Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0493/10 |
Data do Acordão: | 10/13/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO CADUCIDADE DA OPOSIÇÃO |
Sumário: | I - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes). II - Tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação praticado no processo de execução fiscal, mormente por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe, e de obter a sua perfeição com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC). III - Pelo que o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda. |
Nº Convencional: | JSTA00066631 |
Nº do Documento: | SA2201010130493 |
Data de Entrada: | 06/14/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART36 ART37 N1 N2 ART203 N1 ART204 N1 H ART276. LGT98 ART23 N1 ART55 ART103 N2. CPC96 ART198. |
Aditamento: | |