Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0870/15.8BEBRG
Data do Acordão:09/08/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
REVISÃO
Sumário:I - O artigo 43.º n.º 2 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) encerra, determinantemente, a vontade do legislador de, no âmbito das garantias conferidas aos sujeitos passivos/responsáveis pelo pagamento de IMT, atribuir, a estes, iguais meios de defesa quer operem reclamação graciosa quer ajuízem impugnação judicial, cobrindo, excecionalmente, para a segunda, a eventualidade do aparecimento de novo, superveniente, fundamento (“qualquer ilegalidade”), suportado por documento ou sentença disponível fora do prazo normal de acionamento.
II - A comunicação (ao sujeito passivo/responsável) de isenção concedida em momento posterior ao do pagamento de IMT, consubstancia documento superveniente, para os efeitos do art. 43.º n.º 2 do CIMT.
III - Nota comum e transversal às vias de reação/ação, previstas no art. 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), encontra-se, nítida e objetivamente, na previsão, expressa, do prazo limite, máximo, de quatro anos, contados, também, por menção explícita da lei, da data da liquidação (“… após a liquidação”).
Nº Convencional:JSTA00071242
Nº do Documento:SA2202109080870/15
Data de Entrada:06/16/2021
Recorrente:A…………., S.A
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional:art: 43.º do CIMT;
art. 78.º da LGT
Aditamento: