Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02056/09.1BELRS 0515/18
Data do Acordão:09/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANIBAL FERRAZ
Descritores:SISA
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Sumário:I - O disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto, na sua redação originária, deve ser interpretado no sentido de que o termo da vigência do contrato de locação financeira tanto ocorre no final do contrato, como nas situações em que as partes, ao abrigo do próprio contrato, põem termo ao mesmo, mediante a opção de compra antecipada do imóvel, objecto da locação financeira.
II - O sentido desta interpretação veio a ser cimentada pela nova terminologia utilizada e firmada pelo art. 117º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, onde, além da referência, expressa, ao IMT, se postula, sem reservas, a isenção deste tributo para as transmissões por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, isto é, tanto no termo do prazo fixado para a sua vigência, como, na data em que suceda a efetivação antecipada de compra do bem locado, possibilidade conferida, em geral, pelo quadro legal da figura contratual em apreço. Por outras palavras, agora, como antes, está isento de Sisa/IMT o locatário (financeiro) que exerce a opção de comprar o bem, objeto do contrato, no fim da vigência (total) deste e/ou em momento anterior (a esse final), a coberto da possibilidade (legal e contratual) de antecipar aquela mesma opção.
Nº Convencional:JSTA000P26358
Nº do Documento:SA22020091602056/09
Data de Entrada:05/23/2018
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A........., LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: