Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0305/14.3BEPRT |
Data do Acordão: | 01/22/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | INTERPRETAÇÃO IUC |
Sumário: | I - Compulsados apenas os elementos tradicionais da hermenêutica jurídica teríamos de concluir que o artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CIUC incidia sobre os veículos matriculados em Portugal após a entrada em vigor da norma (2007), mesmo que tivessem previamente obtido uma outra matrícula num Estado-membro da União Europeia em data anterior a 1981; II - Do elemento histórico da interpretação jurídica é até possível concluir-se que aquela norma visava imprimir um tratamento diferente (de resultado intencionalmente discriminatório) entre os veículos com matrícula anterior a 1981, incidindo intencionalmente sobre aqueles que tivessem sido matriculados em outro Estado-membro com o objectivo de reduzir a respectivas importações; III - Todavia, como o despacho do TJUE veio tornar inequívoco, essa diferença de tratamento é violadora do disposto no artigo 110.º do TFUE, pelo que há-que proceder a uma interpretação do artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CIUC em conformidade com o direito europeu e considerar que também não estão abrangidos pela incidência do imposto os veículos com matrícula anterior a 1981, que tenham sido matriculados até essa data em outro Estado-membro da União Europeia, mesmo que lhes venha a ser atribuída nova matrícula em Portugal depois da entrada em vigor do IUC (ou seja, após 2007). |
Nº Convencional: | JSTA000P25429 |
Nº do Documento: | SA2202001220305/14 |
Data de Entrada: | 07/08/2019 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |