Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01120/13
Data do Acordão:10/10/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:TUTELA ADMINISTRATIVA
DISSOLUÇÃO
ÓRGÃO AUTÁRQUICO
JUNTA DE FREGUESIA
Sumário:Face ao disposto nos art.s 9º e 10º da Lei n.º 27/96, de 1.8, a dissolução de órgão autárquico está sujeita, nos termos gerais de direito, à ocorrência de causas justificativas do facto ou excludentes da culpa.
Nº Convencional:JSTA00068404
Nº do Documento:SA12013101001120
Data de Entrada:08/16/2013
Recorrente:JF DA ...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC STA NORTE
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC
Legislação Nacional:L 27/96 DE 1996/01/08 ART9 F ART10 N1
L 169/99 DE 1999/09/18 ART34 N1 C
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC045543 DE 1999/11/17; AC STA PROC01205/03 DE 2003/07/30; AC STA PROC0284/04 DE 2004/04/14
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I Relatório

A JUNTA DE FREGUESIA DE …………. interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 24.4.2013 que negou provimento ao recurso interposto e, com fundamentação distinta, confirmou a sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e declarou a dissolução da Junta de Freguesia de ……….., do Município da Sertã, ao abrigo da al. f) do art.° 9.° da Lei n.°27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), com fundamento na não apresentação das contas da gerência do ano de 2009 ao julgamento do Tribunal de Contas.

Para tanto alegou, vindo a concluir:
1- É errada a convocação da figura legal do impedimento, prevista nos artigos 44 e ss. do CPA, como justificação para se afirmar que os problemas psíquicos do Presidente da recorrente podiam ter sido contornados com a sua substituição.
2- A situação dos autos não é enquadrável em nenhuma das situações previstas no art.° 44.° do CPA, como claramente flui da simples leitura do texto deste normativo.
3- o impedimento constitui manifestação do princípio da imparcialidade e implica a proibição dos órgãos e agentes da administração tomarem decisões sobre assuntos em que tenham um interesse pessoal. O que não é o caso.
4- O Presidente da Junta e responsável pelo envio das contas ao Tribunal de Contas, mercê de problemas psíquicos que contraiu em teatro de guerra, na Bósnia, padecia de incapacidade acidental que o impedia de valorizar devidamente os seus actos e de prever as consequências dos mesmos.
5- Essa incapacidade acidental não era notada por terceiros e designadamente pelos demais membros da Junta, que confiaram na diligência do seu Presidente no envio da documentação solicitada pelo Tribunal de Contas.
6- A incapacidade acidental respeita à falta ou grave deficiência do entendimento ou da liberdade da vontade, quando corresponde a estados transitórios, designadamente em consequência de doença mental.
7- Nesse estado o indivíduo não tem, enquanto a situação perdura, inteligência ou entendimento suficientes para avaliar as consequências dos seus actos em todas as dimensões.
8- É por isso que a doutrina administrativa situa a incapacidade acidental na categoria dos vícios da vontade invalidantes do acto administrativo e não no âmbito da dogmática relativa aos impedimentos.
9- Não se trata de uma situação de faltas, pois nem sequer foi alegado nos autos que os problemas psíquicos do A…………….. impediam a sua comparência.
10- Uma dessas consequências era a impossibilidade do A…………….. avaliar a gravidade da sua conduta, e de tomar as decisões correctas para evitar resultados proibidos por lei.
11- Por isso era e é fundamental a realização do exame psiquiátrico ao A………………, requerido nos autos, que a Senhora Juíza a quo do Tribunal Administrativo de Castelo Branco indeferiu.
12- Tal exame revelaria que o A………………, pese embora com o aparente uso de todas as suas faculdades psíquicas e físicas, não se encontrava em condições de avaliar os efeitos jurídicos da falta de envio da contabilidade ao Tribunal de Contas e de adequar a sua conduta em conformidade.
13- É errada a invocação feita na sentença do disposto nos artigos 29.° e 79.° da Lei n.° 169/99, pois as substituições neles referidas referem-se a vagas (definitivas) nos cargos e não a impedimentos temporários.
14- Por isso a sentença incorreu em erro de julgamento ao subsumir a situação de incapacidade acidental do A……………… aos casos de impedimentos, faltas e substituições, o que conduz à sua revogação.
15- As causas de exclusão e justificação da culpa são transversais ao sistema jurídico e aplicáveis no contencioso administrativo.
16- Ora, no caso sub judice não pode haver lugar à dissolução de órgão autárquico uma vez que, nos termos gerais de direito, se verifica uma causa - a incapacidade acidental do Presidente da recorrente - que justifica o facto e que exclui a culpa do agente.
17- Só a partir do momento em que começou a ser psiquiatricamente acompanhado é o Sr. A………………… abandonou o estado psíquico de ansiedade e de desvalorização das suas condutas, que a par da sua falta de conhecimento técnicos de contabilidade, o levaram a não remeter as contas em prazo para o Tribunal de Contas.
18- Tendo as contas sido entregues e saldada a demais responsabilidade do Presidente da Junta, é exagerada a sanção de dissolução do órgão autárquico, tanto mais que não foi considerado na sentença o motivo que conduziu ao atraso, a referida incapacidade acidental do A……………….., que devia ter sido considerada justificativa do mesmo.
19- Nestas circunstâncias a dissolução da Junta de Freguesia de ……………. não devia ter sido decretada, porquanto existe uma causa que justifica o atraso na apresentação das contas e, quanto às restantes situações, a multa e o apuramento da responsabilidade do Presidente da Junta, já foram ambas se encontram definitivamente resolvidas.
20- A prova testemunhal produzida em grande medida não foi considerada na sentença.
21- E Tribunal a quo indeferiu a prova pericial requerida, com os fundamentos constante da acta de fls., o que não podia e não devia, uma vez que a mesma era essencial e necessária para se aferir do comportamento do Presidente da Junta de freguesia;
22- Ao indeferir a prova requerida quanto à perícia, a sentença deixou de apreciar os factos que foram alegados pela recorrente.
23- Para além disso não pode apreciar a questão a que os mesmos diziam respeito - a referida incapacidade acidental do A………………. - como não apreciou em concreto, caindo assim no vício de omissão de pronúncia (artigo 668.°, n.° 1, al. d) do CPC), cuja nulidade se requer e deve ser decretada.
24- A dissolução, não devia ter sido aplicada, pois mesmo considerando a factualidade dada como provada, não se antolha como da mesma se possa extrair, subjectiva e objectivamente, a qualificação da conduta como gravemente culposa.
25- Por isso à Ré deveria ter sido aplicada outra sanção que não a destituição, uma vez que se verificam os requisitos do artigo 10.º da Lei 27 de 1996 de 01/08, “Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes”.
26- Nos termos do artigo 9.° da lei 27 de 1996 de 01/08, a dissolução do órgão autárquico não é uma imposição legal, já que esta norma não é imperativa.
27- E como o fundamento da decisão é todo ele assente na conduta do Presidente, é desajustada a sanção, já que como se decidiu no acórdão do TCA Sul de 06-12-2012 (Rec. n.° 09441/12), “um vogal da Assembleia de Freguesia não pode ser responsabilizado por omissões de actos que não eram da sua competência”.
28- O TCAS que negou provimento ao recurso, cai no mesmo erro de julgamento, embora com fundamentação algo diversa, pelo que o douto acórdão recorrido sobre os mesmos vícios da sentença e consequentemente as conclusões do recorrente não podem ser diversas daquelas que consta, nos n.°s 1 a 27 supra que se dão por integralmente reproduzidas.
29- O douto Acórdão recorrido é também ele nulo por omissão de pronúncia, já que o mesmo não se pronunciou sobre questões que o recorrente considera materialmente essenciais e que contam das suas conclusões referidas supra - o TCAS não se pronunciou sobre as conclusões 4 a 12, 15 a 22 e 24 a 27 - estão assim perante uma nulidade insuprível que aqui se argui e deve ser decretada.
Nestes termos e nos demais que doutamente suprirão deverá o presente recurso ser admitido e em consequência ser a decisão recorrida declarada nula porque viola, entre outras as seguintes disposições legais artigo 44.° do CPA, artigos 29.° e 79.° da Lei 169/99, artigos 9.° e 10.° da Lei 27/96 e artigo 668.° n.° 1, alínea e) do CPC, pelo que deve a mesma ser revogada, com as legais consequências, pois só assim se fará, Justiça.

A Magistrada do Ministério Público contra-alegou nos seguintes termos:
1. O magistrado do MP junto do TAF de Castelo Branco intentou uma acção administrativa especial, com vista à dissolução da Junta de Freguesia de ……………., por esta não ter apreciado e enviado ao Tribunal de Contas até 30 de Abril de 2010, as contas de gerência relativas a 2009.
2. Está em causa o acórdão deste TCAS que na sequência do recurso interposto pela ora recorrente da sentença que considerou procedente a acção, decidiu pela manutenção desta.
3. Não se verificando, no caso em apreciação, nenhuma das situações previstas no nº 1 do artº 150º do CPTA que justifique a admissão deste recurso de revista, nomeadamente erro manifesto na aplicação do direito, o mesmo não deverá, salvo melhor opinião, ser recebido.
4. E da responsabilidade da junta de freguesia, enquanto órgão executivo, a apreciação e remessa ao Tribunal de Contas das contas da gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte a que respeitam, competindo ao seu presidente assinar a correspondência necessária a essa remessa.
5. Assim, a assunção da responsabilidade deste não envio apenas se pode reportar ao acto que lhe competia, não podendo assumir a responsabilidade de actos para cuja prática não é legalmente competente
6. Por outro lado, não ficou provado que houve uma causa justificativa da omissão da Junta de Freguesia, que obste a respectiva dissolução
7. A invocada incapacidade acidental do Presidente nunca poderia, assim, ser causa impeditiva da dissolução da Junta de Freguesia.
8. Nestes termos, seria inútil a produção de prova sobre os factos invocados pela recorrente referentes à alegada incapacidade, pelo que não se verifica omissão de pronúncia do acórdão recorrido.
Termos em que, não se mostram violados pelo douto acórdão recorrido os preceitos legais e constitucionais apontados pela recorrente, motivo pelo qual o recurso, caso seja recebido, deverá improceder.

Por despacho do relator do TCAS, de 5.6.2013, foram julgadas improcedentes as nulidades invocadas pela recorrente.

Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.

II Factos

O acórdão recorrido, remetendo para a sentença do TAF, deu por assente a factualidade nos seguintes termos:
A) Contra a Junta de Freguesia de ……………. - Sertã em que é infractor A…………………. foi instaurado, em 13/10/2011, pelo Tribunal de Contas o processo autónomo de multa relativo à gerência de 2009 cujo processo de origem corresponde à informação n.° 07/2010 (DVIC-C) de 15/11/2010 - Cfr. fls. 4 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doc. n 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Da informação a que se alude no ponto antecedente extrai-se o seguinte:
“C.) Exmo. Senhor Conselheiro Director-Geral: No âmbito dos trabalhos de controlo de entrada de contas cometidos ao DVIC, e de acordo com o respectivo Regulamento, foram recebidas do DADI as listagens retiradas directamente do confronto entre as aplicações informáticas GESPRO e GENT, contendo a relação das contas em falta, relativas às gerências de 2009, apenas no que respeita às contas entregues era suporte papel e em suporte informático (CD). Face a tal, o DAVIC teve necessidade de proceder ao apuramento das contas prestadas por via electrónica (40 na administração central e 171 na administração local). Após a realização de diversas diligências complementares, dá-se agora por concluída esta fase dos trabalhos, apresentando-se a V. Exa. o respectivo ponto de situação, salientando-se a diminuição do nº de contas em falta, que passaram de 337 para 254 (-25%). As contas em falta centram-se aos áreas III (9), IV (29), V (19) e Vm (206), com ênfase maioritária nos serviços externos do MNE (área 1V) e em Associações de Municípios, Freguesias e outras na área autárquica (área VIII), conforme listagens que se anexam. Sendo quanto cumpre referir relativamente à matéria em questão, submeto a presente informação à consideração de V. Exa., para os efeitos que entender por convenientes, designadamente e à semelhança do procedimento seguido quanto às contas de anos anteriores, para apresentação aos Exmos. Conselheiros das respectivas áreas de responsabilidade. DVIC, em 15 de Novembro de 2010 ÁREA VIII (206) (...) Junta de Freguesia de ……………. - Sertã Período em falta -2009 - Cfr. fls. 5 a 10 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doc. n.º 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Em 14/12/2010 foi a Ré notificada na pessoa de A……………… do oficio epigrafado “remessa dos documentos de prestação de contas do exercício de 2009” através do qual o Tribunal de Contas informava que no decurso de uma consulta à base de dados verificou-se não haver registo de entrada naquele Tribunal da conta de gerência acima referida, pelo que não havia sido cumprido o disposto no art.° 52°, n.° 4 da Lei n.° 98/97 de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n.° 48/2006 de 29 de Agosto, solicitando-se que, no prazo de 30 dias, a Ré informasse o que entendesse conveniente sobre este assunto e enviasse os referidos documentos, com a informação de que a falta injustificada de remessa de contas ou a sua remessa intempestiva constituía infracção prevista na alínea a) do n.° 1 do art.° 66.° da supracitada lei, a qual é punível com multa - Cfr. fls. 11 e 12 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doc. n.° 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Em 14/03/2011 a Direcção-Geral do Tribunal de Contas elaborou o seguinte ponto de situação relativo à entrada de contas de gerência de 2009:
“(…) Em cumprimento do determinado no despacho de V. Exa. exarado a fls. 1, procedeu-se à expedição do oficio-circular nº. 20438, de 30.11.2010 a fls.7, dirigido às entidades constantes da listagem de fls 3 a 6, no sentido de que se pronunciassem sobre a falta de remessa ao Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas do exercício de 2009 e, simultaneamente, procederem ao seu envio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Mais se informou que a falta injustificada de remessa de contas ou à sua remessa intempestiva, constituía infracção prevista na alínea a) do n° 1 do art°. 66° da Lei n° 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n° 48/2006, de 29 de Agosto, a qual é punível com muita. Decorrido o prazo estabelecido por V. Exa. verifica-se, contudo, a falta de resposta por parte de 71 entidades conforme listagem a fls. 10, das quais, em relação a 3, decorrem diligências noutros processos relacionadas com o mesmo objectivo, pelo que se propõe que nas restantes situações se proceda à notificação nominal dos presidentes em exercício das autarquias respectivas, em carta registada com aviso de recepção, para que se pronunciem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, relativamente à falta de resposta ao oficio circular n°. 20438, de 30.11.2010, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 13° da Lei n°. 98/97, de 26 de Agosto, informando-os de que na falta de resposta incorrerão na aplicação de multa a fixar entre €510 e €4.080 de acordo com o previsto nos artigos 66° e 67° da mesma disposição legal, com a nova redacção dada pela Lei n° 48/06, de 29 de Agosto. DVIC.2. em 14 de Março de 2011. Anexo: Entidade - Junta de Freguesia de …………….-Sertã - Cfr. fls. 13 a 15 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doc. n° 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Em 28/04/2011, o Tribunal de Contas dirigiu à Ré na pessoa do seu Presidente A……………… o seguinte oficio:
“C.) Assunto: Falta de resposta ao Oficio-circular n° 20438, de 30.11.2010 - Conta de gerência de 2009. Em cumprimento de despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro da Área exarado nos autos à margem identificados, fica V. Exa. por este meio notificado, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de …………. - Sertã, para se pronunciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias ateis contados a partir da data de assinatura do aviso de recepção, relativamente à falta de resposta ao oficio acima identificado, referente à omissão do envio dos documentos de prestação de contas do exercício de 2009, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13° da Lei n°. 98/97, de 26 de Agosto. Mais se informa que na falta de resposta incorrerá V. Exa. na aplicação de multa a fixar entre € 510 e e 4.080, de acordo com o previsto nos artigos 66° e 67° da Lei nº. 98/97, de 26 de Agosto com a nova redacção dada nela Lei nº. 48/2006. de 29 de Agosto. - Cfr. fls. 16 e 17 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doc. n.° 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Em 06/09/2011 foi elaborada a seguinte proposta:
“(…) Em cumprimento do determinado no despacho de Vossa Excelência exarado a fls. procedeu-se à notificação nominal dos presidentes em exercício das autarquias relacionadas a fls. 10 para se pronunciarem, relativamente à falta de resposta ao oficio n°20438, de 30.11.2010, referente à omissão do envio dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2009, informando-os de que na falta de resposta no prazo de 10 (dez) dias úteis, incorreriam na aplicação de multa a fixar entre €510 e C 4.080, de acordo com o previsto nos artigos 66° e 67° da Lei n° 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n° 48/2006, de 29 de Agosto. Findo que se encontra o prazo determinado por V. Exa, cumpre informar que os autarcas adiante relacionados persistem na falta de resposta e/o não envio de quaisquer dos documentos solicitados encontrando-se qualificados em dois grupos distintos: 1. Sem histórico de natureza semelhante; 2. Autarcas em que a omissão de resposta a pedidos de idêntica natureza, relativos a gerências anteriores, conduziu à constituição de processos autónomos de multa. Consequentemente, relacionam-se os autarcas e respectivas entidades (29) de acordo com o anteriormente descrito: Autarca: A……………… Entidade: Junta de Freguesia de ……………. - Sertã. Face ao exposto propõe-se a V. Exa., ao abrigo do disposto na alínea a) do n°, 1 do artigo 66° e da alínea e) do n° 4, do art°. 78°, ambos da Lei n°. 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n°. 48/2006, de 29 de Agosto, que: A, Em relação aos autarcas indicados no grupo 1., e tendo presente a inexistência de antecedentes, se proceda à aplicação de multa pelo valor mínimo (€ 510,00), acrescido dos emolumentos definidos no artigo 14° do Decreto-Lei n°. 66/96. de 31 de Maio; e B, Em relação aos identificados no grupo 2. se proceda à aplicação de multa pelo valor de € 1.020,00, acrescido dos emolumentos definidos no artigo 14° do Decreto-1ei nº 66/96, de 31 de Maio fixando-se o prazo de pagamento de 10 (dez) dias úteis, e remetendo os respectivas processos à Secretaria deste Tribunal para os procedimentos convenientes. Cfr. fls. 18 a 20 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doc. n.° 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Em 16/04/2011 foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Juiz Conselheiro junto do Tribunal de Contas:
“(...) Face ao conteúdo da informação constante de fls. 11 a 13, e relativamente à falta de resposta a diligências no sentido de serem remetidos os documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2009 pelo Sr. A………………, na qualidade de presidente em exercício da Freguesia de ………….. - Seria, determino que, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 66° e da alínea e) do n°. 4, do art° 78°, ambos da Lei n°. 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n°. 48/2006, de 29 de Agosto, se proceda à aplicação de multa pelo valor de € 1.020,00 (mil e vinte euros), acrescido dos emolumentos definidos no artigo 14° do Decreto-Lei n°. 66/96, de 31 de Maio, fixando-se o prazo de pagamento de 10 (dez) dias úteis, remetendo-se o presente processo à Secretaria deste Tribunal para os efeitos aqui determinados. Cfr. fls. 21 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doc. n.° 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H. Em 27/10/2011 foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Juiz Conselheiro junto do Tribunal de Contas:
“(...) Atendendo ao preceituado na al. e), n°2, art.° 34° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, a qual estabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e conforme resulta do disposto do nº 1 do artigo 51° da Lei n° 98/97, de 26 de Agosto, as juntas de freguesia prestam contas, estando legalmente obrigadas a remeter as mesmas ao Tribunal de Contas, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele que respeitam, vide n° 4 do artigo 52° da já citada Lei. Notificada a Junta de freguesia de ………….. - Sertã a fim de dar cumprimento à obrigação legal de remessa da conta de gerência relativa ao ano de 2009 pela mesma não foi dada qualquer resposta ao instado. Assim, verificado o incumprimento da lei, bem como a falta de cooperação com o Tribunal, ordenamos a A…………….. presidente da Junta de freguesia de ……………. - Sertã, a remessa a este Tribunal no prazo de 10 DIAS úteis, a contar da data da sua notificação, dos documentos de prestação de contas relativos à gerência de 2009. O ora determinado, é sob a cominação expressa caso incumpra no prazo estipulado, incorrer no crime de desobediência qualificada, previsto no n° 2 do artigo 68° da Lei n° 98/97 e no artigo 348° do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Mais determinamos que no ato de cumprimento da ordem de notificação agora emitida, seja também o infractor notificado do nosso despacho de condenação em multa. Notifique-se pessoalmente. - Cfr. fls. 24 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doc. nº 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Em 29/11/2011 foi a Ré, na pessoa do seu Presidente A………………, notificada do despacho a que se alude no ponto antecedente - Cfr. fls. 30 e 31 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doc. n.° 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J). Em 31/01/2012 o Chefe de Divisão de Apoio Processual da Secretaria do Tribunal de Contas certificou o seguinte:
“(...) CERTIDÃO NEGATIVA (artigo 68° n° 2 da Lei n° 98/97). Certifico não ter sido remetidos a este Tribunal, até à presente data, os documentos de prestação de contas referentes à gerência do ano de 2009 da junta de freguesia de ………….. - Sertã. Mais certifico ter terminado no dia 15.12.2011 o prazo de 10 dias úteis, concedido a A…………….., no despacho de fls. 20-20v, para a remessa dos documentos de prestação de contas supra referidos, vide a certidão de notificação pessoal agora junta a fls. 26 dos autos. Conforme o disposto n°2 do artigo 68.° da Lei n° 98/97, de 26 de Agosto, o incumprimento da ordem de remessa dos documentos de prestação de contas contida no despacho de fls. 20-20v, no prazo fixado, constitui crime de desobediência qualificada. Assim, e no cumprimento do disposto nos artigos 242.° e 243.º do Código do Processo Penal, lavrei a presente certidão, a qual vai por mim ser assinada - Cfr. fls. 32 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doc. n.° 1 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) A Junta de Freguesia da ………….. reuniu em 30/10/2009 para atribuição de cargos tendo sido nomeados A……………… como Presidente da Junta, B……………… como Secretário e C………………….. como Tesoureiro -Cfr. acta junta aos autos com o requerimento de fls. 64 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Em 30/04/2011, a Junta de Freguesia da ………….. contratou uma entidade externa, a empresa “D………………”, para elaborar as contas relativas ao ano de 2009 - Cfr. depoimento de E…………………...
M) Cerca de dois dias depois, a contabilidade referente ao ano de 2009 estava organizada e pronta para ser enviada ao Tribunal de Contas - Cfr. depoimento de E…………………...
N) A prestação de contas relativa ao ano de 2009 foi remetida ao Tribunal de Contas por ofício datado de 10/07/2012 - Cfr. documento n.° 2 junto aos autos com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Factos não provados:
1) Que tenha sido em finais de 2011 que a Junta de Freguesia tenha contratado a empresa “D……………” para elaborar as contas relativas ao ano de 2009 - Cfr. depoimento de E………………..

III Direito

1. Por acórdão de 26.9.12 emitido pela formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA, foi admitido o recurso de revista, intentado pela JUNTA DE FREGUESIA DE ……………., do acórdão do TCA Norte de 24.4.2012 que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgara procedente a acção proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que declarou a dissolução da Junta de Freguesia de …………….., do Município da Sertã, ao abrigo da al. f) do art.° 9.° da Lei n.°27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), com fundamento na não apresentação das contas da gerência do ano de 2009 ao julgamento do Tribunal de Contas.
2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos:
“O acórdão recorrido manteve, embora com diferente fundamentação jurídica, a decisão de primeira instância, considerando que (i) a não apresentação das contas de órgãos autárquicos é considerada pela lei como falta grave e que (ii) a medida tutelar é de natureza objectiva, sendo a omissão imputável à Junta independente do juízo de culpa acerca da conduta do seu presidente, só podendo obstar à dissolução do órgão causas objectivas de inexigibilidade (iii) não assumindo a alegada perturbação psíquica “relevância jurídica no quadro da medida tutelar de dissolução fundada na verificação da não apresentação junto do Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas referentes à gerência do ano de 2009. Isto porque, no tocante às causas de não aplicação das medidas tutelares, “o segmento final do art. 10.° n.° 1 da Lei 27/96, de 01.08 refere-se a causas objectivas de inexigibilidade ou à chamada faute de service por funcionamento anormal dos serviços”.
Efectivamente, a Lei 27/96, de 1/8 regula a matéria da tutela das autarquias locais estabelecendo na al. f) do art.° 9.° que qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido quando não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo. Por seu turno, o n.° 1 do art.° 10 dispõe que “não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes”.
A tutela administrativa sobre as autarquias locais, maxime a adopção da mais severa medida de tutela que é a dissolução de órgãos autárquicos, é matéria de indiscutível relevância jurídica e social, contendendo com um dos elementos constitucionalmente estruturantes da organização democrática do Estado, que é o poder local, e tem assento constitucional (art.° 242.° da Constituição).
Desta constatação não se segue que todas as questões que se suscitem no âmbito dos processos através dos quais se efectivam medidas tutelares sobre autarquias locais assumam ipso facto a natureza de “questão de importância fundamental” para efeitos de admissibilidade da revista. Porém, no caso está em discussão um aspecto nuclear do regime, que é o que respeita às causas de exclusão de aplicação da medida de dissolução do órgão autárquico apesar da verificação objectiva do facto ou situação qualificados pela lei como ilegalidade grave. Trata-se de questão de importância fundamental na arquitectura do regime legal da tutela administrativa, onde se justifica, até pela peculiar concepção adoptada no acórdão recorrido (aliás, não unânime entre os juízes que subscreve o acórdão), o contributo potencialmente esclarecedor do Supremo Tribunal Administrativo”.
3. Vejamos então. Olhemos o quadro jurídico aplicável.
De acordo com o disposto na alínea f) do art. 9º da Lei n.º 27/96, de 1.8 (estabelece o Regime jurídico da tutela administrativa) epigrafado de “Dissolução de órgãos”, “Qualquer órgão autárquico … pode ser dissolvido quando … “não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo”. E, nos termos do art. 10º, epigrafado de “Causas de não aplicação da sanção”, “Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes”. (sublinhado e negrito agora introduzidos).
Relembre-se que a acção foi proposta com vista à dissolução da requerente, com fundamento na circunstância de não ter enviado para julgamento do Tribunal de Contas a conta da gerência referente ao ano de 2009. A competência para remeter as contas da freguesia ao Tribunal de Contas era da Junta de Freguesia (art. 34º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 169/99, de 18.99). A acção foi julgada procedente e confirmada pelo TCA com base no entendimento de que esta causa de dissolução era objectiva, sendo irrelevantes os motivos alegados pela recorrente, nomeadamente uma alegada incapacidade temporária do seu Presidente (a quem incumbia assinar a correspondência como presidente do órgão e, assim, enviar efectivamente a conta e a quem foram dirigidas todas as comunicações pelo Tribunal de Contas e imputadas as de natureza sancionatória, como decorre das alíneas A/J da matéria de facto), determinada por razões de ordem psíquica decorrentes da sua estadia na guerra da Bósnia em cumprimento de serviço militar. Incapacidade que, segundo dizem, não era facilmente detectável pelos restantes membros da Junta. Por essa razão, por ter entendido que se tratava de uma situação de responsabilidade objectiva, manteve igualmente o indeferimento de uma diligência de prova que visava justamente fazer um exame às faculdades mentais do interessado com vista a apurar da existência de uma tal incapacidade que pudesse justificar a falta de envio, tempestivo, da conta.
Resulta da matéria de facto que a situação foi já regularizada em 10.7.12 (alíneas L/N). E que as contas em falta estavam prontas dois dias após 28.4.2011 (alíneas L/M).
A mera leitura dos preceitos transcritos logo deixa entender que a decisão recorrida não pode manter-se. Ao invés de estar em causa nos referidos preceitos uma situação objectiva estão-lhes subjacentes, nos termos gerais do direito (é a própria lei que o diz), tanto as causas justificativas do facto como as excludentes da culpa (veja-se, como meros exemplos, os acórdãos deste STA de 17.11.99 no recurso 45543, de 30.7.03 no recurso 1205/03 e de 14.4.04 no recurso 284/04), que pressupõem, naturalmente, a análise do comportamento do agente. De resto, em sintonia com a natureza subjectiva dos processos sancionatórios, de que o procedimento de dissolução é um mero exemplo. Por outro lado, fica por explicar racionalmente por que razão as contas não foram enviadas a pedido do Tribunal de Contas, o último dos quais a 29.11.11 (alínea I) quando estavam prontas desde 2.5.11.
Portanto, in casu, tendo sido requerido em devido tempo um exame médico de natureza psiquiátrica para aferir da capacidade de discernimento do então Presidente da Junta, no momento em que a falta indiciadora de dissolução se verificou, tal pedido, contrariamente ao que se decidiu, deveria ter sido deferido.
4. A nulidade de sentença invocada, por omissão de pronúncia, não tem qualquer fundamento, já que a omissão apontada (a falta de apreciação de alguma prova) resultou, simplesmente, do indeferimento desta diligência de prova, ficando o seu conhecimento prejudicado nos termos do art.660º, n.º 2, do CPC.

IV Decisão

Tendo em consideração o exposto, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos ao TAF a fim de ser ordenada a realização da diligência de prova requerida (o exame médico indeferido).
Sem custas.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – António Bento São Pedro – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.