Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0127/18.6BALSB
Data do Acordão:10/24/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FALTA
PRESSUPOSTOS
Sumário:Não é de tomar conhecimento do mérito de recurso para uniformização de jurisprudência interposto de decisão arbitral, por falta dos pressupostos respectivos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT, se não se verifica divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
Nº Convencional:JSTA000P23781
Nº do Documento:SAP201810240127/18
Data de Entrada:02/07/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre, ao abrigo do disposto no art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - RJAT), do art. 152º do CPTA e 27º, nº 1, al. b) do ETAF, da decisão arbitral (CAAD) proferida em 22/12/2017, no processo que ali correu sob o nº 231/2017-T e em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e no qual se decidiu:

— julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do acto de liquidação adicional nº 2016.4005345629 (demonstração de liquidação nº 2016.00007689701), respeitante ao exercício de 2012, no montante total de 47.355,10 Euros;
— julgar improcedente o pedido de liquidação do imposto, considerando um diferente rendimento colectável e outras deduções e benefícios.
Para o efeito invoca que a decisão arbitral recorrida perfilhou entendimento contrário ao do acórdão do TCA Sul, de 13/02/2014, no processo nº 07179/13, relativamente à questão da Liquidação de IRS tendo por referência o conjunto dos rendimentos do agregado familiar no caso de contribuintes casados.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. A douta decisão arbitral recorrida, de 22/12/2017 e o acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13/02/2014, Proc. 07179/13, publicado in www.dgsi.pt, decidiram contraditoriamente sobre mesma a questão fundamental de direito; - V. Supra n.°s 1 a 2;
2 - No caso vertente é manifesto que a Autoridade Tributária deveria ter procedido à emissão de uma única liquidação de IRS tendo por referência o conjunto dos rendimentos do agregado familiar do Recorrente, considerando que este é casado e tem dependentes, conforme disposto nos artigos 57° e 59° do CIRS; - V. Supra n.°s 3 a 4.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja revogada a decisão arbitral recorrida, com as legais consequências.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:
«O Ministério Público vem ao processo em referência, emergente do arbitral nº 231/2017-T, do C.A.A.D., em que foi requerente A…………., pronunciar-se sobre o recurso de uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos:
1º - Na decisão proferido no referido processo arbitral, de que se encontra junta cópia a fls. 80 e ss., julgou-se das questões de falta de fundamentação, dos critérios para ser considerado residente, nomeadamente, fazendo aplicação do art. 16º nº 1 al. b) do CIRS, da consequente obrigação de apresentação de declaração de modelo oficial e da interpretação a efetuar do art. 16º do A.D.T. celebrado entre Portugal e França.
2º - Com efeito, o acórdão fundamento pronunciou-se sobre a questão dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e com filhos integrarem agregado familiar e deverem apresentar uma única declaração — e não serem considerados como sujeitos passivos autónomos -, sendo o I.R.S. devido pelo conjunto dos rendimentos, nos termos do art. 13º nº 3, 6 e 2 do C.I.R.S.
3º - Ora, crê-se serem diversas as questões fundamentais de direito, razão pela qual se crê não se encontrarem-se reunidos os requisitos previstos no art. 152º nº 1 do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável.
Nestes termos, é de julgar findo o recurso interposto por não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no dito art. 152º, nº 1 do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável.».

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na decisão arbitral recorrida julgou-se provada a factualidade seguinte (ora se rectificando a respectiva numeração sequencial, dado o manifesto lapso nela existente):
1. O Requerente é um cidadão de nacionalidade Francesa, casado, desde 2003, com B…………., cidadã Portuguesa, sendo, pai de três filhos;
2. A mulher e os dependentes do Requerente residem em Portugal;
3. O Requerente exerce funções de oficial de piloto na companhia aérea …….. desde 2003;
4. Actualmente, o Requerente não tem domicílio fiscal em Portugal;
5. Em 2012, o Requerente tinha domicílio fiscal registado em Portugal;
6. Em 2012, o Requerente esteve ausente de Portugal mais de 183 dias;
7. O Requerente indicou, para efeitos de facturação, uma morada em Portugal, em diversos momentos do ano de 2012.

3. Como se referiu, o presente recurso vem interposto por A……………, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 22/12/2017, no processo nº 231/2017-T, invocando o recorrente que, relativamente a uma idêntica questão fundamental de direito (a da verificação do preenchimento dos vários requisitos que consubstanciam a liquidação do IRS que efectivamente teria que ser pago considerando o rendimento colectável correcto e as deduções e benefícios a que tem direito, por se tratar de sujeito passivo casado e com dependentes, ou seja, a liquidação tendo por referência o conjunto dos rendimentos do agregado familiar no caso de contribuintes casados), existe oposição com o decidido no acórdão do TCA Sul, de 13/02/2014, no processo que ali correu termos sob o nº 07179/13.
E na verdade, conforme disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (RJAT), a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o STA quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo TCA ou pelo STA. Sendo aplicável (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º) a este recurso, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do CPTA, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
Ora, se no que respeita aos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso (legitimidade da recorrente, tempestividade do recurso, valor da causa e requisitos formais da alegação) parece nada obstar à admissibilidade do recurso, importa, ainda assim, apreciar se existe a invocada oposição entre a decisão arbitral recorrida e o mencionado acórdão do TCA Sul, invocado como fundamento da oposição.
Vejamos, pois.

4. Para aferir da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, portanto, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas.(Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como: Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)

4.1. No caso em apreço, o recorrente imputara à liquidação de IRS aqui em causa várias ilegalidades: (i) falta de fundamentação da liquidação; (ii) ilegalidade decorrente de o impugnante ser considerado residente, para efeitos de IRS, apesar de ter permanecido em Portugal menos de 183 dias em 2012; (iii) ilegalidade substanciada na obrigação de apresentar uma declaração de modelo oficial; (iv) ilegalidade por violação do nº 3 do art. 16º da CEDT aplicável, pois que embora se determine a competência tributária cumulativa de Portugal e França para tributação dos rendimentos obtidos pelo requerente, cabe ao Estado da Residência (i.e., Portugal) eliminar a dupla tributação, nos termos do nº 2 do art. 24º da CEDT, e do nº 1 do art. 81º do CIRS, na redação em vigor à data dos factos; (v) ilegalidade decorrente de no apuramento do imposto a pagar não se incluir o agregado familiar do requerente, nomeadamente os seus dependentes.
E na decisão arbitral recorrida considerou-se, no essencial, que:
(i) a liquidação impugnada não enferma de falta de fundamentação, dado que a fundamentação dele constante permite dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela administração para decidir nos termos em que decidiu;
(ii) perante os factos provados e atendendo aos critérios constantes dos arts. 15º e 16º do CIRS, o requerente, apesar de ter permanecido fora de Portugal mais do que 183 dias, deve, ainda assim, ser considerado residente em Portugal, dado que se verifica o critério decorrente de dispor de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (al. b) do nº 1 do art. 16º do CIRS — para a decisão arbitral recorrida este critério/requisito de consideração como residente em Portugal, exige a verificação de dois elementos: a presença em Portugal, ainda que por um período inferior a 183 dias, e a vontade/intenção de manter e ocupar um determinado local como residência habitual, sendo este elemento verificado em 31 de Dezembro).
(iii) Sendo considerado residente à luz do disposto na al. b) do nº 1 do art. 16º do CIRS, o requerente encontra-se abrangido pela obrigação de entrega anual de declaração relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária (nº 1 do art. 57º do CIRS).
(iv) Nos termos do nº 3 do art. 16º da CEDT celebrada entre Portugal e França “(…) as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave no tráfego internacional podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa”, mas daqui não resulta que uma alocação exclusiva de poder tributário ao Estado da Fonte (e da Direção Efetiva): o que neste normativo se prevê é um direito de tributação primário ao Estado da Direção Efectiva (“podem ser tributados”), permitindo, contudo, um direito de tributação (residual) ao Estado de Residência do empregado que desenvolve funções a bordo da aeronave; e tratando-se de uma competência tributária cumulativa tanto o Estado da Residência como o Estado da Fonte podem tributar os rendimentos pelo que o Estado Português pode arrogar-se do direito de tributar os rendimentos auferidos pelo Requerente, embora caiba ao Estado da Residência (i.e., Portugal) eliminar a dupla tributação, nos termos do art. 24º, nº 2 da CEDT e do art. 81º, nº 1 do CIRS (na redação em vigor à data).
(v) Quanto à questão da ilegalidade da liquidação em virtude de o montante em dívida não poder perfazer 47.355,10 Euros, dado não incluir o agregado familiar do requerente, nomeadamente os seus dependentes, a AT limitou-se a cumprir a lei ao não considerar os filhos dependentes, pois que, não tendo sido apresentada declaração de rendimentos em cumprimento do art. 57º do CIRS, determinava a al. b) do nº 1 do art. 76º do mesmo Código que a liquidação teria por base os elementos de que a DGI dispusesse e sendo apenas efectuadas as deduções previstas na al. a) do nº 1 do art. 79º e no nº 3 do art. 97º, também do CIRS.
E atentas as Conclusões do recurso, é só quanto a esta última questão que o recorrente reporta a oposição de acórdãos.

