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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0352/17.3BELLE
Data do Acordão:05/06/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONVOLAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário:De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do CPC (aplicável ex vi da al. e) do artigo 2.º do CPPT), cabe ao juiz avaliar, in casu, após a convolação para o meio processual próprio, se se verificam ou não os pressupostos para a suspensão da instância
Nº Convencional:JSTA000P25839
Nº do Documento:SA2202005060352/17
Data de Entrada:05/31/2019
Recorrente:A......................
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 – A…………, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, em 13 de Março de 2019, julgou verificada a excepção de impropriedade do meio processual e, em consequência, determinou a convolação da petição de impugnação em oposição ao processo de execução fiscal n.º 0801201100436534, veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:
32. O recorrente não foi notificado para exercer o contraditório relativamente à renovação da citação, na sequência da nulidade de citação declarada pela Sr.ª Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro, para conhecer de todo o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P..
33. Por conseguinte, ficou o recorrente coartado nas suas garantias de defesa.
34. Dito de outro modo, padecendo a citação de um vício de nulidade aquando da apresentação da presente impugnação judicial, deveria o recorrente poder exercer adequadamente o respetivo direito.
35. Assim, salvo melhor entendimento deste Venerando Tribunal, não poderia a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo decidir da causa, conhecendo meramente da exceção de erro na forma do processo, sem que conhecesse primeiro do contraditório do recorrente relativamente aos novos factos trazidos pela citação.
36. Sem prescindir, também não poderia a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo proceder à prolação de uma decisão, na medida em que sem [sic] encontra pendente uma causa prejudicial, a correr termos no processo 203/19.4BELLE na 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
37. Nos referidos autos, que se referem à oposição à execução fiscal da reversão subjacente aos presentes autos, são suscitadas questões de ilegitimidade do recorrente e de prescrição das obrigações tributárias.
38. Essas questões influem determinante [sic] na decisão da causa a que se referem os presentes autos, na medida em que poderá estar aqui em questão a apreciação de uma causa inútil.
39. Por conseguinte, salvo melhor entendimento deste Venerando Tribunal, deveria a Meritíssima Juiz de Direito ter ordenado a suspensão dos presentes autos, nos termos do n.º 1.º do art.º 276.º do CPC ex vi al. e) do art.º 2.º do CPPT.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a sentença proferida pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo revogada com todas as consequências legais.
Assim se fará inteira e sã justiça, a que, de resto, V/ Ex.as já nos têm habituado».

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso com os seguintes fundamentos:
«(…) A decisão recorrida não enferma da nulidade que lhe é imputada, por alegada violação do princípio do contraditório (art.3º nº3 CPC/art.2º al.e) CPPT; à fundamentação do despacho que se pronunciou no sentido da inexistência da nulidade processual (processo físico fls.206/207),aditam-se os seguintes argumentos:
- distintamente do proferimento de um (inexistente) novo despacho de reversão, a nova citação efectuada em 5.11.2018, na sequência da anulação da citação efectuada em 27.06.2017, não teria que ser antecedida de notificação para o exercício do direito de audição (art.23º nº4 LGT);
- uma hipotética nulidade da segunda citação deveria ser arguida perante o órgão da execução fiscal, sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (art. 276º CPPT)
3. O pedido de suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial deverá ser apreciado no processo de oposição à execução fiscal resultante da convolação».


4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.


II – Fundamentação

1. De facto
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) Em 13-08-2011, foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, IP, o processo de execução fiscal n.º 0801201100436534, contra a sociedade “B………, S.A.”, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições referentes ao período 2011/04 e 2011/05, no valor de €3.529,99 (cfr. fls. 1 e 97 do Documento n.º 004431998 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
B) Ao processo de execução fiscal n.º 0801201100436534, melhor identificado na alínea antecedente, foram apensados os processos de execução fiscal n.ºs 0801201100519642, 0801201100519669, 0801201200056200, 0801201200056219, 0801201200141259, 0801201200141267, 0801201200281514, 0801201200281522, 0801201200281530, 0801201200281549, 0801201200424587, 0801201200424595, 0801201300075604, 0801201300075620, 0801201300201367, 0801201300201375, 0801201300394955, 0801201300394963, 0801201400033251, 0801201400033286, 0801201400198145, 0801201500356417, 0801201600056324, 0801201600164666, 0801201600164690, 0801201600256331 e 0801201600256340, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições referentes ao período compreendido entre 2011/06 a 2016/05 e cotizações referentes ao período 2011/07 a 2016/03, no valor total de €95.601,39 (cfr. fls. 97 a 101 do Documento n.º 004431998 dos autos, idem);
C) Por despacho de 27-06-2017, da Coordenadora da Secção do Processo Executivo de Faro, as dívidas a que se refere o processo de execução fiscal n.º 0801201100436534 e apensos foram revertidas contra o ora Impugnante (cfr. fls. dos autos, ibidem);
D) Em 27-06-2017, o ora Impugnante foi citado, pessoalmente, na qualidade de responsável subsidiário, da respectiva reversão (cfr. fls. 95 do Documento n.º 004431998 dos autos, ibidem);
E) Em 03-07-2017, o ora Impugnante deduziu a presente Impugnação Judicial (cfr. fls. 16 dos autos, ibidem);
F) As declarações de remunerações referentes às dívidas objecto do processo de execução fiscal n.º 0801201100436534 e apensos, foram submetidas por via electrónica pela sociedade devedora originária “B……….., S.A.” (cfr. fls. 429 a 430 dos autos, ibidem);
G) Por despacho de 15-10-2018, foi declarada nula a citação em reversão identificada em D) supra (cfr. fls. 447 dos autos, ibidem);
H) Por despacho de 15-10-2018, da Coordenadora da Secção do Processo Executivo de Faro, as dívidas a que se refere o processo de execução fiscal n.º 0801201100436534 e apensos foram revertidas contra o ora Impugnante (cfr. fls. 460 a 462 dos autos, ibidem);
I) Em 05-11-2018, o ora Impugnante foi citado, pessoalmente, na qualidade de responsável subsidiário, da reversão do processo de execução fiscal n.º 0801201100436534 e apensos (cfr. fls. 457 a 459, ibidem);
Com interesse para a decisão a proferir, não se provaram outros factos para além dos supra referidos.


2. Do Direito

O litígio subjacente aos presentes autos resultou da reversão contra o Executado, na qualidade de responsável subsidiário, dos processos apensos de execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a contribuições e cotizações para a Segurança Social, instaurados contra a sociedade B……….., S.A.”, tendo o Executado sido citado pelo despacho de 27 de Junho de 2017, da Coordenadora da Secção do Processo Executivo de Faro. Inconformado, o Executado veio, nos presentes autos, deduzir impugnação judicial ao abrigo do disposto no artigo 102.º do CPPT, alegando diversos argumentos de facto e, no plano do direito, essencialmente, falta de fundamentação do acto tributário e preterição de formalidades essenciais (artigos 22.º a 29.º da petição inicial).

O Tribunal a quo notificou as partes, em 25 de Setembro de 2018, para se pronunciarem sobre o erro na forma de processo e a convolação da impugnação em oposição à execução fiscal, tendo a Impugnante anuído quanto à convolação.

Entretanto, o IGFSS, IP informar que aquela citação havia sido declarada nula, por despacho de 15 de Outubro de 2018, por não ter sido acompanhada da fundamentação da reversão, e em sequência, havia sido emitida nova citação em reversão em 5 de Novembro de 2018 (pontos G, H e I da matéria de facto dada como provada).

Em 5 de Dezembro de 2018, o aqui Recorrente, no seguimento da nova citação de reversão do processo de execução fiscal, deduziu oposição à execução fiscal, a qual corre actualmente termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, sob o número de processo 203/19.4BELLE.

É perante esta factualidade que o Recorrente vem arguir a nulidade da sentença, alegando incumprimento do direito ao contraditório (violação do n.º 3 do artigo 3.º do CPC) e eventual inutilidade superveniente desta lide pela sua prejudicialidade face ao processo 203/19.4BELLE, o que, em seu entender, é causa de suspensão da instância.

3.1. Da alegada violação do direito ao contraditório

Apesar do que vem alegado pelo Recorrente, do processo consta o despacho de 19 de Novembro de 2018 (fls. 443 do SITAF), pelo qual o Mm. Juiz do Tribunal a quo mandou notificar o Impugnante (e aqui Recorrente) para se pronunciar, precisamente ao abrigo do princípio do contraditório consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, sobre o teor do ofício do IGFSS (fls. 439 do SITAF), que havia sido junto aos autos em 18 de Outubro de 2018, e pelo pelo qual se comunicava ao Tribunal a declaração de nulidade da primeira citação e a realização de uma nova citação em reversão do executado e aqui Recorrente.

Para além disso, o Tribunal diligenciou também a notificação do IGFSS para que juntasse aos autos a nova citação (despacho de 21 de Dezembro de 2018, fls. 446 do SITAF), o que foi cumprido (ofício de 9 de Janeiro de 2019. fls 448 do SITAF), e disso foi também dado conhecimento ao Impugnante (despacho de fls. 492 do SITAF).

Ora, em resposta a estes despachos do MM Juiz do Tribunal a quo o agora Recorrente nada disse, tendo preferido “aproveitar” o novo prazo que decorria da nova citação para antes deduzir autonomamente outro meio processual de defesa sob a forma processualmente correcta, i. e. deduzir oposição à execução fiscal, apesar de lhe ter sido proporcionado, processualmente, que “aperfeiçoasse” e ou ampliasse a sua defesa no âmbito do presente processo, pelo que inexiste a alegada violação do princípio do contraditório.

3.2. Da alegada causa de suspensão da instância

Entendo também o Recorrente que os presentes autos deveriam ter sido suspensos, ficando a aguardar o resultado do decidido no processo 203/19.4BELLE.

Sucede, contudo, que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 272.º do CPC (aplicável ex vi da al. e) do artigo 2.º do CPPT), cabe ao juiz avaliar, in casu, após a convolação para o meio processual próprio, se se verificam ou não os respectivos pressupostos; ou seja, se “[N]ão obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”.

Assim, a sentença do Tribunal a quo não enferma de nulidade nem de erros de julgamento.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.




Custas pela Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].

Lisboa, 6 de Maio de 2020. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Aníbal Ferraz – Francisco Rothes.