Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0862/08
Data do Acordão:02/11/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:IRC
LUCRO TRIBUTÁVEL
MATÉRIA COLECTÁVEL
RELAÇÕES ESPECIAIS
MENOS VALIAS
NORMA ANTIABUSO
Sumário:I - Em regra, as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício concorrem para a formação do lucro tributável, nos termos do artigo 24.º do Código do IRC.
II - O n.º 7 do artigo 23.º do Código do IRC determina se retirem, de entre as menos-valias que concorreriam para o lucro tributável, aquelas resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a adquirentes com "relações especiais".
III - O n.º 7 do artigo 23.º do Código do IRC - ao estabelecer que não são aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital a entidades com "relações especiais", designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 58.º - assume o carácter de uma norma específica de anti-abuso, de combate à evasão fiscal, do género daquela plasmada no artigo 38.º da Lei Geral Tributária.
IV - O n.º 7 do artigo 23.º do Código do IRC não viola, e antes respeita, o princípio de tributação das empresas fundamentalmente pelo «rendimento real», consagrado no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa.
Nº Convencional:JSTA00065550
Nº do Documento:SA2200902110862
Data de Entrada:10/08/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CIRC88 ART23 N1 N7 ART58 N4.
CONST97 ART104.
LGT98 ART38.
Aditamento: