Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0314/12
Data do Acordão:09/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
MAIS VALIAS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário:I – No direito fiscal o preceito fundamental de hermenêutica jurídica radica no art. 9º do Código Civil, por força do art. 11º da LGT, devendo ser usadas as demais técnicas ou cânones utilizados no direito civil.
II – No nº 2 do art. 32º dos EBF, o legislador consagra a regra geral de que não concorrem para a formação do lucro tributável as mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que haja detenção de acções ou participações sociais pela SGPS, por mais de um ano, não estabelecendo qualquer restrição consoante as partes sociais tenham resultado de aquisição derivada ou originária (isto é, resultante da compra de acções de sociedades ou resultante de subscrição de novas acções).
III – A razão de ser do benefício fiscal é o de promover os arranjos societários, qualquer que seja a forma como operem, com vista a reforçar a actividade económica em geral e, em particular, o tecido organizacional das empresas, pelo que a interpretação no sentido de limitar o benefício fiscal apenas aos casos em que as partes sociais tivessem sido adquiridas por negócio translativo não tem o mínimo cabimento nem na letra nem na razão de ser do nº 2 do art. 32º do EBF.
IV – O legislador só se preocupa em exigir a verificação desse acto translativo no nº 3 do art. 32º do EBF, uma vez que refere expressamente “quando as parte de capital tenham sido adquiridas”, porque neste caso estão em causa participações sociais, como sejam acções de sociedades que se encontram entre si em relações, por exemplo, de domínio ou de grupo (“relações especiais”), pelo que o que releva é a relação jurídica e económica entre a SGPS e a sociedade cujas participações sociais ela detém, pretendendo-se obviar a que possam existir negócios, por exemplo, intra-grupo ou entre mães e filhas que possam traduzir fuga ao imposto.
V – Subjacente à redacção dada a este preceito estão considerações e preocupações relacionadas com a prevenção da fuga aos impostos, e justificam a excepção à exclusão da tributação consagrada no nº 2, sendo que tais preocupações não se fazem sentir nas situações em que as acções sejam emitidas “ex novo” aquando da constituição de uma sociedade.
VI – Pretender aplicar o requisito (exigência de acto translativo na aquisição das partes sociais transmitidas), que o legislador expressamente consagrou no nº 3 do art. 32º do EBF, como uma excepção, à regra geral estabelecida no nº 2 do mesmo preceito, consubstancia uma subversão completa do sentido e alcance do preceito em análise, que não tem o mínimo de acolhimento nem na letra nem na razão de ser dos preceitos em causa.
Nº Convencional:JSTA00067757
Nº do Documento:SA2201209050314
Data de Entrada:03/22/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:EBFISC01 ART32 N2 N3
LGT98 ART11
CCIV66 ART9
CPC96 ART684 N3 ART685-A N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0475/12 DE 2012/06/14
Referência a Doutrina:SALDANHA SANCHES MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED PAG147.
MANUEL DE ANDRADE ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PAG21 PAG26.
PIRES DE LIMA E OUTRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL 6ED PAG145.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED VOLI PAG58-59.
OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 1978 PAG350.
FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG127 PAG138.
ENGRÁCIA ANTUNES OS GRUPOS DE SOCIEDADES 2ED PAG88.
RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO DOS BENEFICIOS FISCAIS IN CTF N198 PAG340.
Aditamento: