Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0314/12 |
Data do Acordão: | 09/05/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS MAIS VALIAS BENEFÍCIOS FISCAIS |
Sumário: | I – No direito fiscal o preceito fundamental de hermenêutica jurídica radica no art. 9º do Código Civil, por força do art. 11º da LGT, devendo ser usadas as demais técnicas ou cânones utilizados no direito civil. II – No nº 2 do art. 32º dos EBF, o legislador consagra a regra geral de que não concorrem para a formação do lucro tributável as mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que haja detenção de acções ou participações sociais pela SGPS, por mais de um ano, não estabelecendo qualquer restrição consoante as partes sociais tenham resultado de aquisição derivada ou originária (isto é, resultante da compra de acções de sociedades ou resultante de subscrição de novas acções). III – A razão de ser do benefício fiscal é o de promover os arranjos societários, qualquer que seja a forma como operem, com vista a reforçar a actividade económica em geral e, em particular, o tecido organizacional das empresas, pelo que a interpretação no sentido de limitar o benefício fiscal apenas aos casos em que as partes sociais tivessem sido adquiridas por negócio translativo não tem o mínimo cabimento nem na letra nem na razão de ser do nº 2 do art. 32º do EBF. IV – O legislador só se preocupa em exigir a verificação desse acto translativo no nº 3 do art. 32º do EBF, uma vez que refere expressamente “quando as parte de capital tenham sido adquiridas”, porque neste caso estão em causa participações sociais, como sejam acções de sociedades que se encontram entre si em relações, por exemplo, de domínio ou de grupo (“relações especiais”), pelo que o que releva é a relação jurídica e económica entre a SGPS e a sociedade cujas participações sociais ela detém, pretendendo-se obviar a que possam existir negócios, por exemplo, intra-grupo ou entre mães e filhas que possam traduzir fuga ao imposto. V – Subjacente à redacção dada a este preceito estão considerações e preocupações relacionadas com a prevenção da fuga aos impostos, e justificam a excepção à exclusão da tributação consagrada no nº 2, sendo que tais preocupações não se fazem sentir nas situações em que as acções sejam emitidas “ex novo” aquando da constituição de uma sociedade. VI – Pretender aplicar o requisito (exigência de acto translativo na aquisição das partes sociais transmitidas), que o legislador expressamente consagrou no nº 3 do art. 32º do EBF, como uma excepção, à regra geral estabelecida no nº 2 do mesmo preceito, consubstancia uma subversão completa do sentido e alcance do preceito em análise, que não tem o mínimo de acolhimento nem na letra nem na razão de ser dos preceitos em causa. |
Nº Convencional: | JSTA00067757 |
Nº do Documento: | SA2201209050314 |
Data de Entrada: | 03/22/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Legislação Nacional: | EBFISC01 ART32 N2 N3 LGT98 ART11 CCIV66 ART9 CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0475/12 DE 2012/06/14 |
Referência a Doutrina: | SALDANHA SANCHES MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED PAG147. MANUEL DE ANDRADE ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PAG21 PAG26. PIRES DE LIMA E OUTRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL 6ED PAG145. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED VOLI PAG58-59. OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 1978 PAG350. FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG127 PAG138. ENGRÁCIA ANTUNES OS GRUPOS DE SOCIEDADES 2ED PAG88. RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DOS BENEFICIOS FISCAIS IN CTF N198 PAG340. |
Aditamento: | |