Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 077/21.5BALSB |
Data do Acordão: | 01/19/2023 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE EM AGIR IMPUGNAÇÃO DE NORMAS |
Sumário: | I - Quer o artigo 73º nº 1 a) quer o artigo 55º nº 1 a) do CPTA têm como pressuposto da legitimidade a lesividade, respetivamente, da norma e do ato, sendo esse um elemento determinante do respetivo interesse em agir. II - Essa lesividade pode ser atual ou meramente potencial, mas, neste último caso, a lesão (futura) tem que ser direta e fundadamente previsível como iminente - «(…) quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo (…)». III - Não resultando dos autos uma lesão atual nem a fundada previsão de uma lesão “em momento próximo”, carece o Requerente de interesse em agir para impugnar as normas em questão. |
Nº Convencional: | JSTA00071650 |
Nº do Documento: | SAP20230119077/21 |
Data de Entrada: | 11/11/2022 |
Recorrente: | SINDICATO DOS PILOTOS DA AVIAÇÃO CIVIL |
Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | CPTA ART55 N1 AL.A) ART73 N1 AL.A) |
Aditamento: | |