Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0305/14.3BEPRT
Data do Acordão:01/22/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:INTERPRETAÇÃO
IUC
Sumário:I - Compulsados apenas os elementos tradicionais da hermenêutica jurídica teríamos de concluir que o artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CIUC incidia sobre os veículos matriculados em Portugal após a entrada em vigor da norma (2007), mesmo que tivessem previamente obtido uma outra matrícula num Estado-membro da União Europeia em data anterior a 1981;
II - Do elemento histórico da interpretação jurídica é até possível concluir-se que aquela norma visava imprimir um tratamento diferente (de resultado intencionalmente discriminatório) entre os veículos com matrícula anterior a 1981, incidindo intencionalmente sobre aqueles que tivessem sido matriculados em outro Estado-membro com o objectivo de reduzir a respectivas importações;
III - Todavia, como o despacho do TJUE veio tornar inequívoco, essa diferença de tratamento é violadora do disposto no artigo 110.º do TFUE, pelo que há-que proceder a uma interpretação do artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CIUC em conformidade com o direito europeu e considerar que também não estão abrangidos pela incidência do imposto os veículos com matrícula anterior a 1981, que tenham sido matriculados até essa data em outro Estado-membro da União Europeia, mesmo que lhes venha a ser atribuída nova matrícula em Portugal depois da entrada em vigor do IUC (ou seja, após 2007).
Nº Convencional:JSTA000P25429
Nº do Documento:SA2202001220305/14
Data de Entrada:07/08/2019
Recorrente:A........
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: