Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0263/11 |
Data do Acordão: | 07/13/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | IRC PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LEI GERAL TRIBUTÁRIA |
Sumário: | I - O CPT considerava como facto interruptivo da prescrição a instauração da execução fiscal (artº 34º). II - Já a LGT apenas considera facto interruptivo a citação na execução (e isto apenas após a redacção dada ao artº 49º pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho). III - Deste modo, eliminado por esse facto interruptivo o período de tempo decorrido anteriormente à execução, encontrando-se pendente o processo e sem paragem por motivo não imputável ao contribuinte à data da entrada em vigor da LGT - 01.01.1999 - todo o prazo de prescrição passa a correr já na vigência desta lei. IV - Tendo sido deduzida impugnação judicial já na vigência da LGT, e tendo esta estado parada por motivo não imputável ao contribuinte por mais de um ano, cessou o efeito interruptivo da prescrição, mas, uma vez que o prazo não pôde começar a correr de novo face à suspensão da prescrição, por motivo de suspensão do processo de execução fiscal, a sua contagem só irá recomeçar quando cessar aquela suspensão da prescrição. V - Deste modo, as dívidas referentes aos anos de 1996 e 1997 não encontram prescritas uma vez que não decorreram mais do que os oito anos previstos no artº 48º, nº 1 da LGT. |
Nº Convencional: | JSTA00067095 |
Nº do Documento: | SA2201107130263 |
Data de Entrada: | 03/21/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Área Temática 2: | CPTRIB91 ART34. CPPTRIB99 ART169 N1. LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N2 N3. L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART90. CCIV66 ART12 N1 N2 ART297 N1. L 100/99 DE 1999/07/26. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1038/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC235/11 DE 2011/03/30. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG73. |
Aditamento: | |