Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0583/09 |
Data do Acordão: | 10/21/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LÚCIO BARBOSA |
Descritores: | IRS PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO ÓNUS DE PROVA CUSTOS DE EXERCÍCIO ELEMENTOS COMPROVATIVOS DO PAGAMENTO |
Sumário: | I – Apresentando o contribuinte como prova de pagamentos feitos a um empreiteiro por trabalhos por este realizados num imóvel apenas o comprovativo de cheques (únicos documentos na sua posse) é legítimo que a AF não aceite, como comprovativo daquele pagamento, os referidos cheques. II – As despesas devem ser documentadas através de factura / recibo. III – Porém, e na decorrência do princípio do inquisitório, a AF pode exigir ao contribuinte outras provas e efectuar, face a tal princípio, as diligências tendentes a demonstrar a afectação de tais pagamentos àquela finalidade. IV – No limite, pode efectuar uma inspecção à escrita do empreiteiro, diligência que está vedada ao contribuinte. V – O princípio do inquisitório situa-se a montante do ónus de prova. |
Nº Convencional: | JSTA00066036 |
Nº do Documento: | SA2200910210583 |
Data de Entrada: | 05/29/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART58 ART74 N1. CIRS88 ART51 A. |
Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 3ED PAG268. |
Aditamento: | |