazê-lo violou os poderes de crédito.

5. Não obstante o Autor ter a consciência de que quando aprovou estas duas operações desconhecia que as mesmas não tinham seguro de vida associado — é verdade que violou os poderes de crédito mas fê-lo de forma involuntária —, tem que se conformar com a matéria de facto provada, pese embora continue a entender que não foi produzida prova de que quando aprovou estas operações soubesse que as mesmas não tinham seguro de vida.

6. De qualquer modo, concordando com a decisão do Tribunal recorrido, a factualidade provada não assume gravidade bastante que justifique a sanção do despedimento.

7. Desde logo porque está provado que estas duas operações foram canceladas pelo DEO (factos provados 48 e 56), pelo que da aprovação pelo Autor não resultou qualquer prejuízo para o banco, dado que as operações não chegaram a ser concretizadas.

8. Por outro lado, dos factos provados não resulta que quaisquer das operações aprovadas pelo Autor tivessem causado algum prejuízo ao banco ou de qualquer forma lesado os seus bens ou interesses.

9. Está, aliás, provado no facto 98 que destas operações não resultou um único cliente insatisfeito ou um único cliente perdido.

10. Além disso, dos factos provados não resulta que o Autor tenha obtido qualquer benefício pessoal, económico ou outro, com estas operações.

11. Em face do exposto, os factos provados não consubstanciam uma infração grave e culposa de deveres estruturantes, com consequências negativas para o banco, que torne impossível a subsistência de vínculo laboral, pelo que a sanção de despedimento aplicada é desproporcional e irrazoável.

12. O Autor, em dez anos de exercício de funções como quadro diretivo, superou ano após ano os objetivos quantitativos e qualitativos definidos pelo BB.

13. Conforme provado no facto 107, o Autor sempre teve uma excelente reputação de homem honrado, cumpridor, empreendedor e trabalhador.

14. Em face do exposto, a sanção do despedimento mostra-se desproporcional, pelo que deve manter-se a decisão recorrida que julgou ilícito o despedimento do Autor por inexistir justa causa para o despedimento (artigo 381°, b) do CT e cláusula 87°, n.° l, d) do ACT).

Conclusões do Recurso Subordinado:

15. O recurso subordinado cinge-se às questões do valor da retribuição base tido em consideração para efeitos de cálculo da indemnização substitutiva da reintegração e da data da antiguidade do trabalhador.

16. O Tribunal da Relação fixou a indemnização a pagar ao Autor em 30 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade.

17. E no cálculo da indemnização considerou a retribuição base e diuturnidades no valor de €2.249,61.

18. Todavia, a retribuição base do Autor era de € 3.695,75, que de acordo com o recibo de vencimento se desdobrava em € 2.126,28 de "vencimento base" e € 1.569,47 de "remuneração complementar' (facto provado 99).

19. A remuneração que o banco apelidou de "remuneração complementar', no montante de € 1.569,47, integra a retribuição base, porque se trata de uma prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho, que era recebida todos os meses desde a sua nomeação como Diretor Regional em fevereiro de 2006, incluindo nos subsídios de férias e de natal e sobre ela pagava contribuições para a Segurança Social e IRS (facto provado 102).

20. Esta prestação de € 1.569,47 era uma prestação fixa, certa, mensal, sem qualquer causa diferente que não fosse o trabalho normalmente prestado pelo Autor.

21. Pelo que, o cálculo da indemnização substitutiva da reintegração deve ser efetuado atendendo à retribuição base de € 3.695.75 (€ 2.126.28 + € 1.569.47) e às diuturnidades de € 123.33, perfazendo o total mensal de € 3.819.08.

22. Por outro lado, o Tribunal recorrido condenou o Banco no pagamento ao trabalhador da indemnização substitutiva da reintegração tendo em consideração a antiguidade de 20 anos e cinco meses contados desde 25.08.1997 até 25.01.2018.

23. Ora, de acordo com o disposto no artigo 391°, n° 2 ex vi do artigo 392°, n° 3 do CT, o Tribunal deve atender na antiguidade do trabalhador ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

24. Assim, a indemnização substitutiva da reintegração deve ser calculada tendo em consideração a antiguidade do trabalhador à data do trânsito em julgado da decisão, que será posterior à data fixada de 25.01.2018.

25. O acórdão recorrido violou e não aplicou corretamente as normas dos artigos 262°, n° 2, alínea a), 391°, n° 2 e 392°, n° 3 do CT e 88°, n° 4 do ACT.

Concluía, pedindo que o recurso do Réu fosse julgado totalmente procedente e o Recurso subordinado do Réu totalmente procedente.

Em cumprimento do disposto no atrigo 87.º do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de deverem ser negadas as revistas e confirmado o Acórdão recorrido.

Foram admitidos os recursos, tanto o principal, como o subordinado.

II. Fundamentação

De Facto

Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:

1. O Autor, fora dos seus poderes de crédito, aprovou o crédito individual para o cliente FF, titular da conta nº …, do Balcão de …, quando tinha de ser aprovado no nível de Diretor Coordenador, uma vez que apresentava um enquadramento de taxa máxima legal.

2. O Autor, fora dos seus poderes de crédito, aprovou o crédito individual para o cliente II, titular da conta nº …, do Balcão …, quando tinha de ser aprovado no nível do Diretor Coordenador, por apresentar forçagem de taxa.

3. Fora dos seus poderes de crédito o Autor aprovou o crédito individual para a cliente CC, titular da conta nº …, do Balcão de ..., quando tinha de ser aprovado no nível do Diretor Coordenador, por não ter seguro de vida associado.

4. O Autor, fora dos seus poderes, aprovou o crédito individual para o cliente DD, titular da conta nº …, do Balcão de ..., quando tinha de ser aprovado no nível do Diretor Coordenador, por não ter seguro de vida associado.

5. O Autor sabia e conhecia que não tinha poderes para aprovar estas quatro propostas de crédito individual.

6. Foi detetada a irregularidade pelo DEO – Departamento Executivo de Operações, não foram validadas e seguidamente devolvidas.

7. Balcão …, em 23/01/2015, o cliente FF, titular da conta n.º …, formalizou o pedido de um Crédito Individual no montante de 2.000,00 €.

8. Na mesma data, no decurso do 1º workflow, a “P...” devolveu o processo ao balcão, informando que analisaria a operação após regularização do risco nascido.

9. Em 28/01/2015, o balcão, depois de atender o que foi referido pela “P...”, desiste da operação, com o fundamento do cliente ter o limite do cartão de crédito excedido, inserindo o pedido de transferência para a Direção Regional.

10. Nesse mesmo dia, 28/01/2015, o balcão insere novo workflow, que remeteu para o Autor, na Direção Regional de Coimbra.

11. Em 29/01/2015, o Autor aprovou o crédito pelo montante de 2.000,00 €, como pretendia o cliente, pelo prazo 36 meses, com uma taxa de esforço de 9.45%, taxa cliente 10% para enquadrar na TAEG máxima legal.

12. O Autor nunca podia aprovar o crédito com a “TAEG máxima legal”.

13. Com aquelas condições os poderes de aprovação eram no nível de Diretor Coordenador (N5), e não apenas pelo nível N3, Diretor Regional, como aconteceu.

14. Quando submetida ao Departamento Executivo de Operações foi a proposta cancelada por violação dos poderes de crédito e devolvida ao balcão.

15. Em 03/02/2015, o balcão inseriu novo workflow que submeteu à aprovação do nível competente, Diretor Coordenador, do DCN, que aprovou dentro dos seus poderes.

16. Balcão da ..., em 24/04/2015, o cliente GG, titular da conta n.º …, formalizou o pedido de um Crédito Individual no montante de 20.000,00 €.

17. Em 27/04/2015, no decurso do workflow a “P...” devolveu o processo ao balcão com a indicação de “Negociar redução de montante e prazo do CI bem assim como redução do limite do cartão de crédito.”

18. Na mesma data, o balcão pediu a transferência do workflow para o Autor, na Direção Regional de Coimbra.

19. Em 28/04/2015, o Autor depois de receber o workflow, aprovou o crédito, dentro dos seus poderes, porém manteve todos os pressupostos da operação submetida à “P...”, prazo e montante, bem como não foi reduzido o plafond do cartão de crédito.

20. O Autor devia ter atendido à informação dada pela “P...”, dado que aquela respeitava à avaliação do risco de crédito que deve ser tomada em cada processo.

21. Em 27/05/2015, a cliente “HH, Lda.”, titular da conta n.º …, pediu um apoio de financiamento Amort. M/L Prazo, pelo montante de 25.000,00 €, pelo prazo de 36 meses.

22. Em 29/05/2015, não obstante o balcão e o Autor darem parecer favorável ao pedido da cliente, a “Comissão de Crédito” deu parecer desfavorável, recusando no mesmo dia a operação.

23. Perante esta recusa, o balcão para satisfazer os interesses do cliente propôs um outro tipo de crédito ao cliente, pois à data estava em vigor uma campanha para novas linhas de crédito pré-aprovadas para clientes com rating A/B/C, até ao montante de 25.000,00 €, condições que o cliente reunia, e cuja aprovação apenas dependia do Autor, enquanto Diretor Regional de Coimbra.

24. Assim, em 04/06/2015, o balcão inseriu nova proposta para uma linha de crédito diferente da anterior, agora NB QQ FEI, pelo montante de 24.000,00 €, que o Autor em 05/06/2015 aprovou, dentro dos seus poderes, sem que em momento algum tivesse questionado o parecer dado pela Comissão de Crédito no anterior processo do cliente e com a mesma finalidade.

25. Ao Autor impunha-se que atendesse o que a Comissão de Crédito tinha exarado no seu anterior despacho, tanto mais que o montante do crédito era igual e, independentemente de ter sido dado a coberto de uma outra linha, os potenciais riscos não desapareceram e tão pouco ficaram sanados com a solução encontrada.

26. Balcão …, em 05/05/2015, o cliente II, titular da conta n.º …, formalizou o pedido de um Crédito Individual pelo montante de 20.000,00 €, que depois foi remetido por workflow para a “P...”.

27. A “P...” devolveu o processo ao balcão para que fossem inseridos todos os encargos do cliente, nomeadamente, Crédito individual em OIC (Outras Instituições de Crédito) e prestação da EE.

28. Em 15/05/2015, a pedido do balcão a “P...” transferiu para o Autor o processo de crédito.

29. Nesse mesmo dia, o Autor aprovou o crédito individual no montante de 20.000,00 € como pretendia o cliente, pelo prazo de 84 meses, taxa cliente 8.9%, taxa de esforço 43.89%.

30. Como a taxa do crédito foi forçada, por ter sido alterada pelo balcão de 9,9% - Taxa Scoring para 8,9% e porque o valor de retenção na fonte de IRS foi inserido incorretamente pelo balcão, o Autor não tinha poderes para aprovar aquele crédito, uma vez que tinha de ser aprovado no nível de Diretor Coordenador N5.

31. O Autor sabia do imediatamente antes afirmado.

32. Quando foi remetido para o DEO – Departamento Executivo de Operações a proposta foi cancelada porque aprovada ao nível do Autor quando não tinha poderes para tal, devolvendo a proposta ao balcão.

33. Em 22/05/2015, o balcão corrigiu o valor de retenção na fonte para o correto, e com uma taxa de 8,9%, e inseriu novo workflow e foi, então, aquele crédito aprovado corretamente no nível com poderes para o efeito, ou seja, no nível de Diretor Coordenador N5.

34. Balcão da …, em 01/04/2014, a cliente JJ, titular da conta n.º …, formalizou o pedido de um Crédito Individual pelo montante de 3.000,00 €, que depois por workflow foi remetido para a “P...”.

35. Em 03/04/2014, a “P...” recusou a proposta, em virtude da taxa de esforço da cliente ser elevada e ser uma utilizadora intensiva do descoberto contratado.

36. Em 04/04/2014, o balcão pede a sua transferência para o Diretor Regional, o Autor, inserindo nova proposta, o que foi executado pela “P...”.

37. O Autor quando recebeu a nova proposta aprovou-a pelo montante pretendido pelo cliente, 3.000,00 €, pelo prazo de prazo 60 meses, taxa 10.8%, sem consultar a informação que estava disponível no workflow, no sentido de permitir uma melhor ponderação dado que da concessão de um crédito se tratava e, ainda, ser uma operação que tem sempre associado um risco.

38. Balcão de …, em 25/11/2014, o cliente KK, titular da conta n.º …, formalizou o pedido de um Crédito Individual pelo montante de 20.000,00 €, que depois por workflow foi remetido para a “P...”.

39. Em 25/11/2014, a “P...” recusou a proposta.

40. O Autor quando recebeu a proposta aprovou-a pelo montante pretendido pelo cliente, 20.000,00 €, pelo prazo de 72 meses, taxa cliente 10.4%, sem consultar a informação que estava disponível no workflow, no sentido de permitir uma melhor ponderação dado que da concessão de um crédito se tratava e, ainda, ser uma operação que tem sempre associado um risco.

42. Em 09/06/2015, a cliente CC, titular da conta n.º …, formalizou um pedido de Crédito Individual pelo montante de 6.000,00 €, que depois por workflow foi remetido para a “P...”.

43. Em 11/06/2015, a “P...” recusou a proposta.

44. Em 25/06/2015, perante esta recusa o balcão pediu que a proposta fosse transferida para o Diretor Regional, o Autor.

45. O Autor quando recebeu a proposta aprovou-a pelo montante pretendido pelo cliente, 6.000,00 €, pelo prazo de 60 meses, taxa cliente 10.9%, sem consultar a informação que estava disponível no workflow, no sentido de permitir uma melhor ponderação dado que da concessão de um crédito se tratava e, ainda, ser uma operação que tem sempre associado um risco.

46. Como para aquele crédito era obrigatório ter associado um seguro de vida, o Autor não tinha poderes para aprovar, como fez, dado que essa competência cabia ao nível de Diretor Coordenador.

47. O Autor sabia do acabado de descrever.

48. Quando o DEO – Departamento Executivo de Operações recebeu a proposta e verificou que não estava associado nenhum seguro de vida, cancelou-o porque a aprovação foi feita fora dos poderes do arguido, devolvendo-o ao balcão.

49. Em 28/07/2015, o balcão inseriu nova proposta na qual foram apresentados avalistas, mas ainda assim a decisão comercial foi de recusar, com os mesmos fundamentos que tinha encontrado a “P...” – conta recente, e do facto dos avalistas não acrescentarem valor à proposta.

50. Em 11/06/2015, o cliente DD, titular da conta n.º …., formalizou um pedido de Crédito Individual pelo montante de 10.000,00 €, que depois por workflow foi remetido para a “P...”.

51. Em 12/06/2015, a “P...” devolveu a proposta para que o prazo do Crédito Individual fosse reduzido.

52. Em 25/06/2015, o balcão pediu à “P...” que a proposta fosse enviada para o autor, Direção Regional.

53. O Autor nesse mesmo dia aprovou o crédito pelo montante pretendido pelo cliente, 10.000,00 €, pelo prazo 72 meses, taxa mínima/cliente 9.7%, sem consultar a informação que estava disponível no workflow, no sentido de permitir uma melhor ponderação dado que da concessão de um crédito se tratava e, ainda, ser uma operação que tem sempre associado um risco.

54. Como para aquele crédito era obrigatório ter associado um seguro de vida, o autor não tinha poderes para aprovar, como fez, dado que essa competência cabia ao nível de Diretor Coordenador.

55. O Autor sabia do acabado de descrever.

56. Quando o DEO – Departamento Executivo de Operações recebeu a proposta cancelou-a porque o nível da aprovação era do Diretor Coordenador e não do Autor, Diretor Regional, devolvendo-o ao balcão.

57. Em 02/07/2015, foi inserido novo workflow e o Autor deu parecer favorável, porém, em 10/07/2015 alterou o seu parecer para desfavorável, com o fundamento na reapreciação da proposta na qual apontou todos os erros da sua anterior e indevida aprovação, anulada pelo DEO, nomeadamente, que a proposta não tinha um seguro de vida, que a proposta carecia de aprovação em N5 (Diretor Coordenador).

58. Caso a irregularidade não fosse detetada a cliente acedia a um crédito quando para tal não tinha condições.

59. Balcão da ..., em 22/09/2014, a cliente “LL Unipessoal, Lda.”, titular da conta n.º …., formalizou um pedido de apoio de financiamento à exportação pelo montante de 140.000,00 €.

60. No processo de análise da proposta, o balcão e a Direção Regional, o Autor, deram parecer favorável.

61. Em 25/09/2014, a Comissão de Crédito pediu esclarecimentos / comentários relativos aos itens de dívidas a fornecedores, para o qual tanto o balcão como a Direção Regional, o Autor, mantiveram os anteriores pareceres favoráveis.

62. Em 30/09/2014, a Comissão de Crédito recusou a operação, porque para o cliente tinha sido “aprovado recentemente “PME Crescimento 25.000 €”, e que no corrente ano está a financiar a sua atividade fruto de um significativo endividamento junto de Fornecedores (dívida de 709.641 € em Julho de 2014 – em 2013 era de 106.700 €), tendo apenas faturado, até Julho/14, 122.000,00 €. Relativamente à proposta em causa, Financiamento Exportação CP 140.000,00 €, avalizada pelos sócios (residentes em França), considerámo-la desproporcionada face à atual valia da empresa, acarretando um risco demasiado elevado. (…)”.

63. Em 02/10/2014, o balcão para satisfazer o interesse do cliente contornando-se a recusa da Comissão de Crédito, foi inserida nova proposta para aprovação de uma nova linha “NB QQ” de 100.000,00 €.

64. Em 06/10/2014, o Autor dentro dos seus poderes de crédito aprovou esta proposta, referindo no seu despacho, designadamente, que “Limite novo, Multiusos OO 2.0, spread 6.75%, CG 1.25%, CI 1%. Fundo maneio, apoio à atividade exportadora (…)”.

65. Com esta sua atuação o Autor desconsiderou as reservas e as razões que a Comissão de Crédito tinha invocado para recusar apoiar o cliente.

66. Ao Autor, enquanto Diretor Regional, cabia-lhe uma execução leal e de cooperação com a sua hierarquia no exercício daquelas funções, mais se justificando quando estamos perante aprovação de operações que têm sempre associado riscos.

67. O Autor ao atuar do modo como fez beneficiou voluntária e conscientemente o balcão que pertencia à sua gestão, permitindo-lhe, assim, atingir objetivos comerciais.

68. Balcão de …, em 09/04/2015, a cliente “MM Unipessoal, Lda.”, titular da conta n.º …, formalizou um pedido de financiamento através de linha NB empresas Prime pelo montante de 150.000,00 €.

69. No processo de análise da proposta, o balcão e a Direção Regional, o Autor, deram parecer favorável. Porém, a Comissão de Crédito devolveu a proposta para reavaliação considerando o aval do cônjuge da sócia, a Sr.ª PP.

70. Em 15/04/2015, não obstante o balcão e a Direção Regional, Autor, terem mantido os seus pareceres a operação foi recusada pela Comissão de Crédito, porque no seu parecer a operação era desajustada face à valia da empresa, e enquadramento da mesma, importando por isso risco.

71. Em 23/04/2015, foi inserida nova proposta para a cliente, agora referente a um financiamento M/L Prazo, no montante de 200.000,00 €, para a qual a cliente apresentou como garantias livrança subscrita pela empresa e penhor financeiro a 100%, a constituir em Depósito a prazo na conta titulada pela sócia, Sr.ª PP.

72. Em 04/05/2015, esta proposta foi aprovada pelo nível com poderes para o efeito, nível N5-Director Coordenador.

73. Enquanto decorria a avaliação do financiamento atrás referido, o Autor também estava a avaliar uma outra nova proposta de financiamento, para o mesmo cliente fundamentada como “Apoio de Tesouraria”, que foi inserida em 07/05/2015 para um financiamento “Multiusos NB QQ”, no montante de 200.000,00 €, que dentro dos seus poderes de crédito aprovou em 12/05/2015.

74. O Autor para esta aprovação desconsiderou no seu despacho o processo que estava em análise/aprovação na sua hierarquia, quando se impunha um maior rigor na análise de risco, o que não aconteceu, mesmo sabendo que o processo ainda não se encontrava formalizado.

75. Como garantia o Autor apenas exigiu uma livrança, quando no financiamento M/L Prazo, de igual montante, a garantia exigida foi a constituição de um penhor a 100%.

76. Ao Autor, enquanto Diretor Regional, era-lhe imposto uma execução leal e de cooperação com a sua hierarquia no exercício daquelas funções, mais se justificando quando estamos perante operações que têm sempre associados riscos.

77. Em 22/05/2015 o crédito aprovado foi totalmente utilizado através do processamento de transferência a débito da conta “QQ nº …”, por contrapartida a crédito da conta DO da cliente.

78. Aqueles fundos foram posteriormente transferidos, debitando-se a conta DO da cliente nº …, creditando-se uma conta domiciliada no Banco RR, com o NIB …, também titulada pela “MM Unipessoal, Lda.”, para liquidação de responsabilidades.

79. Entretanto, em 03/06/2015, a cliente liquidou a conta “QQ” com o produto do financiamento M/L Prazo que foi aprovado em 04/05/2015.

80. Em 23/04/2015, a cliente “NN, Lda.”, titular da conta n.º …, formalizou o pedido de um financiamento M/L Prazo pelo montante de 50.000,00 €.

81. No processo de análise da proposta, tanto o balcão como a Direção Regional, o Autor, deram parecer favorável.

82. A Comissão de Crédito propôs o cancelamento da operação, com o fundamento que a análise devia ser depois do recálculo de rating com elementos finais de 2014 de ambas as empresas.

83. Em 02/07/2015, o balcão já com os ratings atualizados não apresenta nova proposta de um financiamento M/L Prazo, mas insere uma nova proposta com igual montante pretendido pelo cliente, 50.000,00 €, para uma “Linha NB QQ”, que foi remetido para a Direção Regional, Autor.

84. O Autor quando recebe a proposta e sem atender o que anteriormente a Comissão de Crédito tinha referido na proposta de financiamento M/L Prazo, aprovou o financiamento da “Linha NB QQ” porque estava nos seus poderes de crédito.

85. O Autor, não obstante os poderes que tinha para aprovar a operação, desconsiderou totalmente a posição da Comissão de Crédito.

86. Ao Autor, enquanto diretor Regional, cabia-lhe uma execução leal e de cooperação com a sua hierarquia no exercício das suas funções, mais se justificando quando estamos perante a aprovação de operações que têm sempre associados riscos.

87. O Autor não só deixou de dar cumprimento a norma interna NG 0012/2006 – cujo teor, que aqui dou por integralmente reproduzido, é o que consta do documento junto nas folhas 118 a 212, norma que regula os poderes de créditos, como entendeu desconsiderar que enquanto Diretor Regional, e no exercício das suas funções, era-lhe exigido uma atuação com elevado grau de responsabilidade, cabendo-lhe uma execução leal e de cooperação com a sua hierarquia, tanto mais que, estamos perante funções em que a confiança é a pedra de toque da relação.

88. Os processos de avaliação e concessão de crédito têm forçosamente de ter associado um elevado controlo do risco de crédito, independentemente do facto de a essas operações estarem indexadas taxas de rentabilidade próprias à respetiva natureza e realidade.

89. Ao assumir o comportamento descrito, o Autor permitiu que fosse contornado aqueles órgãos, quando o contrário lhe era exigido, ao arrepio dos princípios éticos e deontológicos, que lhe são impostos no exercício daquelas funções.

90. O Autor agiu de forma livre e consciente ao arrepio das normas do banco, sua entidade patronal.

91. O banco lançou (dia 01.06.2015) uma campanha de novas contas correntes pré-aprovadas, destinada a empresas com rating A, até ao montante de € 25.000,00 (“Campanha novas contas correntes Junho de 2015”).

92. Esta campanha previa a concessão de crédito a curto prazo (90 dias), renovável, por iguais períodos de tempo, salvo denúncia do contrato para o termo do período contratual que estivesse em curso (ou outra forma de extinção, como a caducidade por pagamento).

93. Sendo um financiamento em conta corrente a empresa pode utilizar o limite/plafond de crédito de acordo com as suas necessidades, podendo até nunca o utilizar ou utilizá-lo total ou parcialmente, pagando parte ou a totalidade dos montantes utilizados, reutilizando o crédito e assim sucessivamente.

94. A campanha não impedia que fosse concedido crédito a um cliente que em momento anterior fora recusado (naturalmente, que não estava a falar de situações de clientes em mora ou incumprimento ou com conhecida situação económica difícil ou mesmo em rutura).

95. A sociedade reunia as condições para lhe ser concedido o crédito que lhe foi concedido ao abrigo dessa campanha, cuja característica e modelo contratual tinha contornos diferentes do que inicialmente fora proposto e recusado pela Comissão de Crédito.

96. A Direção de Coordenação aprovou uma garantia bancária de € 105.620,00, para suspender uma execução movida pela Autoridade Tributária, garantia essa caucionada por penhor de igual montante.

97. A Linha NB QQ não é um financiamento com as características de médio/longo prazo, mas antes de curto prazo, para uso pontual em operações de tesouraria.

98. Destas operações não resultou um único cliente insatisfeito ou um único cliente perdido.

99. O Autor recebia a retribuição mensal de € 3.819,08, que incluía € 2.126,28 de vencimento base, € 1.569,47 de remuneração complementar e € 123,33 de diuturnidades.

100. O banco concedeu ao trabalhador um automóvel para uso pessoal, diariamente fora do horário de trabalho, ao fim-de-semana e em férias.

101. O automóvel atribuído ao Autor era substituído com periodicidade que não foi possível fixar e à data do despedimento era um … (B7) 1.6 TDI Trendline 5P (105cv), matrícula -PR-, e tinha um valor que igualmente não foi possível apurar, e cujo uso pessoal correspondia a um valor mensal que igualmente não foi possível apurar.

102. O Autor recebia “remuneração complementar” todos os meses desde a sua nomeação como Diretor Regional em fevereiro de 2006, incluindo no subsídio de férias e de natal e sobre ele pagava contribuições para a Segurança Social.

103. Como consequência do despedimento, o Autor viu agravada a taxa de juro do crédito habitação e do crédito pessoal celebrado com a sua entidade patronal, ao abrigo do regime para empregados bancários.

104. Depois da decisão de despedimento, o curriculum do Autor menciona essa decisão, pelo que o Autor, além de não poder trabalhar para o banco Réu, não mais conseguirá obter emprego junto da banca.

105. Com o despedimento, altera-se a fórmula de contribuição do trabalhador para o sistema de saúde dos trabalhadores bancários.

106. Com o despedimento, o autor deixa de acumular diuturnidades

107. O Autor sempre teve uma excelente reputação de homem honrado, cumpridor, empreendedor e trabalhador.

108. Com a suspensão imediata do Autor e proibição de acesso ao local de trabalho, o Autor viu a sua reputação alterar-se.

109. Com o processo que levou ao seu despedimento, imergiu no autor um estado de espírito de sofrimento, de profundo desânimo e tristeza.

110. Sentiu-se desgostoso, indignado, humilhado, injustiçado e desconsiderado por toda a dedicação que ano após ano prestou àquela instituição.

111. Recorreu a um psiquiatra, tendo tido duas consultas, em 01.09.2016 e 20.10.2016, que relatou que o autor sofreu de “insónia, ansiedade, preocupações excessivas e ansiedade obsessiva decorrentes de circunstâncias profissionais adversas”, e que o mesmo padecia de uma “reação de ajustamento com humor misto” e prescreveu-lhe o antidepressivo Vandoxan e o ansiolítico Sedoxil.

112. A nota de culpa foi notificada ao Autor a 7 de junho de 2016.

113. O poder disciplinar é da competência do Conselho de Administração do banco empregador.

114. O Conselho de Administração teve conhecimento dos factos a 24 de maio de 2016.

115. O inquérito prévio iniciou-se a 27 de novembro de 2015 e concluiu-se a 13 de abril de 2016.

De Direito

No seu recurso a Ré coloca uma única questão, a saber, a da existência de justa causa para o despedimento do Autor. Afirma que a “avaliação da sua conduta [do Autor] é tendente a ser qualificada como intencional, premeditada e voluntariosa, logo culposa” (Conclusão 24) e que a confiança existente entre as partes do contrato de trabalho foi “inelutavelmente (…) violada pelo Autor, Recorrido, culposamente por via da sua condenável conduta construída, de forma consciente e voluntária para desobedecer às normas da sua entidade patronal, o Recorrente, a que estava vinculado” (f.777). Sublinha, ainda, que o Autor exercia funções de direção, sendo Diretor Regional (Conclusões 9 e 18), que agiu conscientemente, fora dos seus poderes, em incumprimento de uma norma interna e contornando órgãos do Banco, seu empregador (Conclusões 19, 20 e 21).

Importa, antes de mais, ter presente que a sentença da 1.ª instância decidiu estarem prescritas muitas das acusações dirigidas ao Autor na nota de culpa, mais concretamente as infrações imputadas ao Autor quanto aos Clientes FF, GG, HH, SS, JJ, KK, LL e MM, decisão confirmada pelo Acórdão recorrido e que transitou em julgado.

Subsistem apenas para decidir da existência, ou não, de justa causa de despedimento, as infrações imputadas ao trabalhador relativamente às operações com os Clientes NN, Lda.. (cfr., entre outros, os factos provados 80, 81, 82, 83, 84, 85) CC (especificamente sobre este crédito cfr. os factos provados 3, 5, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49) e DD (quanto a este crédito cfr. os factos provados 4, 5, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58).

Relativamente à operação com o Cliente NN, Lda. – a qual, de resto, não é referida expressamente no recurso de revista da Ré – importa, desde logo, referir que a mesma foi realizada pelo Autor no exercício dos seus poderes funcionais (como resulta dos factos provados 84 e 85). É certo que agiu desconsiderando a posição da Comissão de Crédito, mas fê-lo, repete-se, no âmbito dos seus poderes e sem cometer qualquer excesso relativamente aos mesmos. Não se vislumbra, pois, como tal comportamento – o exercício dos poderes que lhe foram delegados pelo empregador – possa constituir infração grave suscetível de integrar uma justa causa para despedimento.

Já quanto às operações respeitantes aos Clientes CC e DD o Autor agiu fora dos seus poderes e fê-lo conscientemente, já que tanto no caso daquela primeira Cliente (que solicitou um crédito individual no montante de € 6.000,00), como no caso deste último (que pediu um crédito individual no montante de € 10.000,00) era obrigatório que o crédito fosse associado a um seguro de vida (factos 46 e 54), pelo que a competência para aprovar tais créditos cabia ao Diretor Coordenador (factos 46 e 54), como o Autor sabia (factos 47 e 55).

Há, no entanto, que ter igualmente em conta que de todas as operações realizadas pelo Autor “não resultou um único cliente insatisfeito ou um único cliente perdido” (facto 98). Acresce que o empregador não alegou nem provou qualquer prejuízo: as operações com os Clientes CC e DD não ocasionaram qualquer prejuízo ao Banco sendo os créditos recusados (factos 48 e 49, 56 e 57). Sublinhe-se, aliás, que quanto ao Cliente DD, o Autor teve ocasião no procedimento de rever a sua posição e de ter alterado o seu parecer para desfavorável (facto 57).

Será que a conduta do trabalhador configura uma justa causa de despedimento?

A lei exige para que haja justa causa de despedimento um “comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (n.º 1 do artigo 351.º do CT). Decorre daqui que para além de culpa grave (ainda que esta não tenha que traduzir-se em dolo, podendo consistir em uma negligência) a lei requer consequências graves para que não seja exigível ao empregador a continuação da relação laboral. Ora, no caso vertente, não foram provadas quaisquer consequências graves, não se tendo demonstrado sequer a existência de qualquer prejuízo. E o empregador tem à sua disposição outras sanções disciplinares, ditas conservatórias, com as quais pode reagir perante infrações que, sem causarem qualquer prejuízo, possam traduzir-se em incumprimento de normas internas.

Sufraga-se, pois, a decisão do Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, quando este decidiu ser desproporcional e excessiva a sanção aplicada ao trabalhador. Nas palavras do Acórdão recorrido, “a sanção de despedimento aplicada ao trabalhador recorrente [ora recorrido] não se mostra proporcional à gravidade do seu comportamento” (f. 755).

Improcede, por conseguinte, o recurso principal.

Analisemos, agora, o recurso subordinado.

Nas palavras do próprio recurso subordinado, este “cinge-se às questões do valor da retribuição base tido em consideração para efeitos de cálculo da indemnização substitutiva da reintegração e da data de antiguidade do trabalhador” (Conclusão n.º 15).

Começando pela questão da antiguidade do trabalhador, o Acórdão recorrido para efeitos de indemnização a atribuir ao trabalhador atendeu à antiguidade até 25/01/2018. Ora, o n.º 2 do artigo 391.º do CT estabelece que “[p]ara efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrente desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial”, preceito para o qual remete o n.º 3 do artigo 392.º do CT, no caso de haver, como houve, oposição à reintegração. Há, pois, que concluir que o recurso subordinado deve proceder, contando-se a antiguidade do trabalhador para efeitos de indemnização substitutiva da reintegração até ao trânsito em julgado do presente Acórdão.

Relativamente ao valor da remuneração base e diuturnidades que serviram de cálculo para o valor da indemnização, o Acórdão recorrido considerou que esse valor ascendia a € 2.249,61. No seu recurso subordinado, o trabalhador sustenta que esse valor é antes de € 3.819,08 (Conclusão n.º 21).

O Acórdão recorrido fixou como base de cálculo € 2.249,61, valor resultante da adição de € 2.126,28 de vencimento base e € 123,33 de diuturnidades (facto provado n.º 99).

Nos factos provados vem, todavia, referido que “o Autor recebia “remuneração complementar” todos os meses desde a sua nomeação como Diretor Regional em fevereiro de 2006, incluindo no subsídio de férias e de Natal e sobre ele pagava contribuições para a Segurança Social” (facto provado n.º 102) e que o montante dessa “remuneração complementar” era de € 1.569,47 (facto provado n.º 99).

O artigo 262.º n.º 2 alínea a) do CT diz que entende-se por retribuição base a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho. Ora, independentemente do nome ou designação que lhe tenha sido atribuída pelo empregador, esta dita remuneração complementar integra a retribuição base, tanto mais que foi sempre paga ao trabalhador desde a data em que o mesmo assumiu as funções de diretor regional. Acrescente-se que, como resulta da matéria de facto dada como provada (n.º 102) essa importância era paga tanto no subsídio de férias, como no subsídio de Natal.

Por conseguinte, deve, também nesta parte proceder o recurso subordinado.

III. Decisão:

Negada a revista principal.

Concedida a revista subordinada, revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que fixou o valor da indemnização substitutiva da reintegração no montante de € 45.929,54, contabilizada até 25/01/2018, que se substitui pelo montante de € 3.819,08 por cada ano completo ou fração de antiguidade, contando-se esta até ao trânsito em julgado do presente Acórdão, mantendo-se o Acórdão recorrido na parte restante.

Custas pelo Réu.

Lisboa, 4 de julho de 2018.

Júlio Gomes (Relator)

Ribeiro Cardoso

Ferreira Pinto