Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0559/18.6BEALM
Data do Acordão:12/20/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
SUBSTITUIÇÃO
Sumário:I - Em sede de reclamação do acto do órgão da execução fiscal (art. 276.º do CPPT), se o acto sindicado tiver natureza administrativa, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência do meio impugnatório.
II - A substituição da garantia prestada em ordem à suspensão da execução fiscal na pendência da discussão graciosa ou contenciosa da legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda é admitida excepcionalmente, quando o executado provar o interesse legítimo na substituição e dela não resultar prejuízo para o credor tributário (cf. art. 52.º, n.º 7, da LGT).
III - Não questionando o órgão da execução fiscal o interesse legítimo na substituição, nem a idoneidade da garantia apresentada em substituição, o prejuízo para o credor tributário tem de ser interpretado à luz dos princípios que enformam a actividade administrativa (designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público com respeito pela protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade, cf. art. 266.º, da CRP, art. 55.º da LGT, art. 46.º do CPPT e arts. 3.º, 4.º e 7.º, do CPA).
IV - Assim, não pode aquele órgão recusar a substituição com o fundamento de que a garantia na modalidade já prestada lhe garante um grau de liquidez superior ao da garantia oferecida em substituição, que não constitui parâmetro legalmente relevante no juízo de aferição da idoneidade da garantia; nem sequer com o fundamento de que a exigência da sua concordância para a prestação da garantia na modalidade pretendida – hipoteca voluntária – o dispensa de fundamentar a sua recusa, pois, ao invés, a maior liberdade de apreciação do pedido implica deveres acrescidos de fundamentação, reportados a elementos objectivos.
Nº Convencional:JSTA000P23991
Nº do Documento:SA2201812200559/18
Data de Entrada:06/18/2018
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A....., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: