Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037/17.0BELSB
Data do Acordão:12/18/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23967
Nº do Documento:SA120181218037/17
Data de Entrada:01/05/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - DIRECTOR ADJUNTO DO SEF
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO:
A…………, nacional da Guiné-Bissau, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial impugnando a decisão, de 26/02/2016, do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF que cancelou a autorização de residência de que beneficiava.
Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente.
E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, confirmou esse julgamento.

É desse acórdão que vem a presente revista (artigo 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O Autor, nacional da Guiné-Bissau, era titular de uma autorização de residência permanente em Portugal, emitida em 3/06/2009 e válida até 15/04/2014, tendo, em 05/06/2014, requerido a sua renovação. Pedido que foi indeferido pelo despacho aqui impugnado, do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF, de 26/02/2016, com fundamento no facto do Autor ter sido condenado em pena de prisão pelo crime de abuso sexual de pessoa incapaz.
Inconformado, propôs esta acção pedindo a anulação desse indeferimento.
Alegou que o mesmo era ilegal por vício de usurpação de poder – a decisão de expulsão apenas pode ser tomada por uma autoridade judicial – por ter direito a continuar a residir em Portugal - por a autorização de residência de que beneficiava não ter limite de validade – por violar os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, razoabilidade e ofender o conteúdo essencial do direito do estrangeiro a manter a residência permanente já decretada. Alegou, ainda, que a circunstância de ter sido condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, não habilitava a entidade demandada a expulsá-lo do território nacional tanto mais quanto era certo que o SEF não teve em conta o seu grau de inserção na vida social, a sua personalidade e o tempo de residência em Portugal.

O TAC julgou a acção improcedente por considerar que o acto impugnado não estava ferido pelos vícios que lhe tinham sido assacados, uma vez que fora fundamentado na condenação do Autor pela prática do crime de abuso sexual de pessoa incapaz e que o art.° 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4/07, admitia expressamente o cancelamento da autorização de residência. Deste modo, o Autor carecia de razão quando sustentava que a autorização de residência constituía um direito adquirido, fundamental, que se mantinha por tempo indefinido. E também não era ilegal por usurpação de poder por a autoridade administrativa ser a competente para prática do despacho impugnado e, por isso, não ter invadido as competências de qualquer autoridade judicial. Finalmente, não foram violados os princípios invocados que regem a actividade administrativa.
Decisão que foi confirmada pelo TCA.

3. Conforme se acaba de ver, a questão que se coloca nestes autos é a de saber se o Acórdão sob censura ajuizou correctamente quando, sufragando a decisão do TAC, entendeu que o despacho do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF, que não renovou a autorização de residência permanente em Portugal do Recorrente, não estava inquinado dos vícios que lhe tinham sido imputados.
Ora, tudo indica que aquele julgamento não merece a crítica que lhe é dirigida.
Com efeito, muito embora seja certo que, nos termos do art.º 76.º da Lei 23/2007, de 4/07, “a autorização de residência permanente não tem limite de validade” (n.º 1) também o é que respectivo título deve “ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados (n.º 2) o que significa que aquela autorização não só não é vitalícia como caduca se não for renovada. Sendo certo que um dos fundamentos do cancelamento da autorização é o facto de existirem em relação ao seu titular “razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia. (art.º 85.º 1/c).
Ora, a recusa da renovação da autorização de residência permanente do Recorrente decorreu, precisamente, da entidade demandada ter entendido que aquele tinha cometido um acto criminoso grave e que essa circunstância era impeditiva do deferimento da sua pretensão. Decisão que as instâncias consideraram ajustada uma vez que o crime pelo qual o Recorrente tinha sido condenado integrava o conceito de acto criminoso grave.
Sendo assim, e sendo que o que aqui está em causa é o indeferimento da renovação da autorização de residência permanente e não, como sustenta o Recorrente, uma decisão expulsiva não há que convocar o disposto no art.º 33.º/2 da CRP visto ser evidente a inexistência do vício de usurpação de poder.
Nesta conformidade, e atendendo que as instâncias decidiram de forma convergente e que tudo indica que decidiram acertadamente uma vez que esse julgamento foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos e que, por outro lado, a questão ora em causa não tem relevância jurídica ou social fundamental é forçoso concluir que não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 18 de Dezembro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.