4.2. Por sua vez, no acórdão fundamento (do TCA Sul, proferido em 13/02/2014, no proc. nº 07179/13 – oposição à execução fiscal) estava em causa, como nele se especificou, a questão de saber se a quantia exequenda (relativa ao IRS de 2010), era, ou não, (in)exigível à ali oponente/recorrida, por falta de legal notificação da subjacente liquidação.
Tratava-se de rendimentos de agregado familiar e respectiva declaração anual (2010) fora entregue (com data de 09/01/2012) por ambos os cônjuges (sujeitos passivos A e B, no estado civil de casados e com 2 dependentes menores), tendo a respectiva liquidação (efectuada em 16/01/2012) sido notificada através de cartas registadas simples, de 25/01/2012 e 26/01/2012, para o domicílio fiscal do sujeito passivo A (que foi alterado em 01/01/12, 22/02/2012, 30/05/12 e 25/06/12), sendo que a ali oponente/recorrida (sujeito passivo B) tinha domicílio fiscal diferente do marido (sujeito passivo A) e manteve a mesma morada desde 21/02/2011.
Tendo a oponente/recorrida (sujeito passivo B) sido também citada para a execução fiscal (em 11/05/2012).
E perante esta factualidade o TCA Sul veio a concluir, em síntese, o seguinte:
— Em sede de IRS, existindo agregado familiar — que a lei fiscal considera constituído, desde logo, pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes (cfr. art. 13º, nº 3 do CIRS) — deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges (cfr. arts. 57º e 59º do mesmo código) sendo certo que, exceptuadas determinadas situações, as pessoas que constituem um agregado familiar não podem fazer parte de outro agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos – cfr. art. 13º, nº 6 do CIRS.
Em matéria de incidência pessoal, o art. 13º, nº 2 do CIRS, determina que o mesmo é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção.
— Ora, da conjugação destas disposições legais, e dado que foi apresentada a declaração de rendimentos de 2010 nos termos que constam do probatório, logo se constata que o IRS foi liquidado por referência ao conjunto dos rendimentos do agregado familiar (considerando-se, portanto, a sociedade conjugal existente) e, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, com aplicação de “quociente familiar” e taxas constantes do art. 69º, nº 12 do CIRS.
— Por sua vez, a respeito da notificação da liquidação, no caso a dever ser operada por via postal (art. 149º, nºs 1, 3 e 5 do CIRS) no domicílio fiscal do notificando, sendo que, neste âmbito, interessa ter presente, desde logo, o art. 43º do CPPT, que regula os efeitos decorrentes da obrigação de participação, com actualidade, do domicílio fiscal dos contribuintes à AT, bem como o nº 3 do art. 19º da LGT estabelece a obrigatoriedade, nos termos da lei, da comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT, domicílio fiscal esse que corresponde ao local da residência habitual (nº 1 do citado art. 19º).
E tendo sido na condição de casados e não separados de pessoas e bens que, em conjunto, ambos os cônjuges entregaram a declaração de rendimentos de IRS do ano de 2010, e tendo a respectiva liquidação (subjacente à dívida exequenda) sido endereçada e expedida (e entregue), por via postal registada, para a morada que entre 01/01/12 e 22/02/12 (de acordo com os registos da AT), correspondia ao domicílio fiscal do sujeito passivo A, então porque é de presumir que a residência habitual do agregado familiar composto por ambos os cônjuges é a mesma, tal significa que, a dita morada era ou, pelo menos, também era - porque de uma sociedade conjugal se trata - aquela para onde veio a ser remetido o expediente postal destinado à notificação da liquidação em que foi apurado o valor correspondente à dívida exequenda (e caso se tratasse de uma domiciliação plural — nº 1 do art. 82º do CCivil — impunha-se à executada que infirmasse a dita presunção (cfr. nº 2 do art. 350º do CCivil), o que também não logrou.
— E se quem recebeu a notificação, concretamente se o seu marido, lhe não entregou ou deu a conhecer o expediente postal relativo à notificação da liquidação é ponto que não é oponível à AT.
Daí que, nestes termos, a notificação da liquidação para a morada indicada/actualizada pelo marido, é eficaz relativamente à oponente/recorrida, não se exigindo à AT, nestas concretas circunstâncias, que emitisse dois actos de liquidação (ou melhor dizendo, duas vias da mesma liquidação), com igual conteúdo, e que as notificasse para duas moradas diferentes. Pelo contrário, entendemos que, in casu, a AT fez o que lhe competia nos termos da lei: emitiu uma liquidação de IRS (decorrente de apresentação de uma única declaração de rendimentos de contribuintes casados), e procedeu à sua notificação para a morada que, nesse momento, era a última indicada por um elemento da sociedade conjugal, no caso o sujeito passivo marido.

4.3. Confrontando a fundamentação (de facto e de direito) constante do acórdão fundamento e da decisão arbitral recorrida, resulta serem diversas as questões de direito apreciadas em cada uma das decisões, bem como a própria factualidade em que assentam (mesmo quanto à entrega das declarações anuais), não se vislumbrando, igualmente, que o acórdão fundamento, do TCAS, haja, sequer, apreciado a questão que o recorrente individualiza como estando em oposição com a decisão arbitral: a da verificação do preenchimento dos vários pressupostos da liquidação do IRS que efectivamente teria que ser pago considerando o rendimento colectável correcto e as deduções e benefícios a que o recorrente teria direito, por se tratar de sujeito passivo casado e com dependentes, ou seja, a liquidação tendo por referência o conjunto dos rendimentos do agregado familiar no caso de contribuintes casados).
É certo que, como acima se referiu, na decisão arbitral se afirma que, quanto à questão da ilegalidade da liquidação em virtude de o montante em dívida não poder perfazer 47.355,10 Euros, dado não incluir o agregado familiar do requerente, nomeadamente os seus dependentes, a AT se limitou a cumprir a lei ao não considerar os filhos dependentes, pois que, não tendo sido apresentada declaração de rendimentos em cumprimento do art. 57º do CIRS, determinava a al. b) do nº 1 do art. 76º do mesmo Código que a liquidação teria por base os elementos de que a DGI dispusesse e sendo apenas efectuadas as deduções previstas na al. a) do nº 1 do art. 79º e no nº 3 do art. 97º, também do CIRS.
Todavia, esta questão não foi objecto de qualquer decisão (ou apreciação) concreta no âmbito do acórdão fundamento, pois que este nada decidiu a respeito dos pressupostos de facto relativos à liquidação que estava subjacente à dívida em cobrança na execução fiscal, por dependência da qual a oposição ali em causa fora deduzida, meio processual em sede do qual estava vedada a concreta apreciação de tais pressupostos.
Não se afigurando, assim, a existência de qualquer apreciação expressa (ou sequer implícita) subsumível à alegada questão fundamental de direito, exarando-se, aliás, no próprio acórdão que a única questão ali a apreciar e decidir era «... a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a oposição, determinado a extinção da execução fiscal relativamente à oponente, ora Recorrida, por ter considerado que a dívida em cobrança coerciva lhe era inexigível.»
E foi apenas esta a questão que aí foi decidida.
Realidade que não é alterada pela circunstância de ali se ter também argumentado que em sede de IRS, existindo agregado familiar, deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges e que em matéria de incidência pessoal, determinando o art. 13º, nº 2 do CIRS que o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, no caso, a liquidação havia sido efectuada de acordo com esse normativo por, nos termos constantes do respectivo Probatório, se verificar tal condicionalismo, considerando-se a sociedade conjugal existente.
Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos da oposição de acórdãos que é invocada pelo recorrente, pelo que não deverá tomar-se conhecimento do recurso.

DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2018. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão.