Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0263/11
Data do Acordão:07/13/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRC
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Sumário:I - O CPT considerava como facto interruptivo da prescrição a instauração da execução fiscal (artº 34º).
II - Já a LGT apenas considera facto interruptivo a citação na execução (e isto apenas após a redacção dada ao artº 49º pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho).
III - Deste modo, eliminado por esse facto interruptivo o período de tempo decorrido anteriormente à execução, encontrando-se pendente o processo e sem paragem por motivo não imputável ao contribuinte à data da entrada em vigor da LGT - 01.01.1999 - todo o prazo de prescrição passa a correr já na vigência desta lei.
IV - Tendo sido deduzida impugnação judicial já na vigência da LGT, e tendo esta estado parada por motivo não imputável ao contribuinte por mais de um ano, cessou o efeito interruptivo da prescrição, mas, uma vez que o prazo não pôde começar a correr de novo face à suspensão da prescrição, por motivo de suspensão do processo de execução fiscal, a sua contagem só irá recomeçar quando cessar aquela suspensão da prescrição.
V - Deste modo, as dívidas referentes aos anos de 1996 e 1997 não encontram prescritas uma vez que não decorreram mais do que os oito anos previstos no artº 48º, nº 1 da LGT.
Nº Convencional:JSTA00067095
Nº do Documento:SA2201107130263
Data de Entrada:03/21/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:CPTRIB91 ART34.
CPPTRIB99 ART169 N1.
LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N2 N3.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART90.
CCIV66 ART12 N1 N2 ART297 N1.
L 100/99 DE 1999/07/26.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1038/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC235/11 DE 2011/03/30.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG73.
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