Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01378/17
Data do Acordão:03/15/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
Sumário:I - Estando em causa apurar se determinada matéria alegada na petição inicial é puramente de facto ou se reveste natureza conclusiva e se, em consequência da revelia e da prova plena produzida pela confissão, deve ela ser aditada ao probatório, a questão que se coloca é, em princípio, de direito, pelo que o STA pode rever o juízo formulado pelo TCA.
II - Pode ser incluída no probatório a matéria constante de artigos da petição inicial que, além de integrar factos materiais simples (como é o caso de o requerido nunca ter residido em Portugal), contém meros juízos de facto que não se reconduzem a conceitos normativos, mas que são susceptíveis de apreensão na realidade da vida social e idóneos para servirem de base às diligências de instrução.
III - Dado o disposto no art.º 83.º, n.º 4, do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), aplicável à acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, não sendo fixado qualquer ónus para a falta de contestação, os factos alegados pelo A. na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual.
Nº Convencional:JSTA00070614
Nº do Documento:SA12018031501378
Data de Entrada:01/12/2018
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GER - NACIONALIDADE
Área Temática 2:DIR CIV
Legislação Nacional:ETAF02 ART12 N4.
CPTA02 ART150 N3 N4 ART83 N4.
CPC96 ART5 ART410 - ART413 ART590 ART607 N3 N5.
L 37/81 DE 1981/10/03 ART10 ART26.
LO 2/2006 DE 2006/04/17.
DL 237A/2006 DE 2006/12/14 ART60.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0857/17 DE 2017/11/30.; AC STA PROC0956/17 DE 2017/12/07.; AC STJ PROC2081/09.2TBPDL DE 2014/02/13.
Referência a Doutrina:ANTÓNIO ABRANTES GERALDES - RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED PÁG248 PÁG249.
Aditamento: