Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0595/09 |
Data do Acordão: | 10/28/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA INDEFERIMENTO TÁCITO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ANTECIPAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I – Tendo a reclamação graciosa como objecto um acto de liquidação, o objecto do processo de impugnação judicial de indeferimento tácito de reclamação graciosa embora seja, formalmente, o indeferimento tácito, é, mediatamente, o acto de liquidação que foi objecto da reclamação, e é mesmo este acto de liquidação, nos casos de indeferimento tácito, o único cuja legalidade pode ser apreciada no processo de impugnação judicial. II – Quando é apresentada uma reclamação graciosa de um acto de liquidação, o interessado pode optar por não esperar que seja proferida a respectiva decisão, podendo deduzir impugnação contenciosa do acto administrativamente impugnado, mesmo antes de estar expirado o prazo legal para ser decidida a reclamação, com base no princípio «de que os prazos, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados», desde que já esteja praticado o acto que é objecto de impugnação. |
Nº Convencional: | JSTA000P11019 |
Nº do Documento: | SA2200910280595 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |