Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0989/10
Data do Acordão:04/06/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
Sumário:I - No caso de impugnação judicial subsequente a reclamação graciosa o acto tributário de liquidação integra também o objecto da mesma impugnação, desde que se impugne o mesmo acto de liquidação que foi objecto da decisão de reclamação.
II - O IMT liquidado nas procurações irrevogáveis a ele sujeitas tem natureza de “antecipação do imposto devido a final pela transmissão definitiva operada com a escritura de compra e venda”, havendo, nesse momento, que operar o “acerto de contas final”.
III - O adquirente do imóvel isento de imposto pela aquisição em virtude da isenção prevista no artigo 8.º do Código do IMT, terá direito à anulação do IMT anteriormente pago por ocasião da outorga da procuração de que foi beneficiário (independentemente de a ter efectivamente usado na transmissão definitiva), ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Código do IMT, sob pena de, por via do mecanismo da antecipação do imposto, lhe vir a ser denegada a isenção que o artigo 8.º do Código do IMT lhe reconhece.
Nº Convencional:JSTA00066916
Nº do Documento:SA2201104060989
Data de Entrada:12/10/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ DE 2010/09/28 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IMT.
Legislação Nacional:CIMT03 ART2 N3 C ART4 F ART22 N3 N4 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC949/04 DE 2005/01/12.
Referência a Doutrina:JOSÉ MARIA PIRES - LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E DO SELO 2010 PAG223-253.
Aditamento: