Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:094/22.8BALSB
Data do Acordão:05/11/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:ARBITRAGEM
CONTRATO
Sumário:I – O contrato de gestão celebrado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, é um contrato formal, pelo que não é legalmente admissível uma interpretação das obrigações das partes assente em instrumentos não escritos.
II – O contrato de gestão é também um contrato legal e regulamentarmente enquadrado, a ele sendo aplicáveis os regimes regulamentares em matéria de terapêuticas medicamentosas e novos fármacos, inexistindo na lei ou nas cláusulas contratuais uma norma que expressamente derrogue aquela aplicação, seja quanto às indicações terapêuticas, seja quanto aos custos a elas associados, reconduzidos a “actos de produção” da entidade gestora.
III – Dispondo o clausulado do contrato de gestão que alguns custos devem ser suportados directamente pelos subsistemas públicos de saúde, e, por isso, directamente exigidos pela entidade gestora àqueles, tal como sucede nos estabelecimentos do SNS, e tendo sido instituído um novo modo de relacionamento entre o SNS e os ditos subsistemas, cabe apurar, primeiramente, o modo como os estabelecimentos do SNS procederam em relação à cobrança dos referidos custos respeitantes a medicamentos de dispensa hospitalar não associados a actos de produção, para depois poder concluir, à luz do disposto nas cláusulas contratuais e nos regimes legais e regulamentares, se no caso concreto a entidade gestora estaria também obrigada a proceder àquela cobrança junto dos subsistemas públicos de saúde ou se (fosse por disposição contratual, fosse por efeito de princípios fundamentais da actividade administrativa) deveria ser a entidade contratante a suportar os referidos custos.
IV – Os juros de mora respeitantes a quantias devidas no âmbito da execução do contrato de gestão são calculados à luz da legislação aplicável às dívidas do Estado.
Nº Convencional:JSTA00071728
Nº do Documento:SA120230511094/22
Data de Entrada:09/15/2022
Recorrente:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P.
Recorrido 1:A...., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTIGOS 18.º E 19.º DO DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO
ARTIGOS 2.º E 14.º-C DO DECRETO-LEI N.º 86/2003, DE 26 DE ABRIL
LEI N.º 3/2010, DE 27 DE ABRIL
Aditamento: