Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0939/16 |
Data do Acordão: | 12/14/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PEDIDO DE ACLARAÇÃO DE ACORDÃO PEDIDO REFORMA ÂMBITO FUNDAMENTOS |
Sumário: | I - À reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT aplica-se subsidiariamente o CPC ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. II - Após a reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, foi eliminada, no actual Código do Processo Civil, a possibilidade de solicitar a aclaração das decisões prevista no art. 669.º do anterior Código, já que o correspondente art. 616.º do novo Código apenas prevê o pedido de reforma da sentença quanto a custas e multa. III - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC). IV - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável – e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto – e já não se destina a alterar o julgamento com base em divergências na interpretação das normas aplicáveis, pois esses erros só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita. |
Nº Convencional: | JSTA000P21253 |
Nº do Documento: | SA2201612140939 |
Data de Entrada: | 07/22/2016 |
Recorrente: | A..... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |